ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 706/GP/2025
Colniza-MT, 05 de dezembro de 2025.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente Para cumprimentar Vossa Excelência e,
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de nº. 62/2025, que “DISPÕE
SOBRE PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO, DEFESA E PAGAMENTO DE
LANÇAMENTOS E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, A DAÇÃO EM PAGAMENTO,
INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE, DOMICILIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 609/2014, CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para análise c
posterior aprovação por esta Douta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de estima e
consideração. E
CAMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
AO
PROTOCOLO GERAL 1650/2025
Aa Data: 05/12/2025 - H ário: 11.
Atenciosamente, Administguário: 11:06
]
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Dep = ——-
Ma
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 = CED: 72 222 Ass A —==>—
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MENSAGEM Nº 62/2025
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei nº 62/2025, que dispõe sobre a “DISPÕE SOBRE PRAZOS DE
IMPUGNAÇÃO, DEFESA E PAGAMENTO DE LANÇAMENTOS E INFRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, INSCRIÇÃO CADASTRAL DE
CONTRIBUINTE, DOMICILIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 609/2014, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊN CIAS”, requerendo a sua análise e posterior aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei 609/2014 — Código
Tributário Municipal.
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensão e aprovação de
Vossas Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, que
compõem esse Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/MT, 05 de dezembro de 2025.
Respeitosamente,
Aus J Fai Essas a
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 7R 445.000 Calniza MT AMD nas ass aosiaoo o
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PROJETO DE LEI Nº 62/2025
“DISPÕE SOBRE PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO,
DEFESA E PAGAMENTO DE LANÇAMENTOS E
INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, A DAÇÃO EM
PAGAMENTO, INSCRIÇÃO CADASTRAL DE
CONTRIBUINTE, DOMICILIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
609/2014, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao TÍTULO II CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO da Lei nº 609/2014, Código Tributário Municipal, o seguinte texto:
“Art. 23-A, Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de F inanças e Fazenda, Departamento de Tributos e a Procuradoria
Geral do Município de Colniza, e o su feito passivo dos tributos municipais por
meio do Domicilio Tributário Eletrônico (DTe), sendo obrigatório o
credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, com Certificação Digital,
ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento, para:
1-as pessoas jurídicas inscritas no município de Colniza - MT:
Il - as concessionárias de serviços públicos;
A AL
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Avenida dos Pinhais - Nº 207 = CEP: 7R AR AMA Ann E ——
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HI - os delegatários de serviços públicos;
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e
expedientes administrativos;
V- o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil,
desde que não enquadrado como Microempreendedor Individual;
VI - empresas optante pelo sistema simples nacional.
Art. 23-B. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá
utilizar o Domicílio Tributário eletrônico para realizar a comunicação com os
contribuintes inscritos dentro do território do Município de Colniza com as
finalidades de:
T- informar a abertura de processo administrativo fiscal;
II - informar a apuração de Jatos relativos ao processo administrativo
Jiscal; inclusive a expedição de auto de infração e imposição de multas;
JT - encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo
Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas as decisões ou atos relativos à
instância Administrativa;
Avenida dos Pinhais . Nº 207 > (ED: 70 25 ana noir
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IV - dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos
realizados pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, Departamento de
Tributos e Departamento Jurídico do Município de Colniza;
V - realizar a expedição de avisos em geral, inclusive termo de
orientação fiscal aos contribuintes.
Art. 23-C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretaria
Municipal de Finanças e Fazenda preservará o sigilo fiscal, a identificação do
contribuinte e a autenticidade das informações em suas comunicações.
Art. 23-D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças e
Fazenda, na forma prevista em regulamento, é condição para o início do
atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo,
sendo ele pessoa fisica ou jurídica.
Árt. 23-E, O credenciamento do sujeito passivo no Domicílio
Tributário eletrônico (DTe), dispensa a publicação de quaisquer comunicados,
notificação ou intimação pessoal ao contribuinte no Diário Oficial dos
Municípios.
Árt. 23-F. À comunicação realizada através do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito conforme o regulamento, previsto neste
Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os efeitos
legais.
Avenida dos Pinhais - Nº 207 = CFP: 7R tar ana Paim
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Art. 23-G. À contagem de prazos, de quaisquer comunicação realizada
através do Domicílio T; ributário Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do
comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo sujeito passivo, no
ato de seu credenciamento.
$ 1º - Os comunicados enviados através do sistema Domicílio
Tributário Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles descritos nos incisos Ia V, do
art. 23.B desta Lei.
s 2º - Quando a leitura Jor realizada em dia não útil, considerar-se-á
realizada a comunicação no primeiro dia útil seguinte.
$3º- O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado
descrito no "caput" será considerado como "ciente" após 10 dias da data do
envio pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
Art. 23-H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), e às
comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda e o sujeito
passivo, serão realizadas pelo Servidor Municipal através de certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 23-L O documento eletrônico, transmitido através deste
regulamento, goza de legitimidade, integridade e autenticidade, exceto em caso
de comprovação de adulteração.
pra
Avenida dos Pinhais - Nº 907 > 0ED. 40 22" ass a
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s 1º - Os documentos digitalizados e encaminhados pelo sistema
Domicílio Tributário Eletrônico (DT. e) deverão ser preservados até o vencimento
do prazo decadencial previsto na legislação tributária.
$ 2º O documento transmitido, por meio eletrônico, será considerado
entregue no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de
Finanças e Fazenda, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito
passivo.
Art. 23-J. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, através do
Departamento responsável pelo Tributos do Município de Colniza - MT
admitirá, como Domicílio Tributário Eletrônico (DT. e), o endereço eletrônico (e-
mail) fornecido pelo contribuinte, quando este não dispor de certificado digital.
O que produzirá os efeitos legais para as comunicações oficiais com o
contribuinte inscrito neste Município.
8 1º - A contagem de prazo será, conforme os casos previstos no art.
23-G, aplicada na forma disposta no Art. 23, G, $1º, $2ºe $3º
$ 2º Até a regulamentação e adequação dos sistemas de informação, e
da tecnologia disponibilizada pelo município, será admitido a aplicação do
caput deste artigo às empresas que dispõe de certificado digital conforme
previsto no art. 23, H.
Art. 2º - Fica acrescentado no artigo 67 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código
Tributário Municipal, o inciso XI e $$ 1ºa 4º, como seguinte texto:
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CFP: 78 22&.nnn Calniza AT ORION 4 245 Fosinans Am
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“AT - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
$ 1º - O pagamento de tributos e rendas municipais poderá ser efetuada
por todos os meios de pagamento disponíveis, inclusive através de cartão de
crédito, débito, PIX e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida em
regulamento.
$ 2º- À utilização do instituto da dação em pagamento somente poderá
ser efetuada para quitação de débitos inscritos em Divida Ativa e precederá de:
1 - proposta oferecida pelo contribuinte devedor, referente
exclusivamente a bem imóvel de sua propriedade, respondendo o mesmo pelas
despesas decorrentes do ato de registro para o Patrimônio Municipal;
IH - avaliação do imóvel por Comissão constituída para esse fim
específico pelo Executivo Municipal, conforme disposto em regulamento.
8 3º 4 dação em pagamento somente poderá ser deferida pelo Prefeito
Municipal, para processamento de valores que terão como limite a importância
do débito inscrito na Divida Ativa do Município.
$ 4º. Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor e
devedor tributário, dar-se-á preferência pela aplicação da compensação, nos
moldes estabelecidos nesta Lei.”
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 7R 22E.nnA Aninina nar ana or ooo
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Art. 3º - O artigo 115 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário
Municipal, passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 115. Toda pessoa fisica ou jurídica, de direito público ou
privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal, inclusive através de
meio eletrônico, de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus
estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório
inclusive de contato, showroom, posto de atendimento de qualquer natureza,
endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente,
ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção
civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada,
mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas
em regulamento.
$ 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do
Domicílio Tributário Eletrônico, que substituirá para todos os fins, o domicílio
tributário do contribuinte ou responsável,
$ 2º- Sempre que possível aplica-se ao disposto no caput, quando
cabível, o disposto no art. 127 do Código Tributário Nacional.
s 3º - As normas de funcionamento e utilização do Domicílio
Tributário Eletrônico serão disciplinadas em regulamento.”
Art. 4º - O artigo 266, seus incisos e 88, da Lei Municipal nº 609/2014, Código
Tributário Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:
Art. 266. O procedimento fiscal terá início com: n AU
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 78 22E non ninizr nat Ann ns ass anoio
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1-a lavratura de termo de início de ação fiscal;
IH - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos:
HI - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código,
IV - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de
procedimento fiscal;
V-a lavratura de auto de infração;
VI - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra
lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente
VII - qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início
de levantamento fiscal e de apuração do crédito tributário.
$1º- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos
demais envolvidos nas infrações verificadas.
$ 2º - Sem prejuizo de ação fiscal individual, a administração
tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à
autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados, que não
constituirá início de procedimento fiscal.
s 3º - A ciência dos atos ao sujeito passivo poderá ser efetuada de
qualquer das formas previstas no art. 43.
$ 4º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscais de
Tributos Municipais o prazo de 90 (noventa) dias para concluí-lo e, havendo
justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante
despacho do Secretário Municipal de Finanças e Fazenda.
$5º- A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda fixará o prazo
para conclusão do procedimento fiscal, sempre que o cliente contribuinte estiver
submetido a regime especial de fiscalização. ) PA
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CFP- 7R 12E.nn 7
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Art. 5º - O artigo 44, o & 1º do inciso V, do artigo 222, o artigo 269, o inciso V
do artigo 269, e o caput do artigo 275 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário
Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:
Árt. 44. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para
impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente
neste Código Tributário.
Art. 222 (...)
V- apreensão de bens e mercadorias:
a) Trabalhar sem licença;
b) Comercializar produtos tóxicos, fumo e similares, farmacêuticos,
fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos, bebidas alcoólicas, animais vivos
ou embalsamados, jóias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-
sanitárias, eletrodomésticos, móveis, sem prejuízo da penalidade referida no
inciso anterior.
$17º O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 30
(trinta) dias, sendo que após o vencimento, sobre o débito incidirão juros
moratórios a razão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário ou fração e
atualização monetária pelos índices adotados pelo município.
Art. 269 (..) a
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo,
com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CFP: 78 22 ana aim
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Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a
exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de
infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma
só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios
das razões apresentadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2025.
pe U Fa ES ad
MILTON DE SOUZA AMORIM
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Avenida dos Pinhais - Nº 207 = CFD: 74 22£ ARA ADD === =——