ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
COLNIZA -MT.
Ofício n. 57/GP/2026
Colniza-MT, 11 de fevereiro de 2026.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
EO
Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 110/2026
Data: 11/02/2026 - Horário: 10:03
Administrativo
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e,
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de nº. 04/2026, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para análise e posterior aprovação por esta Douta Casa
de Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
do de forma digital por
MILTON DESOUZA AtroncEsguza
AMORIM:79577199100 (6211082827 0300
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 04/2026
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei nº 04/2026, que dispõe sobre a “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo a sua análise e posterior aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária, no Município de Colniza, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, e cria o Serviço de Inspeção Municipal —
S.I.M.
Pois, o CIDESA Vale do Juruena, Prefeitura Mucipal de Colniza, MAPA, SEAF e AMM
com intuito de gerar emprego, renda e melhoria da qualidade de vida de nossa população, se
uniram para implantar em nossa região o CONSIM (Sistema de Inspeção Regionalizado) com
objetivo de podermos comercializar produtos de origem animal em todos municípios de nossa
região.
Para tanto, há a necessidade de uniformizarmos a lei que disciplina essa matéria em
todos os municípios pertencentes ao Vale do Juruena e desta forma solicita que o Poder
Legislativo Municipal faça a substituição da “Lei do SIM” atual, pela lei atualizada do SIM
regionalizado proposto pelo MAPA
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensão e aprovação de
Vossas Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, que
compõem esse Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob
comento à soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/MT, 11 de fevereiro de 2026.
Respeitosamente,
MILTON DE SOUZA assinado de forma digital por
AMORIM:7957719910 Me 00
Dados: 0250211 082849 -0300'
[o]
MILTON DE SOUZA AMORIM
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As GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO
DE COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de
Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha
para deliberação na Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Colniza, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de
origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que
trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio
interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao
comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver
reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal — SISBI-POA.
Art. 2º. Serão objeto de inspeção previsto nesta lei:
I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-
primas;
H. os pescados e seus derivados;
HH. o leite e seus derivados;
Iv. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
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Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural
de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma
específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas
na legislação para abate ou industrialização;
HI- Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI- | Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIl- Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados
ou relacionados;
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na
presente Lei.
Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
| — Regulamentar e normatizar:
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a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos,
destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de
produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou
beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
Il - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
Hll — Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste
artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV — Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V — Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI — Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM, em caráter permanente ou periódico,
conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação
federal.
81º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial
de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente
a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do
processo produtivo.
82º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de
animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de
anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e
ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
83º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos,
definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no
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histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de
Inspeção Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
I— as fábricas de produtos cárneos;
Il — os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
HI — os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte,
ao consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus
derivados;
V— os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI — os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas
e seus derivados;
VII —- as charqueadas;
VIII — os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
84º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA,
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que
estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
$ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
|- a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
IH — as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para
funcionamento;
Ill — os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de
reinspeção;
IV — os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V-—os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem
animal;
VI — os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-POA;
VII — as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas
ações de inspeção e fiscalização;
VIII — os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo
Serviço de Inspeção Municipal.
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8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parcerias e cooperações
técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como
participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das
atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de
Origem Animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal —
S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos
seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais
sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força
policial.
81º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará
fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em
consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal
— S.LM., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo
Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do
Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos
vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
Is Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo
tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural;
Il. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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HI. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se
superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão
funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que
venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14º. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público
intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos
complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
8 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) ainspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
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9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais
e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
) | otrânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
8 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em
vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| — Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
Il — Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato
Grosso).
Ill — Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV — Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
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VI — Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. 16 levar-se-
á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
83º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
|— Primariedade;
Il — Gravidade da infração;
Ill — Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator;
V-— A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI- A infração não afetar a qualidade do produto;
84º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
| — Reincidência do infrator;
Il - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé;
V — Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI — A infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
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86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17º. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Colniza que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança
alimentar e combate à fome.
Art. 19º. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento
serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a
ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
81º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
| — lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
Il — notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
Ill — fase de instrução e análise técnica;
IV — decisão fundamentada pela autoridade competente;
V — possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos
termos de regulamento.
82º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM deverá editar normas
complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação
das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
81º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
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|- O nome e a qualificação do autuado;
Il— O local, data e hora da sua lavratura;
II — A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-—O prazo de defesa;
VI- A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII — A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
82º « A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 21º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal de Colniza/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
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Art. 23º. No prazo de 30 dias o Município de Colniza regulamentará esta lei, ratificando
resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e
Social.
Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos
baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25º, - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 26º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de fevereiro de 2026.
MILTON DE SOUZA Assinado de forma digital por MILTON.
UZA AMORIM:75577199100
AMORIM:79577199100 Dados 2026021 082550 0300"
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