| Tipo | Proposta de emenda à lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de Colniza/MT, para instituir a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais ao orçamento anual, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DOS VEREADORES EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº. 001/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA Súmula: “Altera a Lei Orgânica do Município de Colniza/MT. para instituir a execução PROTOCOLO GERAL 59012026 obrigatória das emendas | parlamentares portela apt 09:20 individuais ao orçamento anual, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Colniza. promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Fica acrescido o art. 103-A à Lei Orgânica do Município de Colniza/MT. com a seguinte redação: “Art. 103 - A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, na forma do disposto no art. 166. 889º a 18 da Constituição Federal. 4 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 1º deste artigo, em montante correspondente ao limite previsto. conforme os critérios para execução equitativa da programação. $ 3º. As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução cbrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados pelo Poder Executivo. 8 4º. Quando o Município for destinatário de transferências obrigatórias da União para a execução de emendas parlamentares. tais valores não integrarão a base de cálculo da receita corrente liquida para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal. $ 5º. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação. serão adotadas as seguintes medidas: I até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária. o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do irnpedimento: IH “até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1. o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável: HI — até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação: Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DOS VEREADORES COLNIZA - MT IV — se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso HI, o Legislativo Municipal não deliberar. o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo. 3 6º. Não constitui impedimento de ordem técnica: | — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; H — óbice que possa ser sanado mediante procedimentos de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; HI — alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário à execução. 8 7º. Após o prazo previsto no inciso IV do S 5º, as programações poderão deixar de ser executadas apenas nos casos de impedimentos devidamente justificados. S 8º. Os restos a pagar poderão ser considerados ara fins de 3 pagar p Pp cumprimento da execução financeira, até o limite de 0.6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior. $ 9º. Se verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá comprometer o cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias. o montante previsto poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre as despesas discricionárias. S 10. Considera-se equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas. independentemente da autoria. 8 11. Leis ordinárias poderão dispor sobre normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.” Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as demais disposições c emendas em contrário. Registra-se: publica-se: e. cumpra-se. VEREADOR Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA CNPJ: 04.252.523/0001-86 GABINETE DOS VEREADORES COLNIZA MT JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo instituir. no âmbito do Município de Colniza/MT. o regime de execução obrigatória das emendas parlamentares individuais ao orçamento anual. conhecidas como emendas impositivas. A medida encontra fundamento no art. 166. 88 9º a 18 da Constituição Federal do Brasil, que consagrou. no plano federal. a obrigatoriedade de execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais. garantindo maior efetividade à atuação parlamentar e maior equilíbrio na relação entre os Poderes. A adoção desse modelo no âmbito municipal representa importante avanço institucional, pois fortalece o papel do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias. ao mesmo tempo em que assegura maior transparência. previsibilidade e Justiça na aplicação dos recursos públicos. Além disso, as emendas impositivas possibilitam que os vereadores destinem recursos diretamente às demandas mais urgentes da população. especialmente nas áreas de saúde, educação, infraestrutura e assistência social. promovendo maior aproximação entre a gestão pública e as reais necessidades da sociedade. A proposta também estabelece critérios objetivos para a execução das emendas. limites financeiros compatíveis com a realidade fiscal do Município e mecanismos para tratamento de eventuais impedimentos técnicos. garantindo segurança jurídica e responsabilidade na gestão orçamentária. Destaca-se, ainda, a previsão de execução equitativa das emendas. assegurando tratamento igualitário entre os parlamentares. independentemente de posicionamentos políticos. o que contribui para o fortalecimento da democracia e da harmonia entre os Poderes. Dessa forma, a presente iniciativa está em plena consonância com os princípios constitucionais da legalidade. eficiência. transparência e equilíbrio institucional, razão pela qual se espera a sua aprovação pelos nobres pares. Câmara Municipal de Colniza/MT, Palácio Vereador Mauro Mendes 2026. MED useda JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA VEREA CCRETÁRIO AM ÍBEIRO VEREADOR Avenida do Contorno, nº 153 — Bairro Centro — Colniza/MT CEP: 78.335-000 - E-mail: camaracolniza(a hotmail.com