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materia nº 17/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 062/2025 de autoria do Poder Executivo, cuja súmula: Dispõe sobre prazos de impugnação, defesa e pagamento de lançamentos e infrações tributárias, a dação em pagamento, inscrição cadastral de contribuinte, domicilio tributário eletrônico, e altera a lei municipal Nº 609/2014, código tributário municipal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição aprovada Redação final aprovada durante a 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 20 de março de 2026

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 17/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 062/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE PRAZOS DE IMPUGNAÇÃO,
DEFESA E PAGAMENTO DE LANÇAMENTOS E INFRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, INSCRIÇÃO
PROVADO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE, DOMICILIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 609/2014,
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica acrescentado ao TÍTULO II CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO da Lei nº 609/2014,
Código Tributário Municipal, o seguinte texto:
“Art. 23-A. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda,
Departamento de Tributos e a Procuradoria Geral do Município de Colniza, e o sujeito passivo dos tributos
municipais por meio do Domicilio Tributário Eleirônico (DTe), sendo obrigatório o credenciamento mediante uso
de assinatura eletrônica, com Certificação Digital, ou uso de senha pessoal e intransferível; observadas a forma,
condições e prazos previstos em regulamento, para:
I- as pessoas jurídicas inscritas no município de Colniza - MT:
IH - as concessionárias de serviços públicos:
HI - os delegatários de serviços públicos;
IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos:
V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, desde que não enquadrado como
Microempreendedor Individual:
VI - empresas optante pelo sistema simples nacional
Art. 23-B. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda poderá utilizar o Domicílio Tributário eletrônico para
realizar a comunicação com os contribuintes inscritos dentro do território do Município de Colniza com as
finalidades de:
1 - informar a abertura de processo administrativo fiscal;
Il - informar a apuração de fatos relativos ao processo administrativo fiscal: inclusive à expedição de auto de
infração e imposição de mult
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COLNIZA - MT
HI - encaminhar comunicados referentes ao Processo Administrativo Fiscal e dar ciência ao contribuinte de todas
as decisões ou atos relativos à instância Administrativa:
IV - dar ciência ao sujeito passivo de quaisquer atos administrativos realizados pela Secretaria Municipal de
Finanças e Fazenda, Departamento de Tributos e Departamento Jurídico do Município de Colniza:
V - realizar a expedição de avisos em geral, inclusive termo de orientação fiscal aos contribuintes.
Art. 23-C. O sistema de comunicação eletrônica da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda preservará o sigilo
fiscal, a identificação do contribuinte e a autenticidade das informações em suas comunicações.
Art. 23-D. O credenciamento, na Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, na forma prevista em regulamento,
é condição para o início do atendimento e recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo, sendo ele
pessoa física ou jurídica.
Art. 23-E. O credenciamento do sujeito passivo no Domicilio Tributário eletrônico (DTe), dispensa a publicação
de quaisquer comunicados, notificação ou intimação pessoal ao contribuinte no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 23-F. A comunicação realizada através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) do contribuinte inscrito
conforme o regulamento, previsto neste Código Tributário, é considerada comunicação pessoal para todos os
efeitos legais.
Art. 23-G. A contagem de prazos, de quaisquer comunicações realizadas através do Domicílio Tributário
Eletrônico (DTe), se inicia a partir da leitura do comunicado no ambiente virtual designado para acesso, pelo
sujeito passivo, no ato de seu credenciamento.
$ 1º - Os comunicados enviados através do sistema Domicílio Tributário Eletrônico (DTe) incluem todos aqueles
descritos nos incisos Ia V, do art. 23.B desta Lei.
$ 2º - Quando a leitura for realizada em dia não útil. considerar-se-á realizada a comunicação no primeiro dia útil
seguinte.
$3º - O sujeito passivo que não realizar a leitura do comunicado descrito no "caput" será considerado como
"ciente" após 10 dias da data do envio pelo sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTe).
Art. 23-H. Os acessos ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTe). e às comunicações entre a Secretaria Municipal
de Finanças e Fazenda e o sujeito passivo, serão realizadas pelo Servidor Municipal através de certificado digital
emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 23-1. O documento eletrônico, transmitido através deste regulamento, goza de legitimidade, integridade e
autenticidade, exceto em caso de comprovação de adulteração.
$ 1º - Os documentos digitalizados e encaminhados
ser preservados até o vencimento do prazo dec
Avenida do
CEP;
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$ 2º. O documento transmitido, por meio eletrônico. será considerado entregue no dia e hora do seu envio ao
sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, com o fornecimento de protocolo eletrônico ao sujeito
passivo.
Art. 23-J. A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, através do Departamento responsável pelo Tributos do
Município de Colniza - MT admitirá, como Domicílio Tributário Eletrônico (DTe). o endereço eletrônico (e-mail)
fornecido pelo contribuinte, quando este não dispor de certificado digital. O que produzirá os efeitos legais para
as comunicações oficiais com o contribuinte inscrito neste Município.
$ 1º- A contagem de prazo será, conforme os casos previstos no art. 23-G, aplicada na forma disposta no Art. 23,
G, $1º,82º e $3º
$ 2º - Até a regulamentação e adequação dos sistemas de informação, e da tecnologia disponibilizada pelo
município, será admitido a aplicação do caput deste artigo às empresas que dispõe de certificado digital conforme
previsto no art. 23, H.
Art. 2º - Fica acrescentado no artigo 67 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, o inciso
XLe $$ 1º a 4º, com o seguinte texto:
“XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
$ 1º - O pagamento de tributos e rendas municipais poderá ser efetuada por todos os meios de pagamento
disponíveis, inclusive através de cartão de crédito, débito. PIX e demais meios eletrônicos, na forma estabelecida
em regulamento.
$ 2º - A utilização do instituto da dação em pagamento somente poderá ser efetuada para quitação de débitos
inscritos em Divida Ativa e precederá de:
1 - proposta oferecida pelo contribuinte devedor, referente exclusivamente a bem imóvel de sua propriedade,
respondendo o mesmo pelas despesas decorrentes do ato de registro para o Patrimônio Municipal;
II - avaliação do imóvel por Comissão constituída para esse fim específico pelo Executivo Municipal, conforme
disposto em regulamento.
$ 3º- A dação em pagamento somente poderá ser deferida pelo Prefeito Municipal, para processamento de valores
que terão como limite a importância do débito inscrito na Dívida Ativa do Município.
5 4º- Sempre que o sujeito passivo seja ao mesmo tempo credor e devedor tributário, dar-se-á preferência pela
aplicação da compensação, nos moldes estabelecidos nesta Lei.”
Art. 3º - O artigo 115 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, passará a contar com a
seguinte redação:
privado, deverá promover sua inscrição no Cadastro
. de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus
al, a a, depósito, escritório inclusive de contato, showroom, posto
nº+53 — Centro — Colniza/MT
racolniza(a hotmail.com
Fiscal, inclusive através de mei
. . . A:
estabelecimentos, seja matriz4
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de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua
economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condominio edilício, obra de construção civil ou qualquer
outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos. de acordo
com as formalidades fixadas em regulamento.
$ 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado à instituição do Domicílio Tributário Eletrônico. que substituirá para
todos os fins, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável.
$ 2º- Sempre que possível aplica-se ao disposto no caput, quando cabível, o disposto no art. 127 do Código
Tributário Nacional.
$ 3º - As normas de funcionamento e utilização do Domicílio Tributário Eletrônico serão disciplinadas em
regulamento.”
Art. 4º - O artigo 266, seus incisos e $$, da Lei Municipal nº 609/2014, Código Tributário Municipal, passarão a
contar com a seguinte redação:
Art. 266. O procedimento fiscal terá início com:
1-a lavratura de termo de início de ação fiscal:
Il - a lavratura de termo de apreensão de bens. livros ou documentos:
HI - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código:
IV - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
V- a lavratura de auto de infração:
VI — a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo
dele decorrente
VII - qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levantamento fiscal e de apuração do
crédito tributário.
$ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores [8
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
$ 2º - Sem prejuízo de ação fiscal individual. a administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação
prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados, que não constituirá início de
procedimento fiscal.
$3º- A ciência dos atos ao sujeito passivo poderá ser efetuada de qualquer das formas previstas no art. 43.
$ 4º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os Auditores Fiscais de Tributos Municipais o prazo de 90 (noventa)
dias para concluí-lo e, havendo justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante despacho
do Secretário Municipal de Finanças e Fazenda.
$5º- A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda fixará o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sempre
que o cliente contribuinte estiver submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 5º - O artigo 44,0 $ 1º do inciso V, do artigo 222, o artigo 269, o inciso V do artigo 269, e o caput do artigo
275 da Lei nº Municipal nº 609/2014, Codigo Tributário Municipal, passarão a contar com a seguinte redação:
Art. 44, Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para
pagamento e máximo para impugnação do lançamento. se outro prazo não for estipulado, especificamente neste
Código Tributário. o
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Art. 222 (...)
V - apreensão de bens e mercadorias:
a) Trabalhar sem licença:
b) Comercializar produtos tóxicos, fumo e similares. farmacêuticos, fogos de artifício, inflamáveis ou explosivos,
bebidas alcoólicas. animais vivos ou embalsamados. joias, alimentos em desacordo com as normas higiênico-
sanitárias, eletrodomésticos, móveis, sem prejuízo da penalidade referida no inciso anterior.
$ 1º O prazo de recolhimento das multas referidas neste artigo é de 30 (trinta) dias, sendo que após o
vencimento, sobre o débito incidirão juros moratórios a razão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário
ou fração e atualização monetária pelos índices adotados pelo município.
Art. 269 (...)
V-a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 275. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto
de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender
útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias 20 de março
de 2026, sexta-feira.
Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 E-mail: camaracolniza(a hotmail.com

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