ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 38/2026
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 22/2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO
BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S. A, E DÁ
is, OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Caixa
Econômica Federal S/A, no valor de até R$ 19.990.000,00 (Dezenove milhões, novecentos e
noventa mil reais), no âmbito do Programa Pró-Cidades, destinados a Modernização
Tecnológica Urbana, Eficiência em Edifícios Públicos Urbanos (Soluções Digitais para
Monitoramento de Consumo de Energia, Geração Fotovoltaica e Smart Grids), observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de
2000.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no Caput deste Artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, ou para outros fins a qual se
destina o empréstimo.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o
artigo 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “Pº, nos termos do art. 167, IV, todos da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como
outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º,
art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias ás
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento
a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações,
aos dias 26 de maio de 2026, terça-feira.
WESLEY NUNES MENDES
VICE-PRESIDENTE - PL
Avenida do Conterno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
CEP: 78.335-000 E-mail: camaracolnizaDhotmail.com