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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 014/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições. faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 010/2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A
INSTITUIR VERBA DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS
ELEITOS E INDICADOS PARA COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA. Estado do Mato Grosso. aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos servidores titulares, indicados ou eleitos que integrarem e participarem efetivamente da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), será devido, além da remuneração a
que fazem jus, uma gratificação por assiduidade.
| = a gratificação será concedida ao servidor membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Assédio (CIPA) que comprovadamente participar de todas a reuniões ordinárias durante o período de
12 meses, com deliberações sobre os assuntos de sua competência.
H — a gratificação de que trata esse artigo poderá ser paga de forma mensal, desde que comprovada a
assiduidade prevista no inciso anterior.
HI — a gratificação será devida ao membro suplente após se tornar titular.
IV — o membro deverá concluir a carga horária completa do treinamento presencial preparatório da
CIPA e deverá possuir o certificado correspondente.
Art. 2º. Após a publicação da posse dos membros da Comissão referida nesta Lei, a Divisão de Recursos
Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação. bem como pela verificação mensal dos
servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.
Art. 3º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada por meio da folha
de pagamento.
Art. 4º.O valor da gratificação de cada membro de comissão prevista na presente Lei será de R$ 150.00
(cento e cinquenta reais) por reunião ordinária, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão
geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. O servidor que vier a ser substituído não fará jus à gratificação a partir da sua substituição.
Art. 6º. O valor recebido a título de gratificação por participação instituída por esta Lei tem natureza
indenizatória, e não será incorporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência
de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.
Art. 7º. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fican dia as disposições em
contrário. E /
Registre-se: Publique-se: e, cumpra-se. A
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauto Mendes,
10 de março de 2026, terça-feira.
/
enário das Deliberações, aos dias
APROVADO acusa
CEP: 78.335-000 E-mail:
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