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GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 14 de abril de 2.026.
. CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
OFÍCIO Nº 291/GP/2026 OT
PROTOCOLO GERAL 542/2026
Data: tS0u2026 astorário: 11:36
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas
Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO ao PROJETO DE LEI Nº 008/2026, que
“Dispõe sobre a castração de cães e gatos no Município de Colniza/MT. e dá outras
providências ”, submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa
Casa Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento. aproveitamos
O ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Senhor
OSÉIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 008/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 008/2026 de origem
do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 008/2026, que “Dispõe sobre a
castração de cães e gatos no Município de Colniza/MT, e dá outras providências”.
O Projeto de Lei nº 008/2026, dispõe sobre a instituição de Programa
Municipal de Castração de Cães e Gatos no Município de Colniza a ser executada por
meio da Secretaria Municipal de Saúde com Apoio da Vigilância Sanitária, a ser
oferecido de forma gratuita
Também atribui a responsabilidade das Secretaria de Saúde e Meio
Ambiente de fiscalizar a execução do programa e verificação das condições de saúde
pública e bem estar.
Em que pese a boa intenção do legislador. entretanto, não há como
sancionar o referido projeto de lei em razão dos motivos que serão abaixo elencados.
Na análise do Projeto de Lei nº 008/2026, em que pese a boa intenção do
legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em
vista que derivou de iniciativa parlamentar. ao intervir na organização administrativa
e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização
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administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que
desconsiderou o disposto no art. 60, $2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município (em simetria com o art. 61, SI%, II, “b” da Constituição Federal e com os
art. 39, 1, “d" e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, atirma (1996, p. 430)| 1]:
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa
e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8 1º, e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)[2].
Nesse pau ssa -se como sendo regra Ea Ea yância obrigatória
os i suas leis fundamentais ( tituição Federal e Lei
Orgânica do Município, pesa psi àquelas relativas a ao processo legislativo,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
“(.) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados- Ro a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar
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a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(..) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,
P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-
2012, 2ºT, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de
órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de
2-12-2005.] = A1 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ºT, DJE
de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o
artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de
1988, dispõe em seu art. 60, $2º, as matérias cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Parágrafo 2º- São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
1H — disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos
da Administração Pública municipal,
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade. por vício de inconstitucionalidade formal.
Eis a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
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(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF,
art. 2º).
(...) Dai não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental. ”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o
que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa
forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes,
previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Ao dispor sobre a instituição do Programa Municipal de Castração de Cães
e gatos, cercando o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, está o
legislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por
isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder
Legislativo ao Executivo a título de colaboração, por entender que em determinado
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ato reside interesse público e a ser realizado de acordo com a discricionariedade e
possibilidade do Poder Executivo.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos. criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa
de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
administração pública, inclusive de ordem e de interesse público
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU
OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2.023/2019, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ) E PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MATERIA RESERVADA A INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO ART. 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO
ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
— USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — ADI PROCEDENTE. Segundo o princípio da simetria, as regras
do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais
sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta
projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal,
ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade for mal subjetiva. (NU 1017687-29.2019.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial,
Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)
DIREITO CONSTITUCIONAL a AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL No 6.279/2018 -
MUNÍCIPIO DE CUIABÁ — CRITÉRIOS PARA CASTRAÇÃO DE CÃES
E GATOS COM RECURSOS DO CENTRO DE CONTROLE DE
ZOONOSES DE CUIABÁ - CRIAÇÃO DE DESPESAS AO EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA —
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - AFRONTA AOS ARTIGOS 9, 173 E 190, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -VÍCIO FORMAL — OCORRÊNCIA
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa
parlamentar que disponha sobre serviços públicos municipais e criam
despesas sem indicação da fonte de receita, por se tratar de matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da
separação dos poderes e afrontando o disposto nos artigos 90, 173 e 190,
todos da Constituição Estadual.
(NU 1013329-55.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO
VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 21/05/2020, Publicado no DJE
04/10/2020)
Demais disso, reconhece que haverá despesas decorrentes da aplicação da
lei, sendo certo não caber ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa que culmine
com a realização de gastos.
A referida lei cria providências que geram um aumento na despesa pública.
gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público não poderá
assumir despesas sem observar a devida previsão orçamentária:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-labore de Éxito Fiscal.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, 1,
na [4 (ad e 63, 1) uno Jur ídica decorrente de emenda pur lumentar em
projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que
resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos
Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2.
Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do beneficio
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional
19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. Ação
direta de inconstitucionalidade n. 2079, de Santa Catarina, Tribunal Pleno,
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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
relator o ministro Maurício Corrêa, j. em 29.4.2004. Disponível
em: <http://www.stfjus.br>. Acesso em: 29 ago. 2012).
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já
citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do
Município. o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 008/2026.
Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões
que me levaram a vetar referido Projeto de Lei, submetendo-as à apreciação dos
Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT. 14 de abril de 2.026.
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MILTON DE SOUZA AMÓRIM
Prefeito Municipal
[| MEIRELLES, Hely Lopes
[2] HORTA, Ricardo M
3] MEIRELLES, Hely Lopes
8 ed São Paulo Malhesros, 1996
dembro. In RDP 88'$
ed São Paulo Malheiros, 1993
“Fone e: (66) 3571- 1000 / 357 35711 1315 -wi WWW. ww.colniza. mt. -BOV. br.