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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86 : )
GABINETE DO VEREADOR JONAS DE OLIVEIRA pis
MIRANDA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 14/2026
Autor: Vereador Jonas de Oliveira Miranda
Súmula: “Dispõe sobre a vedação da exposição de
alunos da rede pública municipal de ensino a
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA conteúdos relacionados à ideologia de gênero nas
instituições de ensino do Município de Colniza/MT
PO ao e dá outras providências.”
“ Administrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu.
Prefeito Municipal de Colniza. MILTON DE SOUZA AMORIM. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito das instituições públicas municipais de ensino do
Município de Colniza/MT. a veiculação, exposição ou distribuição de qualquer material
didático. publicidade. cartazes. vídeos ou atividades pedagógicas que contenham referências à
chamada ideologia de gênero. identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam
previstas nas diretrizes curriculares nacionais.
Parágrafo único. Considera-se. para os fins desta Lei, como conteúdo relacionado à
ideologia de gênero todo material impresso ou digital, de caráter audiovisual, como filmes.
músicas, pinturas, murais, folhetos. pôsteres expostos e/ou exibidos no ambiente escolar. que
sejam propensos a induzir ou incentivar conteúdos de natureza sexual incompatíveis com a
faixa etária dos alunos.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à
apuração de responsabilidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se: Publique-se: e. cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes. aos 17 de abril de
2026.
Mundo.
JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA
Vereador — PL
Avenida do Contorno - Centro — Colniza/MT
CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR JONAS DE OLIVEIRA
MIRANDA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes no âmbito do
Município de Colniza/MT quanto à proteção do ambiente escolar. especialmente no que se
refere à exposição de alunos da rede pública municipal a conteúdos sensíveis que não estejam
previstos nas diretrizes curriculares nacionais.
A proposta visa garantir que o ambiente educacional seja voltado prioritariamente ao
desenvolvimento pedagógico adequado à faixa etária dos alunos. respeitando-se os princípios
constitucionais relacionados à educação. à proteção da infância e à participação da família na
formação moral dos estudantes.
Importante destacar que já existe norma semelhante em âmbito estadual, qual seja, a
Lei nº 13.284, de 14 de abril de 2026, do Estado de Mato Grosso. que dispõe sobre a vedação
da exposição de alunos da rede pública estadual a conteúdos dessa natureza. Assim. O
presente projeto busca harmonizar a legislação municipal com o entendimento já adotado pelo
Estado. promovendo maior uniformidade normativa.
Ressalta-se que a iniciativa não interfere nas diretrizes nacionais de educação.
tampouco impede o ensino regular previsto pelos órgãos competentes. limitando-se a vedar
conteúdos que extrapolem tais parâmetros no ambiente escolar.
Dessa forma. o projeto busca assegurar maior clareza e segurança no ambiente
educacional, preservando o papel da escola e da família na formação dos alunos, bem como
garantindo a observância dos princípios legais aplicáveis.
Diante do exposto. submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
vereadores. contando com o apoio para sua aprovação.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 17 de abril de
2026.
NAS DE OLIVEIRA MIRANDA
Vereador — PL
Avenida do Contorno - Centro — Colniza/MT
CEP: 78335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com
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