br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

materia nº 1/2026

Tipo Proposta de emenda à lei orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de Colniza/MT, para instituir a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais ao orçamento anual, e dá outras providências.
native_id4457

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DOS VEREADORES
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA Súmula: “Altera a Lei Orgânica do Município
de Colniza/MT. para instituir a execução
PROTOCOLO GERAL 59012026 obrigatória das emendas | parlamentares
portela apt 09:20 individuais ao orçamento anual, e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Colniza. promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 103-A à Lei Orgânica do Município de Colniza/MT.
com a seguinte redação:
“Art. 103 - A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal na Lei Orçamentária Anual, na forma do disposto no art.
166. 889º a 18 da Constituição Federal.
4 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 1º deste artigo, em montante
correspondente ao limite previsto. conforme os critérios para execução
equitativa da programação.
$ 3º. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão
de execução cbrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica,
devidamente justificados pelo Poder Executivo.
8 4º. Quando o Município for destinatário de transferências
obrigatórias da União para a execução de emendas parlamentares. tais
valores não integrarão a base de cálculo da receita corrente liquida
para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal.
$ 5º. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação. serão adotadas as seguintes
medidas:
I até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei
orçamentária. o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as
justificativas do irnpedimento:
IH “até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1. o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável:
HI — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre
o remanejamento da programação:
Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DOS VEREADORES
COLNIZA - MT
IV — se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso
HI, o Legislativo Municipal não deliberar. o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo.
3 6º. Não constitui impedimento de ordem técnica:
| — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou
financeira;
H — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
HI — alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário à execução.
8 7º. Após o prazo previsto no inciso IV do S 5º, as programações
poderão deixar de ser executadas apenas nos casos de impedimentos
devidamente justificados.
S 8º. Os restos a pagar poderão ser considerados ara fins de
3 pagar p Pp
cumprimento da execução financeira, até o limite de 0.6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior.
$ 9º. Se verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
comprometer o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. o montante previsto poderá ser reduzido na
mesma proporção da limitação incidente sobre as despesas
discricionárias.
S 10. Considera-se equitativa a execução das programações que atenda
de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas.
independentemente da autoria.
8 11. Leis ordinárias poderão dispor sobre normas complementares
necessárias à execução do disposto neste artigo.”
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação. revogadas as demais disposições c emendas em contrário.
Registra-se: publica-se: e. cumpra-se.
VEREADOR
Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DOS VEREADORES
COLNIZA MT
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo instituir. no âmbito
do Município de Colniza/MT. o regime de execução obrigatória das emendas parlamentares
individuais ao orçamento anual. conhecidas como emendas impositivas.
A medida encontra fundamento no art. 166. 88 9º a 18 da Constituição Federal do
Brasil, que consagrou. no plano federal. a obrigatoriedade de execução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas individuais. garantindo maior efetividade à atuação
parlamentar e maior equilíbrio na relação entre os Poderes.
A adoção desse modelo no âmbito municipal representa importante avanço
institucional, pois fortalece o papel do Poder Legislativo na definição das prioridades
orçamentárias. ao mesmo tempo em que assegura maior transparência. previsibilidade e
Justiça na aplicação dos recursos públicos.
Além disso, as emendas impositivas possibilitam que os vereadores destinem
recursos diretamente às demandas mais urgentes da população. especialmente nas áreas de
saúde, educação, infraestrutura e assistência social. promovendo maior aproximação entre a
gestão pública e as reais necessidades da sociedade.
A proposta também estabelece critérios objetivos para a execução das emendas.
limites financeiros compatíveis com a realidade fiscal do Município e mecanismos para
tratamento de eventuais impedimentos técnicos. garantindo segurança jurídica e
responsabilidade na gestão orçamentária.
Destaca-se, ainda, a previsão de execução equitativa das emendas. assegurando
tratamento igualitário entre os parlamentares. independentemente de posicionamentos
políticos. o que contribui para o fortalecimento da democracia e da harmonia entre os
Poderes.
Dessa forma, a presente iniciativa está em plena consonância com os princípios
constitucionais da legalidade. eficiência. transparência e equilíbrio institucional, razão pela
qual se espera a sua aprovação pelos nobres pares.
Câmara Municipal de Colniza/MT, Palácio Vereador Mauro Mendes
2026.
MED useda
JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA
VEREA CCRETÁRIO
AM ÍBEIRO
VEREADOR
Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com

open original →