o "assisemo ae COLNIZA-MT
É dy ; CNPJ: 04.213.687/000102 a to SGestág 2021/2024
vom BM ai
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 519/2026
Data: 15/04/2026 - Horário: 09:41
Oficio nº 288/2026 Administrativo
Colniza - MT, 15 de abril de 2025.
Assunto: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 *
A Prefeitura Municipal de Colniza - MT, com sede na Avenida dos pinhais.
nº 119, Centro, inscrita com C.N.P.J. 04.213.687/0001-02, neste ato representado pelo
Exmo. Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza - MT. vem
através deste encaminhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027. para .
apreciação dos Nobres Vereadores.
MILTON DE Assinado de forma
digital por MILTON DE
SOUZA OUA
AMORIM:795771 AMORIM:79577199100 e
Lados: 2026.04.15
99100 08:46:13 -04'00'
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
A
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
EXMO. Sr. Oséia Pereira Guedes
Vereador Presidente, Exmos. Sres. Vereadores
Colniza - MT
Avenida dos Pinhais n'
8 119 - Centro - CEP: 78335-000 - Colniza - MT q
A « PREFEITURA [7]
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 0020/2026
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES,
Submeto a elevada apreciação de Vossas Excelências, o anexo projeto de lei nº
0020/2026. que "Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município de Colniza, Estado do Mato Grosso para o exercício de 2027 e dá outras
providências”.
Trata-se de matéria elaborada consoante as normas constitucionais, e em especial, com
os requisitos previstos no Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, consagrada como Lei de
Responsabilidade Fiscal, contendo. portanto. os seguintes anexos:
D Anexo de Metas Fiscais:
2) Anexo de Riscos Fiscais.
Essas são as razões, Senhor Presidente. pelas quais respeitosamente encaminho o projeto
sob comento à soberana apreciação dessa Casa de Leis. solicitando, desde já. que os ilustres
membros do poder legislativo entendam os motivos e possam, ao final, auxiliar o Poder
Executivo na melhor condução dos destinos do município de Colniza.
Colniza/MT, 15 de abril de 2026.
MILTON DE Assinado de forma
digital por MILTON DE
AMORIMVI:7ZIS7 NMORIM:79S77190100 8
. Dados: 2026.04.15
7199100 08:46:44 -04'00'
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA
GABINETE DO | PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 0020/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 5
MILTON DE SOUZA AMORIM, PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, e no que couber. as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964. e na Lei eaiip nadar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responeahilidade Ficoal ae diretrizes para a elaboração e execução do? Orça
Município para o exercício de 2027, en
E — as metas e prioridades da administração municipal;
H — as metas fiscais:
HI - a estrutura dos orçamentos:
IV — as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do município;
V-—as disposições sobre dívida pública municipal:
VI — as disposições sobre despesas com pessoal:
Wii — us disposições sobre aiterações na iegisiação tributária;
VII — as disposições gerais.
Pinhais nº 119 - Centr
66) 3574-1000 / 35711:
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Ce Ei
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DAS ME LAS É PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2027
foram estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA relativo ao período 2026
— 2029.
$ 1º — A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada
ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo II - Metas Fiscais e do
Anexo III - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
$ 2º — Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras, estabelecidas nesta Lei e identificadas nos
anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas. .
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
!- As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos:
li - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais
terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 4º. As metas fiscais de receitas, despesas. resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2027, de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, do Anexo | - Metas Fiscais €
do Anexo Il - Riscos Fiscais. partes integrantes desta Lei.
Art. 5º. É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da LRF, o
desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do
seu cumprimento em audiência pública na forma estabelecido no art. 9º. $ 4º da mesma Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
5 nº 119 - Centro - CEP: 78335-000 - Colniza = MT
municipas mes COLNIZA-MT
CNP3:; 04.213.687/0001-02 Gestão 2021/2024
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GABINETE DO PREFEITO
1 - Orçamento Fiscal:
IH - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa,
com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada
categoria. a modalidade de aplicação:
ba:
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Pessoal e Encargos Sociais:
- Juros e Encargos da Divida:
- Outras Despesas Correntes:
Investimentos:
- Inversões Financeiras:
. Amortização da Dívida:
- Outras Despesas de Capital.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo
com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como
da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 9º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na
Constituição Estadual e contará. dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias
dos órgãos. fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento. .
Art. 10. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
i— Mensagem:
IH - Texto da lei:
HI - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios:
!º, A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| — Situação econômica do Município
CNPJ; 04.213.687/0001-02 Gestão 2021/2024
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
a municira. uses COLNIZA-MT
GABINETE DO PREFEITO .
H — Demonstrativo da dívida fundada e fiutuante. saldos de créditos especiais, restos a
pagar e outros compromissos exigíveis:
HI — Exposição da receita e despesa.
S 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º
deste artigo. demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
| - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da
Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
H - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo
a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, $ 2º da Constituição Federal.
$ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na
forma do Anexo 1. da Lei N. 4.320/64;
Hi — Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias Econômicas,
na forma do Anexo 2. da Lei N. 4.320/64:
IH - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do
governo e da administração. Anexo 6, da Lei nº 4.320/64:
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, diivitlades
e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64:
- Quadro demonstrativo de Função. Subfunção e Programa, conforme vínculo com os
recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64:
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços:
viii — Tabeia Expiicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, Ill, da Lei Nº
4.320/64:
IX — Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação:
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
— Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
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78335-0
000 - Colniza — MT
PREFEITURA
: | RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO | PREFEITO
Art. 11. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes.
Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os seguintes princípios:
.
1 — prioridade de investimentos para as áreas sociais:
IH — modernização da ação governamental;
HI - equilíbrio entre receitas e despesas:
IV — austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas
serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração. compatível com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 1º, Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação tributária
e ainda. o seguinte:
À - atualização dos cicinentos físicos das unidades imobiliárias;
H - atualização da planta genérica de valores:
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV — as projeções do crescimento econômico.
As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais
será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. devendo ser garantidas, no
minimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
S 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso:
85º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos
adicionais suplementares de até 15% do total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do
artigo 167, da Constituição Federal e ainda mediante decreto realizar transposições.
remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou
de um órgão para outro. até o limite aprovado na LOA 2027:
PREFEITURA
meretrura ma COLNIZA-MT
CNPJ: 04.213.687/0001-02 + Gestão 2021/2024
opere mf fe COMO O DESENVOLVIMENTO À
GABINETE DO PREFEITO
3 6º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos
projetos após adequadamente atendidos os em andamento. bem como contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público:
8 7º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
$ 8º. À inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de
2027 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
.
Art. 14. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder
Executivo até o dia 30 de julho de 2026, na forma da Emenda Constitucional nº 25. de 14 de
fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2027, observará o que
dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal até a data de 3
de agosto de 2026.
CAPITULO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
ALL 10, AS Uperações de crédito deverao ter autorização legistativa, obedecer aos
limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser
superior ao montante das despesas de capital.
Art. 17. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira.
Art. 18. E vedada a inclusão de dotações. na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o
disposto no art. 26. da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução
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cimativan vu pass TC ANTCIAÇÕES pOStCrioros.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência do Estado de Mato Grosso. nos termos do Art.62. da Lei Complementar nº
Centro - CEP: 78335-000 - Colni
3571-1315 — wwwcolniza.mt,gov,
PREFEITURA
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante
interesse municipal, devendo o tavorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 20. O Município aplicará no mínimo. os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino. bem como nas ações e serviços de saúde, nos
termos dos arts. 198, $ 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 21. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP,
nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
$S 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária,
tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a
atender o disposto no art. 4º, 1, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de modo a demonstrar o
custo de cada ação orçamentária.
2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2027
serão sólo de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em
cumprimento ao citado art. 4º. |, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada
à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 1.0 % (um por cento)
da receita corrente líquida e co destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros
riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001 e
alterações posteriores.
Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de novembro de 2027,
os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 24. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000. são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
PREFEITURA y
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
previstos nos incisos Ie Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes âquelas que
ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº
14.133/2021.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 25. Os Poderes Legislativo e Execui:vo observação, na fixação das despesas de
pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: -
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de
julho de 2026:
IH - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação,
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas
à promoção e acesso:
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura
organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou
transformar cargos. criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos,
ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
5 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2027, fica autorizada a
fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado
excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à
manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 26 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6% (seis por cento) para o
Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. respectivamente da Receita
Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 27 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo. não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para
o Legislativo. obedecido os limites prudenciais de 51.30% e 5.70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente.
Art. 28 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
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CNP; 13.687/0001-02 Gestão 2021/2024
RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, inciso III da
LRF.
Art. 29 — Na execução orçamentária de 2027, caso a despesa de pessoal extrapolar
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores:
II — eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II
do $ 6º do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei. .
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
8 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do Município. mediante abertura de créditos adicionais no
decorrer do exercício, observada a legislação vigente:
8 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027. o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
8 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os
Anexos | e Il. do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos
prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
8 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
MUNICIDAS (AE COLNIZA-MT
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CNP: 04.213.687/0001-02 Gestão 2021/2024
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GABINETE nO PREFEITO
$3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2027, e de fevereiro de 2028. 0 Poder
Executivo demonstrará € avaliará 0 cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 32. O Poder Executivo adotará. durante o exercício de 2027, as medidas que se
fizerem necessárias. observados os dispositivos legais, para dinamizar. operacionalizar e
equilibrar a execução da lei orçamentária. .
8 1º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas. mediante atos próprios. os Poderes Executivo e Legislativo
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à
Preservação do resultado estabelecido.
.
$ 2º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes
dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível nas ações de caráter social, em especial, nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
8 3º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 4º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas
que constituem obrigações legais do Município.
S5º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese
de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais,
observado o previsto no art. 3 |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
86º A limitação de empenho e movimentação financeira. de que trata este artigo, poderá
Ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita reverta-se no
bimestre seguinte.
Art. 33. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2026, o autógrafo da Lei orçamentária
Para o exercício de 2027 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar
a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte
a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. nos seguintes limites:
| - no montante necessário para cobertura das despesas com Pessoal e encargos sociais
€ com o serviço da dívida:
H— 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Avenida dos Pinhais nº 119 - Centro - CEP: 78335-000 - Colniza - MT |
= Fone: (66) 3571-1000 3571-1315 ww. pg
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CNPJ: 04.213.687/0001-02 Gestão 2021/2024
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 34 Fsta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandotse as disposições
em contrário.
Registra-se: Publique-se e: Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza - MT, em 15 de abril de 2026
MILTON DE Assinado de forma
igital TON DE
SOUZA aa PS MILTON
AMORIM:79577 AMORIM:79577199100
Dados: 2026.04.15
199100 08:47:09 -0400'
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal .
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Oséia Pereira Guedes
Presidente da Câmara Municipal
Colniza-MT
Avenida dos Pinhais nº 119 - Centro - CEP: 78335 -O00 - Colniza - MT as |
Fone: (65) 3571-1000 / 3571-1315 — www ATA TO