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materia nº 85/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 033/2025 de autoria do Poder Legislativo, cuja súmula: Dispõe sobre a instalação, organização, manutenção e retirada de cabos de fibra óptica e demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de serviços de internet no município de Colniza, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — Redação final aprovada durante a 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-06 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 21ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 08Hs.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 74/2025
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 33/2025
Autor: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva
Súmula: “Dispõe sobre a instalação, organização,
manutenção e retirada de cabos de fibra óptica e
PROVA DO demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de
 wir A serviços de internet no município de Colniza, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que realizam instalação de cabos de fibra
Óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas,
devidamente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I — realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da
concessionária de energia e demais regulamentações vigentes;
H — manter identificação visível dos cabos e equipamentos;
HIT — evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes;
IV-— garantir que novas instalações sejam feitas de forma padronizada e segura.
Art. 3º - Fica obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abandonados, danificados ou em desuso,
no prazo de até 07 (sete) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária responsável
pelos postes.
Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder,
simultaneamente, à retirada dos cabos antigos.
Art.5º- O Município poderá, por meio da Secretaria competente:
I-realizar fiscalizações periódicas;
H — notificar empresas que apresentem irregularidades;
HI — firmar parcerias com à concessionária de energia para controle, organização e padronização
das redes aéreas. ; á É
ESTADO DE MATO GROSSO er
PODER LEGISLATIVO a
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
'COLNIZA - MT:
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- Advertência na primeira autuação;
II — Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida;
II — possibilidade de suspensão da autorização de uso dos postes em casos graves ou reiterados.
Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para
regularizar suas instalações existentes.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos
dias 09 de dezembro de 2025. terça-feira. da É Ed
)
OSEIÁ PEREÍRA GUEDES | ,
PRESIDENTE -U]
Avenida do Contarna nº 15% Conter Gero mam

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