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materia nº 3/2026

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaVeto integral realizado pelo Poder Executivo referente ao Projeto de Lei Nº 06/2026 de autoria do Poder Legislativo ( Vereador Luis Carlos Carvalho Silva) cuja súmula: Autoriza a Secretaria Municipal de Obras a conceder até 5 (cinco) horas de máquinas aos produtores rurais que fornecerem material para cascalhamento de vias públicas e para construção ou manutenção de pontes no Município de Colniza/MT.
native_id4420

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Proposição aprovada — Veto lido e aceito durante a 7 ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de abril de 2026.
2026-04-27 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocado em pauta para a 7 ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 28 de abril de 2026, a partir das 08:00Hs.

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 14 de abril de 2.026.
OFÍCIO Nº 290/GP/2026
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas
Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO ao PROJETO DE LEI Nº 006/2026, que
“Autoriza a Secretaria Municipal de Obras a conceder até 5 (cinco) horas de
máquinas a produtores rurais que fornecerem material para cascalhamento de vias
públicas e para construção ou manutenção de pontes no Município de Colniza/MT”,
submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa
Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos
o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
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MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 540/2026
Ao Exmo. Senhor Data: 15/04/2026 - Horário: 11:23
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
Admini
71-1000 / 3571-1315 — www.colniza.mt.go
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municipal es COLNIZA-MT
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1
GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 006/2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 006/2026 de origem
do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 006/2026, que “Autoriza a
Secretaria Municipal de Obras a conceder até 5 (cinco) horas de máquinas a
produtores rurais que fornecerem material para cascalhamento de vias públicas e
para construção ou manutenção de pontes no Município de Colniza/MT”.
O Projeto de Lei nº 006/2025, em seu artigo 1º dispõe sobre a autorização
para o Poder Executivo conceder até 5 (cinco) horas de serviço de máquinas aos
produtores rurais que colaborarem com o fornecimento de material de cascalhamento
de estradas e vias públicas e outros materiais para construção, recuperação ou
manutenção de ponte em cia pública.
No seu artigo 2º, inciso III, dispõe sobre obrigação da Secretaria Municipal
de Obras de realizar avaliação, técnica quanto a necessidade, viabilidade e interesse
público da ação.
Em que pese a boa intenção do legislador, entretanto, não há como
sancionar o referido projeto de lei em razão dos motivos que serão abaixo elencados.
A princípio, muito embora os bons propósitos, a Câmara de Vereadores,
ao editar a norma, afrontou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a
independência dos Poderes, bem como criou despesa não prevista no orçamento
anual.
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” Fone: (66) 3571-1000 / 3571-1315 - www.colniza.mt.govbr
PREFEITURA
MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Na análise do Projeto de Lei nº 006/2026, conclui-se que existe
impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que derivou de iniciativa
parlamentar, ao intervir na organização administrativa e atribuições dos órgãos da
administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação
dos poderes.
Veja-se que o Projeto de Lei, em seu artigo III, buscou regulamentar com
a imposição de deveres a Secretaria Municipal de Infraestrutura, que, de forma direta,
implica na reestruturação de serviços e de pessoal, cuja competência legislativa deve
nascer de iniciativa do Poder Executivo.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização
administrativa dos órgãos da administração pública municipal. uma vez que
desconsiderou o disposto no art. 60, 42º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município (em simetria com o art. 61, SIº, 1H, “b” da Constituição Federal e com os
art. 39, H, “d” e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles. com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa
e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 195 e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação
de cargos, junções ou empregos púbiicos na Ádminisiração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
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Fone: (66) 3571- 1000 / 357 1-1315 — www. colniza.mt.gov.br
se COLNIZA-MT
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)[2].
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município. respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo.
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
“() A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput —,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar
a iniciativa legislativa d do Chefe o do Executivo, dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,
P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-
2012, 2ºT, DJE de 19-10-2012.
“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de
órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de
2-12-2005.] = 41 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ºT, DJE
de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o
artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de
1988, dispõe em seu art. 60, $2º, as matérias cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Fone: (66) 3571- 1000 / 3571-1315 - WWW. colniza.mtgov.br .
gt COLNIZA- MT
MO AO DESENVOLVIMEN
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo 2º- São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
11 = disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos
da Administração Pública municipal.
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Eis a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF,
art. 29).
L.) Dai não se per
atividades casos ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em alos ou medidas de execução
governamental. ”
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Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o
que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e. dessa
forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes,
previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
“Fone: : (66) 3571- 1000 / [3571-1315 — www.colniza.mt. gov. br
COLNIZA-MT
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional. motivo pelo qual. reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos. criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa
de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
administração pública, inclusive de ordem e de interesse público
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU
OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2.023/2019, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 —- NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO —
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 5 PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO AO ART. 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO Il, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO
ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — ADI PROCEDENTE. Segundo o principio da simetria, as regras
do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais
sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta
projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal,
ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva. (N.U 1017687-29.2019.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial,
Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)
"Fone: (66) 3571-1000 / 3571-1315 - www.colniza.mt.gov.br
municiPaL quis COLNIZA-MT
1] RUMO AO DESENVOLVIMENTO
IS
GABINETE DO PREFEITO
Demais disso, reconhece que haverá despesas decorrentes da aplicação da
lei, sendo certo não caber ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa que culmine
com a realização de gastos.
A referida lei cria providências que geram um aumento na despesa pública,
gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público não poderá
assumir despesas sem observar a devida previsão orçamentária:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMEN TÁRIA. 1.€ riação de gratificação - Pró-labore de Éxito Fiscal.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, 8 1º, HH,
“u" e "cre 63, 1) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em
projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que
resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos
Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2.
Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do beneficio
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional
19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. Ação
direta de inconstitucionalidade n. 2079, de Santa Catarina, Tribunal Pleno,
relator o ministro Maurício Corrêa, j. em 29.4.2004. Disponível
em:<http://www.stfjus.br>. Acesso em: 29 ago. 2012).
Por outro lado, verifica-se que o projeto de lei trata-se de uso de
maquinário público, cuja regra geral é que os bens públicos podem ser usados pela
Administração Pública. Não obstante, podem ser utilizados por particulares de forma
lícita e constitucional (autorização, permissão, concessão ou cessão de uso), desde
que tragam a regulamentação necessária para atender, sobretudo, os critérios da
publicidade, da impessoalidade administrativa e da supremacia do interesse público.
O administrador tem que apresentar uma justificativa dos motivos pelos
quais está sendo levada a efeito a respectiva utilização, com a verificação da
existência de interesse público, pois, se assim não for, concede-se regalias e
favoritismos a determinados particulares.
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| | RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
O legislador municipal, ao permitir que o Chefe do Poder Executivo
autorize a utilização gratuita ou onerosa de bens públicos (máquinas e equipamentos),
bem como de servidores públicos a terceiros interessados, em serviços particulares,
sem qualquer finalidade de ordem pública, vulnera o objetivo prioritário do
Município, que é o de praticar atos administrativos a fim de satisfazer o interesse da
coletividade (“interesse público primário”).
O Projeto de Lei em debate não se restringe ao mero uso do maquinário,
mas também a utilização de servidores públicos (operadores e seus auxiliares) além
do uso de insumos públicos (combustíveis, lubrificantes, peças) sujeitos aos desgastes
pelo uso e isso para o uso particular do equipamento, fugindo do objetivo principal
do interesse da coletividade, podendo ocorrer privilégios indevidos em sendo precário
e pouco objetivo os critérios de sua utilização.
Assim, já decidiu o E. TJMT em casos semelhantes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL
QUE AUTORIZA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INICIATIVA
PRIVADA — LEI Nº 1.065/2013 DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT
— OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | - INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL — INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, IL E IV,
127, 129 E 187, TODOS DÁ CEMT — ElVÁ RECONHECIDA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O texto legal objurgado, pela omissão de elementos centrais no trato
do procedimento administrativo alusivo ao uso particular de máquinas e
equipamentos público municipal, não se mostra apto a salvaguardar o
interesse público, pelo que afronta, materialmente, os arts. 3º, He IV, [2/,
129, todos da CEMT, mormente os princípios expressos da moralidade e
da impessoalidade.
2. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.065/2013
que se impõe.
(NU 1014836-80.2020.8.11.0000, ORGÃO ESPECIAL CÍVEL,
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Órgão Especial, Julgado em 18/02/2021,
Publicado no DJE 02/03/2021)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI N. 630/2017,
DO MUNICIPIO DE RESERVA DO CABAÇAL — AUTORIZA CHEFE
” Fone: (66) 3571-1000 / 3571-1315 - www-colniza.mtgovbr
PREFEITURA
MUNICIPAL EE
a COLNIZA: MT
| RUMO AO DESENVOLVIMENTO |] AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
DO PODER EXECUTIVO A CEDER | MAQUINÁRIOS,
EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA
PRESTAR SERVIÇOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES
MEDIANTE PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO — AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR O TER
ADMINISTRATIVO PARA USO PARTICULAR DO MAQUIN ÁRIO E DE
SERVIDORES PÚBLICOS A SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO
AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, INCISOS Il e IV, 129 E 174, INCISO IV,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO — OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE - E
TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
MUNICIPAL IMPUGNADA.
A regra geral é que os bens públicos podem ser usados pela
Administração Pública Não obstante. podem ser utilizados por
particulares de forma lícita e constitucional (autorização, permissão,
concessão ou cessão de uso), desde que tragam a regulamentação
necessária para atender, sobretudo, os critérios da publicidade, da
impessoalidade administrativa e da supremacia do interesse público.
O administrador tem que apresentar uma justificativa dos motivos pelos
quais está sendo levada a efeito a respectiva utilização, com a verificação
da existência de interesse público, pois, se assim não for, concede-se
regalias e favoritismos a determinados particulares.
2 legislador municipal, ao permitir que o Chefe do Poder Executivo
utorize à utilizaç ão gratui sita ou onerosa de be; ens f núblicos (máquii nas €
prensas bem como de servidores públicos a terceiros interessados,
em serviços particulares, sem qualquer finalidade de ordem pública,
vulnera o objetivo prioritário do Município, que é o de praticar atos
administrativos a fim de satisfazer o interesse da coletividade (“interesse
público primário ").
(NU 1001111-92.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, PAULO
DA CUNHA, Órgão Especial, Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE
19/11/2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL
QUE AUTORIZA A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INICIATIVA
PRIVADA — LEI Nº 454/2013 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT —
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO — PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE
” Fone: (66) 3571-1007 3571-1315 -www.colnizamtgov.br
PREFEITURA
MUNICIPAL tinta
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Cosas migo da inda ds ia AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
MATERIAL — INOBSERVANCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º, H E IV,
127, 129 E 187, TODOS DA CEMT — EIVA RECONHECIDA —
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O texto legal objurgado, pela omissão de elementos centrais no trato
do procedimento administrativo alusivo ao uso particular de máquinas e
equipamentos público municipal, não se mostra apto a salvaguardar o
interesse público, pelo que afronta, materialmente, os arts. 3º, He IV, 127,
129 e 187, todos da CEMT, mormente os princípios expressos da
moralidade e da impessoalidade.
2. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 454/2013 que
se impõe.
(NU 1010496-98.2017.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL,
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Órgão Especial, Julgado em 13/06/2019,
Publicado no DJE 15/06/2019)
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já
citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do
Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 006/2026.
Colenda Câmara, Senhor Presidente. Ilustre Plenário. são estas as razões
que me levaram a vetar referido Projeto de Lei, submetendo-as à apreciação dos
Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT, 14 de abril de 2.026.
dA cla De
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
LI MEIRELLE
Malheiros, 1996
EiHORTA
BJMEIRELLE
Fone: (66) 3571-1000 / 3571-1315 — www.colniza.mt.gov.br

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