ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
SECRETARIA DAS COMISSÕES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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PARECER INICIAL N. 009/2026
ASSUNTO: PROJETO LEI Nº. 004/2026. DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PRESIDENTE: JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA
RELATOR: LUIS CARLOS CARVALHO SILVA
SECRETÁRIO: ELCI COSTA PAIXÃO Deseononianas E aa Uavas
Administrativo
Senhor Presidente,
Versa o presente parecer sobre o projeto lei acima epigrafado. o qual é objeto
da presente análise.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 04/2026. de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Colniza, o Serviço
de Inspeção Municipal — SIM, estabelecendo normas para a inspeção e fiscalização
sanitária da industrialização, do beneficiamento e da comercialização de produtos de
origem animal, tais como carnes. pescados. leite, ovos. mel e seus derivados.
A proposição define as competências da Secretaria Municipal de Agricultura,
estabelece as atribuições do Serviço de Inspeção Municipal, disciplina os procedimentos
de inspeção permanente e periódica. prevê a regulamentação por meio de atos
complementares e fixa penalidades administrativas em caso de infrações. assegurando o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A criação do Serviço de Inspeção Municipal encontra respaldo na legislação
federal pertinente, especialmente na Lei nº 1.283/1950 e na Lei nº 5.517/1968, bem
como nas normas expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que autorizam e
incentivam a descentralização das ações de inspeção sanitária para os entes municipais.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o projeto não apresenta vícios de
iniciativa, forma ou competência, sendo legítima a proposição pelo Poder Executivo,
por tratar de matéria relacionada à organização administrativa e à criação de serviço
público municipal.
Importante destacar que o projeto prevê tratamento diferenciado às
agroindústrias de pequeno porte. inclusive com redução de multas. o que demonstra
sensibilidade social e estímulo à formalização da produção local.
Assim, não se vislumbram óbices legais ou constitucionais à tramitação e
aprovação da matéria.
Fone Fax: (66) 3571-1074 — E-mail: camaracolniza(Dhotmail. com
Av. do Contorno, nº 153- Bairro Centro — Cx. Postal 91 [Am
Colniza /MT — CEP 78335-000 | eo, | Ju
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Diante do exposto. opino pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, bem como, no mérito. pela aprovação do Projeto de Lei nº
04/2026. por atender ao interesse público, promover a saúde da população e fomentar o
desenvolvimento econômico e sanitário do Município de Colniza.
Colniza-MT, 19 de março de 2026.
LUIS CARLOS CARVALHO SILVA
Relator
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PARECER FINAL N. 009/2026
ASSUNTO: PROJETO LEI Nº. 004/2026. DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, CUJA SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PRESIDENTE: JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA Rm
RELATOR: LUIS CARLOS CARVALHO SILVA Data: 20/03/2026 = Horgso 2026
SECRETÁRIO: ELCI COSTA PAIXÃO Administrativo
Considerando o Parecer Inicial nº 009/2026. emitido pelo E. Relator.
manifestamo-nos favoravelmente à aprovação da matéria, todavia com a apresentação
de emenda aditiva ao art. 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como $1º, nos
termos a seguir detalhados:
Art. 2º - (...)
Parágrafo primeiro: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção. incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em norma específica.
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao produtor rural do Município de
Colniza/MT o direito de realizar o abate de animais de sua própria criação, bem como o
aproveitamento de derivados de origem animal. exclusivamente para consumo próprio e
de sua família, no âmbito da propriedade rural. desde que não haja comercialização ou
industrialização dos produtos obtidos, observadas as normas sanitárias básicas de
higiene e de bem-estar animal.
É o Parecer final.
Colniza-MT. 19 de março de 2026.
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JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA STA PAIXÃO
Presidente Secretário
Fone Fax: (66) 3571-1074 — E-mail: camaracolniza(Dhotmail. com
Av. do Contorno, nº 153- Bairro Centro — Cx. Postal 91
Colniza /MT —- CEP 78335-000
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ATA Nº004/2026
Às 08h00 do dia 19 de março de 2026. reuniu-se a Comissão de Justiça e
Redação, com a presença dos vereadores Jonas de Oliveira Miranda.
Presidente da Comissão: Luis Carlos Carvalho Silva, Relator: e Elci Costa
Paixão, Secretário. para análise e apreciação do Projeto de Lei do Executivo nº
004/2026. Registra-se a existência de parecer técnico-jurídico apresentado
verbalmente em reunião entre os parlamentares. Após a análise e apreciação
do projeto anteriormente descrito. o Relator da Comissão emitiu parecer
favorável à sua aprovação sem emendas. Na sequência, os demais membros
propuseram emendas ao projeto. manifestando-se favoravelmente à aprovação da
matéria com as emendas apresentadas, ficando o parecer final de acordo com as
emendas apresentadas. Nada mais havendo a tratar. encerrou-se a reunião. sendo
lavrada a presente ata que. após lida e achada conforme. segue assinada por seus
membros.
Presidente: JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA ! AMAS UN gd
Relator: LUIS CARLOS CARVALHO SILVA OA Adu
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Secretário: ELCI COSTA PAIXÃO
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