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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de lei executivo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelece normas de vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos e produtos de saúde e interesse à saúde, e em linhas gerais trata de assuntos da vigilância ambiental e vigiância epidemiológica considerando as especificidades da região noroeste de Mato Grosso, e dá outras providências.
native_id4412

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição aprovada Projeto de lei aprovado durante a 8ª Sessão Ordinaria realizada no dia 12 de maio de 2026
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de lei apresentado em leitura na 7 ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026, e encaminhado para a Comissão de Saúde para emissão de parecer.
2026-04-27 Proposição colocada em Pauta Preposição colocado em pauta para a 7 ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 28 de abril de 2026, a partir das 08:00Hs.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 114

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAT DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 2521GP12026
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRÂ GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-MT
CATARA IUiICPAL DE COLNZA
Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 5'Xt/202G D.ta: O!YOalâ026 - Horíio: t,9:ú
Administrativo
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e,
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de n'. 1912026, que 'íDispõe sobre a
promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal,
estabelece normas de vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos
e produtos de saúde e de interesse à saúde, e em linhas gerais trata de assuntos da Vigilância
ambiental e Vigilância Epidemiológica considerando as especilicidades da região noroeste de
Mato Grosso, e dá outras providências", para análise e posterior aprovação por esta
Douta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de estima e
consideração
Atenciosamente,
J) (_ z\)-o>
MIL oN DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335.000 Colílze-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/í000 ou 3571-1315 !4á!4§OldzA.U!jà$LEI
Colniza-MT, 7 de abril de 2026.
MENSAGEM NO 1912026
SENHOR PRESIDENTE'
NOBRES VEREADORES'
com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa
o Projeto de Lei no 19/2026, que dispõe sobre a "Dispõe sobre a promoção' proteção e
preservação da saúde individual e coletiva no âmbito municipal, estabelece normas de
nigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de estabelecimentos e produtos de saúde e
de interesse à saúde, e em linhas gerais trâta de assuntos da vigilância ambiental e vigilância
Epidemiológica considerando as especificidades da regiâo noroeste dc Mato Grosso, e dá
outras providências", requerendo a sua análise e posterior aprovação'
O referido projeto de lei visa por finalidade regular as ações municipais de vigilância
sanitriria, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância em Saúde do Trabalhador e
controle sanitrfuio de estabelecimentos, produtos e serviços de saúde e de interesse à saúde, visando
à proteção e promoção da saúde individuat e coletiva no município, em conformidade com os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância
sanitária (sNVS).
A elaboração deste Código Sanitário Municipal fundamenta-se na necessidade de
adequação das normas sanitárias às especificidades regionais da região noroeste de Mato Grosso,
que apresenta caracteristicas econômicas e territoriais que demandam abordagem sanitária
diferenciada. A região caracteriza-se pela presença significativa de atividades agropecuárias,
madeireiras, frigorificas, silos de grãos, mineração, territórios indigenas, assentarnentos rurais,
agricultura familiar, além da necessidade de proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade.
o município, inserido em uma região estratégica, recoúece a importância da cooperação
intermunicipal por meio de consórcios públicos, especialmente para aqueles que não dispõem de
capacidade técnica suficiente, seja em formação ou em número de profissionais necessários para
atender às demandas sanitárias específicas da região.
Essa cooperação, formalizada por meio de protocolo de intenções devidamente ratificado
por leis municipais, conforme estabelece a Lei Federal n" I I .107/2005, tem por objetivo fortalecer a
capacidade de resposta do sistema municipal de vigilância sanitária e das demais vigilâncias
(epidemiológica, em saúde do trabalhador e ambiental), assegurando a equidade no acesso às ações
de saúde e a efetividade das medidas de proteção sanitária. h-{,
Ressalta-se que a cooperação intermunicipal deve ocorrer sem préjuizo da autoridade
decisória do município, garantindo que as competências relativas ao poder de polícia sanitríria
perÍnaneçam sob a responsabilidade do ente municipal, ainda que haja apoio técnico e operacional
do consórcio público.
As condições climáticas regionais, caracterizadas por tempeÍaturas elevadas durante a
maior paÍe do ano, as áreas de dificil acesso geográfico, a economia baseada predominantemente na
avenida dos Pinhais - N" 119 - CEP: 78.335{00 Colniza-MÍ CNPJi 04 213 687
Fonê: (66) 357í/í000 Ou 357í-13í5 $tü!]eqEiÀ!.llÉ.l09r|.gI
/0001{2
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
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agropecuiíria e agroindústria, e os desafios ecológicos e ambientais especificos da região amazônica
e cerrado e exigem adaptações nas norÍnas sanitiá.rias tradicionais, de modo a garantir sua
aplicabilidade e efetividade no contexto local.
Este Código recoúece ainda a diversidade cultural e territorial do município, incluindo a
presença de comunidades tradicionais, povos indígenas, assentamentos rurais e agricultura lamiliar,
respeitando suas especificidades e promovendo a inclusão social nas ações de vigilância sanitária.
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Intemo desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensào e aprovação de Vossas
Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, quc compõem esse
Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Seúor Presidente, pelas quais encamiúo o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/MT, 7 de abril de 2026.
Respeitosamente,
,1
MILTON DE SOUZA AMOzuM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenidâ do6 Pinhais - N'119 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001'02
Fone: (66) 357ílí000 ou 3571-r3í5 !4t!! !:9!!Eà!{!.IigylEl
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PREFEITURA MUNICIPAT DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" 19/2026
"Dispõe sobre a promoção' proteção e pre§ervação da saúdc
individual e colctiva no âmbito municipal' estabelece normas de
vigilância sanitária, saúde do trabalhador, controle de
estabelecimentos e produtos de saúde e de interesse à saúde, e em
linhas gerais trata de assuntos da Vigilância ambiental e
Vigilância Epidemiológica considerando as especificidades da
região noroeste de Mato Grosso, e dá outras providências".
o Sr. Milton de souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encamiúa para deliberação na câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I _
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Capítulo I - Dos Princípios e Objetivos
Art. 1. Este Código Sanitário Municipal dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde
individual e coletiva no âmbito municipal, estabelecendo normas de vigilância saniüíria, vigilância
epidemiológica, vigilância ambiental, vigilância em saúde do trabalhador e controle sanitario de
estabelecimentos, produtos e serviços de interesse à saúde, em conformidade com os princípios e
direrrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
§ l" As ações previstas neste Código serão desenvolvidas de forma integrada com as esferas
estadual e federal, respeitando as competências constitucionais e legais de cada ente federativo, e
considerando as especificidades regionais da região noroeste de Mato Grosso.
§ 2" A Vigilância em Saúde engloba todo o conjunto de ações capazes de investigar, prevenir.
diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indirelamente, com a saúde, abrangendo os
serores de: Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitríria e Vigilância em
Saúde do Trabalhador destacando as ações
)v-L t
§ 3'Para os efeitos desta Lei entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitaria,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que
compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento
interdisciplinar e na agão intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a
participação ampla e solidrí.ria da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e
movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.
Avenlda dos Pinhals - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colniza'MT CNPJ: 04.213.687/0001{2
Fonê: (66) 3571/1000 ou 357,-13í5 !4t&li9Eize.ltr!.109!.El
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§ 4" As ações de Vigilância Sanitriria abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde.
§ 5o As ações de Vigilância Epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o
coúecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas
de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
§ 6'As ações de Vigilância Ambiental abrangem no que se relaciona com o binômio saúde-meio
ambiente, o conjunto de medidas de Vigilância SanitriLria e Epidemiológica, incluindo-se as ações
específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem
como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão
exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico.
planejamento urbano, obras pública e meio ambiente.
§ 7" As ações de Saúde do Trabalhador abrangem o conjunto de medidas que visem à promoçào, a
proteção e recuperação da saúde, através de atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento e
reabilitação, visando à redução da morbimortalidade, advindas do ambiente do trabalho.
§ 8" As ações de Vigilância em Saúde serão executadas:
a) de forma planejada, utilizando dados epidemiológicos para o estabelecimento de prioridades,
alocação de recursos e orientação programática;
b) com efetiva paÍicipação da comunidade;
c) de forma integrada com as demais esferas de govemo;
d) de forma articulada com todos os órgãos responsáveis pela defesa da ética prohssional e todas as
demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a
atuação da Vigilância em Saúde.
§ 9'Na ausência de legislação especifica para serviços de alta complexidade ou situações
emergenciais, uma vez detectados risco potenciais à saúde das pessoas, profissionais ou público em
geral, bem como ao meio ambiente, a vigilância em saúde, deve tomar medidas a fim de cessaÍ o
risco, baseadas em recomendações técnico-científicas nacionais ou internacionais.
Capítulo II - Das Definições Da Vigilância Sanitária:
Art.2" As ações municipais de vigilância sanitiíria têm os seguintes objetivos:
I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e ao transporte no
tenitóriã municipal, considerando as características geográficas e climáticas regionais;
II - promover á melhoria da qualidade do meio ambiente municipal, incluindo o ambiente de
lrabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público, com especial atenção aos
impactos das atividades econômicas predominantes na região;
I
Âvenida dos Plnhals - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 357í/íoo0 Ou 3s71-1315 !raEr.g9bi4.!4§9r.1fu
III - assegwar condições adequadas de qualidade na produção,
e serviçoi de interesse à saúde no município, incluindo proced
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comercialização e consumo de bens
imentos, métodos e técnicas que os
afetem;
iv - ur..gu.* 
"ondições 
adequadas para a prestação de serviços de saúde conforme as necessidades
municipais e regionais, considerando as Iimitações de acesso geográfico;
y - pro.o"". aiões municipais visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de riscos à saúde
prevalentes na região, incluindo aqueles relacionados às atividades econômicas locaisi
VI - urr.g.rru. a informação e promover a participação da população municipal nas ações de saúde,
respeitanão a diversidade cultural e as especificidades das comunidades tradicionais;
VIi - proteger a saúde dos trabalhadores rurais e urbanos do município, considerando os riscos
o"rpuóioruú específicos das atividades agtopecuarias, madeireiras, frigoríhcos, mineração e
demais setores econômicos regionais;
VIII - promover a cooperação intermunicipal para o fortalecimento das ações de vigilância sanitríria,
especialmente através de consórcios públicos; IÍ - garantir a equidade no acesso às ações de vigilância sanitiiria e demais vigilâncias, priorizando
as populações mais vulneráveis e as áreas de maior risco sanitario;
X - desenvolver ações educativas e de comunicação de risco para a população, visando à promoção
da saúde e à prevenção de doenças.
Art.3o As ações de vigilância sanitária municipal serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: acesso igualitario às ações e serviços de vigilância sanitaria;
ll - Integralidade: articulação das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;
III - Equidade: tratamento desigual para os desiguais, priorizando as iireas de maior risco;
IV - Descentralização: fortalecimento da gestão municipal da vigilância sanitaÍia;
V - Hierarquização: organização dos serviços em niveis de complexidade;
VI - Participação Social: controle social das ações de vigilância sanitaria;
VII - Precaução: adoção de medidas preventivas mesmo na ausência de certeza científica;
VIII - Razoabilidade e Proporcionalidade: adequação das medidas ao risco sanitário;
IX - Transparência: publicidade dos atos e informações de interesse público;
X - Cooperação Interfederativa: articulação com os níveis estadual e federal.
Art. 4" As ações de vigilância sanitária no município abrangem:
I - Vigilância Sanitária: controle de bens, produtos, serviços e ambientes de interesse à saúde;
II - Vigilância Epidemiológica: monitoramento e controle de doenças e agravos à saúde;
III - Vigilância em Saúde do Trabalhador: promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;
IV - Vigilância Ambiental em Saúde: controle dos fatores ambientais que interferem na saúde;
V - Promoção da Saúde: ações educativas e de mobilização social.
Art. 5'Para os efeitos desta lei, considera-se: )'I.,{-l
I - Vigilância Sanitária (VS): Conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
II - Vigilância Epidemiotógica (VE): Conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde
avênldâ dos Pinhai3 - l{' I í9 - CEP: 78,335{00 Colnlz3-MT CNPJ: 04.2í3.687/000í{2
Fonê: (6G) 3571/1000 Ou 35x-13í5 !t &.lqoElzÀllllEsy.g!
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individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de
doenças e agravos à saúde.
III - Vigilância em Saúde Ambiental (VSA): Conjunto de ações e serviços que propiciam o
coúecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar, prevenir e controlar os
riscos e agravos à saúde.
IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT): Conjunto de ações de vigilância
epidemiológica e sanitária voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
trabalhadores, assim como para a redução da morbimoÍalidade advinda dos riscos e agravos
relacionados às condições e arnbientes de trabalho.
Y - Vigilância em Saúde (VS): Conjunto de ações que visam à promoção da saúde, prevençào e
controle de doenças e agÍavos, e intervenção nos fatores de risco, abrangendo as áreas de Vigilância
Sanitiiria, Epidemiológica, Ambiental e em Saúde do Trabalhador.
VI - Gerenciamento de Risco Sanitário: Aplicação sistêmica e contínua do conjunto de
procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais
eventos adversos que podem afetaÍ a seguança sanitiíria, a saúde humana, a integridade profissional
e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à
minimização dos riscos.
VII - Risco Sanitário: Probabilidade de ocorrôncia de um evento adverso à saúde, em
consequência da exposição a um perigo.
VIII - Perigo Sanitário: Agente fisico, químico ou biológico, ou condição que possa causar dano à
saúde.
IX - Autoridade Sanitária Municipal: Agente público, legalmente investido, designado para o
exercício das atribuições de poder de polícia sanitária no âmbito municipal, com competência para
fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e
do meio ambiente.
X - Fiscal Sanitário: Servidor público municipal, formalmente designado por ato da Autoridade
Sanitária, responsável pela execução das ações de fiscalização sanitríria, com competência para
realizar inspeções, lavrar autos, coletar amostras e aplicar medidas cautelares no âmbito de sua
atribuição.
XI - Poder de Polícia Sanitária: Faculdade de que dispõe a Autoridade Sanitária para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitiirios, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade
individual, em beneficio da saúde coletiva.
XII - Controle Sanitário: Conjunto de ações exercidas sobre produtos, serviços, ambientes e
processos de trabalho, para a eliminação, diminuição ou prevenção de riscos à saúde.
XIII - Boas Práticas: Conjunto de procedimentos e condições higiênico-sanitarias e operacionais
que devem ser adotados para garantir a qualidade e a seguÍança sanitaria de produtos e serviços.
XIY - Infração Sanitária: Desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e
recuperação da saúde.
XV - Licença Sanitária: Documento oficial expedido pela Autoridade Sanitária Municipal
competente que atesta a conformidade do estabelecimento, serviço ou atividade com as norÍnas
sanitarias vigentes, autorizando seu funcionamento.
XVI - Alvará de Licença de Funcionamento: Documento expedido por meio de ato privativo do
órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que
desenvolvam qualquer das atividades sujeitas ao controle sanitiírio.
h",
avênida dos Pinhals - N' í l9 - cEP: 78.335-000 Colnlz.'MT cNPJ: 04.2í3.687/000í42
Fone: (66) 357't/1000 Ou 35711315 ! l&l:s!Â14.!!ur9!.EI
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XVII - Estabelccimento de Interesse à Saúde: Local o
indiretamente, pode afetar a saúde humana, mas que não
nde se exerce atividade que, direta ou
se enquadra como Estabelecimento de
avenidâ dos Plnhai6 - N'119 - CEPr 78-335-000 Colnlza_MT CNPJ: 04.213.687
Fone: (66) 357í/í000 ou 3571-1315 !4t&lgs!!izÀ!!!JigLÜ
/000'l-02
Saúde.
XVIII - Estabelecimento de Saúde: Local destinado principalmente à prevenção de doenças e à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo hospitais, clínicas, corsultórios,
i"torutOdá., farmácias, unidades brisicas de saúde, pronto-atendimentos e demais estabelecimentos
que prestem serviços de assistência à saúde.
iIX - produto de Interesse à Saúde: Bem, substância, produto, equipamento ou material que,
direta ou indiretamente, se relacione com a proteção e promoção da saúde'
XX - Termo de Compromisso: Instrumento de gestão que estabelece acordo entre a Autoridade
Sanitária " o ,"rporiárel pelo estabelecimento, visando à adequação sanitaria em prtvo
determinado, mediante o cumprimento de um cronograma de ações'
XXI - processo Administrativo Sanitário (PAS): Conjunto ordenado de atos e atividades
desenvolvidos pelos órgãos de vigilância sanitiiria para apuração de infrações e aplicação de
penalidades sanitárias.
iXg - U"aiO, Cautelar: Ação preventiva e provisória adotada pela Autoridade Sanitária para
evitar ou reduzir riscos iminentes à saúde pública, podendo ser aplicada independentemente da
instauração de Processo Administrativo Sanitário.
XXIII - lnspeção Sanitária: Visita técnica, programada ou não, realizada pela Autoridade
Sanitríria com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação sanitária e avaliar os riscos à
saúde.
XXIV - Interdição: Ato administrativo que impede o funcionamento de estabelecimento, a
fabricação, a distribuição ou a comercialização de produto, ou a prestação de serviço, por apresentar
risco iminente à saúde.
XXV - Apreensão: Ato administrativo que consiste na retenção de produtos, equipamentos ou
utensílios que estejam em desacordo com a legislação sanitária, como medida cautelar.
XXy1 - Inquérito Sanitáriol Conjunto de procedimentos tecnicos e administrativos destinados a
investigar as causas de um agravo à saúde ou de uma situação de risco sanitáLrio.
XXVU - Notificação Compulsória: Comunicação obrigatória à Autoridade Sanitária de ocorrência
de determinada doença, agravo ou evento de saúde pública, conforme estabelecido na legislação
vigente.
XXVIII - Agravo à Saúde: Qualquer dano à integridade fisica ou mental do individuo, provocado
por circunstâncias ou condições adversas, incluindo doenças, lesões, intoxicações e acidentes.
XX1;1 - Saneamento Básico: Conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
XXX - Meio Ambiente do Trabalho: Conjunto de fatores fisicos, químicos, biológicos e sociais
que interagem com o trabalhador no ambiente de trabalho, podendo causar agravos à sua saúde.
XX;ç1 - Plano de Amostragem: Documento que estabelece o procedimento e a quantidade de
amostras a serem coletadas para análise laboratorial, com o objetivo de fiscalização ou controle.
xxxll - Rastreabilidade: capacidade de traçar o histórico, a aplicação ou a localização de um
item por meio de informações registradas.
XXXIII - Consórcio Público Intermunicipal: Pessoa jurídica de direito público ou privado,
lormada exclusivamente por entes da Federação (Municípios, no caso), para estabelecer relações de
cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum na iírea de saúde e
vigilancia. 
\.v_t-,r
I
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XXXIV - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS): Conjunto articulado de ações e
serviços de vigilância sanitária executado por instituições da Administração Pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XXXV - Região Noroeste de Mato Grosso; Conjunto de municipios do Estado de Mato Grosso
que compõem a região administrativa de saúde, conforme definido no Plano Diretor de
Regionalização do Estado.
XXXVI - Áreas de Dificit Acesso: Localidades com limitações de infraestrutura viária, de
comunicação ou de transporte que dificultem o acesso regular a serviços essenciais e a fiscalização
sanitária.
XXXVII - Clima Quente Regional: Condição climática característica da região, com temperaturas
médias elevadas durante a maior parte do ano, que exige adaptações específicas para conservação
de produtos, armazenamento de medicamentos e alimentos, e condições de trabalho.
XXXV - Economia Agricola Regional: Conjunto de atividades econômicas predominantes na
região, baseadas na produção, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, pecuií.rios e
florestais, que demandam controle sanitário específico.
XXXIX - Problemas Ecológicos Regionais: Alterações ambientais especificas da região que
impactam a saúde pública, incluindo desmatamento, queimadas, contaminação de recursos hídricos
e outros fatores que exigem medidas sanitiirias adaptadas.
XL - Comunidades Tradicionais: Grupos culturalmente diferenciados e que se recoúecem como
tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
XLI - Agricultura Familiar: Atividade econômica desenvolvida em estabelecimento dirigido pela
família, que utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do
estabelecimento.
Capítulo III - Do Âmbito de Aplicação
Art. 6" Este Código aptica-se a todas as pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado,
que exerçam atividades de saúde e de interesse à saúde no municipio, bem como aos ambientes,
produtos e serviços que possam afetar a saúde da população.
Art, 7' As disposições deste Código aplicam-se a todo o território municipal, incluindo areas
urbanas, rurais, de expansão urbana, comunidades tradicionais e iíreas de dificil accsso.
Art, 8o As normas deste Código complementam a legislação sanitriria federal e estadual e devem
harmonizar-se com estas, aplicando-se sempre a norma mais protetiva à saúde pública. Em caso de
conflito normativo, prevalecerá a hierarquia legal e o princípio da proteção integral da saúde.
TÍTULO II￾DA ORGANIZAÇAO MUNICIPAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I - Da Estrutura Organizacional Municipal
Art. 9. A Vigilância Sanifíria Municipal integra o Sistema Municipal de Saúde e o Sistema
estadual e nicional de Vigilância Sanitaria (SNVS), atuando de forma descentralizada e
hierarquizada, conforme as diretrizes constitucionais e legais. \
\ ' ''/ t
Avenlda dos Pinhâls - N'119 - CEPI 78.335_000 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 357'l/1000 Ou 3571-1315 !4!Ag:C9!!]E3![l!li9!.E!
Art. 10". A estrutura organizacional da vigilância Sanitária Municipal compreende:
I - Coordenação Municipal de Vigilância Sanitiiria;
II - Setor de Fiscalização e Inspeção Sanitríria e Vigilancia de Produtos;
III - Setor de Protocolo e Licenciamento Sanitario;
IV - Setor de análise de Projetos Arquitetônicos;
V - Setor de Informação, Eàucação Sanitária, comunicação de Risco e Epidemiologia sanit.iria
VI - Setor de Ações sanitárias em Vigilância em Saúde do Trabalhador;
VII - Setor de Processamento Administrativo Sanitario;
§ I o A estrutura organizacional poderá ser adaptada conforme a capacidade técnica e operacional do
àunicípio, podendo ser simplificada através da concentração de funções ou ampliada através de
cooperação intermunicipal.
§ 2" Municípios com população inferior a 20.000 habitantes poderão adotar estrutua simplificada,
concentrandô as funções em menor número de setores, desde que mantidas as atividades essenciais
de hscalização, licenciamento e educação sanitiíria.
§ 3. A estrutura organizacional deverá ser formalizada através de decreto municipal, definindo as
atribuições específicas de cada setor e os fluxos de trabalho.
Art. 11.. A Coordenação Municipal de Vigilância Sanitriria é o órgão responsável pela
coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de vigilância sanitiíria no município.
AÍt. 12'. São atribuições da Coordenação Municipal de Vigilância SanitÍlria:
I - coordenar, planejar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no município;
Il - elaborar o plano municipal de vigilância sanitária em consonância com as diretrizes de
vigilância sanitária;
III - promover a articulação com outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV - supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas pelos setores da vigilância sanitiiria municipal;
V - promover a capacitação e qualificação dos profissionais da vigilância sanitaria;
VI - coordenar o sistema municipal de informação em vigilância sanitriLria;
VII - elaborar relatórios gerenciais e epidemiológicos;
VIII - promover a paíicipação social e o controle social das ações de vigilância sanitátia;
IX - coordenar a elaboração de normas técnicas municipais complementares.
Art. 13". A Vigilância Sanitária Municipal deverá dispor de estrutura física, recursos humanos,
materiais e hnanceiros adequados para o desenvolvimento de suas atividades, considerando as
peculiaridades regionais de clima quente, árcas de dificil acesso e economia diversificada;
§ lo A estrutura fisica mínima compreende:
I - sede própria ou cedida, com condições adequadas de funcionamento;
II - salas para atendimento ao público e arquivo de documentos;
III - equipamentos de informática e comunicação;
IV - veiculos para deslocamento das equipes de fiscalização;
V - equipamentos para coleta de amostras e inspeção sanitrl'ria;
Vl - intemet e acesso a tecnologias que auxiliem as atividades;
".ÁJ
Avenl.la dos Plnhal3 - N'119 - CEPr 78.335400 Colílza-MT CNPJ: 04.213.687/0001_02
Fone: (66) 357í/í000 Ou 3571-1315 !4ü!§qlAiz!.ll!.Ii9rEl
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h,
§ 2o Os recursos materiais incluem equipamentos de proteção individual, instrumentos de medição,
materiais para coleta de amostras, equipamentos de informática e comunicação. e demais materiais
necessários às atividades de vigilância sanitiíria.
§ 3" Os recursos financeiros serão assegurados através do orçamento municipal, devendo ser
utilizado para isto, além de provisão orçamentaria municipal em LOA, as taxas sanitárias - de toda
e qualquer ação sanitária- podendo ser complementados ainda, por recursos estaduais, federais ou
de cooperação intermunicipal.
Art. 14". A Vigilância Sanitária Municipal deverá contar com equipe multiprofissional composta
por servidores com qualificação adequada para o exercício das atividades de vigilância sanitária.
§ l'A equipe mínima compreende:
I - Coordenador municipal de vigilância sanitaria;
II - Fiscais sanitiirios com formação mínima de nivel médio e qualificação mínima de 100 horas de
cuÍso em Vigilância Sanitiíria recoúecidos pelos órgãos competentes;
III - Técnicos de apoio administrativo;
IV - Motorista para apoio às atividades de campo.
§ 2o A composição da equipe poderá ser ampliada conforme a necessidade e capacidade do
município, incluindo profissionais especializados em áreas específicas como alimentos,
medicamentos, saúde do trabalhador e meio ambiente.
§ 3o Todos os profissionais da vigilância sanitária deverão participar de programas de capacitação
permanente, incluindo cursos de formação inicial, atualização técnica e especialização.
Capítulo II - Das Competências Municipais
Art, 15'. Compete ao município, no âmbito da vigilância sanitária:
I - executar as ações de vigilância sanitária;
II - licenciar, fiscalizar e monitorar estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde de
competência municipal ;
III - controlar a qualidade da água para consumo humano no município;
IV - fiscalizar a produção, comercialização e consumo de alimentos;
V - controlar a prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
VI - desenvoiver ações de vigilância em saúde do trabalhador;
VII - controlar os resíduos de serviços de saúde e outros resíduos de interesse sanitririo;
VIII - desenvolver ações de controle de vetores e pragas urbanas;
IX - promover educação sanitaria e participação comunitária;
X - disenvolver ações específicas para os setores econômicos predominantes na região; 
.
XI - implementar medidás sanit irias adaptadas às condições climáticas e geográficas regionais;
XII - articular-se com outros órgãos para o cumprimento das normas sanitárias;
XIII - aplicar penalidades por infrações sanitárias de sua competência;
XIV - instaurar e conduzir processos administrativos sanitátios;
XV - celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;
XVI - coletar e analisar dados epidemiológicos de interesse sanitario;
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Àvenlda dos Plnhais - N' 1í9 - CEP: 78.335{00 Côlnizá-MÍ CNPJ: 04.213.6E7/000'l_02
Fonê: (66) 357í/í000 Otl 357í-13í5 www.Colnlza.Mt-Gov.8r
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XVII - participar do sistema estadual e naciona
XVIII - promover a coopelação intermunicipal
Art. 16o. São estabelecimentos de competência municipal para licenciamento e fiscalização todos
os estabelecimentos de saúde e de interêsse à saúde, classificados por portaria federal, estadual ou
*rri"ip"i vigente, e possíveis atualizações desta e ou outras que possam vir substituí-la, conforme
definição em norma técnica.
§ l" A definição de competência municipal quanto a estabelecimentos de alto risco sanitário
àonsiderará a capacidade técnica municipal para execução, sendo esta atividade de execução
complemenlar do ente federativo vigilancia sanitária Estadual de Mato Grosso.
§ 2. O município poderá assumir competências adicionais mediante pactuação com o estado, desde
ir" porruu capaciàade técnica adequada. A pactuação das ações de vigilância sanitária observará a
"lu.iificuçao 
áo grau de risco sanitário para fins de licenciamento e o atendimento de requisitos
cognitivos, estruturantes e operacionais para a qualiÍicação da ação'
I de informação em vigilância sanitaria;
em vigilância sanitária.
I- São considerados requisitos cognitivos: a formação profissional, a capacitação teórica e
prática, bem como a exposição, mediante ação de inspeção, ao objeto de atuação.
iI- São considerados requisitos estruturantes: a equipe de vigilância sanitária, a adoção de
procedimentos operacionais padrão, a designação de profissional fiscal sanitario e a ausência de
conflito de interesse.
III-São considerados requisitos operacionais: o acompaúamento das ações corretivas, em
resposta às exigências apontadas pela equipe inspetora e a adoção de ações administrativas
pertinentes.
§ 3o Quando o Município não possuir condições de executar plenamente os serviços de vigilância
sanitaria deverá comunicar ao Estado sobre a situação, paÍa que este promova a atuação
complementar, por meio da prestação de apoio técnico/financeiro e/ou da execução dos serviços.
Art. 17" Os estabelecimentos de assistência à saúde e de interesse à saúde deverão buscar
primeiramentc a Vigilância Sanitrf ia Municipal de seu território para licenciamento e regularização
sanitária.
Art. l8'Na hipótese de enquadrar-se no alto risco sanitiírio e o respectivo Município ainda não
executar plenamente o gerenciamento desse risco, o estabelecimento de assistência à saúde e
de interesse à saúde será orientado pela Vigilância Sanitríria Municipal a buscar a regularização na
Vigilância Sanirríria. 
), 
. 
,
Parágrafo único: Na hipótese prevista no caput, mesmo que o estabelecimento ainda não esteja
sob o risco gerenciado pelo Município, perÍnanece de competência municipal a inserção e a
manutenção do cadastro atualizado do estabelecimento no sistema oficial do Estado (SVS - Sistema
de Vigilância SanitrlLria), ainda que o Iicenciamento/monitoramento seja executado
complementarmente pelo Estado.
Avenidá.los Pinhâis -N' 119-CEP: 78.335400Co|nizâ_MT cNPJ: 04.213.687/0001-02
Fonê: (66) 3571/1000 Ou 357í-1315 ! i&,lq!!d!ÀlrllQgl|,gÍ
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Art. l9'. Cabe ao município desenvolver ações específicas para os setores econômicos
predominantes na região, incluindo :
I - atividades agropecuárias: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;
II - atividades madeireiras: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;
III - frigoríficos e abatedouros: controle das condições de trabalho e segurança ocupacional;
IV - silos e beneficiamento de gãos: controle dos impactos na saúde pública, controle das
condições de trabalho e segurança ocupacional;
V - mineração e garimpo: controle dos impactos na saúde pública, qualidade da água, condições de
trabalho ;
VI - agricultura familiar: apoio técnico, controle sanitário da produção artesanal, certificação de
produtos (controle de qualidade) e acesso a mercados (licenciamento).
Art. 20". Cabe ao município implementar medidas sanitiíLrias adaptadas as condições regionars:
I - a adaptação de normas técnicas às condições de clima quente, incluindo requisitos especiais para
armazenamento de medicamentos, alimentos e produtos termolábeis;
II - o desenvolvimento de estratégias específicas para áreas de dificil acesso, incluindo cronogramas
diferenciados de fiscalização e apoio técnico;
III - a adequação de procedimentos às características da economia agrícola regional, considerando a
sazonalidade das atividades e as especificidades dos produtos locais;
IV - medidas preventivas para problemas ecológicos regionais, incluindo controle de vetores,
qualidade da água e impactos ambientais;
V - o desenvolvimento de ações específicas para comunidades tradicionais, respeitando suas
caraclerísticas cuhurais e territoriais.
Capítuto III - Das Disposições Gerais da Vigilância Sanitária
Art. 21o. Para os efeitos desta lei, entende-se por Vigilância Sanitaria o conjunto de ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde,
abrangendo o controle:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
III - dos resíduos dos serviços de saúde e dos serviços de interesse da saúde ou outros poluentes,
bem como monitoramento da degradação ambiental, resultantes do processo de produção ou
consumo de bens;
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos;
V - dos processos e ambientes de trabalho e da saúde do trabalhador.
Art.22'. O controle sanitário compreenderá, entre outras ações:
I - vistoria;
II - Íiscalizaçãol
III- monitoramento;
lV - lavratura de autos;
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averl,da dos Pinhai" ' N'119 - cEP: 78.335-000 colniza_MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: {66) 357í/í000 Ou 3571-13í5 !aá44.Cq!!izÀ!4!J09!.EI
V - intervenção;
VI - imposição de Penalidades;
VII - trabalho educativo;
VIII - coleta, processamenro e divulgação de informações de interesse para a vigilância sanitríria e
epidemiológica.
Art. 23". As competências, no âmbito da vigilância sanitari4 que não cabem exclusivamente a esta
à"r"nrolr". - que são privativas deste órgáo/setor/autoridade sanitária- poderão ser delegadas às
pessoas jurídicai integÍantes da administração pública direta ou indireta'
§ 1" A delegação de competência às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta deve
obrigatoriam"ente possuir capital sociá1 majoritariamente público, prestar exclusivamente serviço
púbúco de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial'
§ 2o No caso das delegações previstas no caput deste artigo, sujeitar-se-á o delegatiírio à obediência
ãos princípios, às direirizes "ã, norrnu. que iegulam o Sistema Único de Saúde - SUS'
§ 3. As delegações para os consórcios públicos deverão ser oficializadas por meio de protocolo de
intenções, raiificado pelos poderes legislativos dos entes envolvidos e seguir as determinações da
Lei Éederal n" 11.107, de 6 de abrit de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos.
§ 4o Deverá constar do protocolo de intenções mencionado no § 3' deste artigo expressa autorização
para a realização de atos de inspeção e fiscalização sanitárias.
Art.24,. As ações de vigilância sanitaria serão exercidas por autoridade sanitária competente, que
após exibir a credencial de identificação de fiscal (ordem de serviço e ou crachá com: nome, foto,
matrícula ou portaria e função ou outro documento instituído oficialmente pelo município) terá liwe
acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitario.
Parágrafo único. A fiscalização, inspeção, monitoramento estender-se-á à publicidade e à
propaganda de produtos e serviços sob controle sanitário.
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A.rl. 25'. São autoridades sanitárias:
i - Chele do poder Executivo municipal;
II - Secretario municipal de Saúde;
III - Secretário de Agricultura, no âmbito de sua competência;
IV- Secretário de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;
V - Dirigente máximo da Vigilância SanitáÍia;
VI - Fiscais Sanitarios, quando investidos na função fiscalizadora
Art.26.. Compete às autoridades sanitárias e fiscais sanitários investidos na função fiscalizadora
I - exercer o poder de polícia sanitaria;
II - livre acesso aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitaÍio para proceder à:
a) vistoria;
b) fiscalização;
c) monitoramento;
Avenidâ dos Plnhâls - N" í'19 - cÉP: 78.335-000 colnlza- MT CNPJ: 04.21 3.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571'13'15I Ud.çgbizalrlJggllgI
I
I
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d) lavratura de termos e autos;
e) interdição cautelar de produtos, serviços e ambientes;
Í) execução de penalidades;
g) apreensão e/ou inutilização de produtos sujeitos ao controle sanitário;
h) executar ações e medidas pertinentes ao controle sanitário e amparadas em legislação sanitária
III - é ato privativo das autoridades sanitiirias elencadas nos incisos I, II, V do artígo 25o desta Lei:
a) a emissão de licenciamento;
b) a instauração de processo administrativo e demais atos processuais.
Ar1.27", São atribuições da autoridade sanitiiria municipal:
I - expedir normas técnicas complementares sobre matéria de vigilância sanitaria de competência
municipal;
II - conceder licenças e autorizações sanitárias;
III - fiscalizar e monitorar o cumprimento das normas sanitárias;
IV - lavrar autos de infração, intimação, apreensão e interdição;
V - aplicar penalidades previstas neste Código;
VI - instaurar e conduzir processos administrativos sanitiirios;
VII - determinar medidas de controle saniÍírio;
VIII - celebrar termos de compromisso para adequação sanitária;
IX - promover educação sanitária;
X - articular-se com outros órgãos para cumprimento das normas sanitarias;
XI - representar o municipio em questões de vigilância sanitiária;
XII - emitir pareceres técnicos em matéria de vigilância sanitária;
XIII- realizar atos e ações necessários a proteção da saúde pública, e do controle do risco sanitário,
amparadas na legislação sanitriria vigente.
Art. 28'. No exercício de suas atribuições, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a todos
os locais, estabelecimentos e ambientes sujeitos à ação da vigilância sanitária, a qualquer dia e hora,
podendo utilizar todos os meios e equipamentos necessiirios.
§ l" A autoridade sanitiíria deverá portar e exibir credencial de identificação fiscal expedida pelo
órgão competente.
§ 2" O acesso aos estabelecimentos será exercido de forma respeitosa e profissional, observando-sc
os direitos fundamentais dos cidadãos.
§ 3' Em caso de resistência ou impedimento ao acesso, a autoridade sanitária poderá requisitar força
policial para cumprimento de suas atribuições.
§ 4" A requisição de força policial somente oconerá mediante despacho fundamentado da
autoridade sanitária, em situação de risco iminente ou comprovado impedimento, devendo o ato scr
comunicado imediatamente ao Ministério Público.
-^)
Avenide doB Panhais - N'íí9 -CEP:78 335400 Col niza-MT CNPJi 04.213.587/0001 -02
Fonê: (66) 3s71/1000 Ou 3s71-í315 !4 ô!Jis!!lzÀ14!JÊ9!-El
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Art. 2g'. A autoridade sanitaria municipal ficará responsável pela guarda das informações sigilosas
obtidas no exercício de suas funções, sendo vedada a divulgação de dados que possam causíu
prejuízo aos fiscalizados ou comprometer investigações em andamento'
Art.30". As competências no âmbito da vigilância sanitária municipal que não são privativas da
autoridade sanitária poderão ser delegadas a pessoas juridicas integrantes da administração pública
direta ou indireta, obiervadas as condições estabelecidas na legislação estadual e federal.
Capítulo IV - Da Equipe Municipat de Vigilância Sanitária
Art.3l.. O fiscal sanitário é o servidor público municipal e ou empregado público, devidamente
credenciado pela autoridade Sanitaria competente, responsável pela execução das ações de
Íiscalização sanitÍlda.
Art.32". São requisitos para o exercício da função de fiscal sanitário:
I - Ser servidor público municipal e ou empregado público, devidamente designado em portaria;
II - Atender aos requisitos cognitivos:
a) Formação: - possuir formação -mínima- de nivel médio e capacitação com certificação,
mínima, de 100 horas, de curso introdutório em Vigilancia Sanitriria; e ou lormação de Nível
Superior, preferencialmente na area da saúde;
b) capacitação teórica e prática, bem como perfil técnico a exposição, mediante ação de
inspeção, ao objeto de atuação.
IV - Estar devidamente credenciado pela autoridade sanitriria municipal;
V - Não possuir impedimentos legais ou conflitos de interesse.
Parágrafo único: O credenciamento poderá ser cassado em caso de descumprimento dos deveres
funcionais ou inadequaçâo técnica.
Art. 33'. São atribuições do fiscal sanitririo:
I - realizar inspeções sanittírias em estabelecimentos sujeitos ao controle;
II verificar/monitorar o cumprimento das normas sanitrírias vigentes;
III - lavrar termos de inspeção, intimação, auto de infração e outros instrumentos;
IV - coletar amostras para análise laboratorial;
V - aplicar medidas cautelares quando necessário;
VI - orientar os responsáveis sobre o cumprimento das normas saniuirias;
VII - elaborar relatórios técnicos;
VIII - participar de ações educativas em vigilância sanitiíria;
IX - manter-se atualizado tecnicamente; )l L 
'
X - cumprir os programas e metas estabelecidos pela coordenação;
XI- cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal sanitário em
pleno exercício de sua funçào.
Art. 34'. No exercicio de suas funções, o fiscal sanitririo tem os seguintes poderes:
I - livre acesso a estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
II - Iivre acesso a documentos, produtos e instalações;
III - coletar amostras de produtos para análise;
IV - interditar produtos, equipamentos ou estabelecimentos;
avênida dos Pinhais - N'í19 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT cNPJ: 04.2í3.
Fonê: (66) 3s71/1000 Ou 3571-1315 !ü4!.!:sblzÀ!!q§s!.EI
687/0001{2
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V - apreender produtos em desacordo com as normas sanitilrias;
VI - requisitar força policial quando necessário;
VII - solicitar informações e documentos necessiírios à fiscalização;
VIII - determinar a coneção de irregularidades encontradas.
XIX- Fazer cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal
sanitario em pleno exercício de sua função
Art. 35o. São deveres do fiscal sanitario:
I - portar e exibir a credencial de identificação;
II - agir com imparcialidade, impessoalidade, probidade e urbanidade;
III - manter sigilo profissional sobre informações obtidas no exercício da função:
IV - fundamentar tecnicamente suas decisões;
V - orientar sobre o cumprimento das normas sanitiírias;
VI - manter-se atualizado tecnicamente;
VII - cumprir os prazos estabelecidos para suas atividades;
VII - elaborar relatórios precisos e completos;
VIII- cumprir as ações e atos descritos nas legislações sanitárias que competem ao fiscal sanitário
em pleno exercício de sua função.
Art. 36". É vedado ao fiscal sanitario:
I - exercer atividade que configure conflito de interesses;
II - aceitar vantagens ou beneficios de qualquer natureza;
III - divulgar informações sigilosas;
IV - exceder os limites de sua competência;
V - agir com parcialidade ou discriminação;
VI - utilizar a função para beneficio próprio ou de terceiros;
VII - deixar de cumprir os deveres funcionais;
VIII - praticar atos de comrpção ou improbidade;
IX- Emitir ordem de Serviço;
X- Emitir Alvará Sanitririo;
Capítulo V - Do Apoio Técnico Intermunicipal
Art. 37o. O município promoverá a cooperação intermunicipal para fonalecimento das ações de
vigilância sanitaria através de:
I- celebração de cooperação técnica diretamente entre municípios para ações diversas que
competem a Vigilância Sanitaria, entre elas ações de inspeção sanitríria;
II - compartilhamento de recursos humanos especializados;
III - utilização conjunta de laboratórios e equipamentos;
IV - desenvolvimento de programas regionais de capacitação;
V - elaboração conjunta de normas técnicas regionais;
VI _ realização de ações educativas regionais. 
) r ( I
4rt.38.. O Município, por meio do órgão de Vigilância Sanitaria, poderá celebrar Acordos de
Cooperação Técnicà, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
avenida dos Pinhài3 - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colniza-MÍ CNPJ: 04.21 3.587/0001{2
Fone: (66) 357í/1000 ou 3571í3í5 llryJiq!!izê.!{!.]Ê9gg!
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Administração Pública federal, estadual e de outros
conjunto de ações de vigilância sanitrLria, que terá como
municípios, visando ao desenvolvimento
objetivos:
I - A otimização de recursos humanos, financeiros e materiais;
II - O fortalecimento da capacidade técnica e operacional das equipes de fiscalização;
III - A harmonização de procedimentos e a padronização de entendimentos técnicos na região;
IV - A execução áe açOei de fiscalização, inspeção e análise de maior complexidade;
V - A promoção de capacitação técnica e educação sanitária de forma compartilhada.
Art.39" A cooperação entre o Município e outros entes federativos será formalizada por meio de
instrumento próprio, que deverá conter, no mínimo:
I - O objeto e a justiÍicativa do interesse recíproco na colaboração;
II - As obrigações de cada partícipe, incluindo a alocação de pessoal, equipamentos, veiculos ou
outros recursos não financeiros;
III - Um plano de trabalho simpliÍicado, contendo as ações, as metas, etapas e cronograma de
execução;
IV - O prazo de vigência.
§ 1. Fica vedada a transferência de recursos financeiros do Município para oufios entes no âmbito
àe Acordos de Cooperação Técnicq ressalvada a hipótese de celebração de convênios, que seguirão
legislação específica.
§ 2" A colaboração poderá se dar por meio da gestão associada de serviços, mediante a cessão de
servidores ou o compartilhamento de equipes técnicas para a execução de atividades de vigilância
sanitária no tenitório dos municípios partícipes'
Art. 40'. As despesas decorrentes do deslocamento de servidores municipais para a execução de
atividades em outros municípios, no âmbito de um instrumento de cooperação, serão custeadas pelo
Município de origem do servidor, em conformidade com a legislação mgnicipal que rege a
concessão de diarias e tÍansporte.
§ 1. O plano de trabalho do acordo poderá prever que o município beneficiado pela ação se
responsabilize por custos operacionais, como fomecimento de alimentação, hospedagem ou veiculo
durante a atividade, como forma de contrapartida não Íinanceira, desde que tal obrigação esteja
expressamente descrita no instrumento. 
) t - , ,
§ 2'Na hipótese de cessão formal de servidor para outro ente, as despesas de que trata o caput
passarão a ser de responsabilidade do órgão ou entidade cessioniiria (que recebe o servidor),
conforme os termos do ato de cessão e a legislação aplicável.
§ 3" É vedado ao servidor municipal receber qualquer pagamento a título de diaria, ajuda de custo
ou outra vantagem pecuniária diretamente do município onde a ação de cooperação é realizada,
exceto na condição de servidor formalmente cedido.
Art. 41". O apoio técnico será solicitado nas seguintes situações
avenida dos Pinhais - N' 119 - CEPi 78.335-000 Colnizá-MT cNPJ: 04.213
Fonc: (66) 3571/1000 Ou 357í-13í5 lta!§QblzêlllcsylE!
.687/0001-02
I - insuficiência de capacidade técnica municipal;
II - situações de emergência sanitíiria;
III - investigação de surtos e agravos de notificação compulsória;
IV - fiscalização de estabelecimentos de alta complexidade;
V - análises laboratoriais especializadas;
VI - capacitação de recursos humanos;
VII - desenvolvimento de normas técnicas;
VIII - assessoria em processos administralivos complexos;
IX- situações complexas em que o município não tenha vivência e ou capacidade técnica e
operacional,
AÍt.42". O município participará de redes colaborativas regionais, estaduais e nacionais para
I - troca de experiências e boas práticas;
II - desenvolvimento de projetos conjuntos;
III - capacitação e qualificação profissional;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - elaboração de diretrizes técnicas;
VI - fortalecimento do sistema de vigilância sanitriria;
VII - promoção da inovação em vigilância sanitriria;
VIII- apresentação de experiências exitosas.
Capítulo VI - Do Funcionamento do Consórcio Intermunicipal da Regional de
Saúde Noroeste de Mato Grosso
Art.43. O Consórcio Intermunicipal da Regional de Saúde Noroeste de Mato Grosso é pessoa
jurídica de direito público, constituído pelos municípios da região para execução compartilhada de
ações de vigilância sanitária, observando a Lei Federal n' 11.107/2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 44". O consórcio intermunicipal atuará em caráter complementar e de apoio técnico às ações
municipais de vigilância sanitaria, respeitando integralmente a autonomia municipal e as
competências constitucionais de cada ente federativo.
Art, 45". São objetivos do consórcio intermunicipal em vigilância sanitária
Avenida dos Pinhâ13 - N' í19 - CEP: 78.335-000 Colniza'MI CNPJ: 04.213.687/0001
Fone: (€6) 3571/í000 Ou 357ll3ls !4â4ú:9!A!lÀU!,ll9r!El
-02
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I - prestar apoio técnico especializado aos municípios consorciados;
II - disponibitizar recursos humanos qualificados para fiscalização sanitária;
III - promover a capacitação continuada de profissionais;
IV - padronizar procedimentos e fluxos de trabalho;
V - compaÍilhar recursos materiais e tecnológicos;
VI - elaborar normas técnicas regionais complementares; F t'
VII - promover a cooperação técnica entre municipios;
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VIII - fortalecer a capacidade de resposta regional em vigilância sanitária'
Art.46.. O consórcio intermunicipal manterá equipe de fiscais sanitrírios para atuação nos
municipios consorciados, observando os seguintes princípios:
I - autonomia municipal: cada município mantém total autonomia sobre suas decisões e processos
administrativos sanitarios;
II - subsidiariedade: a atuação do consórcio complementa e não substitui a estrutura municipal;
Ill - cooperação técnica: os fiscais do consórcio atuam em regime de cooperação com as equipes
municipais;
IV - padronização: uniformização de procedimentos técnicos respeitando as especificidades locais;
V - eficiência: otimização de recursos humanos e materiais;
VI - transparência: prestação de contas regular sobre as atividades desenvolvidas;
VII - tegalidade: observância rigorosa da legislagão sanitaria vigente;
VIII - proporcionalidade: distribuição equitativa dos recursos conforme necessidades municipais;
IX - continuidade: garantia de prestação ininterrupta dos serviçosl
X - qualidade: manutenção de padrões técnicos elevados.
Art. 47" . Os fiscais sanitarios mantidos pelo consórcio intermunicipal DEVEM TER:
I - credenciamento múltipto: ser portariados em todos os municípios consorciados onde atuarão;
II - qualificação técnica: possuir formação superior preferencialmente na iíÍea da saúde e
capacitação específi ca em vigilância sanitaria;
III - conhecimento regional: ter conhecimento das especificidades econômicas, geográÍicas e
culturais da região noroeste de Mato Grosso; \-r t'
IV - capacitação continuada: participar de programas peÍnanentes de atualiza'ção técnical
V - vinculação funcional: manter vínculo empregatício com o consórcio, sem subordinação
hierárquica aos municípios;
VI - atuação integrada: trabalhar em articulação com as equipes municipais de vigilância saniúria;
VII - relatórios técnicos: elaborar relatórios detalhados das atividades desenvolvidas em cada
município;
avênlclâ dos Pinhâis - N'119 - cEP: 78.335-000 Colniza-MT cNPJ: 04.2í3.687/000í'02
Fone: (66) 357í/í000 ou 357í-13í5 !4tl4e9LtEA.!M§qy.E!
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VIII - cumprimento de cronogramas: seguir rigorosamente os cronogramas de inspeção
estabelecidos; que será construído pelo técnico fiscaVcoordenador do consórcio e com coordenador
da vigilância sanitríria de cada município;
IX - uniformidade procedimental: aplicar procedimentos padronizados respeitando as nornas
municipais;
X - prestação de contas: reportar regularmente suas atividades ao consórcio e aos municípios.
Art. 48". O credenciamento dos fiscais sanitrírios do consórcio observará
I - portaria municipal: cada município expedirá portaria específica credenciando os fiscais do
consorclo;
II - validade: credenciamento com validade de 2 anos, renovável automaticamente;
III - competência territorial: atuação limitada ao território do município que expediu a portaria;
IV - poderes e deveres: mesmos poderes e deveres dos fiscais municipais, conforme este Código;
V - identificação: credencial especíÍica identificando a vinculação ao consórcio e ao municipio;
VI - registro: manutenção de registro atualizado de todos os fiscais credenciados;
VII - comunicação: comunicação imediata de alterações no quadro de fiscais;
VIII - revogação: possibilidade de revogação do credenciamento pelo presidente do consórcio;
IX - substituição: procedimento para substituição de fiscais quando necessrírio;
X - arquivo: manutenção de arquivo com toda documentação dos credenciamentos.
Art. 49". O cronograma de inspeção sanitríria do consórcio será elaborado em conjunto com cada
município, observando:
I - planejamento anual: elaboração de cronograma anual de inspeções por município;
II - priorização: definição de prioridades conforme risco sanitario e necessidades locais;
III - frequência mínima: gaÍantia da frequência mínima estabelecida neste Código;
IV - sazonalidade: consideração da sazonalidade das atividades econômicas regionais;
V - recursos disponíveis: adequação aos recursos humanos e materiais disponíveisl \ ' p(, -
VI - flexibilidade: possibilidade de ajustes conforme demandas emergenciais;
Avenida do6 PinháIs - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colnlzâ_MT CNPJ: 04.2 '!3.687/0001,02
Foner (66) 357í/1000 Ou 3571.13r5 gô ld.lqghlzÀllllqgv.Bl
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VII - integração: articulação com cÍonogramas de outros órgãos hscalizadores;
VIII - comunicação: comunicação prévia aos municípios sobre as inspeções programadas;
IX - relatórios: elaboração de relatórios mensais de cumprimento do cronograma;
X - avaliação: avaliação periódica da efetividade do cronograma estabelecido.
Art. 50.. Todos os atos administrativos praticados pelos fiscais do consórcio seguirão integralmente
os processos municipais estabelecidos neste Código Sanitátio, incluindo:
I - lavratura de autos: autos de infração, intimação, apreensão e interdição conforme modelos
municipais;
II - termos de inspeção: elaboração de termos seguindo padrões estabelecidos pelo municípiol
III - medidas cautelares: aplicação de medidas observando procedimentos municipais;
IV - coleta de amostras: procedimentos de coleta conforme protocolos municipais;
V - processo administrativo: tramitação de processos conforme fluxos municipais estabelecidos;
VI - recursos e defesas: encamiúamento para autoridades municipais competentes;
VII - execução de penalidades: acompanhamento da execução conforme procedimentos municipaisl
VIII - termos de compromisso: elaboração e acompaúamento conforme normas municipais;
IX - relatórios técnicos: formato e conteúdo conforme padrões municipais;
X - arquivo de documentos: organização e arquivo seguindo critérios municipais.
Art. 51". A coordenação das atividades do consórcio em cada município será exercida pela
autoridade sanitária municipal, que:
I - supervisão técnica: supervisionará as atividades dos fiscais do consórcio; \f,.- t-, t'
Il - orientação local: fomecerá orientações sobre especificidades e prioridades municipais;
III - vatidação de atos: validará os atos administrativos praticados pelos fiscais do consórcio;
IV - resolução de conÍlitos: resolverá eventuais conflitos ou dúvidas procedimentais;
V - avaliação de desempeúo: avaliará o desempeúo dos fiscais e comunicará ao consórcio;
VI - capacitação local: promoverá capacitação sobre normas e procedimentos municipais;
Àvênldâ dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335-000 Colniza'MT CNPJ: 04.21
Fone: (66) 3s71/1000 Ou 3571-r315 !ttld.§9birÀ!!Ll09rBl
3.687/0001-02
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VII - articulação institucional: articulará as ações com outros órgãos municipais;
vlll - prestação de contas: acompaúará a prestação de contas das atividades desenvolvidas;
IX - planejamento conjunto: participará do planejamento das ações do consórcio;
X - comunicação oficial: manterá comunicação oficial com a direção do consórcio'
Art. 52". O financiamento das atividades do consórcio observará:
I - rateio de custos: rateio dos custos entre municípios conforme critérios estabelecidos no protocolo
de intenções;
II - contrapartida municipal: cada municipio contribuirá conforme sua capacidade financeira e
demanda de serviços;
III - recursos extemos: busca de recursos estaduais, federais e de organismos intemacionais;
IV - transparência financeira: prestação de contas transparente sobre uso dos recursos;
V - auditoria: submissão a auditorias intemas e extemas regulares;
VI - orçamento anual: elaboração de orçamento anual detalhado por município;
VII - reserva técnica: manutenção de reserva para situações emergenciais;
VIII - investimentos: programação de investimentos em equipamentos e infraestrutura;
IX - sustentabilidade: garantia de sustentabilidade financeira de longo prazo;
X - eficiência: otimização do uso dos recursos disponíveis.
AÍ. 53'. O sistema de informação do consórcio será integrado aos sistemas municipais, sendo este
o SVS VISA :
I - interoperabilidade: compatibilidade entre sistemas municipais e do consórcio;
II - acesso municipal: acesso completo dos municípios aos dados de suas atividades;
III - confidenciatidade: proteção de dados sensíveis e informações sigilosas;
IV - backup: sistema de backup e recuperação de dados; 
)l Cr
V - relatórios gerenciais: geração de relatórios gerenciais para municípios e consórcio;
VI - indicadores: produção de indicadores de desempeúo e qualidade;
Avenida dos Pinheis - N' í'19 - CEP: 78.315-000 Colniza'MT CNPJ 04.213.687/0001 02
Fone: (56) 3571h000 Ou 357í-í315 ! t4!.ç9lLEEÀ!dlJi9!E!
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VII - rastreabilidade: rastreabilidade completa de todos os processos;
VIII - atualização: at.ualizaçáo constante conforme evolução tecnológica;
IX - capacitação: capacitação de usuários para uso adequado do sistema;
X - suporte técnico: suporte técnico permanente para resolução de problemas.
Art. 54o. A avaliação e monitoramento das atividades do consórcio incluirá:
I - indicadores de desempeúo: estabelecimento de indicadores quantitativos e qualitativos;
II - metas municipais: definição de metas especificas para cada município;
III - relatórios periódicos: elaboração de relatórios mensais, trimestrais e anuais;
IV - avaliação externa: contÍatação de avaliações extemas independentes;
V - satisfação dos usuririos: pesquisas de satisfação com estabelecimentos fiscalizados;
VI - impacto saniLlrio: avaliação do impacto das ações na saúde pública;
VII - eficiência operacional: análise da eficiência dos processos e procedimentos;
VIII - custo-beneficio: avaliação da relação custo-beneficio das atividades;
IX - melhoria contínua: implementação de melhorias baseadas nas avaliações;
X - prestação de contas: prestação de contas regular aos municipios e à sociedade.
Art. 55o. Em caso de conflitos entre normas municipais e procedimentos do consórcio,
prevalecerão:
I - normas municipais: as norÍnas e procedimentos estabelecidos por cada município;
II - autonomia local: o respeito à autonomia municipal em todas as decisões;
III - legislação superior: a observância da legislação federal e estadual;
IV - princípio da legalidade: a estrita observância dos princípios legais; Y1^ 
U
V - interesse público: a prevalência do interesse público municipal;
VI - consenso: a busca de consenso através de negociação;
VII - mediação: o uso de mediação para resolução de conflitos;
Âvênida dos Pinhais - N'119 - CEP: 78.335'000 Colflizâ -MT CNPJ: 04.213.687/000í-02
Fone: {66) 3571/1000 Ou 3571'13í5 !4t441!qlaize.ll9!.gl
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VIII - arbitragem: a possibilidade de arbitragem em casos especificos;
IX - denúncia: o direito de denúncia do consórcio por qualquer município;
X - revisão: a revisão periódica dos acordos e procedimentos.
Art, 56'. O presente capítulo entrará em vigor mediante:
I - constituição formal do consórcio intermunicipal conforme Lei Federal n'11.107/2005;
II - ratificação do protocolo de intenções pelos poderes legislativos municipais;
III - regulamentação específica por decreto municipal;
IV - credenciamento dos fiscais sanitarios do consórcio;
V - assinatura de convênios de cooperação técnica;
VI - implementação dos sistemas de informação integrados;
VII - capacitação das equipes envolvidas;
VIII - aprovação dos cronogramas de tÍabalho;
IX - Definição dos procedimentos operacionais;
X - Início efetivo das atividades do consórcio.
Art.57'. A remuneração dos profissionais do consórcio; os valores das diiirias para estadia dos
profissionais e o deslocamento destes profissionais será definida em regimento intemo do consórcio
e ou protocolo de intenções.
Parágrafo único: A atuação dos profissionais do consórcio em inspeção sanitária terá
acompaúamento de um Íiscal sanitií.rio da equipe local do município.
Art. 58'. As disposições estabelecidas no presente capítulo, somente adquirirão eficácia e entrarão
em vigor após o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) Assinatura do protocolo de intenções pelos prefeitos que integram o consórcio;
b) Tramitação e ratificação na câmara legislativa
Parágrafo único: o não cumprimento das alíneas A e B do artigo 61", tomam inexequiveis
quaisquer itens do capítulo Capítulo V - Do Funcionamento do Consórcio Intermunicipal da
Regionat de Saúde Noroeste de Mato Grosso pelo presente município;
\- r r
J''-
Avenlda dos PinhâI3 - N'í19 -CEP:78.335_000 Colniza.MT CNPJ: 04.213.687/0001_02
Fonê: (66) 3571/1000 Ou 3s71-1315 !|^lúigEi3é.!í!§9!.EI
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TITULO III -
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO MUNICIPAL
Capítulo I - Dos Estabelecimentos de Competência Municipal
I - hospitais de qualquer natureza e especialidade;
I[ - clinicas médicas, odontológicas, veterinifuias e de especialidades;
Ill - consultórios médicos, odontológicos e de outros profissionais de saúde;
IV - unidades básicas de saúde e postos de saúde;
V - prontos-âtendimentos e prontos-socorros;
VI - laboratórios de análises clínicas e patologia clínica;
VII - serviços de diagnóstico por imagem e métodos gráficos;
VIII - serviços de hemoterapia e bancos de sangue;
IX - serviços de diálise e terapia renal substitutiva;
X - serviços de radioterapia e medicina nuclear;
XI - farmácias e drogarias;
Xll - farmácias hospitalares e de manipulação;
XIll - serviços de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
XIV - casas de repouso, asilos e instituições de longa permanência;
XV - serviços de atendimento domiciliar (home care);
XVI - centrais de esterilizaçâo e reprocessamento;
XVII - bancos de tecidos, órgãos e células:
XVIII - serviços de psicotogia e saúde mental;
XIX - clínicas de reprodução assistida;
XX - outros estabelecimentos que prestem serviços de saúde e ou de assistência à saúde
"))
Art. 61". Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele que exerça atividade que,
direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
§ l" Para efeito dessa lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:
I - Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam,
conservarn, arnazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam os
produtos e substâncias de interesse da saúde:
Avenidá dos Pinhals - N' 1íS - CEP: 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.213.687/000
Fonê: (66) 3571/1000 ou 3s71-í315 !try.1891!EÀ!!!09!.EI
1-O2
Art. 59.. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e os
estabelecimentos de interesse da saúde.
Art. 60,. Entende-se por estabelecimento de saúde e de assistência à saúde os estabelecimentos
definidos e regulameniados em norÍnas técnicas, destinados principalmente à prevenção de doenças
e à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
§ l" Consideram-se estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde:
a) drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
b) sangue e hemoderivados;
c) alimentos, águas e bebidas;
d) produtos tóxicos e radioativos;
e) perfumes, cosméticos e correlatos;
f) aparelhos, equipamentos médicos, próteses, órtese e correlatos;
g) equipamentos de proteção individual.
II - Os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de produtos alimentares, água,
medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de ambientes domiciliares,
públicos e coletivos;
IV - os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes ou poluição sonora e os
que contribuem para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
V - outros estabelecimentos cuja a atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou
agravos à saúde de população
Art.62". Para fins de licenciamento sanitário, os estabelecimentos são classiÍicados conforme o
risco sanitrírio da atividade:
I - Risco Sanitário Baixo: estabelecimentos que desenvolvem atividades com baixo potencial de
causar danos à saúde pública;
II - Risco Sanitário Módio: estabelecimentos que desenvolvem atividades com médio potencial de
causar danos à saúde pública;
III - Risco Sanitário Alto: estabelecimentos que desenvolvem atividades com alto potencial de
causar danos à saúde pública.
§ 1. A classificação de risco sanitario atende as definições da ANVISA e também as Portarias
Estaduais e Municipais Vigentes.
§ 2o A classificação de risco poderá ser revista periodicamente, considerando mudanças na
atividade do estabelecimento ou evolução do coúecimento técnico-científico.
Art. 63". O licenciamento sanitário é obrigatório para o funcionamento de estabelecimentos de
saúde e de interesse à saúde, sendo vedado o exercício de atividades sem a devida licença sanitaria.
§ l" Ficam isentos de Licença sanitríria os estabelecimentos que atendem os requisitos da Lei de
iiberdade Econômica 1387412019 ou legislação que vier a substituila, que estão definidos como
baixo risco por portaria federal, estadual ou municipai vigente;
§ 20 Estabelecimentos isentos de Licença Sanitriria não ficam isentos das demais obrigagões da
legislação sanitária;
§ 3" Os estabelecimentos isentos de Licença Sanitaria, que são de interesse de Vigilância Sanitária,
iicam obrigados a manter seu cadastro atualizado junto a Vigilância Sanitária Municipal, devendo
apresentar, anualmente, os seguintes documentos: 
\ , 
t,
avenida dos Plnhais - N' 1r9 - CEP: 78.335'000 côrniza-MT CNPJ: 04.21 3.687 10001 -02
Fone: (66) 357í/1000 ou 3571-131s ! 44gsllizlrulogvrgI
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a)
b)
c)
d)
e)
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F'ormulario de Solicitação;
Laudo de controle de pragas emitido por empresa licenciada na Vigilância Sanitária;
Cartão CNPJ;
Certidão Simplificada ou CCMEI;
CeÍidão de Regularidade do Conselho Profissional, se for o caso'
§ 4. O funcionamento sem licença sanitária, para estabelecimentos de médio e alto risco, constitui
infração sanitá(ia sujeita às penalidades previstas neste Código.
§ 5. O funcionamento de estabelecimentos isentos de licença sanitríria, sem a atualização do
ãadastro junto a Vigilância Sanitiíria, constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas
neste Código.
§ 6o A licença sanitriria é documento pessoal e intransferível, vinculado ao estabelecimento,
atividade e responsável técnico.
§ 7. A licença sanitária não substitui outras licenças ou autorizações exigidas pela legislação
especifica.
Capítulo II - Dos Procedimentos Municipais de Licenciamento
Art. 64.. O alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente para
os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde e para os estabelecimentos de interesse da
saúde terá validade até 31 de março do ano subsequente, e devem ser requeridos pelos
estabelecimentos até a data da expiração de sua vigência.
§ l. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo, para obterem a concessão ou renovação
do Alvará de Licença de Funcionamento no aspecto sanitário, devem apresentaÍ ao órgão sanitário
competente os documentos exigidos na forma do regulamento federal, estadual ou municipal
vigente relativos à atividade desenvolvida, respeitados os seguintes critérios:
I - após a apresentação dos documentos (conforme determina a legislação vigente, cujas cópias
legíveis permanecerão arquivadas - física ou digitalmente no sistema SVS) e preenchimento do
requerimento devidamente assinado, será efetuado o cadastro no Sistema Estadual Informatizado de
Vigilancia Sanitiíria e emitida taxa sanitriria e, comprovada a quitação da referida taxa, SERÁ
REALIZADA ANÁLISE DOCUMENTAL da documentação protocolada, e em caso de
conformidade em todos os documentos entregues, será emitido o Alvará Saniltio;
II - o órgão sanitario competente deverá conceder o Alvará Sanitririo de Licença de Funcionamento
ou renovação da licença no prtvo de até 45 (quarenta e cinco) dias, no caso de o estabelecimento
atender às exigências regulamentadas acima, caso contrário, determinará a adoção das providências
cabiveisr 
) f t,
III - até que ocorra a inspeção pelo fiscal saniúrio competente, o estabelecimento terá direito à
renovação do Alvará Sanitário de Licença de Funcionamento, atendendo às mesmas exigências do
inciso I;
Avenida dos Pinhais - N' 119 - cEP: 78.335_000 Col niza-MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fonei (66) 3s7í/1000 ou 3571-í315 !4a4 !gDlzÀ!l!Je9!.EI
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IV - após a visita do fiscal sanitario competente, uma vez constatada inegularidade sanável no
estabelecimento, poderá ser firmado Termo de Compromisso, sendo concedido prazo razoável para
adequações, autorizando a renovação do Alvará Sanitario de Licença de Funcionamento.
§ 2" O Alvará Sanitririo poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse
da saúde públic4 sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em
processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
§ 3" A partir do segundo ano da publicação desta lei, deverão ser fiscalizados anualmente, no
minimo,40% (quarenta) dos estabelecimentos cadastrados no Sistema Estadual Informatizado de
Vigilância Sanitária.
§ 4'Na solicitação inicial, o estabelecimento deve ser inspecionado no prâzo não superior a I ano.
contado a partir da data de solicitação da licença.
§ 6o A solicitação da Renovação da Licença Sanitfuia intempestivamente acarretará multa sob o
valor da taxa em 100Á.
Art. 65o. O processo de licenciamento sanitrírio compreende as seguintes etapas:
I - protocolo do requerimento e documentação;
II - anâlise documental;
III - análise do projeto arquitetônico, quando exigida;
IV - inspeção sanitiíria prévia, quando necessária;
V - emissão da licença sanitaria ou indeferimento fundamentado;
VI - acompaúamento e renovação periódica.
Parágrafo Único: os fiscais sanitários municipais possuem discricionariedade para definir quando
deverá ser realizada inspeção sanitáÍia para emissão do licenciamento, devendo esta ser realizada
tempestivamente conforme prazo descrito no aÍigo 64o e seus incisos.
Art. 66'. O requerimento de licença sanitária deverá ser protocolado junto ao órgão municipal de
vigilância sanitaria, acompanhado da documentação necessríria, determinada por portaria federal,
estadual ou municipal vigente.
§ 1" A documentação exigida poderá variar conforme o tipo de estabelecimento e risco sanitário da
atividade.
§ 2o A autoridade sanitríria poderá solicitar documentação complementar quando necessáLria para
análise do processo.
§ 3" O requerente será notificado sobre eventuais pendências documentais, tendo prazo de 15 dias
para regularização.
\.1 -U )'
Avenida dos Plnhais - N' í í9 - cEP: 78.335{00 Colniza_MT CNPJ: 04.213.687/0001 -02
Fone: (66) 357 1/1000 ou 357ll3 ls !ââ4!.199!olzÊ!!!lg9!.9I
§ 5" O não atendimento do prazo fixado no caput deste aÍigo sujeita o estabelecimento à infração
sanitaria.
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Art. 67". A Análise Físico
estabelecimentos:
Funcional do Projeto Básico Arquitetônico será exigida para
I - De saúde de alto risco sanitÍfuio;
II - Outros estabelecimentos conforme norma técnica específica'
§ l" O projeto deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter todas as informações
necessárias para avaliação das condições sanitárias.
§ 2" A análise do projeto considerará aspectos como fluxo de pessoas e materiais, ventilação,
iluminação, abastecimênto de água, esgotamento sanitario e gestão de resíduos, e demais
necessidades conforme RDC 50/2002 e suas complementações e demais legislações sanitárias que
estejam ligadas ao tipo de serviço e tipo de atividade'
§ 3o O projeto aprovado deverá ser, rigorosamente, executado na obra, conforme aprovação na
üiginn"iu 
-sanitríria, 
sendo vedadas alterações sem prévia autorização/avaliação da equipe de
projetos da vigilância sanitária.
Art. 68". A licença saniÍíria será indeferida quando:
I - a documentação estiver incompleta;
II - o projeto não atender aos requisitos sanitarios;
III - a inspeção constatar irregularidades graves;
IV - houver impedimento legal para a atividade;
V - o requerente não atender aos requisitos técnicos.
§ l'O indeferimento será sempre fundamentado e comunicado ao requerente.
§ 2o O requerente poderá apresentar novo pedido após correÇão das irregularidades.
Art. 69". A Licença Sanitaria deverá ser mantida em local visível ao público no estabelecimento.
Art. 70'. A transferência da Licença Sanitária para novo responsável exige:
I - requerimento do atual e novo responsável;
II - documentação do novo responsável;
III - vistoria quando necessá,ria;
IV - pagamento de taxa específica.
Art. 71". A alteração de atividades, ampliação ou reforma do estabelecimento exige:
I - comunicação prévia à vigilância sanitiíria;
lI - análise das alterações propostas;
III - vistoria quando necessária;
IV - emissão de nova licença .
Art,72". A Licença Sanitária será cassada quando:
I - for constatada falsidade nas informações prestadas;
ll - houver mudança de atividade sem autorização;
V
Avênidá do3 Pinhais - N'l'19 -cÉP:78.335-000 Colnizâ-MTcNPJ:04.213.687/000
Fone: (66) 357í/í000 ou 357í-13ís !4^0{J:9![izÀE!là9!€r
1-O2
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III - o estabelecimento oferecer risco iminente à saúde pública;
IV - houver descumprimento reiterado das normas sanitiírias;
Capítulo III - Das Taxas e Emolumentos Municipais
Art. 73". Pela expedição de licenças, autorizações e demais serviços de vigilância sanitaria serão
cobradas taxas;
Art.74', São fatos geradores das taxas de vigilância sanitiíLria:
I - Solicitação de licença sanitriria (Licença Inicial e ou Renovação)
ll - alteração de dados cadastraisi
III - expedição de segunda via de documentos;
IV - análise de projeto arquitetônico;
V - inspeção sanitária a pedido do interessado;
VI- análise de PGRSS - Plano de gerenciamento de Resíduos;
IX - outros serviços prcstados pela vigilância sanitríLria.
Aú. 75". O valor das taxas será fixado considerando:
I - complexidade da análise;
II - risco sanitario da atividade;
Art.76'. São isentos do pagamento de taxas:
I - órgãos da administração pública direta;
II - entidades filantrópicas comprovadamente sem fins lucralivos;
III - microempreendedores individuais;
IV - estabelecimentos de agricultura familiar de subsistência;
V - outros casos Previstos em lei.
Art. 77'. A receita das taxas de vigilância sanitiíria será destinada ao custeio das atividades de
vigilância sanitária municipal e das demais vigilâncias.
Parágrafo único: A receita das taxas de vigilância sanitária deverá ser depositada em conta
específi ca da Vigilância Sanitríria.
TITULO IV￾DA FISCALIZAÇAO SANITÁRIA MUNICIPAL \ I.-('.
capítulo I - Dos Procedimentos Municipais de Fiscalização/Inspeção sanitária:
Âvenldâ dos Pinhais - N'í19 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04-213.687/000í{2
Fonê: (66) 3571h000 Ou 3571-í315 uô4&.li.qEizê.!!Llggv.E!:
Art. 78". O não pagamento das taxas no prÍúo legal implicará:
I - inscrição em dívida ativa;
ll - impossibilidade de renovação da licença;
III - aplicação de penalidades administrativas;
IV - execução fiscal.
Art. 7g'. A fiscalização sanitária municipal compreende o conjunto
autoridade sanitiiria e fiscais sanitrírios para verificar o cumprime
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de ações desenvolvidas pela
nto das normas sanitárias e
garantir a proteção da saúde pública.
Art. 80". A fiscalização sanitaria será exercida através de:
I - inspeções sanitárias programadas;
II - inspeções sanitrfuias por denúncia ou solicitação;
III - inspeções sanitárias de urgência;
IV - monitoramento continuo de estabelecimentos;
V - investigação de surtos e agravos à saúde;
VI - coleta de amostras para anri{ise laboratorial;
VII - verificação do cumprimento de termos de compromisso;
VIII - acompaúamento de medidas cautelares aplicadas;
IX- situações previstas em legislação sanitií.ria vigente, não descritas anteriormente
Art. 81'. O planejamento da fiscalização sanitííria consideraÍá
I - classificação de risco sanitário dos estabelecimentos;
II - histórico de infrações e problemas sanitários;
III - denúncias e reclamações recebidas;
IV - sazonalidade das atividades econômicas regionais;
V - recursos humanos e materiais disponíveis;
VI - prioridades epidemiológicas e sanitárias;
Vll - programas e campaúas específicas;
VIII - cooperação com outros órgãos.
IX- plano de trabalho de Vigilância Sanitiíria.
Art. 82". A programação anual de fiscalização sanitríria estabelecerá:
I - cronograma de inspeções por tipo de estabelecimento
II - frequência minima de fiscalização conforme o risco sanitrfuio;
III - metas quantitativas e qualitativasl
IV - recwsos necessiirios para execução;
V - indicadores de avaliação;
VI - responsabilidades da equipe;
VII - articulação com outros órgãos;
VIII - ações educativas complementares;
IX- plano de trabalho de Vigilância Sanitária.
§ lo Estabelecimentos com histórico de conformidade poderão ter frequência reduzida, mediante
avaliação técnica. 
)t_ t,
§ 2. A fiscatização poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente da programação.
Art.83". A fiscalização sanitária em áreas rurais e de diÍicil acesso seguirá cronograma específico,
considerando:
I - condições de acesso e deslocamento;
II - sazonalidade das atividades;
Aventda dos Pinhais - N' 119 - cEP: 78.335-000 colnlza'MT CNPJ: 04.213.687/0
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III - concentração de ações em períodos adequados;
lv - apoio de agentes comunitiírios;
V - utilização de tecnologias de comunicação;
VI - cooperação com outros órgãos;
VII - priorização de ações educativas;
VIII - adaptação de procedimentos às condições locais;
Art. 84o. A inspeção sanitiiria é uma ferramenta específica dentro do processo de fiscalização.
Trata-se de um procedimento técnico e pontual de verificação, fisica ou documental, realizada pelo
fiscal sanitririo para avaliar se um estabelecimento, processo, produto ou serviço atende aos
requisitos da legislação sanitrí.ria.
Parágrafo único: O fiscal sanitário, em determinadas situações pode agir por ato de oficio, que é a
prerrogativa que o fiscal sanitário tem paÍa iniciar uma ação por conta própria. A inspeção é a
vistorià técnica que ele realiza durante essa ação. Ambos fazem parte da fiscalização sanitaria.
Art. 87o. Durante a inspeção sanitiíria serão verificados
I - condições de higiene e limpeza;
II - estado de conservação das instalações;
lll - funcionamento de equipamentos;
IV - armazenamento de produtos;
V - controle de pragas e vetores;
VI - gestão de resíduos;
VII - qualidade da água utilizada;
VIII - condições de trabalho;
IX - documentação sanitária;
X - cumprimento de normas técnicas específicas.
U
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Art. 85'. As inspeções sanitiírias classificam-se em:
I - Inspeção inicial: realizada antes da concessão da licença sanitáLrial
II - Inspeção de rotina: realizada conforme programação estabelecida;
III - Inspeção por denúncia: realizada em decorrência de denúncia ou reclamação;
IV - Inspeção de urgência: realizada em situações de risco iminente à saúde;
V - Inspeção de veriÍicação: realizada para verificar cumprimento de exigências;
VI - Inspeção especial: realizada para fins específicos ou investigação;
VII- Inspeção técnico-pedagó gicaz realizada para fins pedagógicos e de capacitação.
Art. 86". A inspeção sanitária será realizada por fiscal sanitário devidamenle credenciado, que
deverá:
I - portar e exibir credencial de identificação;
II - comunicar o objetivo da inspeção;
llI - verihcar sistematicamente as condições sanitiírias seguindo roteiro técnico de inspeção
IV - orientar sobre inegularidades encontradas;
V - lavrar termos e autos necessários a ação de inspeção;
VI - aplicar medidas cabiveis;
VII - coletar amostras quando necessiírio;
VIII - elaborar relatório técnico.
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XI- Todos os demais quesitos exigidos na legislação que regulamenta o exercício da atividade
inspecionada;
Capítulo II - Das Medidas Cautelares Municipais
Art. 88'. As medidas cautelares são ações preventivas adotadas pela Pelo fiscal sanitrlrio/autoridade
sanitária para evitar ou reduzir riscos à saúde pública, podendo ser aplicadas independentemente da
instauração de processo administrativo sanitário.
Art. 89. São medidas cautelares:
I - Apreensão: consiste na remoção e custódia de bens, produtos ou equipamentos.
II - Inutilizaçâo: consiste na destruição de bens ou produtos considerados impróprios para o uso ou
consumo.
lll - Interdição: consiste na proibição, parcial ou total, temporária ou definitiva, do funcionamento
de estabelecimento, área, setor ou equipamento.
IV - Lacração: consiste no fechamento fisico de um estabelecimento ou equipamento para impedir
seu uso ou acesso.
V - Suspensão de atividades: consiste na paralisação temporiíria de uma ou mais atividades
específicas do estabelecimento ou pessoa fiscalizada.
VI - Isolamento: consiste na separação de pessoas, animais ou bens que apresentem risco de
contaminação ou disseminação de doenças.
VII - Quarentena: consiste na restrição à movimentação ou trânsito de pessoas, animais, produtos
ou bens que possam ter sido expostos a risco sanitiirio.
VIII - Embargo: consiste na proibição da execução de obra, construção ou reforma.
§I" - As medidas cautelares descritas no Art. 89 e seus incisos serão aplicadas pela autoridade
sanitária/fiscal sanitário, sempre que houver risco iminente a saúde; amparadas as situações em
legislação sanitrtia e ou legislação geral que possa ser associada complementarmente a legislação
sanitaria;
§2% Sempre que aplicada, quaisquer uma das- medidas cautelares dos incisos I, II, III, IV e V do
àrtigo sd, serrl laviado AUTo DE INFRAÇÃ0 e TERMo DE NoTIFICAÇÃo Do AUTo DE
INFRAÇÃO pelo fiscal sanitririo que aplicou a medida cautelar.
h:c,
Art. 90'. Os três seguintes níveis de intervenção no risco sanitiirio em desdobramento de inspeção
sanitária são:
I - expedigão de termo de orientação, pam as constatações de baixo/nulo risco sanitil.Lrio, de
correções simples, não razoáveis de gerarem auto de infração;
II - expedição de termo de notihcação, para as constatações passíveis de autuação em que não há
aplicação de medida de interdição cautelar ou resultado de ROI como "risco inaceitável";
lll - emissão de auto de infração e abertura de processo administrativo sanitrírio, para as
constatações passiveis de autuação em que há aplicação de medida de interdição cautelar ou
resultado de ROI como "risco inaceitável".
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Art. 91" Na hipótese prevista no inciso I, do art. 90', desta Lei, realizada inspeção sanitária na qual
há constalações de baixo/nulo risco sanitiirio, de correções simples, não razoáveis de gerarem auto
de infração, deverá ser expedido Termo de Orientação e realizado posterior monitoramento.
Art.92' Na hipótese prevista no inciso II do aÍ. 90' desta Lei, realizada a inspeção sanitaria em
que não se verifique a necessidade de medida cautelar, descritas no e ou que o resultado do roteiro
objetivo de inspeção - ROI seja aceitável ou tolerável, mas constatada a existência de critérios para
autuação, deverá ser expedida Termo de notilicação ao estabelecimento para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente requerimento de celebração de Termo de Compromisso - TC,
juntamente com cronograma de correção das irregularidades.
I- O termo de compromisso será oferecido ao retor regulado pela autoridade sanitaria quando, na
inspeção sanitaria, não lor detectada neúuma inegularidade que ofereça medida cautelar; porém há
presença de irregularidades que ferem a legislação sanitiiLria, e precisam ser corrigidas.
II- O Termo de Compromisso
complexidade das exigências;
estabelecerá prazo razoável para correção, considerando
III-A celebração do Termo de Compromisso poderá ser recusada pela Autoridade Sanitária
mediante análise e justificativa formal da equipe de inspeção.
IV- O prazo do Termo de Compromisso, após aceito pela equipe de Vigilância Sanitária, poderá ser
pronogado uma única vez, antes do vencimento dele, mediante justificativa fundamentada,
protocola junto a Vigilância Sanitaria e análise da equipe de inspeção, com parecer favorável a
prorrogagão.
V- O descumprimento do termo de compromisso culminará em infração sanitaria com geração de
Auto de infração e abertura de um PAS - Processo Administrativo Sanitririo. E seguirá
normalmente o fluxo do PAS.
vl-o modelo do Termo de compromisso, do cronograma de correção dc Irregularidades, dos
pareceres e o fluxo de entrega e protocolo junto a Vigilância Sanitrlria serão determina em Portaria
Intema pela Secretaria Municipal de Saúde do presente município.
Art. 93'. A apreensão será aplicada quando:
I - produtos e bens estiverem em desacordo com nonnas sanitáLrias;
II - houver suspeita de contaminação ou adulteração;
III - produtos estiverem vencidos ou deteriorados;
IV - houver com ercíalizaçáo irregular;
V - for necessario para análise laboratorial;
VI- Outra situação prevista em legislação sanitária atualizada.
a
-^À
§ l'Os produtos apreendidos ficarão sob custódia da autoridade sanitríria.
§2"O responsável será notificado sobre a apreensão e seus molivos.
Avêôidâ doÉ PInhal§ - N' I l9 - CEP: 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.2t3.687/000í-02
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§3'Os produtos poderão ser liberados após
ãescartados/inutilizados. se assim for o que preconiza
Autoridade Sanitária após Julgamento do PAS - processo
coneção das irregularidades e
a legislação sanitária e ou a decisão
administrativo sanitiirio.
ou
da
Art. 94". A interdição será aplicada quando:
I - o estabelecimento oferecer risco à saúde pública;
I[ - houver funcionamento sem licença sanitária;
III - forem constatadas irregularidades graves;
IV - houver descumprimento reiterado de intimações;
V - for necessaria para investigação de surtos.
§ 1" A interdição será total ou parcial, conforme a extensão do risco'
§ 2o O estabelecimento poderá ser liberado após correção das irregularidades.
§ 3" A interdição será comunicada a outros órgãos quando necessário.
Art. 95'. A aplicação de medidas cautelares observará os princípios da
I - proporcionalidade entre a medida e o risco;
II razoabilidade e impessoalidade na escolha da medida;
III - efetividade na proteção da saúde;
Art. 96'. Em caso de constatação da presença de produtos fora do prazo de validade, de uso ou
comercialização proibidas ou com suspeita de deterioração, a lavratura de auto de apreensão é
compulsória.
§ 1. Produtos fora do prazo de validade deverão ser imediatamente inutilizados e descaÍados,
obedecendo o disposto na legislação e mediante lavratura de termo de inutilização e descaÍe.
§ 2'Produtos com suspeita de deterioração deverão ter amostras coletadas e enviadas para aniílise.
Art. 97'. Das medidas cautelares cabe recurso no prazo de até 15 dias, dirigido à autoridade
superior, sem efeito suspensivo.
§ 1'Não caberá recurso quando a medida cautelar se tratar do descrito no §1" do Artigo 96".
§ 2" Ao receber recurso de medidas cautelares, a autoridade sanitária deverá solicitar manifestação
dos hscais lavradores do termo ou auto, que tem prazo de 10 dias para apresentáJa.
Art. 98'. É obrigatória a lavratura de auto de infração sanitária mediante aplicação das medidas
cautelares listadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 89o. 
Yh_t,
§ l" Lavrado o auto de infração, o ente regulado será notificado e lerâ prazo de 15 dias para
apresentar defesa à autoridade sanitaria superior.
§ 2" Caso o ente regulado opte por apresentar defesa, a autoridade sanitária deverá solicitar
manifestação dos fiscais lavradores do termo ou auto, que tem prazo de 10 dias pala apresentála.
Avenida dos Pinhais . N' í19 - CEP: 78.335{00 Colnizá-MT CNPJ: 04.2'13.687/0001
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§ 3o A não apresentação de defesa por parte do autuado demonstrará concordância total deste com o
descrito no auto de infração sanitária.
§ 4'A lavratua de um auto de infração sanitáÍia é o documento de abertura de um PAS.
Capítulo III - Da Coleta de Amostras e Análises
Art. 99,. A coleta de amostras é procedimento técnico destinado à obtenção de produtos para
análise laboratorial, visando verificar sua conformidade com as nornas sanitárias.
Art, 100". A coleta de amostras será realizada
I - durante inspeções sanitarias de rotina;
II - em investigação de surtos ou agravos;
III - por denúncia ou suspeita de inegularidade;
IV - para monitoramento da qualidade;
V - a pedido do interessado;
VI - em programas específicos de vigilância;
VII- em outras situações que a legislação determina.
Art. 101" A coleta de amostras seguirá procedimentos técnicos específicos, considerando:
I - representatividade da amostra - seguindo protocolo de coleta - amostra ao laboratório e amostra
de contraprova com estabelecimento;
II - técnicas adequadas de coleta;
III - acondicionamento apÍopriado;
IV - identificação completa;
V - cadeia de custódia;
VI - transporte adequado;
VII - prazo para análise;
VIII - documentação do processo.
Art. 102'. O termo de coleta de amostras deverá conter:
I - identificação do produto coletado
II - local, data e hora da coleta;
III - identificação do coletor;
lV - quantidade coletada;
V - condições de armazenamento;
VI - frnalidade da coleta;
VII - laboratório de destino;
VIII - assinatura do responsáveI pelo estabelecimento.
Art. 103". As análises laboratoriais serão realizadas por:
I - laboratório oficial municipal;
II - laboratório oÍicial estadual ou federal;
III - laboratório credenciado pelo município;
IV - laboratório indicado pelo interessado, quando aceito pela autoridade sanitária
1^1)
Avenida dos PInhais - N' 119 - cEP: 78.335400 colnlza -MT CNPJ: 04.213-687/0001 -02
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Art. 104". O laudo laboratorial deverá conter
I - identiÍicação do laboratório:
ll - identificação da amostra
III - metodologia utilizada;
IV - resultados obtidos;
V - interpretação dos resultados;
Vl - conclusão sobre conformidade;
VII - data de emissão;
VIII - identificação do responsável técnico.
Art. 105". Em caso de resultado insatisfatório, o responsável pelo produto será notificado e poderá:
I - solicitar contraprova no prazo de 10 dias;
II - apresentar defesa fundamentada;
Íll - adotar medidas corretivas;
IV - recolher o produto do mercado.
Art.l06'. A contraprova será analisada por laboratório oficial diferente do que realizou a primeira
análise. sendo seus resultados definitivos.
Art. 107". Os custos das análises laboratoriais serão:
I - custeados pelo município quando de interesse da vigilância sanitátia;
II - custeados pelo interessado quando solicitadas por ele;
III - custeados pelo responsável pelo produto quando houver irregularidade confirmada.
TÍTULO V
DAS NORMAS SANITÁRIAS GERAIS
Capítulo I - Das Normas Sanitárias Gerais para Estâbelecimento§ de Saúde e de
interesse à saúde:
Art. 108'. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de interesse da saúde
somente poderão funcionar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, segundo a
natureza do estabelecimento e de acordo com norrnas tócnicas em vigor.
Parágrafo único: Os responsáveis técnicos e administrativos responderão solidariamente pelas
infrações sanitarias. h-c,
Art. 109". Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitario que utilizam, "ni seus procedimentos,
medicamentos sob regime de controle especial, manterão controle e registro na forma prevista na
legislação vigente.
Art. 110". A autoridade sanitaria exigirá atestado de saúde e ou carteira de saúde, de pessoas que
exerçam atividades em estabelecimentos sujeitos ao controle sanititio, especialmente para
manipuladores de alimento;
avênid, dos Plnheis - N' 1í9 - CEP: 79.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.213.687/000í'02
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Parágrafo único. A periodicidade para a\nlização deverá ser semestral. com a realização de
exames a critério médico, devendo abranger minimamente aspectos infecciosos e parasitários.
Art. 111'. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam subslâncias nocivas ou
perigosas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências e
informações sobre cuidados com padronização intemacional.
Parágrafo único. Os materiais e subslâncias a que se refere este artigo conterão, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo intemacional
correspondente.
Art. 112", Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante serão cadastrados
e obedecerão às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e à legislação vigente,
só podendo funcionar depois de licenciado pelo órgão sanit{írio competente.
Art.1l3". Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante manterão
equipamentos envoltórios radio protetores paÍa as partes corpóreas do paciente que não sejam de
interesses diagnósticos ou terapêuticos.
§ 1" Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contatos com fluidos orgânicos de usuários serão
descartados ou deverão ser submetidos à limpeza, desinfecção ou esterilização adequadas.
§ 2" Os estabelecimentos manterão instrumentos, utensilios e roupas em número condizente com o
de pessoas atendidas.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos equipamentos e instalações fisicas que possam
estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos usuarios.
§ 4. É vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou utilizam produtos nocivos à saúde
em rirea contígua à área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuíun escritório.
restaurante e similares.
Capitulo II- Dos Estabelecimentos de Saúde e ou Assistência à Saúde
Art. 114". Os estabelecimentos de saúde e ou assistência a saúde deverão atender aos requisitos
sanitrírios estabelecidos na legislação federal, estadual e nas normas técnicas municipais
complementares e suas atualizações.
Art. 115". Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde são obrigados a informar o
indivíduo e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas
altemativas, métodos especificos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e
beneÍicios do tratamento.
L)
Art. 116'. Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde deverão
I - Descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização adequadas, os utensílios,
instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido orgrânico de usuiírio;
^venida 
dos Pinhais - N' t'19 -CEP: 78 335'000 Colnlza -MÍ CNPJ: 04.213.687/000í-02
Fone; (66) 357í/í000 ou 3571-í3'15 !4 !!JggElzÀ!!!J09r.EI
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II - Manter utensílios, instrumentos e roupas em número
III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equ
condizente com o de pessoas atendidas;
ipamentos e as instalações fisicas sujeitos a
contato com fluído orgânico do usuário;
IV-Adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento' fluxo' transporte'
armazenamento, destino hnal e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde;
V -M*t". condições de ventilação à iluminação, níveis de ruído, condicionamento do ar,
acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em
normas técnicas.
Art. 117.. Os estabelecimentos de saúde que plestam serviços em regime de intemação manterão
comissão e serviço de controle de infecçãà hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais
alterações serão comunicadas à autoridade sanitátia competente, conforme normas técnicas
específicas.
§ i" Entende-se por controle de infecção hospitalar o progÍama e as ações desenvolvidas, deliberada
e sistematicamente, com vistas à redução da incidência e gravidade dessas infecções.
§ 2. A oconência de caso de infecção hospitalar será notificada, pelo responsável técnico do
estabelecimento, à autoridade sanitaria competente.
§ 3o Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos que prestam serviços de natureza
ambulatorial onda se realizem procedimentos capazes de disseminar infecções.
Art. 118". Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço zelar pelo firncionamento
ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço adequado dos equipamentos utilizados nos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos, no transcurso de vida útil, instalados ou utilizados pelos
estabelecimentos de assistência à saúde.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pela qualidade do funcionamento dos equipamentos:
I - o proprietrlrio dos equipamentos, que deve garantir a compra do equipamento adequado,
instalação, manutenção permanente e reparos;
II - o fabricante, que deve prover os equipamentos de certificado de garanti4 manual de instalação,
operacionalização, especificações técnicas dos equipamentos
e assistência técnica permanente;
III - a rede de assistência técnica, que deve garantir o acesso aos equipamentos nas condições
estabelecidas no item II.
Art. 119'. Os estabelecimentos de saúde serão construídos ou reformados com a prévia autorização
de autoridade sanitária competente. 
\,f_U
Parágrafo único. Entende-se por reforma toda e qualquer modificação na estrutuÍa fisica, no fluxo e
nas funções originalmente aprovados.
Art, 120". Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e
sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e
complementares de procedimentos realizados e/ou terapêutica adotada de evolução e das condições
de alta, além do nome e número de inscrição no conselho regional do profissional responsável pelo
alendimento.
avenida dos Pinhais - N" 119 - CEP: 78.335'000 Colniza_MT CNPJ:04 213
Fonêi (66) 3571/í000 Ou 357íí315 l44dJÇglhPi,UllQgrEÍ
.687/0001-02
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Parágrafo único. Os registros mencionados neste artigo permanecerão acessíveis às autoridades
sanitririas e aos interessados diretos ou representantes legais pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
Art. 121o. São requisitos gerais para funcionamento de estabelecimentos de saúde e ou assistência a
saúde de médio e alto risco sanitário:
I - licença sanitária válida;
II - responsável técnico habilitado e registrado no respectivo conselho profissional;
III - instalações ffsicas adequadas conforme projeto aprovado;
IV - equipamentos em bom estado de funcionamento e calibrados;
V - recursos humanos qualificados e em número adequado;
VI - programa de controle de infecção relacionada à assistência à saúde;
VII - gestão adequada de resíduos de serviços de saúde;
VIII - sistema de qualidade implementado;
IX - documentação sanitaria atualizada;
X - condições de biossegurança adequadas;
XI- outras exigências contidas em legislação sanitríria atualizada.
Parágrafo único: Estabelecimentos de saúde de médio risco sanitário, que não realizam
procedimento invasivo, estão liberados de projeto básico arquitetônico aprovado pela Vigilância
Sanitária.
Art. 122'. As instalações fisicas dos estabelecimentos de saúde deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitiiria, para os estabelecimentos de médio risco
com procedimento invasivo e alto risco sanitiírio;
II - áreas dimensionadas conforme a atividade e noÍnas técnicas;
III - fluxos adequados de pessoas, materiais limpos e contaminados;
IV - ventilação e climatização adequadas;
V - iluminação natural e artificial suficiente;
VI - revestimentos lisos, laváveis e resistentes;
VII - sistema de abastecimento de água potável;
VIII - sistema de esgotamento sanitário adequado;
IX - sistema de energia elétrica com fonte de emergência;
X - sistema de comunicação e alarme;
XI - condições de acessibilidade paÍa pessoas com deftciência;
XII - áreas de apoio dimensionadas adequadamente.
XIII- demais requisitos da Legislação sanitiíria que regula o referido serviço.
Art. 123". Os estabelecimentos de saúde deverão manter:
I - manual de normas e rotinas técnicas;
II - programa de manutenção preventiva e corretiva;
III - controle de temperatua e umidade quando necessá,rio;
IV - programa de limpeza, desinfecção e esterilização;
V - controle de pragas e vetores;
VI - programa de capacitação continuada;
-^)
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VIl - sistema de registro e arquivo de informações;
VIII - programa de segurança do paciente;
IX - cámiisoes técnicãs obrigatórias, quando necessiirio a atividade desenvolvida;
X - indicadores de qualidade e segurança, quando necessário a atividade desenvolvida;
XI- outros requisitos exigidos em legislação que regula o serviço'
Art. l24".Os equipamentos médico-hospitalares deverão:
I - possuir registro na ANVISA quando exigido;
II - estar em perleitas condições de funcionamento;
III - ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva;
IV - ser calibrados conforme especificações técnicas;
V - possuir manual de operação em português;
VI - ser operados por pessoal capacitado;
VII - ter registro de manutenção e calibração;
VIII - atender às normas de segurança elétrica;
IX - possuir certificação quando exigida;
X - ser substituídos quando obsoletos ou inadequados.
Art. 125'. Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos invasivos deverão manter:
I - central de material e esterilização adequada;
II - protocolos de limpeza, desinfecção e esterilização;
III - controle de qualidade dos processos de esterilização;
IV - rastreabilidade dos materiais esterilizados;
V - área fisica adequada para processamento;
VI - equipamentos validados e calibrados;
VII - recursos humanos capacitados;
VIII - registros de controle de qualidade;
IX - programa de manutenção dos equipamentos;
X - indicadores Físicos, biológicos e quimicos;
XI- Outros requisitos exigidos em legislação vigente.
Art. 126". Os estabelecimentos de saúde deverão atender, além dos requisitos acima especificados,
a todos os requisitos dispostos em toda e qualquer norma sanitiíria federal, estadual e ou municipal,
que tratem da matéria e estejam vigentes.
h--L/
Capítulo III - Da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
AÍt. 127', Os estabelecimentos de saúde e ou assistência à saúde que realizarn intemação deverão
constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), conforme legislação vigente.
AÍ. 128". A CCIH terá as seguintes finalidades:
I - elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecções hospitalares;
II - adequar as recomendações nacionais às especificidades do estabelecimento;
III - cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento;
IV - definir, em cooperação com a adminisÍação, políticas de controle de infecções hospitalares;
Avênida dos Pinhals - N' 119 - CEP:78.335-000 Colílze_MT CNPJ: 04.2í3.687/0
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V - cooperar com a farmácia na definição de polÍtica de uso de antimicrobianos. germicidas e
materiais médico-hospitalares ;
VI - manter sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
VII - investigar surtos de infecção hospitalar;
VIII - elaborar e divulgar relatórios e comunicar às autoridades competentes;
IX - interface com os diversos setores do estabelecimento de saúde;
X - assessorar a administração na aquisição de produtos e equiparnentos'
Art.l29'. O Serviço de Controle de Infecção Hospitalar (SCIH) será o órgão de execução das ações
programadas pela CCIH, devendo:
I - executar as ações programadas de controle de infecção hospitalar;
Il - adequar as recomendações da CCIH;
III - facilitar a notificação e investigação das infecções hospitalares;
IV - promover a capacitação do quadro de funcionrários;
V - realizar consultoria sobre técnicas, procedimentos e uso de germicidas;
VI - cooperar na investigação de suÍos;
VII - realizar vigilância epidemiológica das infecções;
VIII - elaborar relatórios para a CCIH;
IX - interface operacional com todos os setores;
X - manter registros das atividades desenvolvidas.
Art. 130". O programa de controle de infecção hospitalar deverá contemplar:
I - vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
II - medidas de prevenção e controle;
III - atividades de ensino e treinamento;
IV - sistema de informação epidemiológica;
V - avaliação e feedback dos indicadores;
VI - investigação de surtos;
VII - elaboração de normas e rotinas:
VIII - avaliação do uso de antimicrobianos;
IX - controle de qualidade dos procedimentos;
X - interface com a vigilância sanitária.
Capítulo IV - Dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde
Art. l3l'. Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão manter condições sanitárias adcquadas
para proteção da saúde pública, observando as normas específicas para cada atividade.
Art. 132". Os estabelecimentos de interesse da saúde são obrigados a informar aos usuários dos
serviços, substâncias ou produtos sobre os riscos que os mesmos oferecem à saúde e sobre as
medidas necessárias à supressão ou controle desses riscos.
Art,133'. Os estabelecimentos de interesse de saúde deverão: h"z
I - manter os produtos expostos à venda e entregá-los ao consumo dentro dos padrões específicos de
registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade;
II - utilizar somente produtos regisüados pelo órgão competente;
Avenida dos Pinhais - N" 1'19 - cEP: 78.335o00 colniza_MT
Fone: (66) 357í/1000 ou 3571í3ís !4ódl9]dzà[lUi9v.EI
CNPJi 04.2í3.687/0001-02
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III - estar instalados e equipados de forma a conservar os padrões de identidade e qualidade dos
produtos e dos serviços e a prestar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas a legislação vigente;
V- manter os meios de transpoÍe de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e dentro
dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI - manter pessoal qualificado para o manuseio, o aÍrnazenÍunento, o transpoÍe correto do produto
e para o atendimento adequado ao usuiirio do serviço.
Àrt, 134". São requisitos gerais para estabelecimentos de interesse à saúde:
I - licença sanitaria válida, quando necessário;
II - responsável técnico quando exigido pela legislação;
III - instalações fisicas adequadas à atividade;
IV - programa de limpeza e higienização;
V - controle integÍado de pragas e vetores;
VI - gestão adequada de resíduos;
VII - abastecimento de água potável;
VIII - sistema de esgotamento sanitiírio;
lX - capacitaçào dos funcionários:
X - documentação sanitária atualizada.
Art. 135o. As instalações fisicas dos estabelecimentos de interesse à saúde deverão:
I - ter dimensionamento adequado à atividade;
ll - possuir ventilação e iluminação adequadas;
lll - ter revestimentos adequados e de lllcil limpeza;
IV - dispor de instalações sanitárias suficientes;
V - ter áreas separadas para atividades incompatíveis;
VI - possuir sistema de drenagem adequado;
VII - ter proteção contra entrada de pragas;
VIII - dispor de área para guarda de materiais de limpeza;
IX - ter condições de acessibilidade;
X - atender às normas de segurança contra incêndio.
Art. 136". Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão implementar:
I - boas práticas específicas para a atividade;
II - procedimentos operacionais padronizados; y..-..{ ,,
III - capacitação dos funcioniirios; l r' -
IV - controle de qualidade;
V- rastreabilidade quando aplicável;
Vl - recall quando necessário:
VII - registro de ocorrências;
VIII - programa de melhoria contínua;
Art. 137". Os estabelecimentos que manipulam produtos químicos ou substâncias perigosas
deverão:
I - manter fichas de segurança dos produtos;
Avenlda dos Pinhâi3 - N'119 - cEP: 78.335{00 colnlua 'MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
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II - treinar funcionarios sobre riscos e medidas de segurança;
III - dispor de equipamentos de proteção individual;
IV - ter sistema de ventilação adequado;
V - manter kit de primeiros socorros;
VI - ter plano de emergência;
VII - sinalizar áreas de risco;
VIII - armazenar produtos conforme especificações;
IX - descartar resíduos adequadamente;
X - manter registro de acidentes.
Art, 138". Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão atender. além das exigências desta
Lei, a todos os requisitos de normas sanitifuias federal, estadual e municipal, que tratam da matéria.
Capítulo V - Substâncias e Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário
Art. 139'. São sujeitos ao controle saniulrio as substâncias e os produtos de interesse de saúde.
§ l" Entenda-se por substâncias ou produto de interesse da saúde o bem cujo uso, consumo ou
aplicação possa provocar dano à saúde.
§ 2" As ações de Vigilância Sanitária abrangem todas as etapas e processos, de produção a
utilização, das substâncias e dos produtos de interesse de saúde.
Art. 140". E proibida a existência de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita
nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos.
Capítulo VI - Das Normas Sanitárias Gerais para Produção e Comércio de
Alimentos
Art, 143". A produção, manipulação, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos
deverão seguir as boas práticas de fabricação e manipulação, garantindo a segurança alimentar.
Art. 144". São requisitos para estabelecimentos de alimentos
I - licença sanitaria válida, quando for o caso;
II - responsável técnico quando exigido;
III - instalações higiênico-sanitrírias adequadas;
IV - programa de boas práticas implementado;
V - procedimentos operacionais padronizados;
w"
avenida do3 Pinhais - N' 119 - cEP: 78.335-000 colniza_MÍ CNPJ: 04.2í3.687/0001-02
Fone: (65) 357í/í000 ou 3571-1315 !44djlQ!'E!ze.l4!ligv!Ü
Art, 141". As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos
farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico
veterinário, e a propaganda destes produtos deve restringir-se
a sua identidade, qualidade e indicação de uso.
Arl. 142". E proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e correlatos que
conteúam promoções, ofertas, doações, conclusos e prêmios aos profissionais médico, cirurgião￾dentista, médico veterinário ou quaisquer outros
profissionais de saúde
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VI - controle de temPeratura adequado;
VII - água potável para todas as atividades;
VIII - iranipuladorãs capacitados e com saúde controlada;
IX - programa integrado de controle de pragas;
X - sistema de rastreabilidade dos produtos'
Art. 145". As instalações para alimentos deverão ter:
I - localização adequada, livre de contaminação;
II - área extema livre de focos de contaminação;
III - layout que evite contaminação cruzada;
IV - separação entre áreas limpas e contaminadas;
V - fluxo ordenado e sem cruzamentos;
VI - dimensionamento adequado às atividades;
VII - ventilação e iluminação suficientes;
VIII - facilidades para limpeza e higienização;
IX- dispositivos para btoqueio de entrada de vetores em janelas, portas e quaisquer outros acessos a
área de produção.
Art. 146'. Os equipamentos e utensílios para alimentos deverão:
I - ser de material atóxico e resistente à corrosão;
II - ter superficies lisas, sem reentrâncias;
III - ser de flícil limpeza e desinfecção;
IV - estar em bom estado de conservação;
V - ser adequados ao uso pretendido;
VI - ter capacidade adequada ao volume de produção;
VII - permitir acesso paÍa limPeza;
VIII - ser instalados com espaçamento adequado;
IX - ter dispositivos de controle quando necessár'io;
X - ser calibrados quando aplicável.
Parágrafo único: Fica vedado a utilização de qualquer material e superffcie de madeira, excetos
aqueles que tiverem toda sua superficie coberta por material lavável. não poroso e atóxico.
Art. L47". O controle de qualidade da água compreende:
I - análise da qualidade da água, semestralmente, para estabelecimentos que utilizem de sistemas de
abastecimento de água altemativo.
II - tratamento adequado quando necessiirio;
III - reservatório em condições higiênicas, com limpezas semestrais por empresa especializada e
registros desse procedimento;
Avenidâ dos Plnhals - N' í19 - CEP: 78.335{00 Colniza-MT CNPJ: 04.2í3.687/0001-02
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Art. 148". Os manipuladores de alimentos deverão:
I - ter saúde compatível com a atividade;
II - usar uniformes limpos e adequados;
III - manter higiene pessoal rigorosa;
IV - ser capacitados em boas práticas;
V - ter atestado de saúde e ou carteira de saúde atualizado;
VI - comunicar problemas de saúde;
YJ/
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VII - seguir procedimentos de higienização das mãos;
VIII - usar equipamentos de proteção individual e coletivo quando necessario;
IX - evitar comportamentos que contaminem alimentos;
X - ser supervisionados regularmente.
Parágrafo único: Os equipamentos de proteção individual e colelivo devem ser ofertados pelo
empregador a todos os funcionários, em quantidade adequada à atividade desempeúada.
Art. 149'. O controle de temperatura dos alimentos observará:
I - temperatuas adequadas para cada tipo de alimento;
II - equipamentos de refrigeração e aquecimento calibrados;
III - monitoramento contínuo das temperaturas;
IV - registro das temperaturas controladas;
VI - manutenção preventiva dos equipamentos;
VII - termômetros calibrados e em bom estado;
VIII - treinamento sobre controle de temperatura;
IX - procedimentos de descongelamento adequados;
X - tempo máximo de exposição controlado.
Art. 150o. A oferta de molhos e cremes deverá ser em porções individuais.
§ l'Fica vedada a utilização de bisnagas de uso coletivo.
§ 2o Os molhos e cremes artesanais devem ser mantidos sob refrigeração em embalagem compatível
e rótulo que garantem a rastreabilidade da fabricação até a distribuição.
Art. l5l'. Os estabelecimentos de alimentação deverão atender, além dos requisilos acima
especificados, aos dispostos em toda e qualquer norma sanitária vigente em legislação federal,
estadual e nas norÍnas técnicas municipais complementares e suas atualizações
Capítulo VII - Das Normas Sanitárias Gerais Das Feiras Livres
Art. 152.. Este capítulo estabelece as noÍnas e os procedimentos para a organização, o
funcionamento e a fiscalização das feiras livres no Município, visando à proteção da saúde da
população e à garantia da qualidade dos produtos comercializados.
Art. 153o. Para os fins deste Código, considera-se:
I - Feira Livre: o evento de caráter periódico, realizado em local público ou privado, destinado à
comercialização de produtos alimentícios, artesanais e outros de interesse da comunidade;
II - Feirante: a pessoa fisica ou jurídica, devidamente licenciada pelo órgão municipal competente,
que exerce a atividade de comercialização em feiras livres; 
) f . C,
Ávenida dos Pinhels - N' í l9 - cEP: 78.335{00 colniza -MT CNPJ: 04-213.687/0001-02
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Ill - Banca ou Barraca: a estrutura fisica utilizada pelo feirante para a exposição e a
comercialização de seus Produtos;
IV - Produtos Perecíveis: os produtos alimenticios que necessitam de condições especiais de
conservação, como refrigeração ou aquecimento, para garantir sua qualidade e segurança;
V - Produtos Nâo Perecíveis: os produtos alimentícios que podem ser conservados à temperatwa
ambiente, sem risco de deterioração a curto prazo.
Art. 154.. O feirante é o responsável direto pela qualidade e segurança dos produtos que
comercializa, respondendo civii e criminalmente por eventuais danos causados à saúde dos
consumidores.
Art. 155". As feiras livres deverão ser instaladas em locais adequados, que permitam a fácil
higienização e o escoamento de águas pluviais, e que não ofereçam risco de contaminação dos
produtos.
parágrafo único - As bancas e barracas deverão ser montadas com material de fácil limpeza e
consãrvação - sendo vedadas bancadas de madeira ou outro material poroso, e mantidas em bom
estado de higiene.
Art. 156'. Os equipamentos e utensílios utilizados na comercialização de produtos alimenticios
deverão ser de material atóxico, de fácil limpeza e desinfecção, e mantidos em bom estado de
conservação.
Art. 157'. Os feirantes deverão adotar as boas práticas de manipulação de alimentos, em todas as
etapas da comercialização. desde o recebimento até a entrega ao consumidor final.
§ lo - Os produtos pereciveis deverão ser mantidos em equipamentos de refrigeração ou
aquecimento, em temperaturas adequadas à sua conservação.
§ 2" - Os produtos não perecíveis deverão ser armazenados em local seco, arejado e protegido de
poeira, insetos e outros contaminantes.
§ 3'- E vedado o comércio de leite ln natura, em qualquer tipo de embalagem.
AÉ. 158,. Os resíduos gerados nas feiras livres deverão ser acondicionados em recipientes
adequados, com tampa, e removidos ao final de cada dia de funcionamento, de acordo com as
normas municipais de limpeza urbana. 
)l 
*
Art. 159". A fiscalização sanitária das feiras livres será exercida pelo órgão de vigilância sanitária
municipal, que terá livre acesso a todas as dependências e instalações, bem como aos produtos e
documentos dos feirantes.
Art. 160'. As infrações às disposições deste Título sujeitarão os infratores às penalidades previstas
no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabiveis.
Avenida dos Pinhais - N' í19 - CEP: 78.335400 Colnizâ'MT CNPJ: 04.21 3.687/0001-02
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Art. 161'. Os casos omissos neste Título serão resolvidos pelo órgão de vigilância sanitária
municipal, com base na legislação sanitária federal e estadual em vigor.
Capítulo VIII - Das Normas Sanitárias Gerais sobre animais em áreas urbanâs
Art. 163'. Para os hns deste Código, considera-se:
I - Animal Doméstico: todo animal de convívio do ser humano, que não repele o seu contato e que
pode ser criado em ambiente doméstico;
II - Animat Sinantrópico: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como
roedores, baÍatas, moscas, mosquitos, pombos, moÍcegos, entre outros;
IV - Controle Populacional: o conjunlo de ações destinadas a regular o número de antmats em
uma delerminada área, por meio de métodos como a esterilização cirúrgica (castração);
V - Posse Responsável; o conjunto de deveres do proprietiírio ou tutor de um animal, visando
garantir sua saúde, segurança, bem-estar e a prevenção de riscos à saúde pública.
Art. 164'. - Todo tutor de animal doméstico é obrigado a mantel seu animal em condiçõcs
adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a tomar as medidas
necessárias para evitar a fuga e o acesso do animal a vias públicas.
Art. 165". A vacinação antinábica anual é obrigatória para cães e gatos, devendo o comprovante
ser apresentado no ato do registro e sempre que solicitado pela autoridade sanitiiria.
Art.l66". Sobre a criação de animais em áreas urbanas::
I - Animais domésticos são permitidos, desde que nâo comprometam a saúde pública ou estejam
presentes em condições insalubres ou estejam citados nos incisos abaixo.
II- Animais de médio e grande porte, como porcos e cavalos e outros, são proibidos em zonas
residenciais urbanas, salvo em areas classificadas como "zona rural" dentro do município.
III- A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê punições para maus-tralos a animais,
aplicável tanlo em áreas urbanas quanto rurais.
IV- Será exigido registro ou notificação para a criação de certas espécies, principalmente aves e
repteis. 
l. I {r
§1.. A criação de aves poedeiras como galiúas, patos, gansos, codomas, entre outras é proibida nas
áreas urbanas do município, exceto em casos onde serão abatidos para alimentação imediata.
Âvênida dos PInhai. - N' lJ9 - CEP: 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.213
Fone: (66) 3571/r000 ou 3571-13í5 ytú4:ql!izê:!r!J99!.Ü
_687 10001-02
Art. 162". Este Título estabelece as norÍnas para a posse responsável, o controle populacional e a
prevenção de zoonoses relacionadas a animais domésticos e sinantrópicos em áreas urbanas do
Município, visando à proteção da saúde pública e ao bem-estar animal.
III - Zoonose: a infecção ou doença infecciosa transmissível, de forma direta ou indireta, entre
animais e seres humanos;
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§2". Animais ungulados utilizados para transporte ou tÍação
ürbano do municipio em horário comercial, desde que registr
poderão perÍnanecer no Perímetro
ado no departamento municiPal de
trânsito.
§:;. eoirnui. de grande porte, aves e quaiquer outro tratado nos parágrafos acima poderão
i"..un."". no perííetro uibano para {ins terapêuticos e de pesquisa, desde que comprovados.
^§4". Animais á. .upo.t" emociónd poderão permanecer no perímetro urbano desde que a sua
necessidade seja ateitada por laudo médico ou psicológico e sua saúde atestada por um médico
veteriná{'io .
Art. 167". Cabe a vigilância ambiental e aos agentes de combate a endemias o acolhimento e
verificação das denúncias referentes a criação de animais no perímetro urbano'
Art. 168.. O Agente de Combate a endemias deverá emitir termo de notificação quando encontrar
irregularidades sobre os dispositivos citados neste capítulo.
§ 1.- O Agente de combate a Endemias deverá agir em qualquer circunstância com
impessoalidade, transparência, imparcialidade, razoabilidade na definição do prazo da notificação,
não podendo este ser menor que 05 e maior que 60 dias corridos.
§ 2" - O não cumprimento do Termo de Notificação emitido pelo Agente de Combate a Endemias
acarretará multa automática ao infrator.
§3o - O valor da multa automática inicial será de 0l UFM, e o não pagamento da mesma acarretará
multa de 10 % sob o valor e inscrição na dívida ativa. A reincidência do infrator aca*eÍará no dobro
do valor da multa.
§4" - A multa, referente a matéria em questão, poderá ser emitida em CPF e ou CNPJ.
§5" - Cabe à Vigilância Sanitária Municipal apenas emitir a multa quando o Agente de Combate a
Endemias notar descumprimento do Termo de Notificação, sendo responsabilidade do agente
notificador entregar a multa ao infrator.
§6" - A entrega da multa ao infrator deverá ser acompanhada da lavratura de novo termo de
notiÍicação dando ciência sobre prazos para pagamento e consequências.
§7" - Em caso de recusa em assinar o Termo de Notificação, este poderá ser reconhecido pela
assinalura de duas ou mais testemuúas.
Capítulo IX - Das Normas Sanitárias Gerais sobre Serviços Funerários
Art.l69'. Este Tírulo estabelece as norÍnas para o funcionamento e a fiscalização dos serviços
funerários, incluindo agências funeráLrias, velórios, cemitérios e crematórios, visando à proteção da
saúde pública e ao respeito à dignidade humana. \,. t,r
Art. 170'. Para os fins deste Código, considera-se: I r '
I - Serviço Funerario: o conjunto de atividades relacionadas ao preparo, conservação, transporte,
velório e sepultamento ou cremação de restos mortais humanos;
II - Agência Funerária: o estabelecimento comercial responsável pela prestação de serviços
funeráriosl
avenida dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335400 Colnizá_MT CNPJ: 04 2',13.687
Fonê: (66) 3571/1000 ou 3571í3ís !444gqDlzÀU!J39]LEI
/0001.02
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III - Velório: o local destinado à cerimônia de despedida do falecido;
IV - Cemitério: o local destinado ao sepultamento de restos mortais humanos;
V - Cremação: o processo de incineração de restos mortais humanos.
Aú. 171'. O funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços funerríLrios depende de prévio
licenciamento sanitario, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 172'. Os estabelecimentos funeriirios com serviço de tanatopraxia deverão contar com um
responsável técnico legalmente habilitado, que responderá pela qualidade e seguÍança dos serviços
prestados.
Art. 173". As agências funerárias deverão dispor de instalações adequadas para o preparo e a
conservação de corpos, e equipamentos de proteção individual para os funcionrírios, atendendo as
exigências de legislações e notas técnicas da ANVISA.
Art. 174o. A prática de tanatopraxia, compreendida como o conjunto de técnicas de conservação
temporríria de cadáveres por meio da aplicação de substâncias químicas, aspiração de líquidos
corporais e outros procedimentos invasivos ou não, com o objetivo de retardar o processo de
decomposição para fins de velório, traslado ou sepultamento, fica regulamentada no âmbito do
Município, observadas as disposições deste Código.
sl" - A tanatopraxia somente poderá ser realizada por profissionais capacitados e treinados,
vinculados a empresa ou instituição devidamente licenciada pelo órgão sanitifio municipal
competente.
§2' - É obrigatória a apresentação de documento de óbito, assinado por profissional médico, para a
execuçâo dos procedimentos de tanatopraxia.
§3. - Em caso de óbito com suspeita de causa violenta, morÍe sob investigação, ou qualquer outra
iituação que dependa de laudo do Instituto Médico Legal (IML), a tanatopraxia somente poderá ser
realizada mediante autorização expressa da autoridade competente.
Art. 175". O local destinado à realização de tanatopraxia deverá atender integralmente às normas
sanit irias, estruturais e operacionais estabelecidas por este Código e pela legislação sânitaria
vigente, sendo exigido:
I - Sala especifica pÍra a execução dos procedimentos, com revestimento lavável, impermeável e de
fácil higienização em pisos e paredes;
II - Sistema adequado de ventilação, exaustão e iluminação; )^f -.t-.,
III - Equipamentos de proteção individual (EPIs) para todos os profissionais envolvidos;
IV - Equipamentos especíÍicos para aspiração de cavidades, aplicação de líquidos conservantes e
manejo de resíduos;
Avenida dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colniza_MT CNPJr 04.213.687/0001 -02
Fonê: (55) 357lho0o Ou 3s7l-1315 !4!a!§qhlzau!,1c9]LgÍ
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V - Sistema de descaÍe e destinação adequada de resíduos sótidos, líquidos e perfurocortantes, em
conformidade com as norÍnas da ANVISA e do CONAMA;
VI - Disponibilidade de
equipamentos.
lavatórios e materiais para higienização pessoal e sanitização de
Art. 176. - Os produtos químicos utilizados nos procedimentos de tanatopraxia deverão estar
devidamente regiitrados nos órgãos competentes (ANVISA eiou MAPA), com ficha de segurança
(FISpe) disponível no local de uso, sendo proibida a utilização de substâncias de uso restrito,
proibido ou clandestino.
Art, 177' - As empresas que realizarem tanatopraxia Íicam sujeitas à inspeção sanitiiria periódica,
devendo manter atualizados os seguintes documentos:
I-Alvará de firncionamento emitido pelo Município com atividade específica;
II - Licença sanitilria vigente;
III-Registro de capacitação técnica dos profissionais;
IV - Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS);
V - Contrato com empresa licenciada para recolhimento de resíduos;
VI - Registros de controle de uso de produtos químicos e ficha individual dos procedimentos
realizados.
Art. 178'. Os espaços para velórios deverão ser mantidos em bom estado de higiene e conservação,
com ventilação adequada e instalações sanitárias para o público.
Art. 179.. Os cemitérios deverão ser construídos em locais adequados, com solo permeável e
lençol freático profundo, e deverão dispor de sistema de drenagem de águas pluviais e de tratamento
de necrochorum.. y^,
Art. 180", A cremação de restos mortais humanos somente poderá ser realizada em crematórios
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais e sanitÍfuios competentes.
Art. 181'. A fiscalização sanitaria dos serviços funerários será exercida pelo órgão de vigilância
sanitária municipal, que terá livre acesso a todas as dependências e instalações dos
estabelecimentos.
Art. 182,. As infrações às disposições deste Título sujeitarão os infratores às penalidades previstas
no Código Sanitririo Municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Avenida do3 Pinhais - N' í í9 - CEP: 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.2í3.687
Fone: (66) 3s71l1000 Ou 357í-13í5 !tl4{.lqsL!iz! t!!09!.EI
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Art. 183'. O transporte de restos mortais humanos entre municípios ou estados dependerá de
autorização da autoridade sanitária competente, observadas as noÍrnas da ANVISA.
Capítulo X - Das Normas Sanitárias Gerais sobre produtos de origem animal
Art. f84". Este Titulo estabelece as nonnas para a inspeção e fiscalização da produção e
comercialização de produtos de origem animal no Município, em conformidade com o Programa de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (PIPA), visando assegurar a qualidade e a inocuidade dos
alimentos.
Art. 185'. Para os fins deste Código, considera-se:
I - Produtos de Origem Animal: carnes e seus derivados, leite e seus derivados, ovos e seus
derivados, mel e produtos apícolas;
II - Estabelecimento de Produtos de Origem Animal: o local onde se realiza o abate de animais,
o processamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de produtos de origem
animal;
III - Inspeção Sanitária: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos destinados a
verificar o cumprimento das normas sanitárias na produção e comercialização de produtos de
origem animal;
IV - Selo de Inspeção Municipal (S.I.M.): a marca oficial que alesta a qualidade e a inocuidade
dos produtos de origem animal inspecionados e aprovados pelo serviço de inspeção municipal.
Art. 186". Os estabelecimentos de produtos de origem animal somente poderão funcionar no
Município após o registro no serviço de inspeção municipal (S.I.M) e a obtenção do respectivo selo
de inspeção.
Art. 187o. A inspeção será realizada por médico veterinário oficial do S.I.M , que terá livre acesso a
todas as dependências do estabelecimento e aos processos de produção'
Art. 188.. Os estabelecimentos deverão dispor de instalações e equipamentos adequados para o
abate, o processamento e a conservação dos produtos, de acordo com as noÍÍnas técnicas específicas
para cada tipo de produto.
Arú. 189.. A água utilizada no estabelecimento deverá ser potável e em quantidade suficiente para
atender às necessidades do processo produtivo e da higienização das instalações e equipamentos.
Art. 190.. Os estabelecimentos deverão implementar programas de autocontrole, incluindo as Boas
Práticas de Fabricação (BPF) e os Procedimentos Padrão de Higiene operacional @PHo), para
garantir a qualidade e a segurança dos produtos. 
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Avenida dos Pinhais - N' 1'19 - cEP: 78.335-000 Colniza-MÍ CNPJ: 04.213.687/000í-02
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTNIZA
GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAT DE COLNIZA
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Art, 191". A fiscalização do cumprimento das disposições
inspeção municipal, que poderá realizar inspeções peri
laboratorial.
Art, 192". As infrações às normas sanitárias sujeitarão o infrator às penalidades de advertência,
multa, apreensão e ínutilização de produtos, interdição do estabelecimento e cassação do registro,
conforme a gravidade da infração.
Art. 193.. Os produtos de origem animal provenientes de outros municípios somente poderão ser
comercializados no Município se possuírem selo de inspeção federal (S.I.F.), estadual (S.l.E.) ou
demais selos equivalentes.
Capítulo XI - Das Normas Sanitárias Gerais para esgotamento sanitário
individual
Art. 194' - Este Título estabelece as noÍnas para a prestação de serviços de limpeza de fossas
sépticas e outros sistemas individuais de tratamento de esgoto no Município, visando à proteção da
saúde pública e do meio ambiente.
Art. 195'. Para os fins deste Código, considera-se:
I - Esgotamento Sanitário Individual: o sistema de coleta, tratamento e disposição final de
esgotos sanitários de uma única edificação, não conectado à rede pública de esgotamento sanitiírio;
II - Fossa Séptica: a unidade de tratamento primario de esgoto doméstico, na qual ocorre a
separação e a transformação da matéria sólida contida no esgoto;
Ill - Limpa Fossa: a empresa ou prohssional autônomo que realiza o serviço de esgotamento e
limpeza de fossas sépticas e outros sistemas individuais;
IV - Lodo de Fossa: o material sólido e semissólido, removido das fossas sépticas durante o
processo de Iimpeza.
V - Água Servida: toda e qualquer água que apresente contaminantes ou produtos químicos
residuais do uso anterior 
h^ L/
Art. 196'. A prestação de serviços de limpa fossa no Município depende de prévio licenciamento
sanitrfuio e ambiental, a ser requerido junto aos órgãos competentes.
Art. 197'. A empresa ou profissional autônomo é responsável pelo correto esgotamento, transporte
e disposição final do lodo de fossa, respondendo por eventuais danos causados à saúde pública e ao
meio ambiente.
Art. 198'. Os veículos utilizados para o transporte do lodo de fossa deverão ser adequados para a
finalidade, dotados de tanque de contenção estanque e equipamentos para evitar vazamentos e
derramamentos.
Avenidâ dos Pinhais - N'119 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.213 687/000
deste Título será exercida pelo serviço de
ódicas e coletaÍ amostras para análise
Fone: (66) 3s71/1000 ou 357 1-1315 l!t!{.lqsDlzÀ!!!§allEl
1-O2
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Art' 199". O lodo de fossa deverá ser descarregado exclusivamente em locais autorizados para este
fim, sendo proibido o seu lançamento em corpos d'água, galerias de águas pluviais. no solo ou em
qualquer outro local inadequado.
Art. 200". As empresas e profissionais autônomos deverão manter registros de todas as operações
de limpeza de fossa realizadas, contendo informações sobre o local, a data. o volume de lodo
removido e o local de disposição final.
Art, 201'. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Título será exercida pelos órgãos
de vigilância em saúde e de meio ambiente do Municipio.
Art.202'O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às
penalidades de advertência, multa, apreensão do veículo, interdição da atividade e cassação do
licenciamento, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 203". Os proprietários de imóveis com sistemas individuais de tratamento de esgoto são
responsáveis pela manutenção e limpeza periódica de suas instalações, devendo contratar empresas
ou profissionais licenciados para a execução do serviço.
parágrafo único: é proibido o despejo de água servida em vias públicas ou galerias de águas
pluviais, exceto aquelas provenientes de lavagem de calçadas.
Capítulo XI - Das Normas Sanitárias Gerais terrenos baldios
Art.204o. Este capítulo estabelece as obrigações dos proprietários de terrenos baldios localizados
na área urbana do Município, visando à manutenção da limpeza, à prevenção de riscos à saúde
pública e à segurança da comunidade.
4rt.205". Para os fins deste Código, considera-se Terreno Baldio todo imóvel urbano não edificado
ou com edificação em ruínas ou abandonada, que não esteja sendo utilizado para nenhuma
finalidade.
4rt.206". Os proprietarios de terrenos baldios são obrigados a mantê-los limpos, capinados.
drenados e liwes de quaisquer materiais nocivos à saúde pública, como lixo, entulho e pneus
velhos.
Art. 207'. Os terrenos baldios deverão ser fechados em todo o seu peÍímetro com muro ou cerca, de
forma a impedir o acesso de pessoas e animais e o descarte inegular de resíduos'
AÍ. 208". A fiscalização do cumprimento das disposições deste Título será exercida pelos órgãos
de fiscalização de posturas, de meio ambiente e de vigilância em saúde do Município.
Art. 209". O proprietrírio de terreno baldio que não cumprir as obrigações estabelecidas neste Título
será notihcado para regularizar a situação no prÍzo de l0 (dez) dias \ ^ t .
)lu
Âvenidâ dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.33 5-0OO Colnizâ-MÍ CNPJ: 04.2í3.687/000'l_02
Fone: (6€) 3571/íooo ou 3571í315 !4üü]:gEEê]À!!J§9v!Ü
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§2".Persistindoairregularidade,oPoderPúblicoMunicipalpoderáexecutar.osserviçosde ii.p.á e fechamento aã t.rr.ro,' cobrando os custos do proprietario, acrescidos de taxa de
§ 1' - Em caso de não atendimento da notificação,
em caso de reincidência.
administração￾Art. 216'.Os produtos quimicos utilizados no Íatamento da água
Agência Nacional de Vigilância SanitáÍia (AIWISA) e utilizados de
fabricante.
será aplicada multa, cujo valor será progressivo
AÉ. 210". Fica proibida a utilização de terrenos baldios para a ciação de animais, a deposição de
lixo e entulho, e a prática de ativiáades que possam gerar risco ou incômodo à vizinhança.
capítulo XII - Das Normas sanitárias Gerais para piscina§ de uso coletivo
Art. 211". Este capítulo estabelece as norrnas para o funcionamento e a fiscalização de piscinas de
uso coletivo no Município, visando à proteção da saúde dos usuários e à prevenção de acidentes.
Art. 212". Para os fins deste Código, considera-se Piscina de Uso Coletivo toda piscina utilizada
por mais de uma pessoa ou família, localizada em clubes, condominios, hotéis, escolas, academias e
estabelecimentos similares.
Art.2l3.. A construção e o funcionamento de piscinas de uso coletivo dependem de prévio
licenciamento sanitário, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 214'. Os estabelecimentos com piscinas de uso coletivo deverão contar com lun profissional
capacitado para o tratamento da água e a manutenção das instalações.
Parágrafo único: a contÍatação do profissional citado no caput deste artigo poderá ser substituida
por contratação de empresa especializada, desde que haja a emissão de laudos e ou comprovantes a
cada manutenção.
Art. 215.. A qualidade da água da piscina deverá ser controlada diariamente, por meio de análises
de pH e de cloro residual livre, cujos resultados deverão ser registrados em livro próprio e afixados
*# ser resistÍados na
acordo com as instruções do
Art. 217". As piscinas deverão dispor de equipamentos de segurança, como ralos anti-sucção,
grades de proteção, boias salva-vidas e telefone para emergências, em conformidade com a Lei
Federal n" | 4.327 12022.
Art.2l8". A area ao redor da piscina deverá ser mantida limpa, com piso antiderrapante e sistema
de drenagem de água.
Âvênicía dos Plnhâis - N'119 - cEP: 78.335{00 Colniza-MT CNPJ: 04.213.687/000142
Fone: (66) 3s71/1000 Ou 3571-13í5 !4tl!§9l!i4J[l§9!EI
em local visível aos usuários.
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Art.2l9". A fiscalização sanitrária das piscinas de uso coletivo será exercid
vigitância sanitária municipal, que poderá realizar inspeções periódicas e coletar
a pelo órgão de
amostras de água
para análise laboratorial.
Art.220'. O descumprimento das normas estabelecidas neste sujeitará o infrator às penalidades de
adveíência, multa, interdição da piscina e cassação do licenciamento sanitário.
Art.22l'. E obrigatório o exame médico prévio para os usuários de piscinas de uso coletivo.
visando à prevenção de doenças transmissíveis pela água.
Capítulo XIII - Das Normas Sanitárias Gerais comércio de ambulantes
Art. 2220. Este capítulo estabelece as nonnas para o exercício do comércio ambulante no
Município, visando à otgwizaçáo do espaço público, à proteção da saúde dos consumidores e à
garantia da qualidade dos produtos comercializados.
Art.223o. Para os fins deste Código, considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a
varejo de mercadorias, de forma itinerante ou em locais previamente autorizados pelo Poder
Público, em vias e logradouros públicos.
Art. 224'. O exercício do comércio ambulante depende de cadastro na Vigilância Sanitária e de
autorização de uso do espaço público, a serem requeridos junto aos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único - A autorização será pessoal e intransferível, e deverá ser poÍada pelo ambulante
durante o exercício de sua atividade.
Art. 225,.0 comércio ambulante de alimentos somente será permitido para produtos que não
ofereçam risco à saúde do consumidor, a critério da autoridade sanitária.
Art.226", Os equipamentos e utensilios utilizados na comercialização de alimentos deverão ser de
material atóxico, de f;icil limpeza e conservação, e mantidos em bom estado de higiene.
Parágrafo único: é vedado o uso de utensílios de madeira.
Art. 227".Os ambulantes deverão adotar as boas práticas de manipulação de alimentos, incluindo a
higiene pessoal, o acondicionamento adequado dos produtos e o controle de temperaturas.
Art. 228". E proibido ao ambulante:
Avenidâ dos Pinhais - N' '119 - CEP: 78.335_000 Colhizâ -MT CNPJ: 04.213.687/0001'02
Fone: {66) 3571rí000 Ou 3571-1315 www.Colnizâ.lút.OoY.8Í
I - Impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e veículos;
II - Expor mercadorias em desacordo com ͧ normas sanitiirias;
III - Vender produtos inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou que ofereçam risco à segurança das
pessoas. 
\, a,
Art.22g., A fiscalização do comércio ambulante será exercida pelos órgãos de fiscalização de
postuas e de vigilância sanitaria do Município.
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Art. 230'. O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às
penalidades de advertência, multa, apreensão de mercadorias e cassação da autorização.
Art. 231". O Poder Público Municipal poderá definir iireas específicas para o exercício do
comércio ambulante, bem como estabelecer horários e dias de funcionamento'
capítulo XIV - Das Normas sanitárias Gerais pâra serviços de estética e
embelezamento
Art. 231", Este capitulo estabelece as norrnas para o funcionamento e a ltscalização dos serviços de
estética e embelezàmento no Município, visando à proteção da saúde dos usuários e à prevenção de
riscos sanitrfuios.
Art. 232.. Para os fins deste Código, consideram-se serviços de estética e embelezamento as
atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, depilação, maquiagem, massagem estética
e outros procedimentos de natureza similaÍ.
Art.233". O funcionamento de estabelecimentos de estética e embelezamento depende de prévio
licenciamento sanitrhrio, a ser requerido junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único: o licenciamento do qual trata o caput do artigo não se aplica à estabelecimentos
que somente executem atividades econômicas de baixo risco sanitaÍio.
Art.234". Os estabelecimentos que realizarn procedimentos estéticos invasivos, deverão contar
com um responsável técnico legalmente habilitado, com formação na área da saúde e especialista no
assunto, e
Parágrafo único: Consideram-se procedimentos invasivos aqueles que rompem as barreiras
naturais do corpo, como a pele e as mucosÍls.
Art. 235'. Os estabelecimentos deverão dispor de instalações Íisicas adequadas, com ambientes
separados para os diferentes tipos de procedimentos, e mantidas em bom estado de higiene e
conservaçào. 
\ f- U
Parágrafo único: Os estabelecimentos de estética com procedimento invasivo deverão ter suas
edificações com projeto arquitetônico aprovado pela vigilância sanitaria, atendendo as
especificações da legislação sanitriria vigente;
Art. 236'. Os equipamentos, instrumentos e produtos utilizados nos procedimentos deverão ser
registrados ou notificados na ANVISA, e utilizados de acordo com as instruções do fabricante e as
normas de biossegurança.
Art.237'. Os artigos perfurocortantes, como agulhas, lâminas e seringas, deverão ser descartáveis e
de uso único, sendo proibido o seu reprocessamento.
avenada dos Pinhais - N' I l9 - cEP: 78.335{00 Colnizâ-MÍ cNPJ: 04.213.687
Fone: (66) 3s71/1000 Ou 3571-í3í5 !t [I§9j4iZgJl§grEI
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Art, 238'. Os artigos não descartáveis, como alicates, espátulas e pinças, deverão ser submetidos a
processos de limpeza e esterilização, de acordo com as nonnas técnicas específicas.
Art, 239'. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de estética deverão utilizar
equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas, máscaras e óculos de proteção, sempre
que necessiíLrio.
Art.240'. A fiscalização sanitária dos serviços de estética e embelezamento será exercida pelo
órgão de vigilância sanitiíria municipal, que terá liwe acesso a todas as dependências e instalações
dos estabelecimentos.
Art,242". Os estabelecimentos de estética que não possuem responsável técnico somente poderão
realizar procedimentos de baixo risco, que não sejam invasivos, a critério da autoridade sanitiiLria.
Art.243'. Os estabelecimentos de estética deverão atender, além dos requisitos acima descritos. as
normas legais e regulamentadoras desta atividade, em nível municipal, estadual e I'ederal.
Capítulo XV - Das Normas Sanitárias Gerais para estabelecimentos de ensino
Art.244". Para os fins deste Código, consideram-se estabelecimentos de ensino as instituições
públicas e privadas que ofertam educação infantil, ensino fundamental, ensino médio. educação de
jovens e adultos, educação profissional e tecnológica e ensino superior.
§ lo - As instituições de educação infantil compreendem as creches e pré-escolas.
§ 2" - Os estabelecimentos de ensino classificam-se, para fins de vigilância sanitríria, de acordo com
o nível de complexidade e risco sanitario, conforme regulamentação específica
Art,245'. A direção do estabelecimento de ensino é responsável por garantir o cumprimento das
normas sanitiírias vigentes, bem como por promover a educação em saúde no ambiente escolar.
Art. 246". A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deverá ser adequada à atividade,
garantindo condições de segurança, salubridade e conforto para alunos, professores e funcionários.
§ lo - Os edificios deverão ser mantidos em bom estado de conservação, higiene e limpeza'
§ 2" - As áreas extemas deverão ser mantidas limpas, drenadas e livres de focos de proliferação de
vetores' 
)-t' u
Art.247'. As instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero, em número proporcional ao
de usuririos, e dotadas de todos os equipamentos necessários, como pias, vasos sanitários, mictórios,
papet higiênico, sabonete líquido e toalhas de papel ou secadores de ar.
Avenida dos Plnhais - N'íí9 - cEP: 78.335-000 colniz8'MT CNPJ: 04.21 3.687/0001-02
Fone: (66) 357í/1000 Ou 3571-í315 !aüdl:ghEê.!I!,1q9.!Í.9l
AÍt, 241'. O descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o infrator às
penalidades de advertência, multa, apreensão de produtos e equipamentos, interdição do
estabelecimento e cassação do licenciamento sanitário.
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parágrafo único - Deverão ser disponibilizadas instalações sanitárias acessíveis para pessoas com
deficiência, conforme normas técnicas vigentes'
Art.248..As salas de aula, bibliotecas, laboratórios e demais ambientes deverão possuir ventilação
e iluminação adequadas, naturais ou artificiais, que garantam o conforto térmico e visual.
Art, 24g.. Os estabelecimentos de ensino deverão garantir a acessibilidade de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida a todas as suas dependências, conforme legislação específica.
Art. 250", As cantinas, refeitórios e coziúas escolales são considerados serviços de alimentação e
estão suieitos ao controle e fiscalização da vigilância sanitária'
Art. 251,. A manipulação de alimentos deverá seguir as Boas Práticas de Fabricação, garantindo a
qualidade e a segurança dos produtos ofeÍados.
Art. 252.. Os estabelecimentos deverão implementar um programa de controle de qualidade dos
alimentos, incluindo o monitoramento de temperaturas, a rastreabilidade de insumos e o controle de
fornecedores.
Art. 253o. Os manipuladores de alimentos deverão receber capacitação periódica sobre higiene
pessoal, manipulação de alimentos e doenças transmitidas por alimentos.
Arl,254o. Os estabelecimentos de ensino deverão manter um programa de controle integrado de
pragas e vetores, com ações preventivas e corretivas, executado por empresa especializada e
licenciada.
Art, 255". A gestão dos resíduos sólidos gerados no estabelecimento deverá seguir as normas
sanitárias e ambientais, com segregação, acondicionamento, coleta e destinação adequadas.
AÉ. 256'. Deverão ser adotadas medidas de prevenção de acidentes no ambiente escolar, incluindo
a manutenção de equipamentos, a sinalização de riscos e a orientação de alunos e funcionáLrios.
Art. 257'. Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de material de primeiros socorros e de
pessoal treinado para prestar o primeiro atendimento em caso de acidentes ou agravos à saúde.
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Capítulo XV - Das Normas Sanitárias Gerais para boâtes e ca§as noturnas
Art. 258". Para os fins deste Código, consideram-se boates e casas notumas os estabelecimentos
destinados ao entretenimento notumo, com serviço de bar, música ao vivo ou mecânica e pista de
dança.
Art. 259".0 licenciamento sanitáLrio de boates e casas notumas está condicionado à apresentação do
Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros atualizado, além dos demais documentos exigidos.
Avenide dos Pinhâis ' il' 119 - CEP: 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ: 04.213 687
Fonê: (66) 357ílí000 ou 357í'í315 laÂ!.!:9hizÀXllJi9l!BI
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Art. 260", A lotação máxima do estabelecimento, definida pelo Corpo de Bombeiros, deverá ser
afixada em local visível na entrada e rigorosamente respeitada.
Art. 262'. A infraestrutura dos estabelecimentos deverá ser adequada à atividade, com
revestimentos de pisos, paredes e tetos de material liso, resistente, impermeável e de fácil
higienização.
Art,264". O sistema de iluminação de emergência deverá ser acionado automaticamente em caso
de falha no fornecimento de energia elétric4 garantindo a evacuação segura do local.
Art,265", A sinalização de segurança, incluindo rotas de fuga, saidas de emergência, extintores de
incêndio e equipamentos de primeiros socorÍos, deverá ser clara e visível.
Art. 266'. As instalações sanitárias deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e
higiene, com reposição constante de insumos como papel higiênico, sabonete líquido e toalhas de
papel.
Art, 267". A limpeza e desinfecção de todas as iíreas do estabelecimento deverão ser realizadas
antes e após o funcionamento, com produtos saneantes registrados na ANVISA.
AÉ, 268,. Os níveis de ruído no interior e no entorno do estabelecimento deverão atender à
legislação específica, com a adoção de medidas de isolamento acústico, se necessário.
Art.269.. A gestão dos resíduos sólidos deverá seguir as normas sanitárias e ambientais, com
acondicionamento em recipientes adequados e coleta regular.
Art.270". E proibida a entrada e permanência de menores de l8 (dezoito) anos em boates e casas
notumas, salvo em eventos específicos com autorização judicial e acompanhamento dos pais ou
responsáveis.
Art. 271".Os horários de funcionamento dos estabelecimentos deverão seguir a legislação
municipal, com controle rigoroso do horario de encerramento das atividades'
Art.212., A fiscalização do cumprimento das normas de proteção a menores será realizada de
forma integrada com o Conselho Tutelar e demais órgãos competentes.
).).L,
capítulo XVI - Das Normas sanitárias Gerais Atividades de optometria
AÍ1. 273' Este capítulo dispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a fiscalização das
atividades de optometria no âmbito do município, em conformidade com a legislação federal e
Áenids dos Pinhals - N' 119 - cEP: 78 335'000 Colniza -MÍ CNPJ: 04.213-687/0001-02
Foner (66) 3571/í0oo ou 1571-t315 !ds4É9!-!EaJU!.G.9!8r
Art,26l', As saídas de emergência deverão estar permanentemente desobstruídas, sinalizadas e
com sistema de iluminação de emergência em perfeito funcionamento.
Art,263', O sistema de ventilação e climatização deverá garantir a renovação do ar e o conforto
térmico, com manutenção e limpeza periódicas dos equipamentos.
estadual vigente, visando à proteção da saúde da população e à garantia da qualidade dos serviços
prestados.
Art.274'Para os fins deste código, considera-se:
I - Optometria: a ciência da rirea da saúde que se dedica ao estudo, à prevenção, ao diagnóstico e à
"ooêao de problemas visuais de naturezâ refrativa e funcional, não relacionados a patologias
oculares.
II - Optometrista: o profissional com formação em nível superior ou técnico em optometria,
devidaàente registrado em seu conselho profissional, habilitado a realizat exames de acuidade
visual, refratomãúia, adaptar lentes oftálmicas e de contato, bem como desenvolver atividades de
reabilitação visual.
III - Estabelecimento de Optometria: o local fisico, licenciado pela autoridade sanitríria
competente, onde o optomeÍista exerce suas atividades profissionais, podendo estar integrado a
estabelecimentos de óptica ou funcionar de forma autônoma.
Art.275" São atividades permitidas ao optometrista, no exercício de sua profissão:
I - Realizar avaliação da acuidade visual;
II - Realizar exames de motilidade ocular, percepção de cores e outras avaliações da função visual,
com o objetivo de identificar alterações não patológicas'
III - Encamiúar o paciente ao médico oftalmologista sempre que forem detectados sinais ou
sintomas de patologias oculares ou sistêmicas com manifestação nos olhos.
IV - Desenvolver e aplicar programas de reabilitação visual e terapia visual para pacientes com
disfunções binoculares e de acomodação.
V - Promover ações de educação em saúde visual, orientando a população sobre cuidados com a
visão e prevenção de problemas oculares.
AÍ1.276' E vedado ao optometrista:
I - Realizar diagnóstico de doenças oculares, prescrever medicamentos ou tÍatamentos pÍua
patologias. 
;"V" tl
II - Realizar procedimentos cirurgicos ou invasivos no globo ocular e seus anexos.
lll - Instalar consultórios em estabelecimentos que não possuam a devida licença sanitária para a
prática de optometria.
Art.277" Os estabelecimentos de optometria, sejam eles autônomos ou vinculados a ópticas,
somente poderão funcionar após a obtenção de licença sanitária expedida pela autoridade sanitária
municipal competente.
Avenida dos Pinhais - N'í19 -CEP: 78.335{00 colnlza-MÍ CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fonê: {66) 3571/1000 ou 3s711315 ytü4qsblzÀlllJEqv.gI
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Art.278. para a concessão da licença sanitríria" o estabelecimento deverá apresentar, no minimo, a
seguinte documentação:
I - Requerimento padrão da vigilância sanitaria municipal.
II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 
'
III - Contrato social do estabelecimento.
IV - Comprovação de responsabilidade técnica por optometrista devidamente habilitado e registrado
em seu conselho profissional ou órgão equivalente.
V - Relação dos equipamentos utilizados para a realização dos exames optométricos'
Art. 279' As instalações
requisitos mínimos:
dos estabelecimentos de optometria deverão atender aos seguintes
I - Sala de atendimento com dimensões adequadas pua a realização dos exames, garantindo a
privacidade do paciente.
II - Condições de iluminação, ventilação e higiene compativeis com a natureza da atividade.
III - Equipamentos calibrados e em perfeito estado de conservação e filncionamento.
IV - SanitríÍios para uso dos funcionririos e pacientes.
Art.280" A fiscalização sanitária dos estabelecimentos de optometria será realizada periodicamente
pela vigilância sanitaria municipal, que poderá inspecionar as instalações, os equipamentos, os
procedimentos e a documentação, a fim de verificar o cumprimento das normas sanitririas vigentes.
Art. 281'Constituem infrações sanitarias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as seguintes condutas:
I - Exercer atividades de optometria sem a devida habilitação profissional'
II - Manter estabelecimento de optometria em funcionamento sem a respectiva licença sanitária ou
com a licença cassada.
lll - Realizar atividades vedadas ao optometrista.
IV - Omitir ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária.
Art. 282. Além dos requisitos técnicos descritos neste código sanitário, o estabelecimento de
optometria deverá atender as legislações sanitárias vigentes, que tratam da matéria - federal,
estadual e ou municipal.
\1'' tt
capítulo xvII - Das Normas Sanitárias Gerais seryiços de assistência social
Avenida dos Pinhais " N' 119 - cEP: 78.335_000 colniza_MÍ cNPJ: 04.213.687
Fonê: (66) 3571/1000 ou 357113ís !4t44§9l!i414!J09lt.gI
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Art. 283'Este capítulo dispõe sobre as norrnas, os critérios e os padrões para o controle sanitário
dos serviços de assistência social, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos,
incluindo os promovidos por entidades religiosas, organizações da sociedade civil e demais
estabelecimentos que ofertem serviços socioassistenciais no âmbito do Município.
Art.284' Para os fins deste código, consideram-se serviços de assistência social todas as atividades,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais que visem à garantia da proteção social aos
cidadãos, conforme a Tipihcação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
AÍ. 285" A fiscalização do cumprimento das normas deste código compete à autoridade sanitiíria
municipal, que terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos e serviços de que
trata esta lei.
Art. 286' Neúum estabelecimento que preste serviços de assistência social poderá funclonar no
Município sem prévio licenciamento sanitário, renovado anualmente.
AÍt. 287' A concessão do licenciamento sanitririo dependerá da apresentação dos seguintes
documentos:
I - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
ll - Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
lll - Estatuto ou Contrato Social registrado em cartório;
IV - Comprovante de regularidade do imóvel (escritura, contrato de locação ou cessão);
V - Projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal competente;
VI - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB) atualizado;
VII - Declaração de Responsável Técnico, quando aplicável.
Art,288" Os estabelecimentos que desenvolvam atividades de alimentação, saúde ou acolhimento
devcrào, adicionalmente. atender às normas especificas da vigilância sanitária para cada iírea.
Art. 289' As instalações dos estabelecimentos de assistência social deverão ser mantidas em
perfeitas condições de higiene, conservação, segurança e acessibilidade.
Art. 290'Os ambientes deverão ser arejados, com ventilação e iluminação adequadas, naturais ou
artificiais, e proporcionar conforto térmico e acústico aos usuários e trabalhadores.
Art.291'As instalações sanitririas deverão ser separadas por sexo, em número proporcional aos
usuários, e dotadas de todos os insumos necessários à higiene pessoal.
Art.292" Deverá ser garantido o abastecimento de água potável e a adequada destinação dos
resíduos sólidos e esgotamento sanitário.
\r, I' j'
Capítulo XVIII - Das Normas Sanitárias Gerais dos serviços sediados em
município diverso daquele onde o serviço é executado.
Avenidâ dos Pinhais - t{" '119 - CEP: 78.335{00 Colniza'MÍ CNPJ: 04.213.687
Fone: (66) 357!/1000 ou 3s71-1315 uüAlJ:shizÀltrlJi9r]BÍ
/000í-02
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Art. 293", Para os efeitos deste Código, considera-se prestação de serviços em outros municiptos
toda atividade sujeita à vigilância sanitáLria realizada por empresa ou profissional sediado em
município diverso daquele onde o serviço é executado.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo aplicam-se aos serviços de:
I - controle de vetores e pragas urbanas;
II - atendimentos médicos;
III - atendimentos odontológicos;
IV- Atendimentos de consulta de profissionais de saúde habilitados pelos seus conselhos
profissionais a esta atividade;
IV - outros serviços de interesse da saúde definidos pela autoridade sanitaria municipal.
Art.294', A prestação de serviços em oufos municípios deverá observar:
I - As normas federais e estaduais aplicáveis;
II - As disposições do código sanitário municipal do local onde o serviço é prestado;
III - as exigências específicas da autoridade saniuiLria local.
AÍt- 295'. A empresa ou profissional deverá comunicar à vigilância sanitária municipal, com
anlecedência mínima de 15 (quinze) dias, a intenção de prestar serviços no município.
§ l" A comunicação
regulamentares.
prévia não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e
§ 2' Em casos de urgência ou emergência em saúde pública, o prazo previsto no caput do art. 295'
poderá ser reduzido, mediante justificativa fundamentada.
Seção I - Do controle de Vetores e pragas urbanâs
Art. 296', As empresas especializadas em controle de vetores e pragas urbanas que prestarem
serviços no município deverão:
I - possuir licença sanitrfuia válida expedida pela autoridade competente de sua sede;
II - apresentar comprovação de licenciamento ambiental, quando exigível;
III - comprovar a responsabilidade técnica por profissional habilitado;
IV - utilizar exclusivamente produtos saneantes desinfestantes registrados na ANVISA.
§ 1' A empresa deverá apresentar à vigilância sanitiíria municipal:
a) cópia da licença sanitríu:ia de funcionamento;
b) comprovante de registro do responsável técnico no respectivo conselho profissional;
c) relação dos produtos a serem utilizados ( nota f,rscal) com respectivos registros na ANVISA;
d) procedimentos operacionais padronizados (POPs) para execução dos serviços.
§ 2. O responsável técnico deverá possuir formação de nível superior ou médio prol'tssionalizante,
com habilitação específica para atividades de controle de pragas urbanas. \,,. _t ,/
Jr
§ 3" É vedada a prestação de serviços por empresas que não atendam aos requisitos estabelecidos na
Resolução RDC n' 62212022 da ANVISA ou norÍna que a substitua.
Ávenúa do3 Pinhais - N'í19 - cEP: 78.335-000 colnizâ -MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fonê: (66) 3571/í000 Ou 357í-13í5 www Colniza Mt.Gov.Br
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Art. 2g1". A empresa prestadora de serviços de controle de pragas deverá:
I - manter registro atualizado das atividades realizadas no município;
II - comunicár imediatamente à vigilância sanitiiÍia municipal qualquer intercorrência ou acidente;
III - lomecs certificado de execução dos serviços ao contratante;
IV - responsabilizar-se pelos danos causados por má execução dos serviços'
parágrafo único. o certificado mencionado no inciso III deverá conter, no mínimo:
a) identificação da empresa e do responsável técnico;
b) descrição dos serviços executados;
c) produtos utilizados e respectivas concentrações;
data de execução e prazo de eficácia;
e) orientações para o período pós-aplicação.
Seção II - Dos Atendimentos Médicos
Art. 298". A prestação de serviços médicos no município por profissionais ou estabelecimentos
sediados em outras localidades deverá observar:
I - as normas do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina;
II - as regulamentações da ANVISA para serviços de saúde;
III - as disposições específicas deste Código.
§ 1o Para atendimentos eventuais, como em eventos, campaúas de saúde ou situações de
emergência, o profissional deverá comunicar à vigilância sanitaria municipal com antecedência não
inferior a l0 dias
Âvenida dos Pinhais'N' í19 - CEP: 78.335'000 Colnizã -MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571h000 ou 3571-13í5 !4u!§9!dz!.Jú!G9!EI
§ 2" Para atendimentos regulares ou instalação de unidades móveis, será exigida licença sanitária
específica.
§ 3" Em todos os casos, deverá ser garantida a adequação do ambiente às normas sanitárias
vigentes.
Art.299'. Os estabelecimentos de saúde temporários ou móveis deverão:
I - possuir estrutura fisica adequada às atividades desenvolvidas;
II - dispor de equipamentos e materiais em conformidade com as normas técnicas;
III - contar com prohssionais devidamente habilitados em seus conselhos profissionais;
IV - implementar programa de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
V - manter sistema de registro e controle das atividades. 
\r. a^
Parágrafo único. A vigilância sanitriria municipal poderá estabelecer exigências adicionais
considerando as especificidades locais e os riscos envolvidos.
Seção III - Dos Atendimento§ Odontológicos
Art. 300.. A prestação de serviços odontológicos fora de consultório regularmente estabelecido
deverá observar:
I - as normas do Conselho Federal de Odontologia;
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II - as disposições da Resolução CFO'21212019 ou norÍna que a substitua;
III- a Portaria Estadual GBSES/lvlT 48912022 e ou a que vier substituí-la;
III - as exigências sanitarias específicas para a atividade.
§ l. E vedada a prática de atos odontológicos em estabelecimentos de estética, salões de beleza e
congêneres que não atendam aos critérios sanitarios estabelecidos.
§ 2" O ambiente destinado ao atendimento odontológico deverá dispor de:
I - estrutura fisica adequada para procedimentos de rotina;
II - condições para atendimento de intercorrências;
III - sistema de esterilização e desinfecção;
IV - gerenciamento adequado de residuos.
Art. 301". O cirurgião-dentista que prestar serviços no município deverá:
I - possuir inscrição regular no Conselho Regional de Odontologia;
II - comunicar à vigilância sanitaria municipal o local e período de atendimento;
III - manter registro das atividades desenvolvidas;
IV - responsabilizar-se pela qualidade e segurança dos procedimentos.
§ l" Para atendimentos eventuais, como em eventos, campaúas de saúde ou situações de
émergência, o proÍissional deverá comunicar à vigitância sanitária municipal com antecedência não
inferior a l0 dias.
§ 2. Para atendimentos regulares ou instalação de unidades móveis, será exigida licença sanitária
especifica.
§ 3" Em todos os casos, deverá ser garantida a adequação do ambiente às normas sanitiírias vigentes
Art. 302.. O descumprimento das disposições deste capítulo sujeitará o infrator às seguintes
penalidades previstas neste código.
capítulo XIX - Das Normas Sanitárias Gerais para Alvará sanitário Fiscal
para Empresas de saúde Prestadoras de Serviços
Art. 303". Fica instituido o Alvará Sanitírio Fiscal, documento obrigatório para empresas ou
profissionais que, mesmo sem possuir estabelecimento Íisico no município, prestem serviços em
àstabelecimentos públicos ou privados, mediante contrato ou participação em processo licitatório ou
contratação no regime PJ- Pessoa Jurídica. 
h_U
§1. O Alvará Sanitário Fiscal terá validade até 31 de março do ano subsequente, e devem ser
requeridos pelos estabelecimentos até a data da expiragão de sua vigência'
§2o A emissão do Alvará Sanitário Fiscal esta condicionada à apresentação da seguinte
documentação:
I - Compróvante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com CNAE de
PRESTADOR DE SERVIÇOS;
Avenida dos Pinhais - N' 1í9 - CEP: 78.335{00 Colniza-MÍ CNPJ: 04.213.687/0001'02
Fonê; (66) 3571/í000 Ou 357r_1315 www.Colnaza.Mt.Gov.Br
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Art. 306". Para a emissão do Alvará Sanitririo Fiscal, a empÍesa solicitante deverá ter, em seu
Cartão CNPJ, atividade cuja sua descrição permita a prestação de serviços ou execução da função
em ambientes licenciados.
Parágrafo único: A atividade tratada no caput deste artigo deverá ser a única atividade descrita no
Alvará Sanitifuio Fiscal.
Art, 307". A fiscalização das empresas detentoras do Alvará Sanitario Fiscal será realizada
concomitantemente à fiscalização dos locais de prestação dos serviços, durante a execução dos
contratos, e abrangerá a verificação do cumprimento das normas sanitárias, a qualidade dos
produtos utilizados e a adequaÇão dos procedimentos adotados. 
\i. t f
§ 1o A constatação de irregularidades durante a fiscalização sujeitará a empresa às penalidades
previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civeis e penais
cabiveis.
§ 2. Caso o local da prestação de serviço seja fiscalizado por órgão dilerente da Vigilância SanitríÍia
Municipal, as irregularidades observadas deverão ser descritas à mesma pelo agente fiscalizador,
para que sejam lavrados os termos e autos necessários.
Avênida dos Plnhâi3 - N' 119 - cEP: 78.335-000 colniza-MT CNPJ: 04.213.687/0001'02
Fone: (56) 3571/í000 Ou 3571-13í5 !Dl!]e0hEe.l|09lL9!
II - Contrato social da empresa, devidamente registrado najunta comercial;
III - Relação dos serviços a serem prestados, com detalhamento dos procedimentos e dos produtos a
serem utilizados;
IV -Comprovação de responsabilidade técnica, com apresentação do profissional devidamente
habilitado e registrado no conselho de classe correspondente;
V - Declaração de que a empresa se compromete a cumprir as norrnas sanitririas vigentes e a se
submeter à fiscalização da autoridade sanitaria municipal.
VI- Declaração formal informando:
a) Que a empresa presta seriços de forma itinerantc, terceirizada e ou em unidades
públicas, sem atendimento direto ao público em sede própria;
b) Que os serviços são prestados exclusivamente em unidades previamente licenciadas;
c) Que não há manipulação de insumos ou armazenamento de produtos sujeitos à
vigilância sanitária na sede da empresa;
d) Que toda a operação ocorre sob responsabilidade técnica habilitada
Art. 304". A taxa a ser cobrada para o licenciamento do Alvará Sanitririo Fiscal - deverá considerar
a atividade desenvolvida e o grau de risco sanitário.
Art. 305". Deverá constar no alvará Fiscal, emitido pela Vigilância Sanitríria, a seguinte
observação:" autorizado exclusivamente para prestação de serviços em unidades públicas ou
privadas de saúde prcviamcnte licenciadas; sem âtendimento direto ao público ou realização
dc atividades sujeitas a vigilância sanitária na sede da empresa.
Este alvará não autoriza o atendimento ao público, a realização de procedimentos, a
manipulação, armâzenamento ou comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária
fora de unidades licenciadas."
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capítulo XX - Das Normas Sanitárias Gerais para Eventos e Eventos de Massa
Art 308". Todo e qualquer evento que envolva a manipulação de alimentos deverá ter licença prévia
autorizada pela Vigilância Sanitríria Local:
§1" Os Eventos serão classiltcados em:
a) Evento de pequeno porte: aqueles que recebem até 250 pessoas;
b) Eventos de médio porte: aqueles que recebem de 251 a999 pessoas;
c) Eventos de Massa: aqueles que recebem acima de 1000 pessoas
§ 2o Compreende-se como manipulação de alimentos, no que se refere a eventos, as seguintes
atividades:
a) recebimento;
b) preparo;
c) acondicionamento;
d) armazenamento;
e) transporte;
0 distribuição;
g) exposição ao consumo;
h) comercialização; e
i) descarte e gerenciamento de resíduos.
Art. 309'. Os organizadores de eventos de massa deverão:
I - solicitar autorização sanitaria com antecedência mínima de 30 dias;
I[ - apresentar plano sanitiírio do evento;
III - contratar responsável técnico quando exigido;
IV - garantir condições sanitárias adequadas;
V - implementar medidas de prevenção e controle;
VI - disponibilizar estrutura de atendimento médico;
VII - controlar qualidade de alimentos e bebidas;
VIll - gerenciar adequadamente os resíduos;
IX - facilitar a fiscalização sanitríria;
X - cumprir as exigências estabelecidas.
Art. 310'. O plano sanitrírio do evento deverá conter:
I - caracterização do evento (tipo, duração, público esperado);
II - descrição do local e instalações;
lll - layout com distribuição de riLreas;
lV - sistema de abastecimento de água;
IV - sistema de esgotamento sanitário;
V - plano de gestão de resíduos;
VI - controle de vetores e pragas;
VII - estrutura de atendimento médico;
Vlll - plano de emergência e evacuação:
lX - medidas específicas de controle sanitário.
Art. 311". As instalações sanitiirias em eventos de massa deverào
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avenida dos Pinhâls - N' í19 - cEP: 78.335{00 colnizô-MT cNPJ: 04.213 587/000í'02
Fone: (68) 357í/í000 Oú 357í-1315 !a Â4eg!Iize.!!!99llE!
I - dimensionamento adequado ao público esperado;
II - localização estratégica e sinalizada;
III - abastecimento contínuo de água potável;
IV - esgotamento sanitário adequado;
V - ventilação e iluminação suficientes;
VI - materiais de higiene disponíveis;
VII - limpeza e desinfecção regulares;
VIII - acessibilidadc para pessoas com deficiôncia;
lX - separação por sexo quando aplicável;
X - manutenção durante todo o evento.
Art.3l2'. O controle de alimentos e bebidas em eventos de massa observará:
I - licenciamento de todos os pontos de venda e ou do Promotor do evento
II - responsável técnico quando exigido;
III - origem e qualidade dos produtos;
IV - condições de armazenamento e conservação;
V - manipulação higiênica dos alimentos;
VI - controle de temperatura adequado;
VII - água potável para preparo e limpeza;
VIII - utensílios limpos e desinfetados;
lX - capacitaçâo dos manipuladores;
X - Iiscalização durante o evento.
Aú, 313". A estrutura de atendimento médico em eventos de massa compreenderá:
I - posto médico dimensionado conforme o público;
II - profissionais de saúde qualificados;
III - equipamcntos e medicamentos básicos;
IV - ambulância para remoção quando necessário;
V - comunicaçâo com serviços de emergência;
VI - protocolos de atendimento estabelecidos;
VII - registro de atendimentos realizados;
VIII - aÍiculação com rede de saúde local;
IX - plano de evacuação médica:
X - relatório final de atividades.
Art. 314'. A fiscalização de eventos de massa incluirá:
I - vistoria prévia das instalações;
II - verificação do cumprimento do plano sanitario;
III - acompanhamento durante a realízação;
IV - coleta de amostras quando necessáriol
V - aplicação de medidas corretivas:
VI - interdição dc áreas ou atividadcs quando necessário;
VII - orientação aos organizadores;
VIII - articulação com outros órgãos fiscalizadores;
IX - relatório final da fiscalização;
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Avenida dos Pinhal3 - N' 119 - CEP: 78.335{00 Colnlza'MÍ CNPJ: 04.2'í3.687/000í42
Fone: (66) 3571/'1000 Ou 3571.í315 !4tEJqshiz!:lUgigrgI
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X - arquivo da documentação do evento.
Art.3lS.. Além dos requisitos estabelecidos neste capítulo, as norrnas sanitiirias publicadas pela
ANVISA sobre eventos de Massa deverão ser atendidas, quando determinado pela Vigilância
Sanitária municipal;
capítulo XXI - Das Normas sanitárias Gerais para Agricultura Familiar e da
Agroindústria de Pequeno Porte
Art.316.. Fica recoúecida, no âmbito do Município, a importância da agricultura familiar e da
agroindústria de pequeno porte como atividades essenciais para a segurança alimentar, geração de
renda e desenvolvimento local sustentável.
Art. 317,. Compete à Vigilância Sanitária Municipal, em articulação com os demais órgãos
competentes, a fiicalização é orientação das atividades agroindustriais de pequeno porte oriundas da
agricultura familiar, nos termos deste Código e da legislação vigente.
parágrafo único. A atuação da Vigilância Sanitária deverá considerar o caráter diferenciado e
simplificado das agroindústrias familiares, respeitando os princípios da proporcionalidade.
razoabilidade e incentivo à regularização sanitaria'
Art.318". O Município poderá aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial
Familiar de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso (SUSAF-MT), visando ampliar o mercado
dos produtos da agricultura familiar para além dos limites municipais.
Parágrafo único: A adesão implica na organização do serviço de inspeção municipal e na
qualificação técnica da equipe de fiscalização sanitiiria para atendimento às exigências do sistema
estadual.
Avênldâ dos PInhâis - N' lí9 - CEP: 78.335{00 Colnlza 'MÍ CNPJ: 04.2'13.587/0001-02
Fone: (€6) 3571/1000 ou 357í-1315 !4rr4J:qblz!,llr!§9r!!
Art.319". Os produtos de origem agroindustrial oriundos da agricultura familiar, devidamente
inspecionados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal ou reconhecidos pelo SUSAF-MT,
poderão ser comercializados:
I- No tenitório municipal;
II- Em todo o estado de Mato Grosso, quando contemplados pela equivalência do susAF-MT:
III- Em programas públicos de alimentação, como o PNAE (Programa Nacional de Alimentação
Escolar), PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) e similares
Art.320'. O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes:
I - Disponibili zar capaciÍaçáo técnica e apoio à regularização sanitaria das agroindústrias
lamiliares;
II - Estabelecer procedimentos simplificados para registro sanitario, compatíveis com a capacidade
operacional das agroindústrias familiares;
Ii - Firmar parõerias com órgãos estaduais e federais para fomento, inspeção e regulação das
atividades da agricultura familiar. 
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Art. 321". Os empreendimentos da agricultura familiar deverão adotar boas práticas de fabricação e
manipulação, de acordo com sua categoria e porte, conforme regulamentação sanitária vigente,
publicada pelo estado e união.
TITULO VI
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Capítulo I - Das Normas Gerais sobre Saúde do Trabalhador e Sâúde
Ocupacional
Art.322'. A vigilância em saúde do trabalhador no município compreende o conjunto de ações de
promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde dos trabalhadores
submelidos aos riscos c agravos advindos das condições de trabalho.
§ 1o As atividades de prevenção referidas no caput deste artigo devem observar o nexo causal.
§ 2. As atividades de vigilância abrangerão medidas que identifiquem e controlem os riscos fisicos,
químicos, biológicos, ergonômicas, de acidentes e organizacionais entre outros.
Art. 323". São objetivos da vigilância em saúde do trabalhador:
I - idsntificar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados
aos processos e ambientes de trabalho;
II - realizar vigilância epidemiológica dos agravos à saúde relacionados ao trabalho;
III - realizar vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV - estabelecer critérios e parâmetros para avaliação e controle dos riscos à saúde nos ambientes de
trabalho;
V - avaliar o impacto que as tecnologias provocam à saúde dos trabalhadores;
VI - inlormar aos trabalhadores, sindicatos e empregadores sobre os riscos presentes nos ambientes
de trabalho;
VII - estabelecer procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores;
VIII - estabelecer diretrizes e parâmetros para intervenções de proteção da saúde dos trabalhadores;
IX - avaliar e recomendar limites de exposição ocupacional a agentes químicos, fisicos e biológicos;
X - promover a capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador.
Art.324'. A Saúde do Trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem
entre o capital e o trabalho, no processo de produção, pressuposta a garantia de sua integridade e de
sua higidez fisica e mental. 
lf ( r
Parágrafo único. Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o
trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e
serviços.
Art. 325.. A Vigilância Sanitriria no âmbito de Saúde do Trabalhador será realiz:da em
estabelecimentos, empresas e locais de trabalho, pela autoridade sanitária competente, que exercerá
a fiscalização abrangendo, dentre outros:
Avonicta dos Pinhãis - N' 119 - cEP: 78.335{00 colnlza-MT cNPJ: 04.2í3.607/000í_02
Fone: (66) 3571/1ooo ou 3571-13í5 !t^l{§sltizÀ!!gào!.lBl
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I - condições gerais de segurança e higiene ocupacional;
II - exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde;
III - adequação e uso de equipamentos de proteção individual e coletiva;
IV - organização do trabalho e fatores psicossociais;
V - condições ergonômicas dos postos de trabalho;
VI - implementação de programas de prevenção obrigatórios;
VII - capacitação dos trabalhadores em segurança e saúde;
VIII - documentação trabalhista e de saúde ocupacional;
IX - registro e investigação de acidentes e doenças ocupacionais;
X - participação dos trabalhadores nas ações de prevenção.
Art.326". São de notificação compulsória os seguintes agravos relacionados ao trabalho:
I - acidentes de trabalho graves, fatais e em menores de 18 anos
II - doenças ocupacionais;
III - intoxicações exógenas relacionadas ao trabalho;
IV - câncer relacionado ao trabalho;
V - perda auditiva induzida por ruído - PAIR;
VI - lesões por esforços repetitivos - LER/DORT;
VII - pneumoconioses;
VIII - dermatoses ocupacionaisl
IX - lranstomos mentais relacionados ao trabalho;
X - outros agravos definidos em norma técnica específica.
Art, 327", Os empregadores deverão:
I - garantir ambientes de trabalho seguros e saudáveis;
II - implementar medidas de prevenção e controle de riscos;
III - fomecer equipamentos de proteção adequados;
IV - capacitar trabalhadores sobre riscos e medidas preventivas;
V - realizar exames médicos ocupacionais;
VI - manter programas de saúde ocupacional;
VII - registrar e comunicar acidentes de trabalho;
VIII - permitir acesso da fiscalização sanitríria;
IX - colaborar com as investigações de agravos;
X - implementar recomendações da vigilância sanitriria.
Art. 328". Os trabalhadores têm direito a:
I - informações sobre riscos presentes no ambiente de trabalho;
II - capacitação em segrrança e saúde no trabalho;
III - equipamentos de proteção adequados e em bom estado;
IV - exames médicos ocupacionais;
V - participação em programas de prevenção;
VI - recusa ao trabalho em condições de risco grave e iminente;
VII - representação em comissões de saúde e segurança;
VIII - acompaúamento de inspeções sanitráLrias;
IX - sigilo das informações de saúde;
X - assistência em caso de agravos relacionados ao trabalho.
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Avênida dos Pinhais - N" 119 - CEP: 78.335'000 Colniza'MI CNPJ: 04.2 'r3.687/0001-02
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Fonê: (66) 357'l/1000 Ou 357íí3ís !4a44J:qhlZÀU!Ji9!.EI
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Art.329". Além do estabelecido na legislação vigente, cabe ao empregador ou seu representante
legal:
I - planejar e manter as condições e a organização de trabalho, adequadas à condições psicofisicas
dos trabalhadores, executando medidas preventivas quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade;
II - permitir e lacilitar o acesso das autoridades sanitííÍias aos locais de trabalho a qualquer dia e
horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
lll - em caso de risco coúecido, dar ampla e constante informação aos trabalhadores;
IV - em caso de risco não coúecido, aÍcar com os custos de estudos e pesquisas que visem
csclarecê-los;
V - uma vez detectado o risco, seja fisico, químico, biológico, operacional ou proveniente da
organização do trabalho, comunicar os trabalhadores e implementar a correção dos mesmos; VI -
estabelecer e cumprir pÍogramas de treinamento de pessoal, especialmente em áreas insalubres e
pcrigosas;
VII - implantar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - P.C.M.S.O ;
VIII- fomecer equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, quando for impossível a
adoção de medidas de proteção coletiva ou a eliminação dos riscos;
IX - exigir do trabalhador o uso de equipamento de proteção individual acima mencionado;
X - criar e manter em funcionamento a Comissão Intema de Prevenção de Acidentes - CIPA: XI -
criar e manter os Serviços e Medicina do Trabalho, de acordo com o grau de risco de empresa;
XII - obedecer os requisitos técnicos contidos na legislação em vigor, relativos a edificações,
iluminação, conforto térmico e instalações elétricas necessarios à segurança dos trabalhadores;
XIII - obedecer norrnas técnicas, contidas na legislação em vigor, relativas ao manuseio,
armazenagem e organização de materiais bem como ao uso e manutenção de máquinas e
equipamentos.
XIV- ofertar condições adequadas para higiene, alimentação e repouso dos funcioniírios, quando for
o caso, seguindo o que determinam as legislações referente a estes segmentos.
Art. 330". Cabe à autoridade sanitiíria
I - estabelecer parcerias com instituições das áreas afins, para acompanhamento do processo de
fiscalização, sempre que se ltzer necessário;
II - determinar correções nos ambientes de trabalho e, quando necessário, tomar medidas pÍua seu
cumprimento, observando os seguintes níveis de prioridade:
a) eliminação de fonte de risco;
b) medida de controle diretamente na fonte; \ , 
' t 
'
c) medida de controle no ambiente de trabalho;
d) os equipamentos de proteção individual - EPIs, somente serão admitidos em emergência e dentro
do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva, ou nas
condições em que o uso dos mesmos seja insubstituível.
III- adotar como instrumento operacional todas as legislações referentes à Saúde do Trabalhador e
fiscalizar o cumprimento das mesmas, através das Legislações Federal, Estadual e Municipal,
Códigos Sanitários, Normas Regulamentadoras §rs), aprovadas pela Portaria no 3.214, de
avenid. dos Plnhals - N' í19 - cEP: 70.335-000 colnlza-MÍ CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 ou 3571-'1315 !4!4!J:q!!izê"Ug3g!Ü
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GABINETE DO PREFEITO
08.06.1978, do Ministério do Trabalho, Legislação de Proteção Ambiental, Código de Defesa do
Consumidor, C.L.T., e outras, que teúam relação com a Saúde de Trabalhador;
IV- comunicar ao Ministério Público as condições de risco e agravo à Saúde do Trabalhador, e ao
meio ambiente, decorrentes da atividade das entidades privadas ou públicas, bem como das
oconências de acidentes e/ou doenças do trabalho;
V - adotar normas, preceitos e recomendações dos organismos intemacionais do trabalho, na
ausência de Normas Técnicas Nacionais e especificas;
vl - estabelecer Normas Técnicas Especiais para a prevenção, ploteção, promoção e reabilitação da
saúde do trabalhador, para questões ainda não contempladas ou pouco esclarecedoras na area.
TÍTULO VII
VIGILÂNCIA EPIDEMTOLÓGICA
Avenida dos Pinhâia - N' í í9 - CEP: 78 335{00 Colniza'MT CNPJ: 04. 213.687/0001'02
Fonê: (66) 3s71/1000 Ou 357íí3í5 !4a4419!dz!{!JiglLB!
Art,331 ". Será facultado ao representante legal dos trabalhadores o acompanhamento no processo
de fiscalização.
Capítulo I - Das Normas Gerais sobre Vigilância Epidemiológica
Art,332". Para os fins desta lei, entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que
proporcionam o coúecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva com a finalidade de recomendar e
adotar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 333". São de notificação compulsória, positiva ou negativa, ao sistema Único de saúde, os
casos suspeitos ou confirmados de:
I - doença que possa requerer medida de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento
Sanitário Internacional,
II - doenças e agravos à saúde relacionados pelo Ministério da Saúde;
III - doença constante de relação elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde, atualizada
periodicamente, observada a legislação federal.
Parágrafo único. E facultado à direção municipal do SUS a indicação de outras doenças e agravos à
saúdi na relação das doengas de notificação compulsória na sua área de abrangência, quando à
situação Epidemiológica assim o justificar, obedecidas as legislações federal ou estadual.
Art. 334.. E obrigatória a notificação de doenças e ou agravos de notificação compulsória à
autoridade sanitríria local, na seguinte ordem de prioridade: 
) ). t ,
I - médico que for chamado paÍa prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do
tratamento;
II - responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para hospitalar e instituição
médico-social de qualquer natureza;
III - responsável por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico
ou radiológico;
IV - farmacêutico, farmacêutico-bioquímico, veterinario, dentista, enfermeiro e pessoa que exerça
profissão afim;
V - responsável por estabelecimento profissional de ensino, creche, local de trabalho ou habitação
coletiva em que se encontre o doente;
VI - responsável pelo serviço de verificação de óbitos e instituto médico legal;
VII - responsável pelo automóvel, camiúão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro
meio de transporte em que se encontre o doente.
§1" O Cartório de Registro Civil que regisffff óbito por moléstia transmissível ou de notificação
compulsória comunicará o fato, dentro de vinte e quatro (24) horas, à autoridade sanitária local, que
verificará se o caso foi notificado nos termos desta lei e a Vigilância Epidemiológica competente
adotará as medidas referentes à investigação epidemiológica.
§2" A notificação efetuada à autoridade sanitiíLria local de qualquer das doenças e agravos referidos
neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por
telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária municipal.
Art. 335". A inclusão de doença ou agravo à saúde no elenco das doenças de notificação
compulsória, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a esse fim, bem
como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de
normas técnicas especiais.
Art. 336". Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá, na população sob risco, à
investigação epidemiológica pertinente paÍa a elucidação do diagnóstico e avaliação do
comportamento de doença ou agravo à saúde.
§ 1" A autoridade sanitiítia poderá, sempre que julgar oportuna, visando à proteção de saúde
pública, exigir e executar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico junto de
individuos e de grupos populacionais determinados.
§ 2. Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitaÍia poderá exigir a coleta de
material para exames complementares, mediante justificativa escrita.
Art. 337". Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, de investigação, inquérito ou
levantamento epidemiológicos de que trata o aÍigo anterior, fica a autoridade sanitária obrigada a
adotar, prontamente, as medidas para o controle de doenças, no que conceme a indivíduos, grupos
populacionais e ambiente. a,,a-,.-.,
Art. 338". É obrigatória a notificação imediata à autoridade sanitiíria municipal de:
I. Doenças imunopreveníveis suspeitas ou confirmadas;
II. Eventos adversos pós-vacinação (EAPV);
Art. 339". A notificação compulsória de casos de doenças e agravos deve ter caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade sanitaria a mantê-lo.
Avenida dos Pinhais - N' 1í9 - CEP: 78.335-000 Colnizâ_MT CNPJ: 04.213.687/000í-02
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAT DE COLNIZA
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Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário
podeiá se, feita em casõ de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento
prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado'
TÍTULO VIII
VIGTLÂNCIA AMBIENTAL
CapÍtulo I - Das Normas Gerais sobre Vigitância Ambiental
Seção I - Do Abastecimento de Água
Art. 340'. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, individual
ou coletivo, está sujeito à fiscalização de autoridade sanitaria competente, em todos os aspectos que
possam afetar a saúde pública.
Art. 341". O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de águas enviará às
Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde relatórios relativos ao controle de qualidade de
água.
Parágrafo único. Sempre que o serviço sanitririo detectar a existência de anormalidade ou falha no
sistemã público de abastecimento de água, com risco para a saúde da população, comunicará o iato
ao órgão responsável, para imediata providência.
Art.342.. Nos pÍojetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos
ou privados, inàividuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais,
independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - a água distribuída deve obedecer às normas técnicas e aos padrões de potabilidade estabelecidos
pela autoridade sanitária competente;
II - os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de
água devem atendér às exigências e especiÍicações das normas técnicas estabelecidas pela
aútoridade sanitiiria competente, a hm de não alterar o padrão de potabilidade de água distribuída;
III - a água distribuída por sisÍema de abastecimento deve ser submetida obrigatoriamente a
processo de desinfecção, de modo a asseguÍar sua qualidade no aspecto microbiológico e manter
concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norrnas
técnicas;
IV - deve seÍ mantida pressão positiva em qualquer ponto de rede de distribuição;
V - a fluoretação de água distribuída através de sistemas de abastecimenlo deve obedecer ao padrão
estabelecido pela autoridade sanitáLria competente. 
) t - t ,
Art. 343.. Os reservatórios de água potavel deverão permanecer devidamente limpos, higienizados
e tampados.
Avênida dos Pinhal! - N' 119 - CEP: 78.335'000 Colniza'MÍ CNPJ: 04.213.687i0001-02
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^&]qgEE!.lllQglLgr
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AÍt. 344., As águas minerais naturais de fontes devem ser captadas, processadas e envasadas
segundo os princípios de higiene fixados pela autoridade sanitiiria competente, atendidas as
exigências suplementares dos padrões de identidades e qualidade aprovados.
Seção II - Do Esgotamento Sanitário
Art.345'. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público e privado, estará sujeito à
fiscalização e controle de autoridade sanitiiria competente, em todos os aspectos que possam afetar
a saúde pública.
Art.346". Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário,
públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados
conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 347". A autorização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades
agrícolas ou pastoris será regulamentada por nonnas técnicas.
Art. 348', O sistema público de coleta de esgoto trataÍá o esgoto coletado antes de lançá-los em
curso d'água.
Art. 349". Toda tigação clandestina de esgoto doméstico, comercial, industrial ou de outra,
procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública
ôoletora, mediante acompaúamentà do Departamento de Água e Esgoto, em prazo a ser
estabelecido pela autoridade sanitiiria competente.
Art. 350'. E proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitiirios e outras águas residuárias
nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais.
Art. 351". A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente ou
transtomos à saúde pública, devendo as empÍesas que trabalham nesse ramo, serem cadastradas,
licenciadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.
Art. 352". Neúum prédio situado em via pública dotado de rede de água e rede de esgoto poderá
ser habitado sem que seja feita a ligação às redes de água e de esgoto e seja provido de sanitírios.
Art. 353". Cabe a vigilância ambiental e aos agentes de combate a endemias o acolhimento e
verificação das denúncias referentes a água servida e fossas. 
1u t.,
Art. 354.. O Agente de Combate a Endemias deverá emitir termo de notificação quando encontrar
inegularidades sobre os dispositivos citados neste capítulo.
§ 10- O Agente de Combate a Endemias deverá agir em qualquer circunstância com
impessoalidade, transparência, imparcialidade, razoabilidade na definição do prazo da notificação,
não podendo este ser menor que 05 e maior que 60 dias corridos.
Avenida dos Pinhâi3 - lt' I í9 - CEPr 78 335-000 Colnlze-MT CNPJ: 04.21
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3.687/0001-02
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§ 2' - Quando o Agente de Combate a Endemias e ou Agente
possívet contaminação do lençol freático ou de mananciais dev
Ambiente, que deverá tomar as providências cabíveis'
§ 3' - O nãÀ cumprimento do Termo de Notificação emitido pel
de Vigilância em Saúde detectar
erá contatar a Secretaria de Meio
o Agente de Combate a Endemias
acarretará multa automática ao infrator.
§4o - o valor da multa automática será de 01 uFM, e o não pagamento da mesma acanetará multa
de'10 % sob o valor e inscrição na dívida ativa. A reincidência do infrator acaneÍatá no dobro do
valor da multa.
§5" - A multa, referente a matéria em questão, poderá ser emitida em CPF e ou CNPJ'
§0" - Cut" à Vigilância Sanitríria Municipal apenas emitir a multa quando o Agenl: de Combate a
Éndemias notar descumprimento do Termo de Notificação, sendo responsabilidade do agente
notificador entregar a multa ao infrator'
§7" - A entrega-da multa ao infrator deverá ser acompanhada da lavratura de novo termo de
notificaçao dando ciência sobre prazos para pagamento e consequências
§8. - Em caso de recusa em assinar ó Te.lno de Notificação, este poderá ser reconhecido pela
assinatura de duas ou mais testemunhas.
Art. 355o. Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de geração,
armazenamento, coletà, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de
qualquer natueza, gerado oú introduzido no Município, está sujeito à fiscalização de autoridade
sanitríria competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 356.. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas finais de
resíduos sólidoi devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas
estabelecidas pela autoridade sanitiíria competente.
Art. 35?.. As condições sanitiírias do acondicionamento, transporte, localização e forma de
disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e
imunobiológicos devem obedecer às normas tócnicas e ficam sujeitas à fiscalização de autoridade
sanitaria.
§lo Serão coletados separadamente os resíduos passíveis de reaproveitamento e os resíduos não
degradáveis ou de natureza tóxica.
§2" Nos serviços de assistência à saúde é obrigatória a separação, no local de origem, de resíduo
considerado perigoso, de acordo com a norna sanitiiria vigente, sob a responsabilidade do gerador
de residuo.
§3'O fluxo intemo e o arÍnazenarnento dos residuos sólidos, em estabelecimento de saúde,
obedecerão ao previsto em norÍnas técnicas. 
) f t.í
AÍ. 358'. E proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
Seção III - Do Controle de Zoonoses Urbanas
Avenida dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78 335-000 Colnizâ_M T CNPJ: 04.213.687/0001-02
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Art.359'. Para efeito desta lei, entende-se por controle de zoonoses o conjunto de ações que visam
a eliminar, diminuir e prevenir os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal,
reservatório ou animal sinantrópico.
Art. 360'. Visando ao controle de zoonoses, o proprietririo de animal doméstico é obrigado a:
I - Imunizá-lo contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias;
II - Mantê-lo em condições sanitárias e de saúde compatíveis com a preservação de saúde coletiva e
a prevenção de doenças transmissíveis;
III - mantê-lo distante de depósitos de alimentos ou produtos de interesse de saúde;
IV - Permitir a inspeção das condições de saúde e sanitárias do animal sob sua guarda pela
autoridade sanitária competente;
V - Acatar as medidas sanitiirias determinadas pela autoridade sanitiiria.
§ l' As medidas de que trata o inciso IV deste aÍigo compreendem, entre outras, a execução de
provas sorológicas, a apreensão ou o sacrificio do animal.
§ 2'Caberá ao proprietririo, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver.
Art. 361". São obrigados a notificar as zoonoses:
I - o veterinário que tomar coúecimento do caso;
II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito,
ou tiver acometida de doenças transmitidas por animal.
Art.362". O controle de animais sinantrópicos senl realizado por meio de ações de vigilância,
prevenção e controle, visando à redução dos riscos de transmissão de doenças e de incômodos à
população.
Art. 363". Em caso de suspeita ou confirmação de zoonose em animal, o proprietario deverá
comunicar imediatamente a Vigilância Epidemiológica do município e seguir as orientações da
autoridade sanitária.
AÉ. 364". O descumprimento das normas estabelecidas sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código Sanitritio Municipal, incluindo advertência, multa, apreensão do animal e interdição do
estabelecimento, quando for o caso.
Art. 365". São objetivos do controle de zoonoses:
I - prevenir a ocorrência de zoonoses na população;
II - controlar populações de animais sinantrópicos;
III - realizar vigilância epidemiológica das zoonoses;
IV - promover educação em saúde sobre zoonoses;
V - fiscalizar estabelecimentos que lidam com animais;
Vl - investigar surtos de zoonoses;
Vll - implementar medidas de controle específicas;
VIII - capacitar prohssionais em controle de zoonoses;
IX - articular ações intersetoriais de controle.
\,
Art.366". São zoonoses de importância em saúde pública no município:
I - raiva transmitida por morcegos, cães e gatosi
Avênida dos Pinháis - N' í19 - CEP: 78.335_000 Colni:a_MT CNPJ: 04.2í3.687/0001-02
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II - leishmaniose visceral e tegumentar;
III - dengue, zika e chikungunya transmitidas pelo Aedes aeglpti;
IV - febre amarela transmitida por mosquitos silvestres;
V - leptospirose transmitida por roedores;
VI - toxoplasmose transmitida por felinos;
VII - esporotricose transmitida por felinos;
VIII - hantavirose transmitida por roedores;
IX - febre maculosa transmitida por carrapatos;
X - outras zoonoses de importância regional (Tuberculose Bovina, Chagas, cisticercose)
Art.367'. O controle de populações de animais sinantrópicos abrangerá:
I - roedores urbanos (ratos e camundongos):
a) controle integrado com medidas fisicas, químicas e biológicas;
b) eliminação de abrigos e fontes de alimento;
c) uso racional de rodenticidas;
d) educação da população;
e) monitoramenlo de resistência.
II - morcegos urbanos:
a) manejo populacional adequado;
b) vedação de abrigos em edificações;
c) vacinação antinábica quando indicada;
d) captura e análise laboratorial;
e) orientação à população.
III - pombos e outras aves:
a) controle de fontes de alimento;
b) vedação de locais de nidificação;
c) uso de métodos fisicos de afugentamento;
d) controle populacional ético:
e) limpeza e desinfecção de locais contaminados.
AÉ. 368o, O controle de cães e gatos compreenderá:
I - registro de animais domiciliados;
II - vacinação antirrábica anual obrigatória;
III - esterilização como medida de controle populacional;
IV - investigação de casos suspeitos de raiva;
V - quarentena de animais agressores;
VI - educação sobre posse responsável;
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1,'^)
Avenidâ dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335400 Colnlza'MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone r (66) 3571/í 000 o u 3571-í 3 15 !4!44J:9hiz!Àu§9rlE!
IV - insetos vetores:
a) controle do Aedes aegypti;
b) eliminação de criadouros;
c) controle químico quando necessário;
d) monitoramento entomológico;
e) educação e mobilização social.
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VII - controle de estabelecimentos comerciais de animais;
VIII - fiscalização de serviços veteriniírios;
Art. 369'. Os estabelecimentos que lidam com animais deverão ter
I - pet shops e clínicas veterinárias:
a) licença sanitária válida;
b) responsável técnico veterinrírio;
c) instalações adequadas;
d.1 controle sanitário dos animais:
e) gestão de resíduos adequada;
f) registro de procedimentos;
g) notificação de zoonoses;
h) programa de limpeza e desinfecção.
III - estabelecimentos de hospedagem animal:
a) licença sanitaria vá[ida;
b) separação por espécie e porte;
c) programa de vacinação;
d) controle de ectoparasitas;
e) limpeza e desinlecção diaria;
0 isolamento de animais doentes;
g) atendimento veterinário;
h) registro de ocorrências.
h,-u
Âvenlda dos Pinhâls - N'íí9 - CEPi 78.335-000 Colniza'MT CNPJ: 04.21 3.687/0001,02
Fonê: (66) 3571 /1 000 O rl 357 1 - 1 31 5 !ât4!.gqldzÀ!4!JQ9!.BI
II - canis e gatis comerciais:
a) licença sanitiíria específica;
b) instalações com isolamento adequado;
c) programa sanitário dos animaisl
d) controle de reprodução;
e) bem-estar animal;
f) registro de entrada e saída;
g) quarentena de novos animais;
h) plano de emergência sanitiiria;
i) autorização de funcionamento dos órgãos controladores.
Art. 370", A vigilância epidemiológica de zoonoses incluirá:
I - notiÍicação compulsória de casos suspeitos e confirmados;
II - investigaçâo epidemiológica de casos e surtos;
III - coleta de amostras para diagnóstico laboratorial;
IV - monitoramento de populações animais;
V - análise de dados epidemiológicos;
VI - elaboração de boletins epidemiológicos;
VII - implementação de medidas de controle;
VIII - avaliação da efetividade das ações;
IX - capacitação de profissionaisl
X - articulaçâo com laboratórios de referência.
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Art. 371". As medidas de controle de zoonoses poderão incluir:
I - isolamento de casos humanos quando indicado;
II - quarentena de animais suspeitos;
III - vacinaçâo de animais suscetíveis;
IV - trâtâmento de animais infectados quando possível;
V - eutanásia de animais quando tecnicamente indicada;
VI - desinfecção de ambientes contaminados;
VII - controle de vetores e reservatórios;
VIII - bloqueio de focos de transmissão;
IX - educação da população exposta;
X - monitoramento pós-controle.
Capítulo I- Ações Gerais de Promoção de saúde sanitária
Art.372". A promoção da saúde sanitiíria compreende o conjunto de ações educativas, informativas
e paÍicipativas destinadas a desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis à saúde
individual e coletiva.
Art, 373". São objetivos da promoção da saúde sanitriria:
I - desenvolver consciência sanitaria na população;
II - promover mudanças de compoÍamento favoráveis à saúde;
III - capacitar a população para o autocuidado;
IV - foÍalecer a participação social em saúde;
V - divulgar informações sobre prevenção de doenças;
VI - promover ambientes saudáveis;
VII - estimular práticas de vida saudáveis;
VIII - desenvolver competências em saúde;
IX - reduzir desigualdades em saúde;
X - fortalecer redes sociais de apoio.
Art.374". As ações de promogão da saúde sanitriLria incluirão:
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Avenids do3 Plnhal! - N' í l9 - cEP: 78.335{00 colnlzâ-MT CNPJ: 04 213.687/000í-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571í315 !4üdJ;qE!Z!.lrlJi9r]gI
Art.372', A educação em saúde sobre zoonoses abrangerá:
I - campanhas de conscientização pública;
II - orientações sobre posse responsável de animais;
III - informações sobre prevenção de zoonoses;
IV - capacitação de profissionais de saúde;
V - treinamento de agentes comunitiírios;
VI - material educativo específico;
VII - ações em escolas e comunidades;
VIII - parcerias com organizações da sociedade civil;
IX - uso de mídias sociais e comunicação;
X - avaliação do impacto educativo.
TÍTULO Ix
DA SAÚDE SANITÁRIA - 
pRoMoÇÃo-uRGÊNCIA E EMERGÊwcIA
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I - campanhas educativas sobre temas de saúde pública;
II - capacitação comunitária em prevenção de doenças;
III - educaçâo sanitária em escoias e instituições;
IV - comunicação de risco em situagões específicas;
V - mobilização social para ações de saúde;
VI -desenvolvimento de materiais educativos;
VII - treinamento de multiplicadores;
VIII - parcerias com organizações da sociedade civil;
IX - uso de mídias e tecnologias de comunicação;
X - avaliação do impacto das ações educativas.
Art. 375o. A educação sanitária será desenvolvida através de:
I - programas permanentes de educação em saúde;
II - ações específicas conforme necessidades epidemiológicas;
lll - capacitaçlio de agentes comunitários de saúde;
IV - formação de multiplicadores em comunidades;
V - desenvolvimento de metodologias participativas;
VI - produção de materiais educativos adequados;
VII - utilização de linguagem acessível e culturalmente apropriada;
Vlll - adaptação às características regionais:
IX - integração com outros setores e políticas;
X - monitoramento e avaliação contínua.
Art. 376". As campaúas de comunicação de risco abordarão:
I - surtos de doenças transmissíveis;
II - contaminação de alimentos ou água;
III - exposição a produlos químicos perigosos:
IV - acidentes ambientais com impacto sanitiírio;
V - emergências de saúde pública;
VI - recall de produtos de saúde;
VII - alertas sobre medicamentos falsificados;
VIII - orientações sobre uso seguro de produtos;
IX - prevenção de acidentes domésticos;
X - outros riscos à saúde pública.
Art.377'. A participação social em vigilância sanitária será promovida através de:
I - conselhos de saúde e comissões especificas
II - ouvidoria para recebimento de denúncias;
III - audiências públicas sobre temas sanitários;
IV - consultas públicas para normas técnicas;
V - comitês de participação comunitiiria;
VI - fóruns de discussão sobre saúde;
VII - capacitação para controle social;
VIII - transparência nas ações de vigilância;
IX - prestação de contas à sociedade;
X - estímulo à cidadania ativa em saúde.
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Capítulo II - Ações gerais das Urgências e Emergências Sanitárias
Aú. 378". Constitui urgência sanitaria a situação que demanda adoção imediata de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública'
Art. 379.. Constitui emergência sanitaria a situação que demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de maior magnitude que
as urgências.
Art. 380'. São situações de urgência sanitaria:
I - surtos de doenças transmissíveis de notificação compulsória;
II - contaminação de alimentos com repercussão coletiva;
III - intoxicação coletiva por produtos químicos;
IV - acidentes com produtos perigosos à saúde;
V - contaminação de sistemas de abastecimento de água;
VI - exposição coletiva a agentes biológicos;
VII - funcionamento irregular de estabelecimentos de saúde;
VIII - comercialização de produtos falsificados ou adulterados;
IX - descumprimento grave de normas sanitárias;
X - outras situações que representem risco iminente.
Art. 381'. São situações de emergência sanitária:
I - epidemias e pandemias;
II - desastres naturais com impacto sanitário;
III - acidentes químicos, biológicos ou radiológicos de grande magnitude;
IV - contaminação ambiental extensa;
V - colapso de sistemas de saúde;
VI - escassez crítica de insumos de saúde;
VII - bioterrorismo ou ameaças similares;
VIII - emergências de saúde pública de importância intemacional;
IX - situações declaradas pelo Ministério da Saúde;
X - outras situações de excepcional gravidade.
Art. 382", Em situações de urgência e emergência sanitaria, a autoridade sanitaria poderá
I - requisitar bens e serviços necessários;
II - determinar isolamento e quatentena;
III - interditar estabelecimentos e produtos;
IV - mobilizar recursos humanos e materiais;
V - estabelecer barreiras sanitarias;
VI - suspender atividades e eventos;
VII - implementar medidas excepcionais de controle;
VIII - articular com outros órgãos e esferas de govemo;
IX - comunicar imediatamente às autoridades superiores;
X - adotar outras medidas necessárias.
Art. 383', O plano de contingência para emergências sanitarias estabelecerá:
Avenida dos Pinhais - N' 119 - CEP: 78.335'000 Colniza'MT CNPJ 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-í315 !t444:q![E!.llllgev€l
I - estrutura de comando e controle;
II - fluxos de comunicagão e informação;
III - recursos humanos, materiais e financeiros;
IV - protocolos de ação por tipo de emergência;
V - articulação intersetorial e intergovemamental;
VI - sistemâ de alerra e notificaçào:
VII - capacitação de equipes de resposta;
VIII - logística de suprimentos e equipamentos;
IX - comunicação com a população;
X - avaliação e monitoramento das ações.
Art. 384". A comunicação de risco em emergências sanitrírias observará:
I - transparência e veracidade das informações;
II - agilidade na diwlgação de orientações;
III - linguagem clara e acessível;
IV - canais múltiplos de comunicação;
V - atualização constante das informações;
VI - combate à desinformação;
VII - orientações específicas por público-alvo;
VIII - coordenaçâo com outros órgãos;
IX - monitoramento da percepção pública;
X - avaliação da efetividade da comunicação.
TITULO X
INTEGRAÇÃO COM OUTROS ORGÃOS
Capítulo I: Integração com o corpo de bombeiros
Art. 385". A atuação da vigilância sanitríria municipal será integrada à do Corpo de Bombeiros
Mititar, visando à otimização das ações de prevenção e controle de riscos à saúde e à segurança da
população.
Art.386'. As competências da vigilância sanitrlLria e do Corpo de Bombeiros são complementares e
deverão ser exercidas de forma harmônica e articulada, sem prejuízo das atribuições específicas de
cadaórgão. 
) u,
Art. 387'. O licenciamento de locais de eventos será realizado de forma integrada, com a exigência
do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB) como requisito para a emissão da Licença
Sanitária.
Art. 388'. Todos os estabelecimentos suieitos a este Código deverão adotar as medidas de
prevenção e combate a incêndio e pânico previstas na legislação especifica do Corpo de Bombeiros.
Avenlda dos Pinhals - N'119 - CEP: 78.335-000 Colnlze_MT cNPJ: 04.2í3.687/0001'02
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Art. 389'. Os sistemas de proteção contra i
fumaça , deverão ser instalados e mantidos em
xtintores, hidrantes, detectores de
e funcionamento. conforme Projeto
ncêndio, como e
perfeito estado d
aprovado pelo CorPo de Bombeiros'
Art. 3900. Deverá ser realizado tÍeinamento periódico dos funcionários para atuação em
emergências, incluindo o manuseio de extintores e a evacuação do iocal'
Art.391.. A vigilância sanitá.ria e o corpo de Bombeiros poderão realizar inspeções conjuntas nos
estabelecimentos', para verificar o cumprimento das normas sanitárias e de segurança contra
incêndio.
TÍTULO XI
PRODUTOS E SERVIÇOS NÁO ESPECIFICADOS SUJEITOS A
FISCALIZAÇÃO Sa'NmÁnra
capítulo I - Normas gerai§ para produto§ e selYiços não especiÍicados
Art. 392.. Ficam sujeitos à fiscalização sanitiiLria municipal todos os produtos, serviços.
estabelecimentos e atividades que, mesmo não expressamente descritos neste Código, apresentem
risco potencial ou efetivo à saúde individual ou coletiva, conforme avaliação técnica do órgão de
vigilância sanitária.
§ l" A sujeição à Íiscalização sanitaria independe da existência de norma específica que descreva
ãetalhadamente o produto, serviço ou atividade, bastando a identificação de risco sanitiirio pela
autoridade competente.
§ 2' Para fins deste artigo, considera-se risco sanitiirio a probabilidade de oconência de evento
adverso à saúde deconente de:
I - produtos, substâncias ou equipamentos utilizados em procedimentos relacionados à saúde,
estética ou bem-estar;
II - serviços prestados por meio de plataformas digitais, aplicativos ou sistemas eletrônicos que
envolvam orientação, diagnóstico, tratamento ou monitoramento de saúde;
III - atividades que utilizem tecnologias emergentes, como inteligência artificial, biotecnologia,
nanotecnologia ou dispositivos conectados à intemet aplicados à area da saúde;
IV - modelos de negócio baseados em economia compartilhada, assinaturas ou intermediação de
serviços de saúde;
V - produtos ou serviços comercializados com alegações terapêuticas, preventivas ou de promoção
da saúde; U
vl - atividades que envolvam coleta, armazenamento, processamento ou comerci alízação
de saúde;
Fone: (66) 3s71/1000 Ou 357íí315 !4!44.!:Ol4iz3!!l!lGsrLEI
de dados
Avenidâ dos Pinhâis - t{' 119 - CEP: 78 335_000 Colniza_MT CNPJ: 04.213.687/0001'02
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§ 3" Incluem-se especificamente no escopo deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - Saúde Digital e Tecnologia:
a) softwares utilizados como dispositivos médicos ou para diagnóstico;
b) aplicativos de saúde que coletam, processam e analisam dados biométricos;
c) plataformas de telemedicina, teleconsulta e telemonitoramento;
d) sistemas de inteligência artificial aplicados à saúde;
e) dispositivos vestíveis (wearables) com funcionalidades de saúde;
Q equipamentos de Intemet das Coisas (loT) para monitoramento de saúde;
ll - Novos Modelos de Negócio:
a) marketplaces e plataformas de intermediação de serviços de saúde;
b) serviços de assinatura de produtos ou acompaúamento de saúde;
c) compartilhamento de equipamentos, espaços ou serviços de saúde;
d) consultorias de saúde baseadas em algoritmos ou dados;
III - Biotccnologia e Medicina Personalizada:
a) tcstes genéticos diretos ao consumidor;
b) terapias personalizadas baseadas em perfil genético;
c) produtos manipulados individualmente com base em dados biológicos;
d) biobancos e comercialização de material genético;
IV - Estética e Bem-estar:
a) procedimentos estéticos com equipamentos ou técnicas não regulamentados;
b) suplementos alimentares com alegações terapêuticas;
c) produtos nutracêuticos e funcionaisl
d) terapias alternativas e complementares;
e) equipamentos de ozonioterapia, câmaras hiperbáricas para estética;
V - Produtos Laboratoriais e de Apoio:
a) equipamentos e produtos listados pela ANVISA como não regulamentados que sejam utilizados
em atividades de interesse da saúde no âmbito municipal;
b) reagentes e insumos utilizados em estabelecimentos de saúde locais;
c) equipamentos de laboratório utilizados para análises relacionadas à saúde pública.
§ 4'A fiscalização será exercida com base nos seguintes critérios de avaliação de risco:
I - potencial de dano à saúde individual ou coletiva;
II -'população exposta e vulnerabilidade dos usuiírios; h" U
lll - evidências científicas disponíveis sobre segurança e eficácia; )
IV - complexidade técnica do produto ou serviço;
V - capacidade de rastreabilidade e controle; VI - histórico de eventos adversos relacionados.
§ 5" O órgão de vigilância sanitária municipal poderá:
I - exigir documentação comprobatória de segurança, eficácia e qualidade;
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VII - procedimentos, técnicas ou terapias não convencionais que interfiram na saúde humana.
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II - solicitar estudos técnicos e pareceres especializados;
III - determinar a implementação de medidas de controle de risco;
IV - estabelecer condições especiais para funcionamento;
V - suspender atividades ou interditar produtos em caso de risco iminente;
VI - apiicar as sanções previstas neste Código e na legislação vigente'
§ 6" Os responsáveis por produtos, serviços ou atividades abrangidas por este artigo deverão:
-I 
- rn-t", ào.urnentação atualizada sobre segurança e qualidade;
II - comunicar ao órgão de vigilância sanitária eventos adversos;
III - implementar sistemas de gestão de qualidade adequados ao risco;
IV - garantir a rastreabilidade de produtos e serviços;
V - fomecer informações claras e precisas aos usuários;
VI - manter profissionais qualificados responsáveis técnicos quando aplicável'
§ 7" A autoridade sanitária municipal poderá estabelecer, mediante ato normativo específico,
requisitos detalhados para categorias de produtos ou serviços abrangidos por este artigo, observadas
as tompetências legais e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 8" Em caso de produtos ou serviços de abrangência nacional ou que extrapolem a competência
municipal, o órgão de vigilância sanitrlria local deverá comunicar imediatamente às autoridades
estaduais e federais competentes, sem prejuízo das medidas cautelares cabíveis.
§ 9" A aplicação deste artigo observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor
onerosidade, priorizando medidas educativas e orientativas, sem prejuízo da adoção de medidas
restritivas quando necessárias à proteção da saúde pública.
§ 10. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas
neste Código, na Lei Federal n' 6.43711977 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal.
TITULO xII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
cApÍTULo I - DlsPoslÇons cERars soBRE os ATos DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art.393". A Vigilância Sanitária Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa.
praticará os seguintes atos adminisftativos para a estrita observância e cumprimento da legislação
sanitária:
I - Atos de Fiscalização;
II - Atos de Orientação;
III - Atos Cautelares;
IV - Atos Punitivos;
V - Atos de Liberação;
Avenldô dos Plnhals - l{' 119 - CEP: 78.335{00 Colniza_MT CNPJ: 04 2í3.687/0001_02
Fone: (66) 357í11000 ou 3s7Í-í3ls !t444:9!!EalllJ§9v.gI
Y,\Â./
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VI - Atos de Controle
Parágrafo único. A formalização dos atos de vigilância sanitária será efetuada mediante a lavratura
de autos e termos, em conformidade com a natureza do ato e a determinação legal.
sEÇÃo r - ATos DE FrscAlrz/tÇAo
Avenidâ do3 Piflhals - N' 1í9 - CEP: 78.335-000 Colnizá-MÍ CNPJ: 04.21 3.687/000í-02
Fone: (66) 3s7ílí000 ou 3571.l315 ! uúqqhizÀillJigr|,gl
Art. 394". São atos de fiscalização aqueles destinados à verificação da conformidade legal e
técnica, compreendendo:
I - Inspeção Sanitária: Ato de exame realizado pela autoridade sanitifuia competente em
estabelecimentos, produtos, substâncias. equipamentos, veículos e documentos, com o fito de
verificar o cumprimento integral das normas sanitárias e a identificação de riscos ou
desconformidades.
ll - Vistoria: Exame técnico pormenorizado de local, instalagão, equipamento ou processo,
destinado a aferir a aderência aos padrões sanitrírios e estruturais estabelecidos, sendo requisito
essencial para a concessão de atos de liberação.
III - Coleta de Amostras: Ato que formaliza a apreensão de frações de produtos ou substâncias
para submissão à análise laboratorial (análise fiscal), cuja finalidade é comprovar a qualidade,
segurança e conformidade do item com os parâmetros normativos, constituindo-se em prova técnica
no processo administrativo.
IV - Levantamcnto de Dados: Obtenção de informações e dados estatísticos necessários ao
controle sanitifuio, por meio de instrumentos formais de coleta, visando subsidiar o planejamento e a
tomada de decisão da autoridade sanitríria.
V - Monitoramento3 Acompanhamento sistemático e contínuo de situações de risco sanitrlLrio, de
indicadores epidemiológicos ou de atividades específicas, para avaliação da tendência e da eficácia
das intervenções sanitarias.
VI - Termo de Visita: Documento que registra a presença da autoridade sanitária no local,
atestando a realizaçáo da ação fiscatizadora, mesmo na ausência de irregularidades ou de lavratura
de outros autos.
VII - Investigaçâo Epidemiológica: Conjunto de ações destinadas a identificar as fontes de
contaminação, os modos de transmissão e os fatores de risco associados a surtos ou eventos
adversos de interesse sanitáLrio.
SEÇÃO II - ATOS DE ORIENTAÇÃO
Art. 395'. São atos de orientação aqueles destinados a prestar esclarecimentos técnicos aos
administrados sobre o cumprimento da legislação sanitiiria, compreendendo: ^ .
I.L'
I - Orientação Técnica: Prestação de informações e diretrizes sobre procedimentos, normas e
padrões sanitários, com o propósito de sanar dúvidas e promover a educação sanitária.
il - Notilicação de Orientaçâo: Comunicação formal de caráter educativo e preventivo acerca de
desconformidades de menor potencial ofensivo, com a indicação expressa da exigência a ser
cumprida e a concessão de prazo improrrogável para a devida adequação, sem a imediata
instauraçào de processo punitivo.
III - Termo de Orientação: Documento que formaliza e registra as orientações técnicas e as
recomendações fomecidas ao responsável legal ou técnico durante a ação fiscalizadora.
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administrativas.
V-AudiênciaPública:Realizaçãodeencontrospúblicosparadebatereesclarecer.sobrenovas
regulamentações, alteraçôes normativas ou questões sanitiirias de grande impacto social' 
.
Ví- Emissao de Guias e Manuais: Elaboração e disponibilização de documentos técnicos com o
objetivo de padronizar procedimentos e facilitar a compreensão e o cumprimento das normas
sanitrf ias pelos administrados.
SEÇÃO UI - ATOS CAUTELARES
IV Parecer Técnico: Manifestação formal e fundamentada da autoridade sanitriria ou de corpo
técnico especializado sobre questões de alta complexidade, destinada a balizar decisões
Art. 396". São atos cautelares aqueles de caráter precário e provisório, destinados a prevenlr ou
fazer cessar o risco iminente à saúde pública, compreendendo:
I - Apreensão: consiste na remoção e custódia de bens, produtos ou equipamentos. suspeitos de
inegularidade. Será formalizada pelo Termo de Apreensão e Depósito, onde o material retido será
confiado a um fiel depositário até a conclusão da análise ou investigação.
II - Inutilização: Óonsiste na desÍuição imediata de bens ou produtos que se revelem
maníegamente impróprios para o uso ou consumo, representando risco sanitário grave e inadiável.
III - Interdição: Consiste na proibição, parcial ou total, temporária ou definitiva, do funcionamento
de estabelecimento, área, setor, equipamento ou produto. será formalizada pelo Termo de
Interdição Cauúelar quando o risco for iminente.
IV - Lacraçâo: Consiste no fechamento fisico de um estabelecimento, iirea ou equipamento,
mediante aposição de selos ou lacres, com o objetivo de impedir seu uso ou acesso até que as
condições sanitárias sejam integralmente restabelecidas.
V - Suspensâo de Atividades: Consiste na paralisação temporária de uma ou mais atividadcs
especíÍicas do estabelecimento ou pessoa fiscalizada, sem prejuízo do funcionamento das demais.
VI - Isolamento: Consiste na separação de pessoas, animais ou bens que apresentem risco de
contaminação ou disseminação de doenças, sendo uma medida de saúde pública de alta relevância.
VII - Quarentena: Consiste na restrição à movimentação ou üânsito de pessoas, animais, produtos
ou bens que possam ter sido expostos a risco sanitrírio, por um período determinado de observação.
VIII - Embargo: Consiste na proibição da execução de obra, construção ou reforma que esteja
sendo realizada em desacordo com as norrnas sanitárias ou que represente risco à saúde.
IX - Recolhimento de Produto: Determinação formal para que o responsável promova a retirada
imediata de um lote ou produto especíhco do mercado e dos pontos de venda, devido à constatação
de risco sanitiíLrio.
X - Suspensão de Propaganda: Proibição imediata da veiculação de publicidade ou propaganda de
produtos ou serviços que conteúam alegações falsas, enganosas ou que representem risco à saúde.
Aú. 397". Os atos cautelares dos incisos I e III do Art. 396", terão vigência máxima de 90 (noventa)
dias, admitindo-se prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade
competente que demonstre a persistência do risco.
sEÇÃo Iv - ATos PUNITrvos ) N u
Art. 398". São atos punitivos aqueles que formalizam a aplicação de sanções por descumprimento
da legislação sanitiíria, compreendendo:
Avenidâ dos Pinhals - N' í19 - CEP: 78 335{00 Colnizâ_MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 357í-í3í5 !4 &Ji9l0!zê.!{!,109!-EÍ
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I - Auto de Infração: Instrumento formal que materializa a constatação da infiação sanitríria e
instaura o processo administrativo, descrevendo o fato, a norma violada e o infrator, e assegurando
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
II - Termo de Imposição de Penalidade: Documento que formaliza a decisão final da autoridade
julgadora, após o trânsito em julgado administrativo, determinando a sanção específica (multa,
advertência, etc.) a ser aplicada ao infrator.
III - Termo de Inutilização: Documento que formaliza a destruição de produtos considerados
impróprios para consumo, lavrado após a decisão final do processo ou em caráter cautelar,
atestando a retirada definitiva do item de circulação.
IV - Termo de Apreensão Definitiva: Documento que formaliza a retenção permanente de
produtos ou bens. lavrado após a decisão hnal do processo, quando se determina que o item não
pode ser liberado e deve ser incorporado ao patrimônio público ou ter outra destinação legal.
V - Termo de Notificação: Instrumento processual utilizado para daÍ ciência ao autuado sobre
qualquer ato do processo administrativo, incluindo decisões, prazos para apresentação de defesa ou
recursos, e intimações para cumprimento de determinações.
VI - Termo de AdveÉência: Documento que formaliza a aplicação da penalidade de adveÍência, a
sanção mais branda, aplicada em caso de infração leve e quando o infrator for primiirio, servindo
como registro de antecedente.
VII - Termo de Multa: Documento que formaliza a aplicação da penalidade pecuniária,
especificando o valor, a fundamentação legal e o prazo para pagamento ou recurso.
Art. 399". As penalidades aplicáveis por infração à legislação sanitiíria serão impostas pela
autoridade sanitríria competente, de forma altemativa ou cumulativa, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, e compreendem:
I - Advertência: Penalidade de caráter moral e educativo, aplicada por escrito em casos de infração
leve e primariedade do infrator, servindo como antecedente para fins de reincidência.
II - Multa: Penalidade de caráter pecuniário, imposta em valor fixado conforme a gravidade da
infração, a capacidade econômica do infrator e o porte do estabelecimento.
III - Apreensão de Produto: Retenção definitiva de produtos, equipamentos ou bens que estejam
em desacordo com a legislação sanitaria, após decisão final condenatória.
IV - Inutitização de Produto: Determinação de destruição total de produtos impróprios para o
consumo ou uso (vencidos, adulterados, contaminados), realizada sob fiscalização e às custas do
infrator.
V - Interdição de Produto: Proibição definitiva da fabricação, comercialização, distribuição ou
uso de determinado produto que apresenle risco ou irregularidade sanitaria grave.
VI - Suspensão de Vendas e/ou Fabricação de Produto: Intem-rpção temporaria das atividades de
venda, distribuição ou fabricação de um produto específico, ate a integral correção das
irregularidades. h Lr
VII - Cancelamento de Registro de Produto: Anulação do ato administrativo que concedeu o
registro do produto, impedindo sua fabricação e comercialização no âmbito municipal.
VIII - Interdição Parcial ou Total do Estabelecimento: Proibição definitiva do funcionamento de
parte (parcial) ou de todo (total) o estabelecimento, aplicada em casos de risco grave ou
reincidência qualifi cada.
IX - Proibição de Propaganda: vedação da veiculação de publicidade ou propaganda de produtos
ou serviços que contenham alegações falsas, enganosas ou que induzam o consumidor a eITo ou
risco.
avenida doe Pinhâis - N" 1í9 -CEPr 78.335-000 Colnizâ-MT CNPJ 04_213.687/000í-02
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empresas que exeÍcem atividades sujeitas ao controle sanitiiLrio'
XI - Cancelamento do Atval S"oitá.io: Revogação definitiva do Alvará Sanitario, impedindo o
funcionamento do estabelecimento, aplicada em casos de infrações gravíssimas'
XII _ Imposição de Mensagem Éefficadora: obrigação de veicular, às custas do infrator.
."".ú- qu" 
"onija 
a informãção falsa ou enganosa veiculada em propaganda anÍerior.
XIII - Érestàçâo de Serviços à ôomunidade: beterminação de que o infrator realize atividades de
interesse .o"iul, "In substituição ou cumulativamente a outras penalidades, conforme
regulamentação municiPal.
X - Cancelamento de Autorização de Funcionamento: Anulação da autorização concedida a
sEÇÃo v - ATos DE LIBERÂÇÃO
Art. 400.. São atos de liberação aqueles que conferem a autorização para o exercicio de atividadcs
sujeiras ao controle sanitiirio ou que promovem o encenarnento de medidas restritivas.
compreendendo:
I - Alvará Sanitário: Documento que confere a licença de funcionamento ao estabelecimento de
interesse à saúde, atestando o cumprimento das exigências sanitárias mínimas.
II -Licença Sanitária: Autorização específica para o desenvolvimento de atividades determinadas.
podendo ser complementar ao Alvará e focada em um aspecto particulal do funcionamento.
iII - CertiÍicado de Visúoria: Documento que atesta a conformidade do estabelecimento com as
normas sanitá!:ias após a realização de vistoria técnica.
IV-Autorização Especial: Permissão de caráter temporario ou excepcional para o desenvolvimento
de atividades específicas.
V - Termo de Liberação: Documento que formaliza o levantamento da interdição de produtos.
estabelecimentos ou atividades, emitido após a comprovação inequívoca de que todas as
irregularidades foram sanadas.
VI - Registro de Produto: Ato administrativo que atesta a adequação de um produto às normas
sanitiírias para sua comercialização e uso, sendo obrigatório para diversas categorias.
VII - Dispensa de Licença: Ato que recoúece que determinada atividade, por seu baixo risco
sanitário, está isenta da obrigatoriedade de obtenção de Licença ou Alvará, contbrme
regulamentação específi ca.
sEÇÃo vI - ATOS DE CONTROLE
Art.401o. São atos de controle aqueles destinados ao acompanhamento e monitoramento das
atividades sujeitas à vigilância saniúria, compreendendo:
I - Cadastramento: Registro formal de estabelecimentos, produtos ou atividades no sistema de
vigilância sanitada, essencial paÍa o controle e planejamento das açôes.
II - Renovação de Licenças: Processo de revalidação periódica das autorizações sanitárias, visando
garantiÍ a manutenção das condições de conformidade ao longo do tempo.
ill - Alteração de Dados: Modificação de informagões constantes nos registros sanitários, como
mudança de endereço, razão social ou responsável técnico.
IV - Cancelamento de Registro: Exclusão definitiva de estabelecimento ou produto do sistema de
controle, por encerramento de atividades ou por decisão administrativa punitiva. \r. -t,r
Avenida clos Pinhais - l{' 119 - cEPi 78.335'000 colniza'MÍ cl{PJ: 0d. 213.687/0001 02
Fone: (66) 3571/í000 Ou 3s71-í315 !4üd.!&!-!E!-ü!G.9!-€-r
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V - Comunicação de lrregularidades: Notificação formal a outros órgãos (Ministério Público,
Polícia, etc.) sobre infrações constatadas que demandem providências que extrapolem a
competência exclusiva da vigilância saniüária.
VI - Homologação de Projetos: Ato que atesta a conformidade de projetos arquitetônicos ou de
engeúaria de estabelecimentos de interesse à saúde com as norÍnas sanitÍírias vigentes, sendo pré￾requisito para a construção ou reforma.
VII - Auditoria: Exame sistemático e independente de processos, sistemas ou atividades, com o
objetivo de avaliar se estão em conformidade com os requisitos regulamentares e as boas práticas
sanitárias.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITARIO
SEÇAO I- DISPOSIÇOBS GERAIS
AÍt, 402". O Processo Administrativo Sanitririo (PAS) é o instrumento legal destinado à apuração
de infrações à legislação sanitífuia e aplicação das respectivas penalidades, assegurando ao infrator o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art.403". A peça inaugural do PAS é o AUTO DE INFRAÇÃO. que será lavrado pela autoridade
sanitária e ou fiscal sanitário sempre que constatada infração à legislação sanitiiria federal, estadual
ou municipal, que leve a aplicação de ATOS CAUTELARES, conforme incisos I, II' III, IV' V,
VIII e X do aÍigo 396" e ou o DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE NOTIFICAÇÁO E OU
TERMO DE COMPROMISSO.
Art. 404". A autoridade sanitaÍia que tiver coúecimento de infração sanitária é obrigada a
promover sua imediata apuração, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.405'. O PAS obedecerá aos seguintes princípios:
I - legalidade: todos os atos devem estar previstos em lei;
II - finalidade: os atos devem visar exclusivamente ao interesse público;
III - motivação: todos os atos devem ser fundamentados;
IV - razoabilidade: as medidas devem ser adequadas aos fins pretendidos;
V - proporcionalidade: as sanções devem ser proporcionais à gravidade da infração;
VI - moralidade: os atos devem observar padrões éticos;
VII - ampla defesa: garantia de manifestação do autuado;
VIII - contraditório: direito de contestar as acusações;
IX - segurança juridica: estabilidade das relações jurídicas;
X - interesse público: prevalência do interesse coletivo;
XI - eficiência: celeridade e economia processual.
Art. 406". O PAS poderá tramitar por dois ritos distintos:
I - Rito Sumaríssimo: para infrações que independem de análise laboratorial ou perícia;
II - Rito de Análise Fiscal: para infrações que dependam de análise laboratorial ou perícia.
avonida do3 Plnhals - N' 1í9 - CEP: 78.335{00 Colnlzâ-MÍ CNPJr 04.213.687/0001
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-02
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SEÇÃO II. DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS
Art.40T..ojulgamentodosprocessosadministrativossanitadosserárealizadopelasseguintes
instâncias: -i--'fii-"i"" 
tostância: Secretário municipal de saúde;
if --S"g""0" Instância: Comissão de Proóesso Administrativo Sanitário;
III - Terceira Instância: rrerliio vuni"ipal de Saúde ou autoridade por ele delegada'
Art. 408". Compete à Primeira Instância:
I - julgar os autos de infração em primeira instância;
II - aplicar as penalidades cabíveis;
III - determinar medidas cautelares;
IV - decidir sobre pedidos de reconsideração.
Art. 40g.. A comissão de Processo Administrativo sanitário será composta por:
I - um representante da area jurídica, que a presidirá;
II - um representante técnico da vigilância sanitríria;
III - um representante da área administrativa.
§ l" - Os membros da Comissão serão designados pelo Secreüário Municipal de Saúde para mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2" - A Comissão reunir-se-á ordinariamente una vez por mês e extraordinariamente quando
convocada pelo Presidente.
§ 3" - As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples, com a presença mínima de 2
(dois) membros.
Art. 410o, Compete à Comissão de Processo Administrativo Sanitario:
I - julgar recursos interpostos contra decisões de primeira instância;
II - uniformizar o entendimento sobre a aplicação da legislação sanitária;
III - propor alterações nos procedimentos administrativos;
AÍ.411o. Compete à Terceira Instância:
I - julgar recursos interpostos contra decisões da Comissão;
II - decidir sobre casos omissos;
III - determinar medidas de interesse da saúde pública.
-\,
SEÇÃOIII-DOAUTODEINFRAÇÃO )I t,I
Art. 412". O Auto de Infração é o ato administrativo que formaliza a constatação de infração
sanitária e dá início ao Processo Administrativo Sanitário
Art. 413". O Auto de Infração será lawado pela autoridade sanitií.Lria competente, preferencialmente,
e conterá obrigatoriamente:
I - identificação completa do autuado;
Avenide dos Plnhai§ . N'119 - CEP:78.335{00 Colniza'MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (65) 3s7llí000 Ou 35711315 !4 !!.!:qDi4.lÀl!.1Ê9!,fu
II - local, data e hora da constatação da infração;
III - descrição detalhada e objetiva da infração;
IV - dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
V - tipificação da infração conforme a legislação aplicável;
VI - penalidades a que está sujeito o infrator;
VII -ciência de que responderá em processo administrativo;
VIII - prazo e local para apresentação de defesa;
IX - assinatura do autuado ou de duas testemuúas, em caso de recusa;
X - identificação e assinatura da autoridade autuante.
Art.414 ". A descrição da infração deverá ser clara, precisa e completa, relatando todos os fatos e
circunstâncias que caracterizam a irregularidade, de forma a possibilitar o pleno exercício do direito
de defesa.
Art.4l5'Havendo recusa do autuado em assinar o Auto de Infração, será feita menção do fato no
documento, que será assinado por duas testemuúas e encamiúado ao infrator por meio que
assegure a certeza da ciência.
SEÇÃO Iv. DAS NOTIFICAÇÕES
{rt.416" O autuado será notificado para ciência do Auto de Infração e demais atos processuais
pelos seguintes meios:
I - Pessoalmente: mediante entrega direta ao interessado ou seu representante legal, com assinatura
de recebimento;
II - Via postal: com aviso de recebimento (AR), para o endereço constante no auto ou cadastro do
órgão;
III - Por edital: quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido, ou quando frustradas as
tentativas de notificação pessoal e postal.
IV - Via eletrônica: mediante envio de e-mail por via institucional ou automaticÍrmente pelo SVS.
)r't,,
^rt.417". 
A notificação pessoal será considerada efetivada na data da assinatura do recebimento.
Art.4l8". A notifrcação será considerada efetivada na data constante do aviso de recebimento.
I - A notificação, autuação e demais comunicações processuais poderão ser realizadas por meios
eletrônicos, incluindo e-mail institucional, aplicativo de mensagens ou portal eletrônico, com
registro de ciência do interessado.
II- Os prazos processuais serão contados em dias úteis.
4rt.419". A notificação por edital será publicada uma única vez no órgão oficial de implensa e
considerar-se-á efetivada:
Avenldâ clos Plnhels ' N' 'lí9 - CEP: 78.335-000 Colnizá_MÍ CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 357í-í31s uüdlgOhlzÀUllqgrlgI
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I - após 5 (cinco) dias da publicação, fa1 a c]encia !1 futo de Infração;
tt - na data da publicação, para os demais atos processuars'
Art.420'. Quando o aviso de recebimento retomaÍ com informação de "mudou-se"' "recusado" ou
outras situações que demonstre'r]r'ráo i"r.t.gua" ao coúecimento do autuado, deverá ser realizada
nova tentativa de notificação ou publicação de edital'
sEÇÃo v- Dos PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 421.. os prazos no Processo Administrativo sanitrírio são contínuos e improrrogáveis,
contando-se em dias corridos.
Art.422'. Na contagem dos Prazos:
I - exclui-se o dia da notihcação
II - inclui-se o dia do vencimento;
III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, quando o vencimento ocorrer
em dia sem expediente.
AÍt. 423'. Os prazos processuais são:
I - para apresentação de defesa ou impugnação: I 5 (quinze) dias;
II - para apresentação de manifesto pelo técnico autuante: l0 (dez) dias;
III - para decisão da autoridade julgadora: 60 (sessenta) dias;
IV - para interposição do primeiro recurso: 20 (vinte) dias;
V - para interposição do segundo recurso: 20 (vinte) dias;
VI - para pagamento de multa com desconto: 20 (vinte) dias;
VII - para pagamento de multa sem desconto: 30 (trinta) dias.
Art. 424'. O prazo para decisão da autoridade julgadora poderá ser prorrogado por igual período,
mediante despacho fu ndamentado.
SEÇÃO VI. DA DEFESA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art.425'. O autuado poderá apresentar defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação.
Art.426', Na defesa, o autuado apresentará suas razões e provas para demonstrar a inexistência da
infração ou a inaplicabilidade da penalidade.
Art. 427.. Na impugnação, o autuado poderá alegar vicios, irregularidades ou ilegalidades na
lavratura do Auto de Infração, visando sua anulação.
Art. 4280.4 defesa ou impugnação poderá ser apresentada:
I - por escrito, protocolada no órgão competente;
II - por meio eletrônico, quando disponível;
III - por procurador legalmente constituído.
h
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/0001-02
U
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{rt.429". Apresentada a defesa ou impugnação, ou transcorrido o pr.vo sem manifestação, os aulos
serão encamiúados ao servidor autuante para elaboração e apresentação de manifesto no prazo de l0 (dez) dias.
Art, 430'. O manifesto do servidor autuante conterá:
I - síntese dos fatos apurados;
ll - análise das alegações e provas apresentadas pelo autuado:
III - fundamentação técnica e legal;
IV - menção às circunstâncias agÍavantes ou atenuantes;
V - proposta de penalidade.
Parágrafo Único: O servidor autuante, neste momento e somente neste momento, poderá propor
uma penalidade. não sendo possível emitir qualquer valor de Juizo no auto de infração.
Art. 431". Elaborado o relatório ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, os autos serão
cncaminhados à autoridade julgadora para decisão.
SEÇÃO VII- DO JULGAMENTO E DOSIMETRIÀ DAS PENAS
Art. 432". A autoridade julgadora proferirá decisão fundamentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo:
I - julgar procedente a autuação e aplicar as penalidades cabíveis;
ll - julgar improcedente a autuação e determinaÍ o arquivamento;
III - anular o processo por vício insanável.
Art. 433". Na aplicação das penalidades, a autoridade julgadora observará:
I - a gravidade da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Art. 434'. São circunstâncias agravantes
I - reincidência na mesma infração;
Il - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
IV - ter o infrator coagido outrem paÍa a execução material da infração;
V - ter a infração sido cometida em época de crise ou calamidade;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;
VII - ter o infrator se recusado a prestar informações solicitadas;
VIII - embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora;
lX - ter o infrator descumprido medida cautelar anteriormente imposta.
XI - ter o infrator descumprido termo de compromisso;
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ill- ,". a infração relacionada a não observância de boas Práticas na produção e maniPulação de
alimentos ,i -
XIII ser a infração relacionada a não observância de boas práticas no armazenamento e dispensação
de medicamentos.
XtV - outras circunstâncias que aumentem a gravidade da infração'
Art. 435o. São circunstâncias atenuantes:
I - ser o infrator Primário;
II - ter o infratoi procurado, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato
lesivo;
III - ter o infralor colaborado com a fiscalização;
IV - ter a infração sido cometida por motivo de força maior;
V - ser o infrator microempÍesa ou empresa de pequeno porte
VI- ter o infrator corrigido a inegularidade antes da lavratura do auto;
VII - outras circunstâncias que diminuam a gravidade da infração
Art. 436', As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunslância atenuantc;
II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssimas: aquelas em que sejam verificadas duas ou mais circunstâncias agravantes.
Parágrafo único: Hávendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena
será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art,437". Para aplicação da pena de multa, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - valor mínimo: para infrações leves, infratores primarios e com circunstâncias atenuantes;
II - valor médio: para infrações de gravidade média;
III - valor mríximo: para infrações graves, reincidentes e com circunstâncias agravantes.
§ l" A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em unidades dc
referência fiscal do município ou a que veúa substitui-la:
I - nas infrações leves, 0l a 20 UFM
II - nas infrações graves, 21 a 40 UFM;
III - nas infrações gravíssimas, 41 a 500 UFM.
§ 3" A pena de multa poderá ser convertida em serviços destinados a eliminar, diminuir ou prevenir
os riscos sanitarios à saúde;
§ 4'O estabelecimento autuado que comprovadamente corrigir todas as irregularidades sanitárias
apontadas no auto de infração antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo
sanitrá.rio fará jus a 60%o (sessenta por cento) de desconto do valor da pena de multa arbitrada;
§ 5" Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no pÍazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta da Vigilância SanitríLria
Municipal de Saúde. 
h_ t.,
avenida dos Pinhais - N" 119 - cEP: 78.335-000 colniza-MT cNPJ: 04.21
Fonê: (66)357r/t000 Ou 357í-1315 u rd.lqg![izÀ!Il.!09!.El
3.587/0001-02
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§ 6'O
em dív
não recolhimento da pena de multa no prazo fixado no § 5o deste artigo implicará a inscrição
ida ativa e cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 438o. A multa poderá ser paga com desconto de 20% (vinte por cento) no przvo de 20 (vinte)
dias da notificação da decisão, implicando renúncia ao direito de recurso.
Parágrafo único. - O pagamento da multa com desconto eliminará qualquer possibilidade do
autuado em recorrer à segunda instância.
SEÇAO V[r- DOS RECURSOS
Art. 439". Das decisões condenatórias caberá recurso no prírzo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão.
Art. 440'. O primeiro recurso será dirigido à Comissão de Processo Administrativo Sanitiirio e
deverá ser protocolado no órgão que proleriu a decisão.
Art.44l". Recebido o recurso, a autoridade de primeira instância poderá reconsiderar sua decisão
no prazo de 15 (quinze) dias ou encaminhar os autos à instância superior.
Art.442". Da decisão da Comissão caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde no prazo de 20
(vinte) dias.
Art.443'. Os recursos terão efeito suspensivo quanto à execução das penalidades, exceto:
I - interdição de estabelecimento ou produto;
II - apreensão e inutilização de produto;
III - outras medidas de urgência para proteção da saúde pública.
sEÇÃo Ix- Do RITO DE ANÁLISE FISCÀL
Art. 445'. O rito de análise fiscal será aplicado quando a apuração da infração depender de análise
laboratorial ou perícia.
Art. 446'. A coleta de amostras para análise fiscal poderá oconer:
I - sem interdição do produto, quando não houver indícios flagrantes de alteração;
II - com interdição cautelar, quando houver indícios flagrantes de alteração ou risco à saúde
Art. 447".4 amostra coletada será dividida em três partes iguais: Yt- t 
'
I - uma para análise (prova);
ll - uma para contraprova;
III - uma para testemunho.
Avenlda do6 Pinhal3 - N' í l9 - cEPr 78.335-000 colnlza-MÍ cNPJ: 04.2't3 687/0001'02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 357113í5 !4t&,lQgDEe!!lg§O!.BI
Art,444'. O recurso deverá ser fundamentado e poderá ser acompaúado de documentos e provas.
lí)
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Art. 448". Duas partes serão encamrnhadas ao laboratório oficial e uma será entregue ao detentor do
produto
Art. 44g.. se o resultado da primeira analise for satisfatório, o produto será liberado e o pÍocesso
arquivado.
Art.450'. Se o resultado da primeira analise for insatisfatório:
I - será lavrado Auto de Infração;
II - o autuado será notificado do resultado;
III - será aberto p 'azo de20 (vinte) dias para defesa e/ou pedido de contraprova'
Art.451". Requerida a contraprova, o processo ficará suspenso ate o resultado da análise.
Art. 452..Se a contraprova confirmar o resultado da primeira análise, este será considerado
definitivo.
Art. 453". Se a contraprova divergir da primeira análise, será realizada análise da amostra
testemuúo, cujo resultado será definitivo.
SEÇÃO X- DA EXECUÇÃO DAS DECISÔES
Art. 454.. As decisões definitivas serão executadas pela autoridade sanitária compelente.
Art. 455.. As multas não pagas no prazo legal serão inscritas em dívida ativa para cobrança
judicial.
Art. 456'. A execução das demais penalidades será acompanhada pela vigilância sanitrária, podendo
ser requisitado auxilio de força policial.
Arl. 457o, O descumprimento de decisão definitiva constitui nova infração sanitária.
SEÇÃO XI- DA PRESCRIÇÃO
Art. 458'. As infrações sanitárias prescrevem em 3 (três) anos, contados da data de sua ocorrência.
Art. 459". A prescrição interrompe-se pela notificação do Auto de Infração ou por qualquer ato da
autoridade competente que vise à apuração da infração.
Art. 460.. Incide prescrigão intercorrente quando o processo ficar paralisado por mais de I (um)
anos, sem impulso da administração.
I. t-,,
SEÇÃO X[- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Avenida do3 Pinhais ' N'íí9-CEP:78 335{00 Colniza-ÀlT CNPJ: 04.2í3-687l0001-02
Fone: (66) 357í/í000 Ou 3571-1315 www.Colnlzâ Mt.Gov.Br
Art.461'. o autuado ou seu procurador terá vista dos autos na repartição competente, podendo
requerer cópias mediante pagamento de taxa.
{rt.462'. As decisôes definitivas serão publicadas no órgão oficial de imprensa.
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Art. 463". Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n' 9.784/99 e demais normas
de processo administrativo.
Art- 464'. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade superior competente
TiTULO xIII
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Capítulo I - Das Infrações Sanitárias
Art. 465o. Considera-se infração sanitária, para os fins desta lei, a desobediência ou inobservância
ao disposto nas norÍnas legais e regulamentares que, por qualquer forma, se destinem à proteção,
promoção, preservação ou recuperação da saúde.
Art. 466". Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua
prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisiveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou
alteração de locais, produtos ou bens de interesse de saúde pública.
Art.467'. Proceder-se-á a intervenção administrativa sempre que for constatado risco iminente para
a saúde pública e as circunstâncias de fato desaconselharem o cancelamento do alvará de licença ou
a interdição do estabelecimento.
§ lo Os recursos públicos que veúam a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção
devem ser cobrados dos proprietarios em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.
§ 2. A duração da intervenção deve ser aquela julgada necessária pela autoridade sanitaria pam que
cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 dias.
§ 3. A intervenção e a nomeação do interventor serão realizadas mediante decreto, não sendo
permitida a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes
até segundo grau. 
h L,
Art 468" - São infrações sanitririas:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios
de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos,
Avênidá dos Pinhais - N' í19 - CEP: 78.335{00 Colnlzá_MT CNPJr 04.2í3.687/0001-02
Fone: (66) 357í/í000 Ou 357íí315 !4!44J:elbizêJ!gàav.lgÍ
II-construir,instalaroufazerfuncionarhospitais'postosoucasasdesaúde'clínicasemgeral'
casas de repouso, serviços ", *fà"ã.. de saúdá, estaúelecimentos ou organizações afins, que se
dediquem à promoção, p.ot"çao e 
'"tup"tuçao 
da saúde' sem licença do órgão sanitario competente
ou contrariando normaslegais e regulamentares pertinentes: "- - 
p..ã - 
^ar.rtência, 
inierdição, cancelamento da licença e/ou multa'
III - instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer ativ_idades paramédicas,
laboratórios de análises " Oe pesquisa, clínicas, úcos de sangue' de leite humano' de olhos' e
estabelecimentos de atividades àfins, institutos de esteticismo. ginástica, fisioterapia e de
i".rp.."çao, balnearios, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de gêneres,
garinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de -raio-X, 
substâncias
radioativas ou radiáções ionizantes e áutras, estabelêcimentos, laboratórios, oficinas e serviços de
ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso
oaoniológico, ou explorar atividades comerciàis, industriais, ou filantrópicas, com a paÍicipação de
agentes q-ue á*a.çu- profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem
li"cença d'o órgão sanitririo competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
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bebidas, embalãg.n., .*.-t.s e demais P
rodutos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão sanitario comPetente ou conüariando as normas legais pertinentes
pena - advertência interdição, cancelamen to de autorização e de licença, e/ou multa.
regulamentares peÍinentes:
pena - advértência, interdição, cancelamento da licença, eiou multa;
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas
clínicas, clinicas de hemodiátise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos
de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários,
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que
utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese denuiLria, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar
atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a paÍicipação de agentes que exerçam
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão
sanitiírio competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares
pertinentes
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, prepalaI, manipular, purificar, fracionar, embalar
ou reembalar, importar, exportaÍ, aÍrnazenar, expedir, transportal, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensilios e aparelhos que
interessem à saúãe pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária peÍinente:
pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância saniLíria, alimentos e outros, contrariando a
Iegislaçào sanitiiria: ya al
Avenldâ dos Pinhâi3 - N' í 19 - CEP: 78.335{00 Colnlza'ilÍ CNPJ: 04.213-687/0001-02
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. - 
pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.
vl - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazêJo, de notificar doença ou zoonose
transmissivel ao homem, de acordo com o que dispoúam as nornas legais ou iegulamentares
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vlgentes:
pena - advertência, eiou multa;
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitiírias relativas às doenças transmissiveis
e ao sacrificio de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
pena - advertência, e/ou multa;
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissiveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;
IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitiírias:
pena - advertência, e/ou multa;
X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitrá.rias competentes no exercício
de suas funções:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressâ de lei e
normas regulamentares :
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;
XII - fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e
correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e
contrariando as nonnas legais e regulamentares:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multat \ I i ,
XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena
multa;
advertência, intewenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou
XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como
quaisquer substâncias ou partes do corgo humano, ou utilizálos contrariando as disposições legais
e regulamentares:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou
multa;
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ar alimentos e Produtos alimentícios ou b.bidut bem como medi camentos, drogas,
XV - rotul
insumos farmacêuticos, Produtós dietéticos, de higiene , cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes'
de coneção estética e quaisque r outros contrariando as normas legais e regulamentares
pena - advertência, inutilização, interdição , e/ou multa;
oU
da
XVl.alteraroprocessodefabricaçãodosprodutossujeitosacontrolesanitário,modificaros
seus componentes basicos, nome, e áemais etemento' ãbj"to do registro' sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
---- 
p;;; - advertlência, i"t*diçã",:;""lamento do registro da licença e aurorização, e/ou multa;
XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e,de outros produtos capazes de
serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos,
medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
pena - advertêicia, apreensão, inúilização, interdiçãó, cancelamento do registro' e/ou multa;
XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à
saúde cujo pr*o d" validade teúa se éxpirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;
pena - advertência, apreensão, inutitização, interdição, cancelamento do registro, da licença e
da autorização, e/ou multa.
XIX - industrializar produtos de interesse saniúrio sem a assistência de responsável técnico,
legalmente habilitado:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
pena - adveÍência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro,
autorização e da licença, e/ou multa;
XXI - comercializar produtos biológicos, imunolerápicos e outros que exijam cuidados
especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições
necessárias à sua preservação:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro' e/ou multa;
XXII - aplicação, por empresas paÍiculares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou
vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicaçâo com residências ou
freqüentados por pessoÍls e animais:
pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatiírios, comandantes ou
responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e
estrangelros:
pena - advertência, interdição, e/ou multa
XXIV - inobservância das exigências sanitarias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou
por quem deteúa legalmente a sua posse:
U
Avenida dos Pinhais - N' 1í9 - CEP: 78.335_000 Colniza_MT CNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3571/íooo Ou 357í-1315 !4!44:9!!izÀ!!!J39y!EI
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pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação
legal:
pena - interdição e/ou multa;
XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação
da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
pena - interdição, e/ou multa;
XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizáJos, contrariando as nonnas sanitiiÍias
pertinentes:
pena - advertência, interdição, e/ou multa;
XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos. correlatos, comésticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e
quaisquer outros que interessem à saúde pública:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou inlerdição do produto, suspensão de venda
e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do
eslabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa
XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou
labricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não
conteúa iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.
pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa 
\l i ,
XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitiirias competentes visando à aplicação
da legislação pertinente:
pena - adveÍência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda
e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produÍo; interdição parcial ou total do
estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do
alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitiiLrias, por pessoas fisica ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse
da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais
aeropoíuarios ou poÍuáLrios, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres
Avonldâ dos Pinhâi3 - N' í19 - CEP: 78.335{00 Colnlza'MT cNPJ: 04.213.687/0001-02
Fone: (66) 3s7l/1000 Ou 3571í315 lt^llJgsElzÀllg§glt.gÍ
XXXIII-descumprimentodenormaslegaiseregulamentares'medidas'formalidades'outras
exigências sanittí,rias, po, ".ú"rà, admiíistrado.as 
^de 
terminais alfandegados, terminais
aeroportuários ou porturirios, e.'"çã;. ;;Ãgens de fronteira e pontos de apoio de veículos
terrestres
pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou
multa;
xxxN-descumprimentodenormaslegaiseregulamentares,medidas,formalidades'outras
.*ige*ã. sanitrárias ràlacionadas à importação ou exportação, por pessoas fisica ou jurídica' de
múrias-primas ou produtos sob vigilância sanitaria 
.
pena _ advertência, apreensaã, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa
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pena - adveÍência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa
xxxv - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias ielacionadas a estabelecimentot à àt bout práticas de fabricação de matérias￾primas e de produtos sob vigilância sanitária
pena -'advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa
XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob
interdição, sem autorização do órgão sanitilrio competente:
pena - advertência, apreenião, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa
XXXVII - proceder a comercialização de produto importado sob interdição
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de
funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou
distribuição de produtos sob vigitância sanitÍíria, a manutenção dos padrões de identidade c
qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção fisica: ( pena -
adveÍência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento.
cancelamento do registro do produto e/ou multa
XXX1{ - interromper, suspender 6rr lsdnzir, sem jusla causa, a produção ou distribuição de
medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja
preta, provocando o desabastecimento do mercado
- 
piru - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do
produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa 
) 
-, i_ ,
XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitríria do Ministério da Saúde a
intemrpção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no
inciso XXXIX:
Àvênida dos Pinhal3 - N' 'lí9 - CEP: 78.335{00 Colniza'MT CNPJ: 04.21 3.687/0001-02
Fonê: (66)3571/1000 Ou 357't-13í5 www.Colnizâ Mt.Gov.8r
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pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do
produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa
XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências
sanitrírias, por pessoas fisica ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde
pública em embarcações, aeronaves. veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais
aeroportuários ou porruários, estações e passagens de fronteiÍa e pontos de apoio de veículo
terrestres:
pena - adveÍência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do
produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de
licenciamento do estabelecimento e/ou multa
Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integranles
da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências peÍinentes
às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade
técnicas.
Art 469'. A inobservância ou a desobediência às normas sanitarias para o ingresso e a fixação
de estrangeiro no Pais, implicará em impedimento do desembarque ou permanência do alienígena
no território nacional, pela autoridade sanitriLria competente.
TÍTULO xv _ ASPECTOS DIVERSOS DE VIGILÂNCIA SANITÀRIA
DA QUALIDADE (SGQ)
Art. 470' A Vigilância Sanitríria Municipal deverá estruturar um Sistema de Planejamento
integrado ao Plano Municipal de Saúde e à Programação Anual de Saúde, estabelecendo metas,
indicadores e resultados esperados para suas ações.
Art. 4'll" O Mapa da Saúde do Município deverá conter o diagnóstico territorial das áreas de risco
sanitario, identificando setores prioritiirios e fluxos de trabalho integrados com as demais
vigilancias e a atenção básica. 
)t r,
capíturo Ir - Do FINANCIÂMENTO DAS AÇÕES DE VIGrLÂNCIA
SANITARIA
AÍt. 472' O financiamento das ações de Vigilância Sanitríria será garantido por dotações
orçamentárias próprias, taxas, convênios e transferências intergovemamentais, conforme previsto
no Plano Plurianual e na Lei Orçamentríria Anual.
Âvênidâ do3 Prnhais - N' í19 - cEP: 78.335{00 Colnlza-MÍ cNPJ: 04.213.587/0001'02
Fone: (66) 3571/1000 Ou 3571-13í5 !4 l{JiObEÀllgEOlB!
XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de
recomendação das autoridades sanitárias:
Pena - multa de l0% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § l0 do art. 24, aplicada em
dobro em caso de nova reincidência.
Capítulo I- PLANEJAMENTO, MAPA DA SAUDE E SISTEMA DE GESTÃO
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Art. 473" O órgão de Vigilância sanitaria deverá identificar custos diretos e indiretos das atividades
eelaborardemonstrativoanualdereceitasedespesas,combasenosindicadoresdeeficiênciae
efetividade.
Art, 47 4" Deverão ser instituídos mecanismos de auditoria e prestação de _contas 
dos recursos
;;i;"à";, obr"*,,do o n"Utãio Àud ae Gestão (RAG) " ai no..ut do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
capítuto rrl - Do CONTROLE E PARTICIPAÇÁO SOCIAL / OUVIDORIA
Art. 475" A Vigilância sanitaÍia deverá dispor de canais permanentes de comunicação com o
"idudao, 
por meiã de Ouvidoria, atendimento etetrônico e paÍicipação em Conselhos de Saúde'
Art.476" Fica garantido o direito de todo cidadão apresentar reclamações, sugestões ou denúncias
relacionadas as1ções da vigilância Sanitríria, devendo o órgão responder formalmente em prazo
razoável.
Art. 477. O órgão deverá promover ações educativas e campaúas de comunicação de risco,
integradas às demais areas da saúde pública.
CapítUIO IV - DA REDE DE LÀBORATORIOS DE APOIO À VTCNÂNCTA
SANITARIA
Art, 478o. O Município integrará a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública (LACEN), que
prestará suporte técnico e analítico às ações da Vigilância Sanitária, conlorme Íluxos e
competências definidos pela autoridade sanitaria estadual.
Art, 479'. Caberá à VISA municipal encamiúar amostras e solicitações de análises laboratoriais
quando necessário para avaliação de riscos ou confirmação de inegularidades sanitiirias.
TÍTULO xIV
TAXAS E VALORES
Capítulo I - Das Taxas e Valores
Art,480". Pela expedição de licenças, autorizações e demais serviços de vigilância sanitária serão
cobradas taxas, conforme valores estabelecidos neste Título:
Art. 481'. Os valores das taxas sanitii,rias municipais são:
I . LICENCIAMENTO SANITÁRIO:
a) Estabelecimentos de baixo risco: 0l UFM:
b) Estabelecimentos de alimentação de médio risco, exceto supermercados: 02 UFM
Avênida dos Plnheis - N'íí9-cEP:78.335{00 Colniza_MT
P
Fone: (66) 3s7í/í000 Ou 357í-1s15 !rü4:9EizÀ!ILlQ9r.BI
CNPJ: 04.213.687/000r-02
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c) Supermercados: 03 UFM
d) Hipermercados: 05 UFM
e) Estabelecimentos de saúde de médio risco: 02 UFM f) Demais estabelecimentos de médio risco: 02 UFM
g) Estabelecimentos alimentícios de alto risco, exceto indústrias: 03 UFM
h) Indústrias alimentícias: l0 UFM
i) Estabelecimentos de saúde de alto risco, exceto clínicas multiprofissionais, hospitais,
prontos socorros, UTI e Centros Ciúrgicos: 05 UFM j) Clínicas médicas, odontológicas e demais estabelecimentos de saúde multiprofissionais,
exceto clínicas veterinárias: 10 UFM
k) Clínicas e consultórios veteriniírios: 05 UFM
l) Hospitais e prontos socoÍros: 25 UFM
m) UTI e centros ciúrgicos: 35 UFM
n) Licença sanitária fiscal para médicos: 05 UFM
o) Licença sanitária fiscal para demais profissionais de saúde: 02 UFM
p) Drogarias com manipulação de fórmulas: 15 UFM
q) Drogarias sem manipulação de fórmulas: 10 UFM
r) Comércio atacadista de medicamentos: l5 UFM
s) Demais estabelecimentos de alto risco, exceto indústrias: 05 UFM
t) Indústrias não alimentícias de interesse à saúde: 15 UFM
u) Licença Sanitária Eventual para eventos de pequeno porte: 01 UFM
v) Licença Sanitária Eventual paÍa eventos de médio poÍe: 02 UFM
w) Licença Sanitária Eventual para eventos de massa: 05 UFM
II - ANÁLISE DE PROJETOS:
a) Projetos arquitetônicos para estabelecimentos de saúde: 05 UFM
b) Projetos arquitetônicos para estabelecimentos de interesse à saúde: 03 UFM
c) Plano de Gerenciamento de Residuos dos Serviços de Saúde - PGRSS: 03 UFM
d) Demais análises de planos e projetos: 03 UFM
III - INSPEÇOES E VISTORIAS:
a) Inspeção sanitária a pedido: 0l UFM
b) Vistoria para licenciamento: incluída na taxa de licença;
IV-OUTROSSERVIÇOS: l, ' '
a) Segunda via de documentos: 0,5 UFM
b) Laudo ou Parecer técnico: 02 UFM
c) Baixa ou assunção de Responsabilidade Técnica: 0,5 UFM
d) Alteração de dados cadastrais: 0,5 UFM
e) Demais serviços executados pela Vigilância Sanitaria: 01 UFM
Âvenidâ dôs Pinhais - N' í19 - CEP: 78.335-000 Colniza-MT CNPJ: 04.2'13.687/0001'02
Fonêr (66) 3s71/1000 ou 3s71-1315 !âaô4lQg![izÀl&lÇgt gl
lt ít
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Art. 478'. O valor da Unidade Fiscal MuniciPal (UFM) ser
municipal, não Podendo ser inferior ao valor da UFR (Unidade
Mato GÍosso.
|út. 479'.As penalidades pecuniarias terão os seguintes valores
I - MULTAS POR INFRAÇÔES:
a) Infrações leves: 01 a 20 UFM
b) Infrações graves: 2l a40 UFM
c) Infrações gravíssimas: 41 a 500 UFM
II - MULTAS ESPECÍT'ICAS:
Í)
h)
í fi*aao anualmente Por decreto
Fiscal de Referência) do Estado de
a)
b)
c)
d)
e)
Funcionamento sem licença sanitiíria: 20 UFM
Impedimento da fiscalização: 35 UFM
Água servida despejada em via pública ou fossa com insalubridades: 0l UFM
Criação de animais de permanência proibida no perímetro urbano: 0l UFM
Camiúões de carga viva estacionados em iárea urbana: 0l UFM
Veículos Limpa fossa com despejo em lugar irregular: 05 UFM
Descumprimento de medidas cautelares: 21 UFM
Descumprimento de Termo de Compromisso: 30 UFM
§1': As multas específicas- que não são vinculadas a ações de Vigilância sanitaÍia- mas sim de
outras iíreas da saúde que este código trata, são automáticas e independem da instauração de PAS;
§2o: Em caso de reincidência em qualquer um dos itens acima descritos, o valor da multa será o
dobro da anterior.
Art. 482'. São isentos do pagamento de taxas:
I - órgãos da administração pública direta municipal, estadual e federal;
II - entidades filantrópicas sem Íins lucrativos, comprovadamente;
III - microempreendedores individuais ou pessoas em situação de vulnerabilidade social
comprovada;
IV - estabelecimentos de agricultura familiar de subsistência; 
\ ^ .i t
V - estabelecimentos de economia solidríria devidamente cadastrados; I t
VI - outros casos previstos em lei específica.
Avenida dos Pinhâls ' N' 119 - cEP: 78 335{00 Colnlza_MT cNPJ: 04 213.687/0001-02
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Art. 483'. O pagamento das taxas deverá ser efetuado:
I - no ato do protocolo do requerimento;
II - antes da expedição do documento solicitado;
III - conforme cronograma estabelecido para parcelamento quando autorizado;
IV - através dos canais de arrecadação municipal.
AÉ, 484'. O não pagamento das taxas no prazo legal implicará:
I - indeferimento do pedido;
II - suspensão da tramitação do processo;
III - não expedição de documentos;
lV - inscrição em dívida ativa:
V - impossibilidade de renovação de licenças;
VI - aplicação de penalidades administrativas;
VII - execução fiscal.
Art. 485'. A receita das taxas de vigilância sanitríria será destinada exclusivamente ao custeio das
atividades de vigilância sanitriria municipal, e outras áreas da vigilância em saúde incluindo:
I - manutenção da estrutura fisica;
II - aquisição de equipamentos e materiais;
III - capacitação de recursos humanos; r' 'tl
IV - análises laboratoriais;
V - desenvolvimento de sistemas de informação;
VI - ações educativas;
VII - cooperação técnica;
VIII - outras atiúdades correlatas.
Avênldâ do! PinhaiB - N' 1íS - CEP: 78.335-000 Colniza'MT CNPJ: 04.213
Fone: (66) 3s7í/í000 ou 357í-í315 !4a4!!qg!dzÀU!,liglÍ,9Í
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Art. 486'' O
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s valores estabelecidos neste capítulo poderão ser atualizados anualmente Por decreto
rviços prestados.
municipal, observando a variação da UFR estadual e os custos dos se
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSTTÓRIAS
Capítulo I - Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 4g7".Os processos administrativos sanitarios em andamento na data de publicação desta lei
serão concluídos conforme u i"gi.hçao anterioÍ, salvo se a nova legislação for mais benéÍjca ao
autuado.
Art. 488.. As licenças sanitarias expedidas antes da vigência desta lei permanecerão válidas até o
término de sua vigência, devendo a renovação observar as novas exigências'
Art, 489". O município terá prazo de 6 (SEIS) meses para:
I - Estruturar os Setores previstos nesta lei com recursos humanos necessários e compatíveis aos
serviços;
II - Capacitar os recrusos humanos;
III - Elaborar normas técnicas complementares;
IV- Adequar a estrutura Íisica;
V - Definir fluxos e procedimentos.
Art. 490'. Enquanto não forem elaboradas as noÍnas técnicas municipais complementares, se estas
forem necessárias, aplicar-se-ão as normas estaduais e federais vigentes.
Art.491'. Os valores das taxas estabelecidos nesta lei entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art.492'. O município poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com outros entes
federativos, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil para implementação
desta lei.
Art. 493o. As inftações sanitárias cometidas antes da vigência desta lei serão apuradas e julgadas
conforme a legislagão vigente à época de sua prática.
Art. Ag/..Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ) , 
t '
Art. 495" . Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - Lei Municipal n" 33512007:
II - Decretos municipais que contrariem esta lei.
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III - outras normas municipais incompatíveis.
I r￾Gabinere do Prefeito Municipal de cornpa|Ésthko a"?íoó.oí*, em 7 de abnt de 2026.
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal
Avênida dos Pinhals - N' ll9 -cEP:78.335-000 colnlza-MT cNPJ:04 21 3.687/0001-02
Foíê: (66) 3571/1000 Ou 357í-í315 !aaI4.]:gDEÀUl,ji9!.EI
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