ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA - MT
CNPJ: 04.252.523/0001-86
UERIMENTO Nº.
007/GAB. VER. O. P. G./2026
Autoria: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes
NOBRES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
O Vereador que este subscreve, nos termos regimentais, após apreciação do Douto
e Soberano Plenário, requer do Poder Executivo Municipal, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação, que adote as providências necessárias para
elaboração e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar que reproduza, no
âmbito do Município de Colniza/MT, as disposições essenciais da Lei Complementar
nº 600, de 13 de janeiro de 2026, do Município de Cuiabá (lei em anexo), promovendo
a valorização dos atuais Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI), com alteração
de nomenclatura para Professor de Ensino Infantil (PEN) e adequação da carreira às
diretrizes nacionais da educação.
SENHOR PREFEITO E SENHORA SECRETÁRIA,
Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI) exercem papel fundamental no
processo de cuidado e educação das crianças na primeira infância, atuando diretamente no
desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos alunos de O a 4 anos na rede municipal
de ensino. Trata-se de categoria profissional essencial para a qualidade da educação
infantil e para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.
No Município de Cuiabá, a Lei Complementar nº 600/2026 promoveu importante avanço
ao alterar a denominação do cargo de TDI para Professor de Ensino Infantil (PEN), sem
prejuízo de direitos adquiridos, garantindo maior reconhecimento institucional,
alinhamento às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e
equiparação terminológica aos demais entes federativos.
A adoção dessa mesma legislação em Colniza representa medida de valorização
profissional, justiça administrativa e harmonização normativa, além de fortalecer a
identidade pedagógica desses servidores, assegurando-lhes tratamento compatível com
as atribuições educativas.
Dessa forma, este requerimento tem por objetivo sensibilizar o Poder Executivo Municipal
| para a importância de propor legislação semelhante à de Cuiabá, contemplando
À Eos | e A alteração da denominação do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil
l (TDI) para Professor de Ensino Infantil (PEI);
N º A manutenção das atribuições, lotação, direitos e jornada de trabalho;
e À estruturação dos níveis de carreira conforme habilitação e titulação;
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CNPJ: 04.252.523/0001-86
e À garantia de acesso às mesmas vantagens conferidas aos demais professores,
observados os requisitos legais.
Tal medida contribuirá para a valorização dos profissionais da educação infantil e
para a melhoria da qualidade do ensino municipal.
Certo de contar com o apoio dos Nobres Pares e do Executivo Municipal, encaminho este
requerimento para os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede e espera Deferimento.
Plenário de Deliberações Claudomiro Custódio Vieira, Colniza - MT, em 21 de
Janeiro de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Data: 22/0172 6 RAL 2312026
Admins istrativo O: 10:00
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LEI COMPLEMENTA!
Wº 690, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Neo
228, DE.22 DE DEZEMBRO DE 2010, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
pal de Cuiabá-MT; Faço saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Bia apa
“ denominação do cargo de Técnico em Desenvolvimento
ne Infantil (PEL, no âmbito da Lei Complementar n.º 220,
nsformação, transposição ou reenquadramento, mantida a
Infantil (TDD) para Professor
de 22 de dezembro de 2010. =:
correspondência funcional e al do cargo.
Art. 2º A Lei €
vigorar com as
sentar n.º 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a
I-o inciso HI do em. su à vigorar com a seguinte redação:
FAr 3º (.)
HI - Pro insino Infantil: composto de atribuições inerentes ao
cuidar c educar, bem como atenção integral às crianças da faixa etária
de 0a danos e gestão, no âmbito da educação infantil. NR)"
HE -o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7
estrutu
às níveis do cargo de Professor de Ensino Infantil são
indo a habilitação e titulação dos profissionais, da
1-PEI
profiss
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CÂMARA MU
“Seção HH
sor de Ensino Infantil e Cuidador de
Vigo Especial (NER)"
Dos Cargos d
Art. 3º A alteraç ienomina
por finalidade a harmoniz
ão promovida por esta Lei Complementar tem
ca da legislação munteipal às diretrizes nacionais
no art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
se Bases da Educação, não implicando. por si só:
da educação, especialmente ao di
dezembro de 1096 - Lei de Di
1 - modificação dy s legalmente previstas para o cargo:
R- alteração automário tornada de trabalho;
HU - modificação de 1 nuneratório por subsídio;
útico em regras específicas atribuídas a outros cargos
IV - reenquadram:
da carreira. re
Complementar; ou
múteses previstas expressamente nesta Lei
financeiros retroativos. bem como a concessão de
não previstos nesta Lei Complementar ou não
do municipal. sem prejuízo dos efeitos financeiros
Y - produção de
vantagens ou paga!
regulamentados em les
prospectivos decorrentes da aplicação dus vantagens abrangidas pelo art. 5º,
s, e das demais previstas expressamente
observadas as condições « requisitos lega
nesta lei complementar.
Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo anteriormente denominados Técnicos
em Desenvolvimento Infantil (TDI passam a ser identificados. para todos os efeitos legais.
) rvadas a continuidade funcional, a lotação. os
s demais concessões especificadas nesta lei.
direitos, os deveres, os níveis
Art, 5º Fica asseguado, a partir da vigência desta Lei Complementar, ao
Professor de Ensino Infantil (PLIj além do seu subsídio, conforme previsto no Anexo
9, de 22 de dezembro de 2010, as demais vantagens
específico da Lei Complementar
conferidas aos demais profe:
bservadas as mesmas condições, requisitos e critérios
res, vedada a concessão retroativa ou automática de
damentadas em legislação municipal específica.
objetivos exigidos dos demais
vantagens não previstas ou não res
Ári. 6º A tabela rem tória do Professor de Ensino Infantil (PED, que fará
parte integrante do Anexo JH da di Complementar n.º 220, de 22 de dezembro de 2010. passa
a vigorar conforme a tabela abaixo:
Rua Baré
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CÂMARA hm
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SL DE CLUABÁ
itação em Pedagogia com ênfase em
Superior - habi
infontili o
perior + Especialização - habilitação em Pedagogia com
Educação Infantil e Especialização em Educação Infantil,
H-prIS:
“Unico O requisito de ingresso para o cargo de PEI será
àquele que comprovar, no ato da inscrição, formação de ensino
rio ou em ensino superior em pedagogia, sendo o
enquad icial, em qualquer caso, obrigatoriamente, no nível
PEL 1 permitida a promoção, para O nível imediatamente superior,
é conclusão do estágio probatório. (NR)"
po
médio com magi
HE o Anexo | passa a vigorar com as seguintes alterações formais nas tabelas e
legendas. preservados integralmente veiores, referências, níveis e classes:
bela de Subsídios de Cargo de Téc. em Desenv. Infantil
a) a tabela intitulud:
inar-se "Tabela de Subsídios do Cargo de Professor de Ensino
(0h semanais)" passa a den
Infantil (30h semanais)":
b) em todas as ocorrências das tabelas do Anexo L onde se lê "TDI". leia-se "PEI";
e) na legenda do Ane
Infantil", leia-se "PEI - Profe
IV - o Anexo Il;
legendas, preservados integ
a) a tabela intitulada “Pabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Desenv. Infantil
(30h semanais)" passa a denominar-se "Tabela de Subsídios do Cargo de Professor de Ensino
Infantil (30h semanais)":
b) em todas as ocorrências das tabelas do Anexo IL, onde se lê "TDI", leia- se "PER.
co dl, or
Iofantil”,
cj na legenda do An e lê "TDI - Técnico em Desenvolvimento Infantil",
leia-se "PEI - Professor de En:
V- O título da ".
seguinte redação:
o HE” do "Capítulo [[º do "Título IT" passa a vigorar com a
ago, ut Praça Paschoal Moreira Cabral
3h dou Ux 165 36P7 LSÕO ver comam
— Rua Barão de M
uncaso
iPAL DE CMIABÁ
4.190,49 |
[425,46 | 6.884,42 | 734559 |
i
[7.068,07 | 7.572,94 8.077,80 |
| PEL Superior +
| Especialização (1.10)
É. |
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alen
ro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2026.
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ABÍLIO JA
PRERPEITO MUNICIPAL
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