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materia nº 10/2026

Tipo Projetos de Leis Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Monitoramento Eletrônico em órgãos públicos municipais, com prioridade nas unidades de saúde, e estabelece parâmetros para proteção da integridade do usuário, do servidor público e do patrimônio público, observadas as garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados no Município de Colniza/MT e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição aprovada Projeto de lei incluido e aprovado durante a 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 20 de março de 2026
2026-03-10 Proposição apresentada em Plenário Projeto de lei apresentado durante a 4ª Sessão Ordinária realizada no di 10 de março de 2026, e encaminhado para a Comissão de Saúde e Assistência Social e Justiça e Redação para emissão de parecer.
2026-03-09 Proposição colocada em Pauta Preposição colocada em pauta para a 4ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 10 de março de 2026, a partir das 08Hs.

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR
AILTON RIBEIRO
COLmITA my
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 010/2026
Autor: Vereador Ailton Ribeiro
Súmula: “Institui diretrizes para a Política
Municipal de Monitoramento Eletrônico em órgãos
públicos municipais. com prioridade nas unidades de
saúde. e estabelece parâmetros para proteção da
integridade do usuário, do servidor público e do
patrimônio público, observadas as garantias
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 293/2026 DR raro E |
Data: 05/03/2026 - Horário: 10:22 constitucionais de privacidade e proteção de dados
Administrativo E , . E
no Município de ColnizaMT e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso. aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM. sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Monitoramento Eletrônico
nos órgãos públicos municipais, com prioridade nas unidades de saúde, com a finalidade de
promover maior segurança institucional é proteção dos usuários dos serviços públicos.
Art. 2º - A implementação de sistemas de monitoramento eletrônico pelo Poder Executivo
observará:
I—os princípios da legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência previstos
no art. 37 da Constituição Federal:
IH —o direito fundamental à intimidade. à vida privada e à imagem das pessoas, nos termos do
art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:
HI — o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal:
IV — as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD):
V—as disposições da Lei Hederal nº 12.32 !!2Ul 1 (Lei de Acesso a Intormação).
CAPÍTULO H
Dos Objetivos
Art. 3º - A política de monitoramento eletrônico tem por objetivos:
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Avenida do Contorno - Centro — Colniza/MT COLNIZO
CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com hn dá
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86 à h
GABINETE DO VEREADOR “E...
AILTON RIBEIRO Ê
| — promover maior segurança para usuários dos serviços públicos e servidores:
IH — prevenir conflitos e eventuais situações de violência ou abuso:
HI — resguardar direitos dos cidadãos no acesso aos serviços públicos:
IV — contribuir para a apuração de eventuais irregularidades administrativas:
V — auxiliar na proteção do patrimônio público:
VI — fortalecer a transparência institucional.
CAPÍTULO HI
Dos Limites para Preservação da Intimidade
Art. 4º - Na eventual instalação de câmeras de monitoramento deverão ser observados limites
destinados à preservação da intimidade e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a
captação de imagens em:
I — consultórios médicos durante atendimento clínico:
IH — salas destinadas à realização de exames físicos:
HI — banheiros;
IV — locais destinados à troca de roupas:
V — quaisquer ambientes em que haja exposição da intimidade do paciente ou do usuário do
serviço público.
Art. 5º - O monitoramento alotrânicn naderá cor nriorizada am áreac de circulação au nen
AM. > monitoramento e 7 É ça og
comum, tais como:
I recepções:
IH — corredores:
HI — áreas de espera:
IV — acessos principais, entradas e saídas:
V — áreas administrativas de atendimento ao público.
CAPÍTULO IV
Do Tratamento e da Proteção de Dados
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Avenida da Cantarna - Contra — Calniza/MT COLNID »
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CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com a aa”
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR
AILTON RIBEIRO '
Art. 6º - O tratamento das imagens eventualmente captadas observará os princípios
estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados. especialmente:
COLMIZA MT
1 — finalidade legítima e específica:
Il — necessidade e proporcionalidade;
HI — acesso restrito a agentes públicos autorizados:
IV — adoção de medidas de segurança da informação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer. em regulamento próprio, os procedimentos
relativos ao armazenamento, acesso e descarte das imagens eventualmente registradas,
observada a legislação federal aplicável.
CAPÍTULO V
Da Regulamentação
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua adequada execução,
definindo critérios técnicos. operacionais e administrativos necessários à implementação da
política pública prevista nesta norma.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 9º - A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se: e. cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes. aos 05 de março de 2026.
Assinado de forma
AILTON digital por AILTON
RIBEIRO:65 EN sesBasio
092279168 Dados: 2026.03.05
09:
9:31:33 -04'00'
AILTON RIBEIRO
Vereador - PSDB
Avenida do Contorno - Centro — Colniza/MT
CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com Eai
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR
AILTON RIBEIRO
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui política pública moderna de monitoramento eletrônico
nos órgãos públicos municipais. especialmente nas unidades de saúde, com o objetivo de
fortalecer a segurança, a transparência e a qualidade do atendimento.
A medida está amparada:
eno art 30 Te Tl da Constituição Federal. ane asseonra competência municinal para
legislar sobre interesse local:
* no art. 37, que impõe os princípios da moralidade e eficiência administrativa:
* noart. 196. que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado:
« na Lei Geral de Proteção de Dados, que autoriza tratamento de dados para execução de
políticas públicas (art. 7º. Ill e art. 23).
O monitoramento eletrônico: protege o cidadão: protege o servidor público contra falsas
acusações: previne conflitos: fortalece a imagem institucional da Prefeitura: contribui para
melhoria do serviço público.
Ressalte-se que o projeto respeita integralmente a privacidade do paciente ao vedar
instalação em ambientes íntimos.
Não se trata de vigilância abusiva, mas de instrumento de gestão, transparência e
proteção coletiva, razão pela qual pedimos a aprovação do presente projeto.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 05 de março de
2026.
Al LTO N Assinado de forma
digital por AILTON
RIBEIRO:65 Risciro:65092279168
Lados: 2020.03.05
092279168 09:28:27 0400
AILTON RIBEIRO
Vereador - PSDB
(CAMARA
No GOLNIZO
Avenida do Contorno - Centro — Colniza/MT ço
CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com

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