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materia nº 26/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 04/2026 de autoria do Poder Executivo, cuja súmula: Dispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Colniza, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição aprovada Redação final aprovada durante a 5ª Sessão Ordinária realizada no dia 20 de março de 2026.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
COLNIZA - MT
AUTÓGRAFO Nº. 16/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
APROVADO INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Colniza, para a
industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal — S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União
quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a
produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal
estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal — SISBI-
POA.
Art. 2º. Serão objeto de inspeção previsto nesta lei:
l. Os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
H. os pescados e seus derivados:
HI. o leite e seus derivados;
Iv. os ovos e seus derivados:
Vo o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal
o qual será legalizado em norma específica.
Art. 3º. À Inspeção sanitária se dará:
I- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
H- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para
abate ou industrialização:
HI- Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV- Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização:
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI- Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização:
VII- Nos estabelecimentos que recebem. manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam
matérias primas e produtos de crigem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados:
Art. 4º, Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeçãg Municipá. dar cumprimento
às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei. E
Avenida do Contorno, nº 153—- Iniza E Ê
CEP: 78.335-000 E-mail: camar; E sa
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Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
1 - Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos. destinados à obtenção de
matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal:
IH — Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal:
HI — Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e
rotulagem de produtos de origem animal;
IV — Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V — Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados:
VI — Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida,
observadas as disposições em legislação federal.
$1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas
as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o
acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
$2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao
consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis. desde que as espécies sejam
permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
$3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco
sanitário, no tipo de produto. no volume de produção. no histórico de conformidade do estabelecimento e na
capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
[as fábricas de produtos cárneos;
H — os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
HI — os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV — os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados:
V — os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI — os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII — as charqueadas;
VIII — os estabelecimentos que recebem cames “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou
relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
84º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a
assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal —
SISBI-POA,
Art. 7º. À execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei
será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os-requisites técnicos e operacionais necessários à
sua plena aplicação. E
8 1º. O regulamento disporá, no mínim
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1a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização:
H — as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
HI — os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV — os métodos de fiscalização industrial e sanitária:
V— os padrões de identidade, qualidade, rotutagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI — os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal - SISBI-POA;
VII — as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e
fiscalização:
VIII — os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção
Municipal.
$ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros
Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público
intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de
Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., deverá coibir
o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações
conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar
força policial.
$1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de
comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., será privativa
de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517.
de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo
regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados,
depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
l. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique
obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural:
H. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
HI. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva,
estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da
sociedade civil, de agroindústrias. dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições,
paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o tr: edimentos de inspeção sanitária,
gerando registros auditáveis. á
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Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município
após registro no S.l.M.. conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 14º. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de
sanidade definidos em regulamentos e portarias especificas.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o
Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente
aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
$ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos:
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte:
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas:
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios:
Do trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
8 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data
desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das
sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
[| - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante:
I[ — Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).
HI — Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios
de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV — Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de
origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulteradas;
V — Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde. constatação de fraude ou no caso de embaraço à
ação fiscalizadora;
VI — Interdição total ou parcial do estabelecimento. quando a infração consistir na adulteração ou falsificação
habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
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$1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
$2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade
do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
1 Primariedade;
H — Gravidade da infração;
IL — Não embaraço na fiscalização;
IV — Capacidade econômica do infrator:
V— A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VIA infração não afetar a qualidade do produto;
$4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
| - Reincidência do infrator;
H — Embaraço ou obstáculo à ação fiscal:
HI — A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — Agir com dolo ou má-fé:
V — Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VIA infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto
ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
86º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo. o proprietário ou responsável pelos
produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do
material apreendido.
87º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de
agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17º. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos
agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Colniza que, apesar das adulterações que
resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do
serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança
alimentar e combate à fome.
Art. 19º. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante
processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a
proporcionalidade das sanções aplicáveis.
$1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
[lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
H — notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
HI — fase de instrução e análise técnica:
IV — decisão fundamentada pela autoridade competente:
V — possibilidade de interposição de recurso administrativo. com efeito suspensivo, nos termos de
regulamento.
$2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM deverá editar normas-Complementares que
regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gra a: i árantindo a equivalência
procedimental com a legislação federal.
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Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de
inspeção fiscalização de produtos de origem animal
$1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
1- O nome e a qualificação do autuado:
IH —O local, data e hora da sua lavratura:
HI — A descrição do fato:
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V—O prazo de defesa;
VI- A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII-A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
82º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam
intimação válida para todos os efeitos legais.
83º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento
— AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
84º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Colniza/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação
de medidas sanitárias.
Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a
identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais. distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais. e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23º. No prazo de 30 dias o Município de Colniza regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa
do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social,
Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou
pelo órgão por ele delegado.
Art. 25º. - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 26º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes. Plenário das Deliberações, aos dias 20 de março
de 2026, sexta-feira.

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