ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 710/GP/2025
Colniza-M'P, 09 de dezembro de 2025.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-M'T.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência ce,
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de nº. 64/2025, que “DISPÕE
SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE COLNIZA —- MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para análise e posterior aprovação por esta Douta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de estima c
consideração.
Atenciosamente,
A cg DE EE GR
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
BORA
PROTOCOLO GERAL 1664/2025
Data: 09/12/2025 - Horário: 09:36
Administrativo
Avanida dne Pinhaie - Nº 907 — CER: 78 Y2E.000 Colniza MT CAIDI- Ná 942 ER7iannA AY
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 64/2025
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei nº 64/2025, que dispõe sobre a “DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE COLNIZA - MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, requerendo a sua análise e posterior aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade dispor sobre a gestão democrática
escolar, em consonância com a Resolução CIF Nº 15 de 12 de junho de 2025 do Ministério
da Educação — MEC, revogando a lei municipal n. 1.039/2022.
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê en REGIME DE URGÊNCIA, c desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensão c aprovação de
Vossas Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, que
compõem esse Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/MT, 09 de dezembro de 2025.
Respeitosamente,
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 7R 3235-000 Colniza-MT CNP Iº 04 94% AR7INANA.NI
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PROJETO DE LEI Nº 64/2025
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE COLNIZA — MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade cfetivar os processos de organização c gestão
bascados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Art. 206, inciso
VI da Constituição Federal, e no Art. 14 e 64 da Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma
desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
Il - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e
funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do rigor na aplicação dos
critérios democráticos para escolha do Gestor da escola e da transferência automática e sistemática
de recursos às unidades escolares;
HI - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros c pedagógicos:
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros.
Art. 3º Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho dos candidatos à função de Gestor Escolar, no âmbito das
escolas públicas municipais.
Art. 4º - O Plano Municipal de Educação (PME), Lei Municipal 627/2015. estabelece em sua Meta
14: “São diretrizes do PME: a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública”:
Assegurar a continuidade da gestão democrática no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I 14
A
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
e - Nº 907 — ED: 7R 226-NN Colniza-MT CND IDA 242 ARZINANANI
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Art. 5º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a
gestão única será exercida pelos seguintes segmentos:
1 — Gestor Escolar:
H - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Parágrafo único - A administração das unidades escolares será exercida pelo Gestor Escolar em
consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar, respeitadas as
disposições legais.
Art. 6º- O Gestor de cada Unidade Escolar, com 150 (cento e cinquenta) ou mais estudantes
matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em processo de seleção a scr
realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, regulamentado em portaria específica
com critérios de seleção e nomeação estabelecidos em edital.
Art. 7º - O processo de escolha dos Gestores das Escolas Municipais. dar-se-á mediante avaliação
composta pelas seguintes ctapas obrigatórias em caráter classificatório de mérito c
desempenho, com validade de 03 (três) anos.
Art. 8º - Compete ao Gestor Escolar:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II- Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração,
execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da
Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Iducação e Cultura c. outros
processos de planejamento:
II - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola assegurando a sua
unidade e o cumprimento do currículo c do calendário escolar, definidos pelos Conselhos Estadual e
Municipal de Educação;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do
sistema de ensino;
VI - Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e
registrados em ata;
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII — Coordenar, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o processo de
avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola c as
propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente. peu
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 78 325.000 Colniza-MT CND 1: 4 243 Gozinana am
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Art. 9º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu plançjamento com princípio à
Gestão Democrática, compreendida como a tomada de decisão conjunta quanto ao plancjamento.
organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas. pedagógicas e
financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Art. 10 - A designação administrativa do candidato nomeado será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, que poderá:
1 - alocar o gestor em unidade de ensino diversa da indicada pelo interessado no ato da inscrição.
por necessidade administrativa ou em caso de vacância e não havendo candidatos classificados:
H - redistribuir gestores entre unidades, para otimizar resultados educacionais.
$ 1º A recusa injustificada do candidato à designação implicará perda do dircito à vaga, com
convocação do próximo classificado.
$ 2º A realocação não poderá ser utilizada como medida punitiva, devendo ser fundamentada em
critérios técnicos.
$ 3º O afastamento do Gestor por período superior a 30 (trinta dias), excetuando-se os casos de
licença de saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 11 - Ocorrendo a vacância da função de Gestor, será convocado o próximo classificado na lista
de seleção dos aprovados.
Parágrafo Unico: No caso de ocorrência no disposto desse artigo, a pessoa indicada completa o
período de gestão do seu antecessor.
Art. 12 - Ocorrendo a vacância da função de Gestor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do
período, completará o coordenador pedagógico.
Parágrafo Único: No impedimento do coordenador pedagógico, será indicado um servidor do
quadro efetivo dos profissionais da educação do município.
Art. 13 - À destituição de Gestores e vice-Gestores das unidades de ensino da rede municipal pode
ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - por ato discricionário de conveniência e oportunidade, nos termos do Art. 37. II. da Constituição
Federal de 1988, sem necessidade de motivação específica; ou
H - como penalidade por ato motivado decorrente de processo administrativo, nos termos da
Legislação vigente.
Art. 14 - Para se inscrever para a função de Gestor Escolar, o servidor deverá scr aprovado em
todas as fases do processo seletivo e preencher os seguintes requisitos:
I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública
Municipal, com habilitação em Pedagogia;
teu
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 78 335-000 Calniza-MT CNP.I: n4 24% GR7INAn1.n9
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II — Na ausência de professor habilitado em Pedagogia poderá participar o docente graduado em
outras Licenciaturas;
HI - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovados por meio de certidão cível e
criminal (no âmbito estadual e federal):
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada ec comprometida, dentro da realidade social da
comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V — Não ter recebido no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos.
Havendo a advertência, poderá ser submetida à avaliação da comissão do processo;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, sanção administrativa, nos últimos três
anos;
VII - Poderá inscrever-se no processo seletivo o profissional do magistério público municipal que
preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
VHI - comprovar disponibilidade de tempo para atuar em todos os turnos de funcionamento da
Unidade de Ensino;
IX - não ocupar cargo eletivo municipal, estadual ou federal;
X - assinar termo de compromisso para participar de capacitações c atividades increntes à função.
quando convocado pela Secretaria Municipal de Educação;
XI — não tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de
processo administrativo disciplinar;
XII - Não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar:
XIII — Não esteja sob processo de sindicância;
XIV- Não esteja inadimplente junto a Administração Pública Municipal, Fundo Istadual de
Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V- Não tenha estado de licenças de saúde contínuas nos últimos dois anos.
Parágrafo único. O servidor em gozo de licença-maternidade ou licença - paternidade poderá
candidatar-se, desde que comprove o atendimento aos requisitos dos incisos 1 a V deste artigo.
Art. 15 - O Exercício da função de Gestor Escolar será de 03 (três) anos, após esse período. deverá
ser realizado novo processo seletivo.
Art. 16 - Por ordem de classificação, o Chefe do Executivo nomcará profissional para a função de
Gestor Escolar, que entrará em atividade em data estipulada pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, considerando o calendário letivo em vigência.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação ce Cultura a indicação de
profissional, que preencha os requisitos dessa lei, para ocupar a função de gestor escolar nas
unidades que não tiver servidores inscritos no processo de seleção, dentre a lista dos classificados,
a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Avenida dns Pinhais - Nº 207 — CFP: 7R 335-000 Colniza-MT CNP.I: 04.213 687/0001-02
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CAPÍTULO II .
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS SERVIDORES AO CARGO DE GESTOR
Art. 17- Será publicado Edital de Chamamento Público, para seleção de profissional para
investidura na função de Gestor Escolar, com avaliação de competência técnico-pedagógica por
meio das seguintes etapas eliminatórias e classificatórias:
I- Inscrição, de caráter eliminatório;
HI - curso de formação, de caráter eliminatório;
HI - análise curricular, de caráter classificatório; e
IV - entrevista técnica e comportamental, de caráter classificatório.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá incluir etapas adicionais, desde que
previstas em edital.
Art. 18 - Os critérios de pontuação c eliminação scrão objetivos e públicos, observando:
| - atribuição de pesos distintos para cada etapa, conforme relevância para a função;
II - nota mínima de 80% (oitenta por cento) para aprovação no curso de formação; e
HI - divulgação prévia da matriz de pontuação.
$ 1º O edital definirá os detalhes da pontuação, garantindo transparência e isonomia.
5 2º Serão eliminados os candidatos que não atingirem a nota mínima em qualquer ctapa
eliminatória.
Art. 19 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Escolha de Gestor Escolar,
cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14, c bem
como avaliar as etapas previstas no artigo 17, desta Lei.
|
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Escolha de Gestores será composta por
representantes previamente designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 20- O Gestor Escolar e equipe gestora nomeada por sua indicação, conforme critérios
apresentados pela Secretaria Municipal de iducação e Cultura, terão desempenho verificado a cada
ano, com base nos resultados das avaliações internas e externas realizadas, por regulamentação
pautada nas metas definidas pela rede municipal de ensino.
Parágrafo Único — Compõem a equipe gestora de cada unidade escolar, o gestor escolar.
coordenador escolar e secretário escolar.
|
Art. 21 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Gestor Escolar poderá servir
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como instrumento pará compor os indicadores de monitoramento c avaliação e deverá ser
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CFP: 78 a2.nma &
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apresentado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comunidade Escolar no início de
cada ano letivo.
Art. 22 - O Gestor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação e
| . “um [a o po
Cultura, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições específicas da função e
responsabilizando-se, principalmente:
|
1 - Pela aprendizagem dos estudantes;
|
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais
para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo
200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
II - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 - O Gestor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de
Gestores, professores e demais servidores ofertados pela Secretaria Municipal de liducação e
Cultura.
Art. 24 - O Gestor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei permanece na
função até que o processo seletivo seja concluído.
SEÇÃO I
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 25 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I- A Assembleia Geral;
H - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
II - O Conselho Fiscal.
Art. 26 - À Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de
preferência no início de cada ano letivo.
Art. 27 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a
cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente
marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos c tratar de
assuntos de interesse geral.
$ 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou
por solicitação da maioria de seus membros.
4 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para
apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 28 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
|
Art. 29 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
| SEÇÃO II
| DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 30 - Compete à Assembleia Geral: pru
Avanida dne Pinhais - Nº 207 — CFP- 7R 225.000 Colniza-MT CNP.I- 04 212 AR7/0001.07
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I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os
mesmos;
HI - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
MW - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho
deliberativo da E escolar;
. | . à: .
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal. |
Art. 31 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das
diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da
educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 32 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por
profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16
(dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o Gestor da
escola membro nato do conselho.
Art. 33 - À eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes do processo de escolha
de Gestores e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução por igual período.
Art. 34- Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da
comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 35 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14
(quatorze) anos.
Art. 36 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus
membros.
Parágrafo único - IE vedado ao Gestor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do
conselho. |
Art. 37 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de claborar seu regimento,
no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
|
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Art. 38 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da
escola. |
|
Art. 39 - Fica assegurada a cleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em
caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 40 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por
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conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do
profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará
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vacância da função de conselheiro.
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CFP: 7R 24R.nnn Colniza MIT END E as ass aamia
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8 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do $ 1º, o conselho
convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as
partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo
escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 41 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei,
deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 42 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando
solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do
município.
Art. 43- Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
IH - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto
Político Pedagógico-PPP e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
HI - Elaborar, acompanhar e avaliar juntamente com o Gestor escolar os relatórios de prestação de
contas dos recursos financeiros repassados a unidade escolar;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola,
propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina c infringências de alunos e profissionais:
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe
Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que
favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas c administrativas. o estágio probatório
dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar Planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio
escolar, acompanhando sua execução;
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IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a
aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
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XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da
assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de
sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de Gestor
ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo:
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar: ru
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Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 78.325-N0n Colniza OND Ins 245 sasinans ao
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GABINETE DO PREFEITO f
a) Quando sc tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno
da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 44 - Compete aú presidente:
1- Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo c fora dele;
IH - Convocar a assembleia geral c as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar c do
conselho fiscal;
HI - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar:
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 45- Compete ao secretário:
1 - Auxiliar o presidente em suas funções;
H - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
HI - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral c as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar:
V - Manter os registros atualizados.
Art. 46 - Compete ao tesoureiro:
I- Fiscalizar a receita da unidade escolar;
Il - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela
Secretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de
convênios e as do Tribunal de Contas.
NI - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao
conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente c o Gestor da escola.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 47 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes,
escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:
|
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho c os valores em
depósitos;
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Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 7R 225.000 Colniza MT CAD 1 n4 242 ERvinanA 09
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| GABINETE DO PREFEITO Erse
H - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que
reputar úteis ao conselho;
HI - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em
que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 01
(um) mes a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 49 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 50 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal
exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados
servidores públicos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 51- A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu
funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 52 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União. Estado e Município, e
entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes
comunitários.
Art. 53 - O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de
serviços e necessidades básicas, regulamentado pela Secretaria Municipal de liducação e Cultura e
repassado semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 54 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser
mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil), efetuando-se sua movimentação através
de cheques nominais ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e Gestor da escola.
Art. 55 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente
pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 56 — À contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção. reforma.
ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para
substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas.
nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 57 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções
ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças c caução sob qualquer forma;
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Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 78.3235-000 Colniza-MT CNP. na 24% AR7InAnA.n7
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HI - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os
projetos ou programas a que se destinam;
Art. 58- É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades
pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma. de
acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 59 - É proibida à cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar. a
qualquer título.
Art. 60 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do
conselho que tenham autorizado à despesa ou efetuado o pagamento.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 61- A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas
propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico-PPP, no Currículo definido pelos
Conselhos de Educação Estadual e Municipal, alinhada aos documentos orientadores nacionais c
estaduais vigentes.
Art. 62 - Na unidade escolar onde não houver servidor inscrito no processo de seleção realizado nos
termos desta Lei, responderá pela direção o profissional designado pelo (a) Secretário (a) de
Educação, respeitando-se os critérios previstos no Artigo 14.
Parágrafo único: A unidade escolar da rede municipal de Colniza que não preencher os critérios
previstos nessa Lei, o Secretário de Educação fará a designação do Gestor.
Art. 63- Ao servidor aprovado que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no
desenvolvimento do processo de escolha de Gestor, poderá dirigir representação à Comissão, nos
termos do edital de seleção.
Art. 64 - Das decisões da Comissão cabem recursos dirigidos à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O prazo para interposição de recurso é de 72 horas (setenta e duas) horas
improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento de despacho desfavorável à
representação.
Art. 65 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do Artigo 64, e não havendo recursos, o
servidor escolhido assumirá o cargo em comissão.
Art. 67 — Fica alterada a terminologia do cargo de diretor escolar para Gestor escolar.
Art. 66- A gestão do Gestor terá início com à vigência do Decreto de nomeação assinado pelo
Prefeito Municipal para o período completo de 03(três) anos.
Art. 67 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e Comissão Central do Processo de Escolha, no âmbito de suas competências.
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Art. 69 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal
1.039/2022.
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Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de dezembro de 2025.
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PREFEITO MUNICIPAL
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