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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 25/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2026
Autor: Vereador Ailton Ribeiro
Súmula: “Institui diretrizes para a Política Municipal de
Monitoramento Eletrônico em órgãos públicos
municipais, com prioridade nas unidades de saúde. e
[é VADO estabelece parâmetros para proteção da integridade do
ho usuário. do servidor público e do patrimônio público,
observadas as garantias constitucionais de privacidade e
proteção de dados no Município de Colniza/MT e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso. aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM. sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui diretrizes para a Política Municipal de Monitoramento Eletrônico nos órgãos
públicos municipais, com prioridade nas unidades de saúde, com a finalidade de promover maior
segurança institucional e proteção dos usuários dos serv iços públicos.
Art. 2º- A implementação de sistemas de monitoramento eletrônico pelo Poder Executivo observará:
[-os princípios da legalidade. impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37
da Constituição Federal:
IH — o direito fundamental à intimidade. à vida privada e à imagem das pessoas, nos termos do art. 5º,
inciso X, da Constituição Federal:
HI — o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal:
IV —as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD);
V—as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
CAPÍTULO H
Dos Objetivos
Art. 3º - A política de monitoramento eletrônico tem por objetivos:
Avenida do Contorno, nº 153 — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 E-mail: camaracolnizaã hotmail.com
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COLNIZA - T
Il — prevenir conflitos e eventuais situações de violência ou abuso;
HI — resguardar direitos dos cidadãos no acesso aos serviços públicos;
IV — contribuir para à apuração de eventuais irregularidades administrativas:
V — auxiliar na proteção do patrimônio público;
VI — fortalecer a transparência institucional.
CAPÍTULO HI
Dos Limites para Preservação da Intimidade
Art. 4º - Na eventual instalação de câmeras de monitoramento deverão ser observados limites destinados
à preservação da intimidade e da dignidade da pessoa humana, sendo vedada a captação de imagens em:
1 - consultórios médicos durante atendimento clínico;
H — salas destinadas à realização de exames físicos:
HI — banheiros:
IV — locais destinados à troca de roupas:
V — quaisquer ambientes em que haja exposição da intimidade do paciente ou do usuário do serviço
público.
Art. 5º - O monitoramento eletrônico poderá ser priorizado em áreas de circulação ou uso comum, tais
como:
| - recepções:
IH — corredores;
HI — áreas de espera:
IV — acessos principais, entradas e saídas:
V — áreas administrativas de atendimento ao público.
CAPÍTULO IV
Do Tratamento e da Proteção de Dados
Art. 6º - O tratamento das imagens eventualmente captadas observará os
Geral de Proteção de Dados. especialmente:
1 — finalidade legítima e específica:
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153 — Centro — ColnizaM Pp
ft:-camaracoinizaí hotmail.com
camaracoiniza(a hotmail.com
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Avenida do Contárno,
CEP: 78.335-000 F-
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Il — necessidade e proporcionalidade:
HI — acesso restrito a agentes públicos autorizados:
IV — adoção de medidas de segurança da informação.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer. em regulamento próprio, os procedimentos relativos ao
armazenamento, acesso e descarte das imagens eventualmente registradas, observada a legislação
federal aplicável.
CAPÍTULO V
Da Regulamentação
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua adequada execução, definindo
critérios técnicos, operacionais e administrativos necessários à implementação da política pública
prevista nesta norma.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 9º - A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e
financeira do Município.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se: Publique-se; e. cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias
20 de março de 2026. sexta-feira. ” - Pd
/ ed ”
Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 E-mail: camaracolnizaa hotmail.com
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