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materia nº 36/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 014/2026 de autoria do Poder Legislativo, cuja súmula: Dispõe sobre a vedação da exposição de alunos da rede pública municipal de ensino a conteúdos relacionados à ideologia de gênero nas instituições de ensino do Município de Colniza/MT e dá outras providências.
native_id4478

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada Redação final aprovada durante a 8ª Sessão Ordinaria realizada no dia 12 de maio de 2026.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
GOLNIZA - MT
AUTÓGRAFO Nº. 39/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14/2026
Autor: Vereador Jonas de Oliveira Miranda
Súmula: “Dispõe sobre a vedação da exposição de alunos
da rede pública municipal de ensino a conteúdos
relacionados à ideologia de gênero nas instituições de
ensino do Município de ColnizaMT e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal
de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada, no âmbito das instituições públicas municipais de ensino do Município de
Colniza/MT, a veiculação, exposição ou distribuição de qualquer material didático, publicidade,
cartazes, vídeos ou atividades pedagógicas que contenham referências à chamada ideologia de gênero,
identidade de gênero ou orientação sexual que não estejam previstas nas diretrizes curriculares
nacionais.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins desta Lei, como conteúdo relacionado à ideologia de gênero
todo material impresso ou digital, de caráter audiovisual, como filmes, músicas, pinturas, murais,
folhetos, pôsteres expostos e/ou exibidos no ambiente escolar, que sejam propensos a induzir ou
incentivar conteúdos de natureza sexual incompatíveis com a faixa etária dos alunos.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis à apuração de
responsabilidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Avenida do Contorno,
CEP: 78.335-000 E-mail:

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