ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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PARECER PRÉVIO FINAL N. 001/2026
ASSUNTO: ANALISA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA/MT - EXERCÍCIO DE 2024.
E CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PRESIDENTE: ELCI COSTA PAIXÃO
RELATOR: VALTER DE LIMA JESUS SEC TOCOTO CERA IdERIES
SECRETÁRIO: WESLEY NUNES MENDES Data: 19/02/2026 - Horário: 12:48
Considerando o parecer inicial prévio nº. 001/2026 emitido pelo E. Relator,
somos favoráveis ao mesmo e favoráveis pela aprovação das contas anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Colniza/MT referente ao exercício de
2024, sob a gestão de Milton de Souza Amorim, acompanhando o relator na
integralidade.
E o Parecer final.
Colniza-MT, 19 de fevereiro de 2026.
tê
ELCI COSTA PAIXÃO
Presidente
WESLEY N U N ES Assinado de forma digital
por WESLEY NUNES
MENDES:04801 menDes:os801106110
106110 OMR OR
WESLEY NUNES MENDES
Secretário
Fone Fax: (66) 3571-1074 — E-mail: camaracolniza(Dhotmail.com
Av. do Contorno, nº 153- Bairro Centro — Cx. Postal 91
Colniza /MT — CEP 78335-000
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ATA Nº001/2026
Às 08h00min do dia dezenove (19) de fevereiro de 2026, reuniu-se a Comissão
de Finanças e Orçamento com a presença dos vereadores ELCI COSTA
PAIXÃO Presidente da Comissão, relator da Comissão VALTER DE LIMA
JESUS e o vereador WESLEY NUNES MENDES Secretário. para análise e
apreciação das Contas Anuais do Município de Colniza/MT, referente ao
exercicio de 2024. Registro a existência de Parecer Técnico Jurídico verbal em
reunião entre os parlamentares. Após análise e apreciação das contas
anteriormente descritas, o relator da Comissão Vereador VALTER DE LIMA
JESUS emitiu parecer favorável pela aprovação das contas do exercício de
2024 da Prefeitura Municipal de Colniza, sob a gestão de Milton de Souza
Amorim, recomendando e determinando ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, após o julgamento destas contas anuais diversas providências
conforme consta no parecer emitido. Na sequência os demais membros
decidiram por unanimidade pela concordância em deliberar acompanhando os
pareceres do relator na integralidade. Nada mais havendo, encerrou-se a reunião,
lavrou-se a presente ata, que após lida e estando em conformidade com todos,
segue assinada por seus membros. Sala de reuniões às 08h5 Imin do referido dia.
E
Presidente: ELCI COSTA PAIXÃO ————
cd
Relator: VALTER DE LIMA JESUS Ste
W SLEY NUNES Assinado de forma digital
por WESLEY NUNES
MENDES:04801 menDes:o4801106110
Dados: 2026.02.19 10:44:02
Secretário: WESLEY NUNES MENDES 106110 -0400'
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PARECER INICIAL PRÉVIO N. 001/2026
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MUNICIPAL DE COLNIZA/MT. EXERCÍCIO 2024.
SUS À COLNIZA
RELATOR: VALTER DE LIMA JESUS CÂMARA MUNICIPAL DE
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Senhor Presidente, Estaca O genitais,
Senhor Secretário, rea rd
Versa o presente parecer sobre as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Colniza/MT. referente ao exercício de 2024.
PARECER PRÉVIO DO RELATOR
Nos termos da Constituição Federal. o Poder Legislativo Municipal tem dentre suas
atribuições. o julgamento das contas do Prefeito. conforme interpretação dos artigos 29, XI.
em combinação com o artigo 31, $ 2º e, por simetria, o artigo 71. I. todos da Constituição
Federal.
Nesse sentido. de acordo com o Regimento Interno desta Casa Parlamentar, cabe à Comissão
Finanças e Orçamento o pronunciamento na prestação de contas do Prefeito (art. 36. II. do
RI).
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura Municipal referente ao
exercício de 2024, que teve parecer do Tribunal de Contas favorável à sua aprovação.
Como não há disposição do Regimento Interno em contrário ao dever de manifestação desta
Comissão. apresenta-se este parecer.
Cabe ressaltar. inicialmente. que. ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado parecer
favorável à aprovação das contas do Município. do exercício de 2024L, pode a Câmara de
Vereadores, por competência exclusiva. julgar as contas, nos termos do art. 31, $ 1º, da
Constituição Federal, fazendo com que a opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer.
Ocorre. na espécie. sempre a prevalência do julgamento soberano da Câmara de Vereadores.
Nesse caso — da rejeição das contas, porém, deverá se garantir ao ex-agente político
responsável o devido processo legal, com a oportunização de um amplo direito de defesa e um
irrestrito contraditório.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo
Municipal. realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do
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COLNIZA - mr
Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, $ 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de
dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas. não
poderia ele. em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado,
sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao
referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo.
com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885. Rel. Min. Ilmar Galvão.
julgamento em 5-12-00, DJde 16-3-01).
CONCLUSÃO
Assim sendo, tendo em vista o parecer técnico-contábil do
Tribunal de contas e adotando os fundamentos nele contidos. este relator opina e emite
arecer favorável pela aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal
de Colniza/MT do exercício de 2024, sob a gestão de Milton de Souza Amorim, devendo
ser DETERMINADO ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após o julgamento destas
contas anuais, para fins de aprimoramento da gestão, que:
a) aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou. no máximo. até o
encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente. em
observância ao art. 25, caput e $3º da Lei nº 14.113/2020:
b) realize os registros contábeis das férias. do adicional de 1/3 das férias e 13º salário por
competência, de forma a garantir a consistência das Demonstrações Contábeis, nos termos das
normas vigentes;
e) adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil. a fim de garantir sua
fidedignidade, comparabilidade e integridade, contabilizando corretamente os valores das
transferências obrigatórias feitas pela União, nos termos da LC nº 176/2020. devendo utilizar
como parâmetro para conferência o demonstrativo de repasse disponibilizado pela Secretaria
do Tesouro Nacional (STN):
d) elabore as Notas Explicativas correspondentes a cada demonstração contábil, conforme as
diretrizes dadas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, promovendo o seu envio a este
Tribunal e a devida publicação nos canais de divulgação oficiais;
e) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade
fiscal do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento;
f) observe o que dispõe o art. 167, V. da Constituição Federal e o art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes:
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g) apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, um efetivo planejamento
previdenciário, com metas e providências concretas. que visem à evolução positiva do Índice
de Cobertura das Reservas Matemáticas. de modo a evidenciar a melhoria gradativa da
situação atuarial do RPPS, até o atingimento do seu equilíbrio; e.
h) insira nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da violência contra
criança, adolescentes e mulheres;
A tempo. este relator RECOMENDA ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, após o julgamento destas contas anuais, que:
a) garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos da Lei nº 14.164/2021.
executar políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher:
b) em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio ambiente, no
âmbito da sua autonomia administrativa. elabore um plano de ação que estabeleça metas
claras. estratégias eficazes e ações integradas voltadas à melhoria dos indicadores de
desempenho, com foco prioritário naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos
das informações apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento
deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as distorções identificadas
pela equipe de auditorial6. a fim de assegurar a aplicação eficiente dos recursos destinados a
essas relevantes áreas relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos:
e) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no
referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das
aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla
publicidade, nos termos dos arts. 1º. $ 1º.9º, 8 4º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº
101/2000;
d) integre. nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, as
informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais -
PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015, considerando o prazo de implementação
estabelecido até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes:
e) realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes
estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a implementação do Programa e a
obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº
008/2024:
f) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de
reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos
benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o
atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial:
Av. do Contorno, nº 153- Bairro Centro — Cx. Postal 91
Colniza /MT —- CEP 78335-000
Ê Fone Fax: (66) 3571-1074 — E-mail: camaracolniza(Dhotmail. com
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COLNIZA - MT
g) avalie c adote as medidas permitidas pela Portaria MTP n.º 1.467/2022, em seu art. 55. a
fim de equacionar o déficit atuarial, avaliando, também, a necessidade de providências
estratégicas. tais como, ajustes das alíquotas de contribuição suplementares ou aportes
mensais para que sejam suficientes para cobrir os compromissos futuros, conforme indicado
nos cálculos atuariais, estabelecendo metas atuariais realistas que estejam alinhadas com a
expectativa de rentabilidade dos investimentos de médio e longo prazo, além da promoção de
atualização e consistência do cadastro previdenciário, mantendo a regularidade nos repasses
financeiros e a avaliação dos impactos das políticas de pessoal do ente federativo:
h) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência. em
observância aos preceitos constitucionais e legais: e.
j) institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal Municipal — IGFM,
considerando que o aperfeiçoamento da administração pública deve ser um objetivo contínuo.
sendo que, as práticas bem-sucedidas identificadas devem ser preservadas e, sempre que
possível, aprimoradas.
E o Parecer.
Colniza-MT. 19 de fevereiro de 2026.
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/ 1)
VALTER DE AIR JESUS
* Relator
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