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GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 14 de abril de 2.026.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
OFÍCIO Nº 292/GP/2026 OT
PROTOCOLO GERAL 541/2026
Data: 15/04/2026 -
- Horário: 11:32
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas
Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO ao PROJETO DE LEI Nº 010/2026, que
“Institui diretrizes para a Política Municipal de Monitoramento Eletrônico em órgãos
públicos municipais, com prioridade nas unidades de saúde, e estabelece parâmetros
para proteção da integridade do usuário, do servidor público e do patrimônio público,
observadas as garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados, e dá
outras providências ”, submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros
dessa Casa Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos
o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
VAZ L u rs espa
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Senhor
OSÉIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
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RUMO AO b]| RUMO AO DESENVOLVIMENTO |
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 010/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 010/2026 de origem
do Poder Legislativo Municipal. conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 010/2026, que “Institui diretrizes
para a Política Municipal de Monitoramento Eletrônico em órgãos públicos
municipais. com prioridade nas unidades de saúde. e estabelece parâmetros para
proteção da integridade do usuário, do servidor público e do patrimônio público,
observadas as garantias constitucionais de privacidade e proteção de dados, e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei nº 010/2026, dispõe sobre a instituição de Programa
Municipal de Monitoramento Eletrônico em órgãos públicos municipais a ser
executada pelo Poder Executivo, atribuindo responsabilidades, contudo, com
existência de gastos e sem indicar a fonte de receita para custeio do monitoramento,
como gasto com sérvios, de pessoal e de equipamento.
Em que pese a boa intenção do legislador, entretanto, não há como
sancionar o referido projeto de lei em razão dos motivos que serão abaixo elencados.
Na análise do Projeto de Lei nº 010/2026, em que pese a boa intenção do
legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em
vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa
e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes.
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Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
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& COLNIZA-MT
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e
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necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização
administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que
desconsiderou o disposto no art. 60, $2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município (em simetria com o art. 61, SIS II, “b” da Constituição Federal e com os
art. 39, H, “d” e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa
e privativamente. à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)[2].
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município. respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo.
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
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“(.) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, capul -—,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
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pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar
a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo. dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,
P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-
2012, 2º T, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
eluboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de
órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de
2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Tofjoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE
de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o
artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de
1988. dispõe em seu art. 60, 82º. as matérias cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Parágrafo 2º- São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
HH - disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e árgãos
da Administração Pública municipal. |
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Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Eis a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
(...) À interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CH,
art. 29.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em "ordens, proibições. concessões. permissões.
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental. ”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o
que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa
forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes,
previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Castração de Cães
e gatos, cercando o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, está O
legislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por
isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
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Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder
Legislativo ao Executivo a título de colaboração, por entender que em determinado
ato reside interesse público e a ser realizado de acordo com a discricionariedade e
possibilidade do Poder Executivo.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa
de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
administração pública, inclusive de ordem e de interesse público
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU
OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2.023/2019, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO -
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO ART. 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO
ART. 42, DÁ LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNC: IA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL —- ADI PROCEDENTE. Segundo o princípio da simetria, as regras
do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais
sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta
projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal,
ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva. (N.U 1017687-29.2019.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial,
Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)
no
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municipat ese COLNIZA-MT
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT, 14 de abril de 2.026.
dd
há MM L Dep =
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
in RDP sis
aulo. Malheiros, 1993
Fône: (66) 3571-1000 / 3571-1315 - www.colniza.mt.gov.br