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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de lei executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos direitos da mulher - CMDM, do município de Colniza/MT, vinculado à secretaria municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
native_id4409

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição aprovada Projeto de lei aprovado durante a 7 ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026.
2026-04-27 Proposição colocada em Pauta Preposição colocado em pauta para a 7 ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 28 de abril de 2026, a partir das 08:00Hs.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 248/GP/2026
Colniza-MT, 7 de abril de 2026.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT.
Senhor Presidente.
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e,
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de nº. 17/2026, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER - CMDM, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, VINCULADO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para análise e posterior aprovação por esta Douta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 499/20.
Data: 09/04/2026 - Horário: 09:46
Administrativo r
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 17/2026
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa
o Projeto de Lei nº 17/2026, que dispõe sobre a “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM, DO MUNICÍPIO DE
COLNIZA/MT, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, requerendo a sua análise e posterior aprovação.
O referido projeto de lei visa criar no Município o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle
social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município
de Colniza.
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensão e aprovação de Vossas
Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, que compõem esse
Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/MT, 7 de abril de 2026.
Respeitosamente,
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
COLNIZA - MT
PROJETO DE LEI Nº 17/2026
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER -
CMDM, DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT,
VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão
colegiado, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Colniza/MT.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem por finalidade
promover, em âmbito municipal, políticas públicas que visem eliminar toda forma de discriminação
contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade, igualdade de direitos e sua plena
participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e comunitárias do Município.
$ 1º A defesa dos direitos da mulher pelo CMDM, seja pertinente a interesse individual,
coletivo ou difuso, independe de manifestação expressa de suas titulares.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no exercício de suas atribuições.
não está sujeito a subordinação hierárquica em suas deliberações, integrando-se à estrutura da
Secretaria Municipal de Assistência Social exclusivamente para fins de suporte administrativo,
operacional e financeiro.
$ 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar ao Conselho estrutura mínima de
funcionamento, apoio técnico e administrativo, bem como, quando necessário, a disponibilização de
servidores públicos para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
IH — auxiliar o Poder Público Municipal na formulação, acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher;
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br
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nr propor diretrizes, programas, projetos. ações e medidas voltadas à eliminação de
todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IV — estimular e promover estudos, pesquisas. campanhas, seminários, palestras,
conferências, capacitações e eventos que incentivem o debate e a conscientização sobre os direitos
da mulher;
V — promover ações educativas de prevenção e enfrentamento à violência contra a
mulher;
VI — receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes petições.
representações, denúncias ou reclamações relativas à discriminação, violência ou desrespeito aos
direitos da mulher;
VII — acompanhar e fiscalizar, no âmbito municipal, a execução de programas e
serviços destinados à mulher:
VIII — articular-se com órgãos públicos e entidades privadas, em nível municipal,
estadual e federal, visando ao fortalecimento da política pública para as mulheres;
IX — incentivar e apoiar a organização e participação social das mulheres no Município:
X — propor e acompanhar campanhas de valorização da mulher e de combate à
violência, à discriminação e à desigualdade de gênero;
XI — criar e manter atualizado cadastro de instituições, serviços, programas e ações
voltados à promoção e defesa dos direitos da mulher no Município:
XII — instituir comissões temáticas, temporárias ou permanentes, e grupos de trabalho
para o estudo e encaminhamento de matérias de sua competência:
XIII — elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas ao Poder Executivo Municipal e à sociedade;
XIV — fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados a programas, projetos e
ações voltadas às mulheres, quando houver;
XV — emitir pareceres, recomendações, resoluções e moções no âmbito de sua
competência;
XVI — convocar e organizar, quando necessário, a Conferência Municipal dos Direitos
da Mulher ou apoiar sua realização; ,
XVII — acompanhar e propor políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde.
educação, segurança, trabalho, geração de renda, empreendedorismo feminino, agricultura familiar.
inclusão social e enfrentamento à violência contra a mulher;
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza Mt Gov.Br
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XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher poderá:
I- solicitar aos órgãos públicos municipais informações, documentos, certidões, cópias
de processos administrativos e demais elementos necessários ao exercício de suas atribuições,
observada a legislação vigente;
II — propor às autoridades competentes a instauração de procedimentos administrativos
e judiciais para apuração de responsabilidade por violação dos direitos da mulher;
III — requisitar informações e providências necessárias à apuração de fatos considerados
lesivos aos direitos da mulher;
IV — realizar diligências, visitas institucionais, inspeções e acompanhamentos,
observadas as disposições legais:
V — solicitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Administração Pública
Municipal;
VI — propor ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas para aperfeiçoamento
das políticas públicas voltadas às mulheres;
VII — sugerir a celebração de parcerias, convênios, cooperações e articulações
intersetoriais voltadas à promoção e defesa dos direitos da mulher.
$ 1º As atribuições previstas neste artigo, quando exercidas por iniciativa individual de
conselheiro(a), deverão ser submetidas à apreciação e referendo do Plenário. na forma do
Regimento Interno.
$ 2º As solicitações de informações e providências formuladas pelo Conselho deverão
ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 06
(seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a representatividade entre o Poder
Público Municipal e a Sociedade Civil Organizada, assim distribuídos:
1- 03 (três) representantes do Poder Público Municipal;
II — 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.
$ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos seguintes
órgãos:
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I- Secretaria Municipal de Assistência Social:
II — Secretaria Municipal de Educação;
HI — Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em fórum
próprio, dentre entidades, instituições, associações, coletivos e organizações com atuação no
Município de Colniza, observando-se, preferencialmente, a seguinte composição:
1 representante de entidade ou instituição de assessoramento jurídico ou defesa de
direitos;
II “representante de entidade religiosa com atuação no Município:
III — representante de grupo, associação, coletivo ou organização de mulheres com
atuação no Município.
$ 3º Cada órgão ou entidade indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
$ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos, e os sucederão
para completar o mandato, em caso de vacância.
$ 5º A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
$ 6º Os membros do Conselho deverão possuir reconhecida idoneidade moral e,
preferencialmente, atuação ou interesse nas políticas públicas voltadas à promoção e defesa dos
direitos da mulher.
Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados pelas
respectivas entidades com atuação no Município, observada a composição prevista no $ 2º do art. 5º
desta Lei.
$ 1º Cada entidade deverá indicar 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente,
mediante documento formal encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º Os representantes indicados serão nomeados por Decreto do(a) Prefeito(a)
Municipal.
$ 3º Na ausência de indicação por qualquer das entidades previstas, poderá o Poder
Executivo Municipal convidar outra entidade da sociedade civil com atuação no Município, a fim
de assegurar a composição do Conselho.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução por igual período.
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Parágrafo único Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
nomeados por Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 8º O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo Regimento
Interno, quando:
I— faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no
período de 01 (um) ano;
H — tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho:
HI — deixar de representar o órgão ou entidade que o indicou;
IV — renunciar expressamente ao mandato.
$ 1º Ocorrendo a perda do mandato ou vacância, o órgão ou entidade será comunicado
para indicar novo representante no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º Na hipótese do inciso 1, a perda do mandato poderá ocorrer automaticamente, na
forma do Regimento Interno; nas hipóteses dos incisos II, III e IV, dependerá de deliberação do
Plenário, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando cabível.
Art. 9º A direção do Conselho será exercida por Presidente e Vice-Presidente,
escolhidos dentre seus membros e eleitos pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno, para
mandato de 01 (um) ano, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo único A eleição da Presidência e da Vice-Presidência observará.
preferencialmente, o princípio da alternância entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II — coordenar a execução das deliberações do Conselho;
HI — representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades:
IV — encaminhar às autoridades competentes as deliberações, recomendações. moções e
demais atos do Conselho;
V — solicitar informações e providências necessárias ao cumprimento das finalidades
institucionais do Conselho;
VI — proferir voto de desempate, quando necessário;
VII — delegar atribuições a membros do Conselho, na forma do Regimento Interno;
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
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VII — comunicar à Secretaria Municipal de Assistência Social as ausências
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injustificadas dos membros;
IX — exercer outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho reunir-se-á:
I — ordinariamente, com periodicidade definida em seu Regimento Interno;
Il — extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único As reuniões do Conselho serão públicas, salvo deliberação em
contrário, devidamente justificada, nos casos que envolvam sigilo, proteção de dados pessoais ou
resguardo da integridade das pessoas envolvidas.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher elaborará e aprovará seu
Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal poderá, por ato próprio, regulamentar esta Lei no
que couber, especialmente quanto às providências necessárias para instalação, funcionamento e
suporte administrativo do Conselho.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 7 de abril de 2026.
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal
Avenida dos Pinhais - Nº 207 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-1315 www.Colniza.Mt.Gov.Br

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