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materia nº 1/2026

Tipo Documentos em anexo para sessão
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaParecer prévio de Nº 136/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as Contas Anuais de Governo Municipal do ano de 2024, gestão do prefeito Milton de Souza Amorim.
native_id4319

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição aprovada Parecer aprovado durante a 4ª Sessão Ordinária realizada no dia 10 de março de 2026.
2026-03-09 Proposição colocada em Pauta Preposição colocada em pauta para a 4ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 10 de março de 2026, a partir das 08Hs.

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SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS
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PROCESSOS Nos 184.979-4/2024 (179.620-8/2024, 199.554-5/2025 E
179.621-6/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
CHEFE DE GOVERNO MILTON DE SOUZA AMORIM
ADVOGADO ANTÔNIO AGNALDO DA SILVA – OAB/MT 25.702/O
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE
2024
RELATOR CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849794/2024/685967/2025
VOTO https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/
1849794/2024/686709/2025
SESSÃO DE JULGAMENTO 27/11/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
(EXTRAORDINÁRIA)
PARECER PRÉVIO Nº 136/2025 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO
PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.979-4/2024 e
apensos. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT),
considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Colniza, referentes
ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Milton de Souza Amorim, Chefe do
Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e
patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública,
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nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; e c) nas
funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, §
1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes
pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.150/2023, que
estimou a receita e fixou a despesa em R$ 137.830.000,00 (cento e trinta e sete milhões e
oitocentos e trinta mil reais) e autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de 15% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não atenderam os limites e condições
estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. 
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da
LRF. No exercício de 2024, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas),
exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 162.440.956,08 (cento e sessenta e
dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oito
centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Previsão
atualizada R$
Valor
arrecadado R$
% da
arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra) 156.832.406,00 169.608.124,92 108,14
Receita de impostos, taxas e contribuição de
melhoria 16.966.958,00 17.867.772,12 105,30
Receita de contribuições 5.789.800,00 6.249.133,73 107,93
Receita patrimonial 2.253.762,25 4.578.365,88 203,14
Receita agropecuária 0,00 0,00 0,00
Receita industrial 0,00 0,00 0,00
Receita de serviços 220.000,00 0,00 0,00
Transferências correntes 131.591.185,75 140.381.293,32 106,68
Outras receitas correntes 10.700,00 531.559,87 4.967,84
II - Receitas de Capital (exceto intra) 5.260.546,05 8.648.618,96 164,40
Operações de crédito 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens 0,00 0,00 0,00
Amortização de empréstimos 0,00 0,00 0,00
Transferência de capital 5.260.546,05 8.648.618,96 164,40
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Outras receitas de capital R$ 0,00 0,00 0,00
III - Receita Bruta (exceto intra) 162.092.952,05 178.256.743,88 109,97
IV – Deduções da Receita - 14.368.000,00 - 15.815.787,80 110,07
Deduções para FUNDEB - 14.368.000,00 - 15.815.787,80 110,07
Renúncias de receita 0,00 0,00 0,00
Outras deduções 0,00 0,00 0,00
V – Receita Líquida (exceto intra) 147.724.952,05 162.440.956,08 109,96
VI – Receita Corrente Intraorçamentária 4.287.753,00 4.751.293,20 110,81
VII – Receita de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
Total Geral 152.012.705,05 167.192.249,28 109,98
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$
140.381.293,32 (cento e quarenta milhões, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e noventa
e três reais e trinta e dois centavos) se referem às transferências correntes. 
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas,
exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$
14.716.004,03 (quatorze milhões, setecentos e dezesseis mil, quatro reais e três centavos),
correspondente a 9,96 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 17.867.772,12 (dezessete
milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e doze
centavos), equivalente a 10,53% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado
abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão
Atualizada R$
Valor
Arrecadado R$
% Total da
Receita
Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições 12.917.523,00 13.800.456,41 77,23
IPTU 1.570.000,00 1.563.180,94 8,74
IRRF 4.200.000,00 4.904.926,00 27,45
ISSQN 5.136.004,00 6.194.953,25 34,67
ITBI 2.011.519,00 1.137.396,22 6,36
II - Taxas (Principal) 2.450.000,00 2.173.203,59 12,16
III - Contribuição de Melhoria (Principal) 0,00 0,00 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal) 577.000,00 167.958,52 0,94
V - Dívida Ativa 715.500,00 1.171.946,44 6,55
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa) 306.935,00 554.207,16 3,10
Total 16.966.958,00 17.867.772,12 -
2.1. Grau de Autonomia Financeira
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Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das
receitas de transferências, verifica-se autonomia financeira na ordem de 16,39%, o que
significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,16
(dezesseis centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do
município em relação às receitas de transferência alcançou 83,60%.
Descrição Valor R$
A Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra) 178.256.743,88
B Receita de Transferência Corrente 140.381.293,32
C Receita de Transferência de Capital 8.648.618,96
D = (B+C) Total Receitas de Transferências 149.029.912,28
E = (A-D) Receitas Próprias do Município 29.226.831,60
F = (E/A)*100 Percentual de Participação de Receitas Próprias 16,39%
G = (D/A)*100 Percentual de Dependência de Transferências 83,60%
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a
intraorçamentária, corresponderam a R$ 182.182.109,82 (cento e oitenta e dois milhões,
cento e oitenta e dois mil, cento e nove reais e oitenta e dois centavos), e as despesas
realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 166.946.564,82 (cento e sessenta e seis milhões,
novecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois
centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem Dotação atualizada
R$
Valor executado
R$
% da
execução s/
previsão
I - Despesas correntes 150.629.601,75 144.329.476,53 95,81
Pessoal e Encargos Sociais 60.415.971,62 59.245.888,28 98,06
Juros e Encargos da Dívida 649.525,22 609.170,84 93,78
Outras Despesas Correntes 89.564.104,91 84.474.417,41 94,31
II - Despesa de capital 21.396.505,83 17.823.018,44 83,29
Investimentos 21.389.005,83 17.815.566,20 83,29
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 7.500,00 7.452,24 99,36
III - Reserva de contingência 5.295.906,22 0,00 0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto 
intra) 177.322.013,80 162.152.494,97 91,44
V - Despesas intraorçamentárias 4.860.096,02 4.794.069,85 98,64
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária 4.860.096,02 4.794.069,85 98,64
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária 0,00 0,00 0,00
VIII - Total Despesa 182.182.109,82 166.946.564,82 91,63
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior
participação em 2024, na composição da despesa orçamentária municipal, foi “Outras
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Despesas Correntes”, no valor de R$ 84.474.417,41 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos
e setenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), que
corresponde a 52,09% do total da despesa orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo
Município. 
4. Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 158.111.443,16) com as despesas
empenhadas (R$ 164.127.339,75), ambas ajustadas nos termos da Resolução Normativa
nº 43/2013/TCE/MT, constatou-se um resultado de execução orçamentária superavitário d
e R$ 19.472.584,56 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Nesse aspecto, registra-se que houve
créditos adicionais abertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no
exercício anterior (R$ 25.488.481,15), conforme demonstrado a seguir:
Especificação Resultado
Desp. Empenhada decorrente de Créditos Adicionais Superávit Financeiro - 
Créditos Adicionais (A) 25.488.481,15
Desp. Orçamentária Consolidada Ajustada (B) 164.127.339,75
Receita Orçamentária Consolidada Ajustada (C) 158.111.443,16
Exercício 2024=Se (C-B)<0; (C+A/B); (C/B) 1,1186
A relação entre despesas correntes (R$ 144.948.572,47) e receitas correntes
(R$ 158.543.630,32) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art.
167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não
financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi
deficitário em R$ 16.321.769,31, cumprindo o previsto na LDO.
5. Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério
da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos
procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com
vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional, constatou-se que:
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Constatações
As demonstrações contábeis, de uma forma geral, apresentaram conformidade com os princípios
e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram convergência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as
demonstrações.
O resultado patrimonial apurado não foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em
conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
Entretanto, devido a irrelevância do valor da divergência, a equipe técnica entendeu razoável não
relacionar a situação como irregularidade.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o
quadro do Superávit/Déficit Financeiro. 
O município não divulgou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de
2024. 
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e do 13º salário. 
6. Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando
disponibilidade financeira de R$ 3,12 (três reais e doze centavos) para cada R$ 1,00 (um
real) de obrigações de curto prazo.
7. Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$
0,0672 (seis centavos e setenta e dois décimos de milésimo de real) em restos a pagar.
8. Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa
do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no
exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos
pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites
fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma Quocientes Limites previstos Situação
Art. 3º, II, da
Resolução nº
40/2001 do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE): o
resultado indica que a dívida consolidada líquida
ao final do exercício representou 0% da RCL
ajustada.
Não poderá exceder
1,2 x RCL ajustada cumprido
Art. 7º, I, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada
(QDPC): o resultado demonstra que a dívida
pública contratada no exercício correspondeu a
0% da RCL ajustada.
Não poderá ser
superior a 16% da
RCL ajustada cumprido
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Art. 7º, II, da
Resolução nº
43/2001 – Senado
Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública
(QDDP): o resultado revela que os dispêndios
da dívida pública efetuados no exercício
representaram 0,41% da RCL ajustada.
Não poderá exceder
11,5% da RCL
ajustada
cumprido
9. Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto Norma Limite Previsto Percentual/Valor
alcançado Situação
Manutenção e 
Desenvolvimento do 
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita
resultante de impostos,
compreendida a
proveniente de
transferências
26,61% regular
Remuneração do 
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos
recursos do FUNDEB 95,97% regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do
percentual mínimo de
50% - Complementação
União
não informado --
Art. 212-A, XI,
da CRFB/1988
Cumprimento do
percentual mínimo de
15% estabelecido -
Complementação União
não informado --
Art. 25, §3º, da
Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual
aplicado no exercício
(aplicação mínima 90%)
98,17% regular
Valor FUNDEB não
aplicado no 1º
quadrimestre do exercício
seguinte
R$ 1.147.604,54 irregular
Ações e Serviços de 
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT 
Mínimo de 15% da receita
de impostos referente ao
art. 156 e dos recursos de
que tratam os arts. 158 e
159, I, “b” e § 3º, da
CRFB/1988
22,68% regular
Despesa Total com 
Pessoal do Município
Art. 19, III, da
LRF
Máximo de 60% sobre a
RCL 51,91% regular
Despesa com Pessoal
do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”,
da LRF
Máximo de 54% sobre a
RCL 50,11% regular
Despesa com Pessoal
do Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”,
da LRF
Máximo de 6% sobre a 
RCL 1,79% regular
Repasse ao Poder 
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a
Receita Base 6,51% regular
Despesas 
Correntes/Receitas 
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da
relação entre as despesas
correntes e receitas
94,05%
regular
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correntes
Regra de Ouro Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da
relação entre as despesas
de capital e as operações
de crédito
0,00% regular
10. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, enquanto os demais permanecem vinculados ao Regime Geral
de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao
RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às contribuições previdenciárias patronais,
constatou-se a adimplência. Além disso, verificou-se a inexistência de parcelamentos
efetuados com o Regime Próprio de Previdência Social.
De acordo com a Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência
Social – MPS, o RPPS de Colniza está regular, conforme o Certificado de Regularidade
Previdenciária – CRP nº 981080–244394 o que evidencia o cumprimento das normas de
boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da
gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024,
que o município apresenta a classificação “B”.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI,
da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a ocorrência de déficit atuarial indicando que o
somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos
compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um
plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
11. Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade
legal e social, além de constituir indicador de boa e regular governança. Nesse sentido, o
Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente
padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e
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órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura
Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora Percentual de transparência Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Colniza 66,75% Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE,
em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção
da violência contra as mulheres, o Município de Colniza apresentou o seguinte resultado:
Base normativa Ação Situação
Lei nº 14.164/2021 Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de
políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher. cumprida
Lei nº 14.164/2021 Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021. cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino
fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a
mulher. 
 não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a
Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às
Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa
Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 - TCE, que
uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em
âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa Ação Situação
Art. 4º da DN nº
07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos
ACS e pelos ACE se encontra no patamar
correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois)
salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda
Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo
único, da Decisão
Normativa nº
07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de
insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento)
do vencimento ou salário-base, segundo se
classifiquem as atividades dos agentes nos graus
máximo, médio e mínimo, respectivamente. 
atendida
Art. 7º da Decisão
Normativa nº
07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria
de forma igualitária com as demais carreiras. atendida
Art. 8º da Lei nº
1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e
ACE no cálculo atuarial do RPPS. Não atendida. Entretanto, a
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irregularidade elencada foi
considerada sanada, pois
foi reconhecida a
necessidade de
regulamentação da
Emenda Constitucional n°
120/2022.
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção
e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública, e com
finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato￾grossenses, verificou-se que, no Município de Colniza: 
Base Normativa Ação
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e
Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e
funcionamento da Ouvidoria. 
Art. 7º da Lei nº
13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao Usuário.
12. Políticas Públicas 
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para além da análise contábil e financeira,
incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos
nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar
a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e
orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, os alunos matriculados no
Ensino Regular e Educação Especial da rede pública municipal estiveram distribuídos
conforme demonstrado nos quadros a seguir:
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Ensino Regular
Zona
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral
Urbana 426.0 58.0 615.0 0.0 1420.0 0.0 132.0 0.0
Rural 0.0 0.0 287.0 0.0 680.0 0.0 154.0 0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Zona
Educação Infantil Ensino Fundamental
Creche Pré-escola Anos iniciais Anos finais
Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral Parcial Integral
Urbana 8.0 0.0 15.0 0.0 21.0 0.0 4.0 0.0
Rural 0.0 0.0 2.0 0.0 13.0 0.0 4.0 0.0
INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
 No último IDEB apurado no ano de 2023, cuja divulgação ocorreu em 2024, o
Município atingiu os índices abaixo detalhados:
Nota Município Meta Nacional Nota - Média MT Nota - Média Brasil
Ideb - anos iniciais 5.4 6.0 6.02 5.23
Ideb - anos finais 0.0 5.5 4.8 4.6
 Com base nesse panorama, verifica-se que para os anos iniciais, o
desempenho do município está abaixo da meta do Plano Nacional de Educação – PNE e da
média estadual; contudo, acima da média Brasil. Já para os anos finais, verifica-se que o
município de Colniza não possui resultado para as avaliações.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observância ao art. 227 c/c o art. 208 da
CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT, em conjunto com o Gabinete de
Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso - GAEPE/MT,
realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência
de filas por vagas em creche e pré-escolas, no ano de 2024.
 Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, a situação verificada no
Município está apresentada no seguinte quadro:
Item Resposta Quantidade
Possui fila de espera por vaga em creche? sim 56
Possui fila de espera por vaga em pré-escola? não 0
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Possui obras de creches em andamento? Se sim,
quantas vagas serão ampliadas? não 0
Possui obras paralisadas de creches? sim 2
A equipe de auditoria revela que o município de Colniza está no rol dos
municípios com situações mais críticas, já que possuem fila de espera e ainda não há
medidas concretas para eliminação da demanda.
13. Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a
avaliação da gestão municipal. Com base nessa premissa, o TCE/MT adota, em suas
análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas
nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o
controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador Conceito Índice 2024 Classificação
Taxa de Mortalidade
Infantil – TMI
Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano
de idade para cada 1000 nascidos vivos no mesmo
período.
3,9 baixa
Taxa de Mortalidade
Materna – TMM
Razão de óbitos femininos ocorridos durante a
gestação ou até 42 dias após o término da gestação
a cada 100 mil nascidos vivos.
772,2 alta
Taxa de Mortalidade
por Homicídio –
TMH
Proporção de óbitos causados por agressões
(causa básica CID-10 X85-Y09) a cada 100 mil
habitantes.
65,2 alta
Taxa de Mortalidade
por Acidente de
Trânsito – TMAT
Proporção de óbitos causados por acidentes de
transporte (causa básica CID-10 V01-V99) a cada
100 mil habitantes.
23,0 alta
Cobertura da
Atenção Básica –
CAB
Representa a estimativa percentual da população
residente em um território que potencialmente tem
acesso aos serviços de Atenção Primária à Saúde,
por meio de equipes de Saúde da Família (eSF)
e/ou de Atenção Primária (eAP) registradas no
Sistema Único de Saúde (SUS).
92,0 alta
Cobertura Vacinal –
CV
Percentual da população contemplado com doses
de imunizantes do calendário vacinal em relação ao
total da população para a mesma faixa etária,
multiplicado por 100. Para a maioria das vacinas, a
meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
100,1
Dentro do
parâmetro
recomendado
Número de Médicos
por Habitantes –
NMH
Razão de profissionais médicos por 1000 habitantes
no ano considerado. 0,6 baixo
Proporção de
Internações por
Percentual de internações hospitalares pagas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), por condições
21,8 média
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Condições
Sensíveis à
Atenção Básica –
ICSAP
sensíveis à atenção primária em relação ao número
total de internações hospitalares pagas pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), em determinado
espaço geográfico, no ano considerado.
Proporção de
Consultas Pré￾Natais Adequadas
Percentual de gestantes que realizaram o número
recomendado de consultas pré-natais do total de
nascidos vivos (seis ou mais consultas de pré-natal,
com início até a 12ª semana de gestação) em
relação ao total de nascidos vivos com informações
disponíveis, multiplicado por 100.
96,6 alta
Prevalência de
Arboviroses
Proporção de casos confirmados de Dengue em
relação ao total da população, multiplicado por 100
mil habitantes.
617,1 muito alta
Proporção de casos confirmados de Chikungunya
em relação ao total da população, multiplicado por
100 mil habitantes.
30,7 baixa
Taxa de Detecção
de Hanseníase
Número de casos novos de hanseníase por 100 mil
habitantes no ano considerado. 84,3 muito alta
Número de casos novos de hanseníase em pessoas
menores de 15 anos, a cada 100 mil habitantes da
mesma faixa etária.
4,5 média
Proporção de casos novos de hanseníase
diagnosticados já com grau 2 de incapacidade física
em relação ao total de casos novos, multiplicado por
100.
13,6 muito alta
14. Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da
Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios
exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de
incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a
gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e
para a garantia de qualidade de vida da população. 
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a
efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de decisão e identificar áreas que
demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos
recursos naturais. Dessa forma, o Município de Colniza apresenta os seguintes dados:
Desmatamento Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza,
periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas
PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao
desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos
De acordo com o Ranking
Estadual, o Município
ocupou a 2ª posição, com
106,99 km² de área
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municípios (art. 23, VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei
Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal)
desmatada.
Focos de Queima Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar
de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e
monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para
ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor
baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas,
permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para
conter os incêndios. 
De acordo com o Radar de
Controle Público – Meio
Ambiente do TCE/MT, o
Município registrou 89.520
focos de queima.
15. Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas,
impondo regras específicas ao último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas
disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que
possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte.
Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa Ação
Resolução Normativa nº
19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, em razão da
reeleição do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único do art. 42
da LRF 
Não foram contraídas despesas nos últimos 8 (oito) meses do mandato que
não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução
nº 43/2001 do Senado
Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo,
salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações
previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da
Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art.
15, § 2º, da Resolução nº
43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder
Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos
180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou
13 (treze) irregularidades (1.1 AA04, 2.1 CB03, 3.1, 3.2 e 3.3 CB05, 4.1 CB08, 5.1 e 5.2
CC09, 6.1 e 6.2 DB99, 7.1 FB03, 8.1 LB99, 9.1 MB04, 10.1 MB99, 11.1 OB99, 12.1 OC19,
13.1 e 13.2 ZA01), com 18 (dezoito) subitens. Após a análise da defesa, permaneceram 10
(dez) irregularidades, com 11 (onze) subitens, sendo 2 (duas) de natureza gravíssima, 6
(seis) grave e 2 (uma) moderada.
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O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.812/2025, da lavra
do Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pelo
afastamento das irregularidades CB05 (subitem 3.2), CB08, CC09, DB99 (subitem 6.2),
MB04, MB99, OB99 e ZA01 e pela expedição de recomendações legais.
Intimado para apresentar alegações finais, o responsável se manifestou nos
autos. Na sequência, o Parecer Ministerial nº 4.087/2025, subscrito pelo Procurador-geral
de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, retificou o pronunciamento anterior
incluindo apenas recomendação relacionada ao achado de auditoria AA04, mantendo os
demais termos do Parecer anterior.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto,
concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de
Governo. 
Nesse contexto, ressalta-se que a irregularidade gravíssima que trata da não
aplicação do saldo do FUNDEB até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício
seguinte, igualmente ao Ministério Público de Contas, o relator compreendeu que ela
deveria ser mantida, porém, verificou que esse fato não comprometeu o mérito das contas,
pois foi possível observar que o gestor aplicou todo o saldo de 2023 durante o exercício de
2024, ainda que tenha sido fora do prazo. 
Por fim, salientou que quanto às outras irregularidades mantidas nos autos,
com base no cenário positivo mencionado no relatório e nos fundamentos expostos no voto
integral, percebeu que elas não afetaram o resultado das contas. 
Apreciação Plenária 
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos
arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989
(CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172 e 174 do Regimento Interno do
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº
16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo
do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o
Parecer Complementar apresentado oralmente em sessão plenária pelo Procurador-geral
de Contas para sugerir a emissão de parecer prévio favorável, com ressalvas, à aprovação
das contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas
Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Colniza, exercício de 2024, sob a
responsabilidade do Senhor Milton de Souza Amorim, Chefe do Poder Executivo,
recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: 
1) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a) aplique 100% dos recursos creditados pelo FUNDEB no exercício ou, no
máximo, até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, em observância ao art. 25, caput e §3º da Lei nº
14.113/2020;
b) realize os registros contábeis das férias, do adicional de 1/3 das férias e 13º
salário por competência, de forma a garantir a consistência das
Demonstrações Contábeis, nos termos das normas vigentes;
c) adote conduta diligente na elaboração da escrituração contábil, a fim de
garantir sua fidedignidade, comparabilidade e integridade, contabilizando
corretamente os valores das transferências obrigatórias feitas pela União, nos
termos da LC nº 176/2020, devendo utilizar como parâmetro para conferência
o demonstrativo de repasse disponibilizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN);
d) elabore as Notas Explicativas correspondentes a cada demonstração
contábil, conforme as diretrizes dadas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, promovendo o seu envio a este Tribunal e a devida publicação nos
canais de divulgação oficiais;
e) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais,
adequando-as à realidade fiscal do município e compatibilize as metas com as
peças de planejamento;
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f) observe o que dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei
nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de
recursos inexistentes;
g) apresente, na avaliação atuarial do próximo exercício, um efetivo
planejamento previdenciário, com metas e providências concretas, que visem
à evolução positiva do Índice de Cobertura das Reservas Matemáticas, de
modo a evidenciar a melhoria gradativa da situação atuarial do RPPS, até o
atingimento do seu equilíbrio; e
h) insira nos currículos escolares os conteúdos obrigatórios de prevenção da
violência contra criança, adolescentes e mulheres;
2) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
a) garanta os recursos financeiros necessários para, nos termos da Lei nº
14.164/2021, executar políticas públicas de prevenção à violência contra a
mulher;
b) em relação à avaliação das políticas públicas da educação, saúde e meio
ambiente, no âmbito da sua autonomia administrativa, elabore um plano de
ação que estabeleça metas claras, estratégias eficazes e ações integradas
voltadas à melhoria dos indicadores de desempenho, com foco prioritário
naqueles que apresentaram as piores médias, nos termos das informações
apresentadas no Relatório Técnico Preliminar, sendo que o planejamento
deve contemplar projetos e medidas contínuas capazes de corrigir as
distorções identificadas pela equipe de auditoria1
, a fim de assegurar a
aplicação eficiente dos recursos destinados a essas relevantes áreas
relacionadas aos direitos fundamentais dos cidadãos;
c) ao optar pela publicação das peças orçamentárias em versões
simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível
ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos
princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos
termos dos arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº
101/2000;
1
 Constantes no Relatório Técnico Preliminar e nas sugestões de recomendações descritas no Relatório Técnico de Defesa – fls. 48 a 
50.
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d) integre, nas notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do
exercício de 2025, as informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria
STN 548/2015, considerando o prazo de implementação estabelecido até a
publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
e) realize a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização
da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS,
conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a
implementação do Programa e a obtenção da certificação institucional,
conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
f) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de
proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de
elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e
pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e
a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
g) avalie e adote as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em
seu art. 55, a fim de equacionar o déficit atuarial, avaliando, também, a
necessidade de providências estratégicas, tais como, ajustes das alíquotas de
contribuição suplementares ou aportes mensais para que sejam suficientes
para cobrir os compromissos futuros, conforme indicado nos cálculos
atuariais, estabelecendo metas atuariais realistas que estejam alinhadas com
a expectativa de rentabilidade dos investimentos de médio e 
longo prazo, além da promoção de atualização e consistência do cadastro
previdenciário, mantendo a regularidade nos repasses financeiros e a
avaliação dos impactos das políticas de pessoal do ente federativo;
h) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de
transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
i) acompanhe a situação das despesas com pessoal do Poder Executivo e
adote eventuais medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência futura de
irregularidade gravíssima e/ou que o ente municipal incorra nas vedações
legais indicadas no artigo 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso a
despesa total com pessoal exceda a 95% do limite; e
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j) institua ações voltadas ao aprimoramento do Índice de Gestão Fiscal
Municipal – IGFM, considerando que o aperfeiçoamento da administração
pública deve ser um objetivo contínuo, sendo que, as práticas bem-sucedidas
identificadas devem ser preservadas e, sempre que possível, aprimoradas.
Determina-se o envio de cópia do Voto e do Parecer Prévio à 1ª Secretaria de
Controle Externo para que avalie a necessidade e pertinência de propor Representação de
Natureza Interna, em razão da irregularidade dos subitens 3.1 e 3.3 descrita pela equipe de
auditoria.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara
Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e
III do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT. 
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente,
ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME
ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Presidente
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCEZNZMKD e utilize o código TCEZNZMKD.

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