| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 001 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 1/58 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 26/04/2021 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT PREÂMBULO. Nós os Representantes do povo Colnizense, Reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, destinado a Assegurar a Liberdade, a Segurança, o bem-estar, a igualdade, a Justiça e as Condições dignas de Existência a todos os habitantes do Município, sobre a Proteção de Deus, Promulgamos a Lei Orgânica do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Seção I Dos Princípios Fundamentais O Município de Colniza, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, objetiva na sua área territorial e dentro de sua competência, o seu desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder, por decisão dos municípios, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e a Constituição Federal. § 1º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros observado a proporcionalidade de demanda, buscando promover o bem comum e a redução das desigualdades econômicas e sociais, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, credo ou quaisquer outras formas de discriminação. § 2º A defesa dos interesses municipais fica assegurado por meio de Associações ou convênios com outros Municípios, Estados, União ou entidades locais. São Poderes do Município, independentemente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. A soberania popular será exercida, no que couber, nos termos das Constituições Federal e Estadual, nas seguintes formas: a) pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; b) pelo plebiscito; c) pelo referendo; d) pela iniciativa popular no processo Legislativo; Art. 1º Art. 2º Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 2/58 e) pela participação nas decisões do Município f) e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; g) pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública. O Município de Colniza objetivando integrar a organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse da população ou no interesse regional comum, poderá associar-se aos Municípios adjacentes, ao Estado e à União. Para todos os fins e efeitos legais, são símbolos do Município: I - A Bandeira Municipal; II - O Hino do Município; III - O Brasão do Município; IV - O Selo do Município. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a identificação, qualificação e descrição dos Símbolos. Seção II DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: : O Município de Colniza, unidade territorial do Estado de Mato Grosso, é pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira asseguradas pela Constituição da República. § 1º O Município de Colniza organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica - Constituição Municipal - e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Mato Grosso. § 2º A sede do Município é a Cidade de Colniza. § 3º Na denominação do Município e dos Distritos é vedada a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais. § 4º Qualquer alteração territorial do Município de Colniza só será feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas mediante plebiscito. É vedado ao Município: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas e subvenciona-los embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, na forma da lei; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinção entre brasileiros, cor, posições social, política ou preferências entre si. Seção III DO PATRIMÔNEO MUNICIPAL : Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 3/58 Constituem patrimônio municipal todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo, de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, pesca e de outros recursos minerais de seu território. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal para Sociedade Civil sem fins lucrativos. A alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior. A alienação de bens móveis dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos: I - doação, que será exclusivamente para fins de interesse social, após autorização legislativa; II - permuta, após autorização legislativa. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos utilizados em seus serviços. O Município, preferentemente à venda ou a doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público ou a entidade assistenciais quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes de obras públicas, cuja área seja inferior a 250 m2, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, e as áreas resultantes de modificação de alinhamento também poderão ser alienadas, atendidas as mesmas formalidades. Seção IV DA COMPETÊNCIA : Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo - lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - instituir e arrecadar tributos, de sua competência, aplicando-os na forma da lei orçamentária; II - arrecadar as demais rendas que lhe pertencer, na forma da lei; III - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens; IV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; V - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos, de utilidade pública ou essencial de interesse social; VI - Organizar o quadro e estabelecer regime jurídico único de seus funcionários; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 4/58 VII - elaborar o orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante planejamento municipal adequado; VIII - aceitar legados e doações; IX - planejar e promover o desenvolvimento integrado; X - regulamentar as edificações de qualquer natureza; XI - dispor sobre parcelamento do solo urbano e arruamentos; XII - dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos, serviços e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população; XIII - Regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano: a) Determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos; b) Dispor sobre os locais de estacionamento de táxis, moto - táxis e demais veículos; c) Conceder, permitir ou executar serviço de transportes coletivos municipais e de táxis e mostrar as respectivas tarifas; d) Disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitidas. e) Fixar e sinalizar os limites "zonas de silêncio" XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem com regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XV - dispor a limpeza de logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar; XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; XVII - regular o comercio ambulante; Parágrafo único. Determinar o prazo de permanência e no município. XVIII - revogar as licenças das atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o fechamento das que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta; XIX - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população. XX - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e semilares; XXI - prover sobre o estabelecimento de agua, serviços de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais. XXII - fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, quando colocadas à venda; XXIII - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos; XXIV - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização; XXV - regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 5/58 inclusive a sonora; XXVI - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXVII - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVIII - impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIX - constituir servidões necessárias aos seus serviços; XXX - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio, especialmente para os casos de calamidades públicas; XXXI - dispor sobre a poluição, em todas as suas formas; XXXII - dispor sobre incentivos à atividade econômica, educativa e cultural de relevante interesse social; XXXIII - dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes no Art. 23 da Constituição Federal; XXXIV - cobrar taxas de embarques rodoviários, aéreos e portos; XXXV - aplicar as rendas, prestando contas e publicando os balancetes no prazo das leis. XXXVI - enviar mensalmente a Câmara Municipal, o balancete mensal, até o ultimo dia útil do mês seguinte ou subseqüente. Ao Município compete ainda, concorrentemente com o Estado: I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública; II - promover a educação, a cultura e o serviço social; III - dispor sobre a defesa do meio ambiente, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico; IV - fomentar as atividades econômicas rurais; V - dispor sobre a conservação e construção de estradas e caminhos; VI - dispor sobre a prevenção de serviço de combate a incêndios. Parágrafo único. Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executados pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção. Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de sua competência; quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo. O Município poderá consociar-se com outros para a realização de obras ou serviços de interesse comum. A concessão de serviço público só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 6/58 feita na forma de legislação federal vigente. § 1º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma da lei, aprovar os respectivos preços. § 2º O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários, ou ainda por conveniência da Administração Publica Municipal. § 3º Poderá o Poder Executivo ceder a Terceiros para Administrar estes bens. § 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido publicado, pelo menos três vezes em jornal de grande circulação local ou regional, na impressa falada local e na Impressa Oficial do Estado. Os preços de serviços públicos ou de utilidade públicos, explorados diretamente pelo Município ou pelo Órgão de sua administração descentralizada, serão remunerados pelo custo acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista o interesse econômico e social. Parágrafo único. Na formação do custo de serviço de natureza industrial, computar-se-ão, além das despesas operacionais, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalação. Seção V DA CRIAÇÃO DE DISTRITOS : O Território do Município poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por administrador distrital. § 1º A criação, organização e supressão de distritos far-se-ão por lei municipal, obedecido os requisitos previstos na lei estadual, e dependerá de consulta previa ás populações diretamente interessada, dispensada a cosulta quando os requisitos para a sua criação não mais existirem no caso de supressão. § 2º Em cada distrito será instituído um conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, que participará do Planejamento, execução fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo municipal no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno aceso a todas as informações de que necessitar. Seção VI DA GUARDA MUNICIPAL : O Município poderá organizar e manter a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações, meio ambientes e outros afins, da guarda nos colégios. § 1º A criação ou extinção da guarda municipal será feita mediante a lei municipal. § 2º A lei que refere conteúdo deste artigo, deverá instituir: I - O concurso público para o ingresso no corpo da guarda; II - A ação civil desarmada e uniformizada. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 7/58 Seção VII DA INTERVENÇÃO : O Estado não intervirá no Município, exceto nos casos previstos no art.35 da Constituição federal. § 1º A intervenção far-se à por decreto do Governador, que deverá ser submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, observados os seguintes requisitos: a) Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de oficio ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de vide e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando a Câmara Municipal; b) o decreto contará a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites das medidas; c) o interventor substituirá o prefeito e administrara o município durante o período de intervenção, visando estabelecer a normalidade; d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se prefeito fosse; e) no caso do inciso IV do art. 35 da Constituição Federal, o governador expedirá o decreto comunicando ao Presidente do tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida. § 2º Cessados os motivos da intervenção, das autoridades municipais afastadas de suas funções, a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil ou criminal decorrentes de seus atos. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO : Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES : O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal Constituída de Vereadores eleitos mediante o pleito direto e simultâneo em todo país, para mandato de quatro anos. Seção II DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA : Subseção I DA INSTALAÇÃO : No dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Seção Solene de Instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, tomarão posse em seguida empossarão o Prefeito e o Vice-Prefeito, na forma regimental. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Colniza, observando as leis e desempenhando com a lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo". Art. 22. Art. 23. Art. 24. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 8/58 Em seguida o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim prometo" Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá faze-lo até quinze dias depois da Primeira Sessão Ordinária da Legislatura, sob pena de ser considerado renunciante salvo motivo de força maior. Subseção II DA MESA DA CÂMARA : Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão a mesa, por escrutínio secreto e a maioria simples de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 1º Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria simples de votos, proceder-se-á a novo escrutínio, no qual conceder - se-á eleito o mais votado, ou no caso de empate, o que foi mais votado nas eleições municipais. § 2º Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que eleita a Mesa. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do biênio, ficando automaticamente empossados os eleitos, em primeiro de janeiro da terceira legislatura. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á sempre na ultima Sessão Ordinária de cada ano, ficando automaticamente empossados os eleitos, em primeiro de janeiro para o segundo, terceiro e quarto ano legislativo (Redação dada pela Lei nº 384/2008) A Mesa será composta de um Presidente, um Vice - Presidente, um Primeiro-Secretário e um Segundo-Secretário. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida à reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. O mandato da Mesa será de um ano, permitido à reeleição para o mesmo cargo na mesma legislatura. Parágrafo único. A eleição da Mesa, para o segundo, terceiro e quarto ano legislativo, far-se-á na ultima sessão ordinária do mês de dezembro, com posse no dia 1º de Janeiro às 10;00 horas(Redação dada pela Lei nº 384/2008) Compete à Mesa, dentre outras atribuições, I - enviar ao Prefeito o balancete mensal. II - elaborar e encaminhar até 31 de Outubro de cada ano a proposta orçamentária do Município; II - Elaborar e encaminhar até 31 de outubro de cada ano a proposta orçamentária do Município. (Redação dada pela Lei nº 85-A/2002) III - Propor ao Plenário projetos de lei que criem ou extingam cargos dos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - elaborar orçamento analítico da Câmara. Art. 25. Art. 26 Art. 26. Art. 27. Art. 28 Art. 28. Art. 29. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 9/58 Compete a Presidência da Câmara, dentre outras atribuições: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito; V - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; VI - apresentar ao plenário até o ultimo dia útil de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; VII - - denunciar as autoridades competentes o servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro publico sujeito à sua guarda; VIII - - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - encaminhar o pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força para esse fim; XI - convocar sessões extraordinárias quando houver matéria de interesse público e urgente e deliberar; XII - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença a servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa. Subseção III DAS COMISSÕES : Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. A requerimento de um terço de seus membros, a Câmara criará Comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos três (03), salvo deliberação por parte da maioria absoluta da Câmara. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e dar parecer aos projetos a ela encaminhados. II - realizar audiências com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 10/58 ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de autoridade municipal ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais e sobre eles emitir parecer. § 1º As comissões parlamentares de inquérito, se for o caso, encaminharão suas conclusões ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 2º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno cuja composição atenderá, quanto possível, a representação partidária na Câmara. § 3º A formação das Comissões Permanentes serão designadas pela Mesa Diretora, sendo promulgada pelo Presidente. Subseção IV DAS SESSÕES DA CÂMARA : A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentes de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de dezembro. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, anualmente e independentes de convocação, de 15 de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro (Redação dada pela Lei nº 384/2008) § 1º As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem nos sábados, domingos e feriados. § 1º - As reuniões serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em Feriados (Redação dada pela Lei nº 384/2008) § 2º As Sessões Ordinárias realizar-ze-ão conforme regulamento do Regimento Interno desta Casa de Leis. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º As Sessões Solenes e Especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de seus membros e quando ocorrer motivo relevante. As Sessões só poderão ser aberta com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da Ordem do dia e participar da votação. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento da maioria dos Vereadores ou mediante solicitação do Prefeito. Art. 34 Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 11/58 Somente serão remuneradas até quatro Sessões Extraordinárias por mês. Somente serão remuneradas até quatro Sessões Extraordinárias nos recessos (Redação dada pela Lei nº 384/2008) SUB-SESSÃO V: DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á: I - pelo Presidente em caso de calamidade pública, situação de emergência ou de intervenção no Município; II - pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante; III - por dois terços dos Vereadores. § 1º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária será apreciada somente a matéria que motivou a sua convocação. § 2º Salvo quando convocada pelo Prefeito, no recesso, a falta de comparecimento às Sessões do período extraordinário será computada para fins de extinção do mandato. § 3º Não sendo feita em Sessão a comunicação de convocação extraordinária da Câmara, cada Vereador será notificado pessoalmente. Subseção VI DAS DELIBERAÇÕES : Salvo as exceções previstas nesta lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta Lei ou em Lei Federal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I - Regimento Interno; II - Código Tributário Municipal; III - Código de Obras, Edificações e Posturas; IV - Estatuto dos funcionários públicos Municipais; V - Criação de cargos nos serviços da Câmara; VI - Plano Diretor do Município; VII - Plano de Desenvolvimento; VIII - normas relativas ao zoneamento; IX - Código Municipal de Saúde; Art. 39 Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. 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O voto será secreto I - na eleição da Mesa; II - nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III - nas deliberações sobre a perda ou suspensão do mandato do Vereador, Vice-Prefeito e Prefeito; IV - quando houver cerceamento à livre manifestação do Vereador. Seção III DOS VEREADORES : Subseção I DO NÚMERO : O número de Vereadores no Município de Colniza será de (09)nove, podendo ser alterado por Projeto de Lei Municipal, com base em dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição municipal. Subseção II DA REMUNERAÇÃO : A remuneração dos Vereadores será conforme Art. 29_A da Constituição Federal. Não se incluem na remuneração os valores percebidos em razão das sessões extraordinárias e diárias de viagens. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 13/58 Ao Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá ser atribuída pela Câmara mediante Resolução, uma gratificação pelo exercício da função, conforme legislação em vigor. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente. Subseção III DA LICENÇA : O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para tratar de interesses particulares; III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da Câmara, após autorização da Mesa. IV - por licença-gestante remunerada, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Redação acrescida pela Lei nº 384/2008) § 1º O prazo de licença não ultrapassará os 120(cento e vinte) dias, sobre perda do mandato. § 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado. § 4º O Vereador poderá licenciar-se para prestar assistência de saúde a seus dependentes sem sofrer prejuízo nos subsídios. Subseção IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE : Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente. § 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato. § 3º Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo bloco partidário do titular. Subseção V DO VEREADOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO : O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o mandato de Vereador obedecido às disposições deste artigo. § 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 14/58 facultado optar pela sua remuneração. § 2º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Subseção VI DAS INCOMPATIBILIDADES DO VEREADOR : Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; III - que fixar residência fora do Município; IV - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; V - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual à terça parte das Sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela Câmara; VI - que deixar de comparecer a cinco Sessões Extraordinárias no período legislativo ordinário; salvo por motivo comprovado de doença, licença ou missão autorizada pela câmara. VII - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei; IX - que sofrer condenação criminal transitada em julgado; X - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; XI - que, decorrido prazo de 120 (cento e vinte) dias, de sua licença para tratar de assuntos particulares, não reassumir seu Art. 53. Art. 54. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 15/58 cargo; XII - que, na Sessão Legislativa, acumular licenças na forma do inciso II do artigo 50, iguais ou superiores a 120 (cento e vinte) dias. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda de mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos V a XI a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Seção IV DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA : Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 57, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre tributos municipais bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; II - votar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito, dívida pública; III - fixação e medicação do efetivo da Guarda Municipal; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; VIII - autorizar a alienação de bens imóveis; IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X - criar, alteração e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os de serviço da Câmara. XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XII - delimitar o perímetro urbano; XIII - criar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV - aprovar os Códigos Municipais Tributários, de Obras e Posturas e de Saúde; XV - dispor sobre a organização dos serviços da Prefeitura; Art. 55. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 16/58 XVI - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal; XVII - transferência temporária da sede do Governo Municipal; XVIII - normatização da cooperação das associações e conselhos representativos no planejamento Municipal (art. 20, parágrafo 2º); XIX - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal; XX - criação, organização e supressão de distrito; XXI - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública; XXII - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições. I - elaborar o seu Regimento Interno; II - eleger sua Mesa e formar suas Comissões; III - organizar os seus serviços administrativos; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer da sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento de cargo (art. 50 - III); VI - autorizar o Prefeito, por necessidade ou por serviço, a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, ou do País, por qualquer tempo; VII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado o que dispõe esta Lei; VIII - criar Comissões de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; IX - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, e instaurar processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento; X - apreciar os atos de concessão e permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro de cada ano; XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XIII - autorizar plebiscito e referendo. Art. 56. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 17/58 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de cinco dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime contra a Administração Pública, a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas. § 1º Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por sua iniciativa própria e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria. § 2º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos aos Secretários Municipais, impondo crime contra a Administração Pública recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. § 3º A Mesa da Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar para prestar, no prazo de 10(dez) dias, pessoalmente, informações sobre os assuntos previamente, informações determinados importando crime contra a Administração Pública, ausência injustificada ou prestação de informações falsas: I - Procurador municipal; II - Titulares de Órgão da administração indireta. Seção V DO PROCESSO LEGISLATIVO : Subseção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas a Lei Orgânica do Município; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções; Parágrafo único. A elaboração, redução, alteração e consolidação das leis obedecerá à Legislação competente. Subseção II EMENDA À LEI ORGÂNICA : Esta lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço de membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal. § 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intertistio mínimo de 10 dias, considerado aprovada se obtiver Art. 57. Art. 58. Art.59 - Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 18/58 em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante da proposta da emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta da mesma Sessão Legislativa. Subseção III DAS LEIS : A iniciativa das leis Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei orgânica. § 1º a iniciativa das Leis Complementares cabe ao Prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. § 2º São de iniciativa privada do Prefeito as leis que: I - Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal; II - disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta; b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos da Administração Pública municipal. § 3º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de lei, subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos por duas localidades, com não menos de um por cento dos eleitores em cada uma delas. não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto no art. 105 desta Lei Orgânica; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara municipal não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de lei complementar. § 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase da sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente. O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitada pela Câmara, será arquivado, se aprovado, será encaminhado ao Prefeito Municipal que, o sancionará no prazo de quinze dias úteis. § 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 19/58 público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo ou de alínea. § 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Câmara, o Prefeito fará comunicação ao Presidente da Câmara, no mesmo prazo, e divulgará o veto, de acordo com recursos locais. § 4º Decorridos os quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 5º Comunicado o veto ao Presidente, este convocará a Câmara para dele tomar conhecimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria de dois terços (2/3) da Câmara Municipal. (art. 43-I). § 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal. § 7º Se o veto não for apreciado pela Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que tomar conhecimento, a matéria será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, desta Lei Orgânica. § 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo. § 9º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração distinta das Leis Ordinárias. serão regulados ou revistos por Lei Complementar, entre outros casos previstos nesta Lei Orgânica: I - Sistema Tributário e Financeiro do Município; II - Organização da Procuradoria Geral do Município; III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV - Código Municipal de Saúde; V - Código Municipal de Defesa do Consumidor; VI - Código de Obras, Edificação e Posturas; VII - Estatuto do Magistério e respectivo Plano de Cargos e Salários; VIII - Outras Leis de caráter estrutural, referidas nesta Lei Orgânica ou incluído nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Seção VI DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA : Art. 64. Art. 65. Art. 66. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 20/58 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II - acompanhamento das atividades contábeis, financeiras e orçamentárias do Município; III - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 1º o auxílio do Tribunal de Contas do Estado no controle externo da administração financeira do Município consiste em: a) Dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição; b) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos na Administração Municipal, mediante acompanhamento, inspeção e diligências; c) dar parecer prévio sobre os empréstimos externos, operações e acordos da mesma natureza; d) emitir parecer sobre empréstimos ou operações de crédito interno realizados pelo Município, fiscalizando a sua aplicação. § 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. As contas a que se refere o art. 68, I, deverão ser apresentadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro. § 1º Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias. § 2º Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará pelo prazo de 30 (trinta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei. § 3º Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio. § 4º Recebido o Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer, em quinze dias. A Câmara Municipal ou a Comissão Competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar ao Prefeito Municipal que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Câmara Municipal ou a Comissão referida no "caput" deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas, a Câmara Municipal, se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de: Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 21/58 I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor, na forma da lei, denúncia de irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO : Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES : O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observando o disposto no art. 29, II, da Constituição Federal. Seção II DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO : Subseção I DA POSSE : O Prefeito e o Vice-Prefeito, tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, juntamente com os Vereadores, em Sessão Solene e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1º O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e desempenhar com lealdade e responsabilidade o mandato que me foi confiado pelo voto popular". § 2º Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. § 3º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei e na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, acompanhada de Certidão fornecida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca do Município, a qual será enviada ao Tribunal de Contas para Registro. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 22/58 § 4º O disposto no Parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término do período, e aos Vereadores no ato da Posse. Subseção II DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUCESSÃO : Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado no exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente. § 2º Nas substituições por prazo superior a dez dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e a verba de representação do cargo não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios de Vereança. Subseção III DA LICENÇA : O Prefeito deverá residir no Município. § 1º Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, o Prefeito passará o exercício do cargo a seu substituto Legal. § 2º O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou do País por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio quando: I - Impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovado: II - a serviço ou missão da representação do Município. Subseção IV DA REMUNERAÇÃO : O Subsídio do Prefeito será fixado, pela Câmara Municipal, em valores compatíveis com a capacidade financeira do Município, não podendo ser inferior ao maior vencimento pago a funcionário estatutário do Município ou, conforme o caso, à remuneração do Vereador. § 1º O subsídio será fixado pela Câmara no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte e deverá estabelecer o índice e o período de atualização do valor a ser percebido pelo Prefeito. Enquanto durar o mandato, o Prefeito que for servido público estadual ou municipal, da administração direta ou indireta ficará afastado do exercício do cargo, emprego ou função, contando - se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade e aposentadoria, facultada opção pela remuneração. Subseção V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO : Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 23/58 Compete ao Prefeito, privativamente, entre outras atribuições: I - nomear e exonerar secretários municipais. II - iniciar o processo legislativo na forma da e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, inclusive, nos casos de aumentos salariais; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, após fundamentação; V - dispor sobre a organização e funcionamento da administração do Município, na forma da Lei; VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, o procurador Geral do Município; VI - Nomear o Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021) VII - comparecer, trimestralmente, no mínimo, na Câmara Municipal, fazendo ampla prestação de contas das atividades do período anterior, afim de que o legislativo e os munícipes possam acompanhar a evolução da administração pública, valendo-se para isto dos meios de comunicação existentes; VIII - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; IX - prestar, mensalmente, à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta)dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas do mês anterior. X - prover os cargos públicos municipais, na forma da Lei; XI - exercer o comando supremo da Guarda Municipal e as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V a X aos Secretários Municipais, que observação os limites traçados nas respectivas delegações. São, ainda, atribuições do Prefeito: I - exercer a direção superior da Administração Municipal; II - representar o Município; III - manter relações com a União, Estado e outros Municípios; IV - celebrar convênios, "ad referendum" da Câmara. V - convocar extraordinariamente a Câmara: VI - decretar desapropriações e instituir as servidões administrativas, observadas a Constituição Federal e as Leis; VII - dispor, com autorização da Câmara, sobre a concessão ou permissão de serviços públicos; Art. 80. Art. 81. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 24/58 VIII - manter e zelar pelo patrimônio do Município; IX - comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas missões para solicitar providências e, obrigatoriamente quando for convocado, para prestar informações sobre assunto previamente determinado; X - planejar a administração das áreas urbanas e rurais; XI - elaborar o Plano Diretor Municipal; XII - expedir certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na Prefeitura, sempre que requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, na forma da lei; XIII - praticar todos os atos de interesse do Município, quando não reservados, explícita ou implicitamente; XIV - em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Subseção VI DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO : Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 83 - São crimes de responsabilidade, definidos em Lei especial e apenada com a perda do mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra: I - O cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais; II - a Lei Orçamentária III - o livre exercício do Poder Legislativo; IV - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. § 1º A Câmara Municipal, mediante representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, devidamente acompanhados de provas, que indiquem a prática de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. § 2º É assegurada ampla defesa ao Prefeito. § 3º Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências; se não; determinará o arquivamento, tornando públicas, de acordo com os recursos do local, as conclusões de ambas as decisões. § 4º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação. Art. 82. Art Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 25/58 § 5º O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia, pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento. Subseção VII DAS MODIFICAÇÕES DO MANDATO : Suspende-se o exercício dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito: I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos; II - pela suspensão dos direitos políticos; III - pela decretação judicial de prisão preventiva; IV - Pela prisão em flagrante delito; V - pela aceitação de denúncia oferecida pela Câmara, nos termos do parágrafo 5º do art. 86. Ocorrerá a perda do mandato do Prefeito por motivo de condenação transitada em julgado em crime de responsabilidade julgado perante o Tribunal de Justiça. Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado nos casos de: I - renúncia escrita; II - falecimento; III - condenação por crime eleitoral; IV - Perda dos direitos políticos; V - condenação por crime de responsabilidade; VI - não tomar posse na forma desta Lei Orgânica; VII - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo; VIII - não desincompatibilizar-se. Seção III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS : Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. Os Secretários Municipais apresentarão declaração de bens, por ocasião da posse e do afastamento do cargo, à Câmara Municipal, que a registrará em livro próprio, colocado a disposição de qualquer cidadão para averiguação. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições, previstas nesta Lei Orgânica e na lei referida no Art. 89: Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 26/58 I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na secretaria. IV - praticar os atos pertinentes que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito; V - comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de cinco dias após a sua convocação; VI - comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria. Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Os Secretário Municipais, nos crimes de responsabilidade, serão processados e julgados pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Os auxiliares direto do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com esse, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Seção IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO : A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021) § 2º A destituição do Procurador Geral do Município pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021) § 3º O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021) O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito. O Procurador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito por livre nomeação ou exoneração, conforme as exigências dispostas nos termos de lei complementar de Organização da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021) CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS : Art. 89. Art. 90. Art. 91 Art. 91. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 27/58 Seção I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL : Subseção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS : O Município observado o que dispões a Constituição Federal e Estadual, poderá instituir os seguintes tributos: I - Impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III - contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. § 1º sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II - regulamentação das limitações constitucionais do poder de tributar; III - as normas sobre: a) definição de tributos e sua espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. § 4º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. Subseção II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR : Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidos, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 92. Art. 93. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 28/58 III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos inclusive das suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua precedência ou destino. § 1º a vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º as vedações do inciso VI, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c" compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal. Parágrafo único. a concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fiscais e tributários, referentes aos tributos municipais, dependerá de autorização do Poder Legislativo Municipal. Subseção III DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO : Compete ao Município instituir imposto sobre: I - Propriedade predial e territorial urbano. II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direito à sua aquisição; Art. 94. Art. 95. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 29/58 III - vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto o óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de exportação de serviços para o exterior. § 1º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) compete ao Município da situação do bem. § 2º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do Imposto estadual sobre a mesma operação. § 3º As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. Subseção IV DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS : Pertence ao Município: I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter. II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativa aos imóveis nele situados: III - Cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. V - setenta por cento do produto de arrecadação do imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre os minérios extraídos de seu território. Parágrafo único. as parcelas de receitas pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. b) Até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado. O Município receberá da União a parte que lhe cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159 da Constituição Federal. O Município receberá, ainda, do Estado a parcela que lhe corresponde dos vinte e cinco por cento, relativa aos dez por cento que a União entregar do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único Art. 96. Art. 97. Art. 98. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 30/58 do art. 96. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos, discriminados. Seção II DOS ORÇAMENTOS : Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo aprovados por maioria absoluta de seus membros. § 1º Caberá a Comissão Permanente de Finanças: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízos da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciada na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida municipal; Art. 99. Art. 100. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 31/58 III - sejam relacionados: a) com correção de erros ou omissões; b) com dispositivo do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor as modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da lei complementar federal a que se refere o Art. 165, Parágrafo 9º, da Constituição Federal. § 7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. São vedados: I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 245 da Constituição Estadual e a proteção de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no art. 102, Parágrafo 7º, desta Lei Orgânica; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa ou sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a solicitação e a concessão de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 102, Parágrafo 5º, desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 104. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 32/58 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses de exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da Lei Complementar Federal em vigor a que alude o Art. 165, Parágrafo 9º, da Constituição federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - Se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CAPÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL DO MUNICÍPIO : Seção I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL : O Município de Colniza, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, uma existência digna, observada os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades econômicas e sociais do Município; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as cooperativas, associações e empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte. Art. 105. Art. 106. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 33/58 § 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos Órgãos Públicos Municipais salvo nos casos previstos em lei. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional. § 3º A exploração direta a atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter; I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III - subordinação a uma secretaria municipal; IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; V - Orçamento anual aprovado pelo Prefeito e Câmara de Vereadores. A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará: I - a exigência de licitação, em todos os casos; II - definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condição de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - os direitos dos usuários; VI - a política tarifária; V - a obrigação de manter serviço adequado. Parágrafo único. O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social. Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, que visa assegurar os direitos e interesse do consumidor. § 1º O sistema Municipal de Defesa do Consumidor é competente para: a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres ou federais; b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços; d) emitir pareceres técnico sobre os produtos e serviços consumidos no Município; e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes: f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor; g) Poe delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o Poder de Polícia Municipal e encaminhando, quando for o caso, ao representante do Ministério Público o eventual provas de crimes ou contravenções penais; Art. 107. Art. 108. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 34/58 h) Denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; i) Buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos; j) Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e todos os meios de comunicação da massa; k) Incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes. Seção II DA SEGURIDADE : A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. § 1º Compete ao Poder Público Municipal organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único do Art. 194 da Constituição Federal. § 2º A seguridade será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal. § 3º O Município, inclusive por convênio, assegurará aos seus servidores, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuições. Seção III DA SAÚDE : Subseção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : A saúde do povo Colnizense, direito de todos e dever do Poder Publico, é assegurada mediante adoção de políticas sociais, econômicas e ambientais, visando a prevenção e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal e eliminação de doenças, promovendo o acesso universal às suas ações e serviços para a proteção, recuperação e reabilitação da pessoa. Parágrafo único. O direito à saúde implica nos seguintes princípios fundamentais: I - condições dignas de trabalho; II - saneamento; III - moradia; IV - alimentação sadia; V - educação; VI - transporte; VII - lazer; VIII - respeito ao meio ambiente; Art. 109. Art. 110. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 35/58 IX - controle da população; X - orientação quanto ao planejamento familiar. As ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em todo o Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, serão regulados por esta Lei Orgânica. O conjunto das ações e serviços de saúde do Município integra uma rede regionalizada e hierarquizada e é desenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais, municipais, da administração direta e indireta, constituindo o sistema Único de Saúde. Parágrafo único. O setor privado participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar, nos termos desta Lei Orgânica. Subseção II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS : O Sistema Único de Saúde do Município observará os seguintes princípios; I - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso dos serviços oferecidos a toda a população; II - integralidade e continuidade da assistência à saúde; III - prestação de informações sobre a saúde de pessoas assistidas, bem como a divulgação daquelas de interesse geral; IV - utilização do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridade à locação de recursos e à orientação programática; V - Participação direta dos usuários a nível de unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle e acompanhamento das ações e serviços de saúde; VI - descentralização político-administrativa com direção única no Município; VII - ênfase na descentralização dos serviços para os distritos; VIII - regionalização e hierarquização da assistência à saúde; IX - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos, contratados ou conveniados. Subseção III DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO : As ações e serviços de saúde realizadas no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o sistema Municipal de Saúde, organizado, através de lei complementar, observado os seguintes princípios: I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema de Saúde, em articulação com sua direção estadual; II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; Art. 111. Art. 112. Art. 113 - Art. 114. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 36/58 III - distritalização dos recursos, serviços e ações. § 1º Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local. § 2º Os limites dos distritos sanitários, referidos nos parágrafo anterior, constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - área geográfica de abrangência. II - levantamento da clientela; III - implantação dos serviços colocados à disposição da população; IV - gerir, executar, controlar e avaliar ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; V - participar da formulação da política e execução dos serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico. VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controla-las; VII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações dos laboratórios públicos de saúde; VIII - controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e a forma de realização de co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como nos de contratos; IX - participar em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários e profissionais da saúde, através da instituição de Conselhos Municipal e Distrital de Saúde, deliberativos e paritários. Subseção IV DA GESTÃO E CONTROLE : Os Conselhos Municipal e Distrital de Saúde funcionarão como órgãos de deliberação seletiva, compostos paritariamente por um terço de representantes dos usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde. Os Conselhos Municipal e Distrital terão função de acompanhamento das ações de saúde, da distribuição de recursos que lhes forem destinados e de assessoramento na elaboração a execução da política de saúde. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o "caput" deste artigo, serão implantados na forma da Lei. O Sistema Municipal de Saúde compreenderá os seguintes mecanismos de controle social na sua gestão: I - realizar anualmente a conferência municipal de saúde, com a participação das entidades respectivas da sociedade civil, dos Art. 115. Art. 116. Art. 117. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 37/58 partidos políticos, usuários, trabalhadores da saúde e prestadores de serviços, para avaliar a situação da saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal da Saúde: II - promover audiências publicas periódicas, visando a prestação de contas à sociedade civil sobre o orçamento e a política de saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação dos dados pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativos à saúde; III - o gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho; IV - a avaliação será feita pelos órgãos deliberativos; V - O gestor de Sistema Único de Saúde não poderá ter relações profissionais com o setor de assistência médica privada. Subseção V DOS SERVIÇOS PRIVADOS : As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde e, como dispõe a lei do sistema Único de Saúde, se aderirem ao contrato em que estabeleça o regime de co-gestão administrativa. Parágrafo único. O regime de co-gestão importa na constituição de um colegiado de administração comum, orientado pelo Conselho Municipal de Saúde. As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos, conforme os códigos sanitários de caráter nacional, estadual e municipal, e as normas do sistema de Saúde. Em qualquer caso, as entidades contratadas ou conveniadas submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e princípios fundamentais do sistema de Saúde. O Poder Público, através do órgão colegiado correspondente, poderá intervir ou desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público. É vedada a participação direta e indireta de empresas estrangeiras ou de empresas brasileiras de capital estrangeiro, na assistência à saúde do Município, salvo nos casos previstos em lei e mediante licença prévia do Conselho Municipal de Saúde. A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema Único de Saúde e do conselho Municipal de Saúde, levando em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema. Subseção VI DO FINANCIAMENTO, GESTÃO E PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO : O sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. Art. 124. Art. 125. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 38/58 da União, além de outras fontes. § 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos de forma regular e automática, sendo as cotas previstas no cronograma dos programas e os projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, salvo a inexistência, no local, de serviços públicos adequados de assistência médica. § 3º O Município aplicará percentual nunca inferior a quinze por cento do orçamento anual com as despesas na área de saúde. Os recursos financeiros do sistema Municipal de Saúde serão administrados através do Fundo Municipal de Saúde, e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde. Os recursos provenientes da transferência federal e estadual integrarão o Fundo Municipal de Saúde além de outras fontes. A transferência de recursos ao Fundo Municipal de Saúde deverá obedecer aos seguintes critérios, de acordo com análise de programas e projetos: I - perfil demográfico do Município; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - característica quantitativa e qualitativa da rede de saúde; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior. Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas nos Planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública. Subseção VII DA COMPETÊNCIA : Ao Sistema Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições: I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente, de acordo com a política nacional e estadual; II - garantir aos profissionais de saúde, em planos de cargos e salários único, o estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis; III - implantação do sistema de informação em saúde com o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores; IV - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e saneamento básico: V - executar, na forma da lei, a política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; VI - fiscalizar o sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados, na forma da lei que o criar, para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da saúde do doador e do receptor de sangue, integrando o Sistema Nacional de Saúde, componentes e Derivados do Sistema Único de Saúde; Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 39/58 VII - elaborar e atualizar o plano municipal de alimentação e nutrição de acordo com as diretrizes ditadas pelo conselho Municipal de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com o processo de alimentos e nutrição; VIII - desenvolver o sistema Municipal de Saúde do trabalhador que disponha sobre a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos termos da Lei Orgânica do sistema Único de Saúde, objetivando garantir: a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida do trabalhador; b) informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos a saúde e dos métodos para o seu controle; c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e processo de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos; d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à medicina e segurança do trabalho; e) direito a recusa ao trabalho em ambiente sem controle adequado de riscos, assegurando a permanência no emprego, garantindo-se a criação de comissões paritárias de fiscalização em cada local, elegendo-se, por voto direto, os representantes dos trabalhadores; f) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho; g) fiscalização pelo Município e pelas representações das entidades classistas, dos departamentos médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas públicas ou privadas; h) que o poder público, através do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso poderá intervir interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja riscos eminentes ou em que tenha ocorrido danos à saúde; IX - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedadas sua comercialização; X - propor à Câmara Municipal a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do sistema de saúde; XI - propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal. Seção IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL : O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º as entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no conteúdo deste artigo. § 2º A comunidade, por meio de suas organizações respectivas participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. O Município é responsável e assim deverá agir, em comunhão com o Estado, nos programas de Assistência Social, principalmente aos constantes dos artigos 235 e 236 da Constituição Estadual. A Assistência Social será prestada a quaisquer pessoas que dele necessitem, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo: I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; Art. 130. Art. 131. Art. 132. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 40/58 II - assegurar o exercício dos direitos da mulher através de programas sociais voltadas para as suas necessidades especificas, nas várias etapas evolutivas; III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração a vida comunitária. O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, e, a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos. Parágrafo único. A municipalidade destinará 1% (um por cento) das vagas do quadro funcional para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, de forma compatível com sua capacitação física. É dever de todos, velar pela dignidade da criança ou adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante ou constrangedor. Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o Poder Público promoverá: I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida à participação de entidades não governamentais; II - a criação de programas de prevenção e atendimentos especializados à criança e ao adolescente, dependentes de drogas e necessidades de atendimentos psiquiátricos e neurológicos. III - - ao trabalhador adolescente, deve ser assegurado os seguintes direitos especiais: a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidos as peculariedades locais; b) horário especial de trabalho compatível com a freqüência à escola. O Município adotará programas de apoio à família e dará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade. Parágrafo único. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo lhe o direito à vida e ao trabalho. II - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção à educação da criança. O Município buscando melhor desempenho, poderá criar o Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, compostos de representantes do poder público, entidades filantrópicas e movimento de defesa do menor e será regulamentado pelo código estadual de proteção à infância e à juventude, bem como o estatuto da criança e do adolescente. O Município prestará em regime de convênio, apoio técnico financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes, na forma da Lei. O poder público Municipal tomará convênio de Previdência e Assistência Médica com a finalidade de amparar o servidor Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 138. Art. 139. Art. 140. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 41/58 público municipal e seus dependentes, de acordo com o que estabelece a disposição federal. Parágrafo único. O convenio que trata este artigo, sofrerá apreciação prévia e homologação final pela Câmara Municipal. Fica isento de cobrança de impostos municipais, todo munícipe que viva exclusivamente de renda de aposentadoria da Seguridade Social, desde que reconhecidamente desfavorecido, na forma da Lei Municipal, havendo compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção V DA EDUCAÇÃO : O Município organizará o seu sistema de ensino de modo articulado e em colaboração com o Estado e a sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios: I - A educação escolar pública, de boa qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme artigo 237, I, da Constituição Estadual; II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais; III - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município; IV - gestão democrática, na forma da lei, com eleição direta para indicação de diretores das unidades de ensino, dirigentes setoriais municipais e secretários da educação; V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistema de ensino; VI - garantia de legalidade de ensino de 1º grau ministrado pelo pátrio poder, desde vinculado a um sistema de educação pública de ensino; Parágrafo único. O presente dispositivo carecerá de normatização pelo Conselho Estadual de Educação. VII - obrigatoriedade de inclusão no currículo escolar das escolas municipais de 1º grau, das seguintes matérias: a) noções básicas de saúde, saneamento e alimentação; b) associativismo, sob todas as suas formas; c) preservação do meio ambiente. O dever do Município com a educação assegura: I - ensino de pré-escolar e do ensino fundamental, na zona rural, obrigatório e gratuito, inclusive para os maiores de quatorze anos. II - ensino de pré-escolar e do ensino fundamental, na zona urbana, obrigatório em convênio com o Estado ou a União. O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) na receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar, cultura e desporto. § 1º O poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades escolares públicas Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 42/58 proporcionais ao número de alunos, na forma da lei, passando pelo Poder Legislativo. § 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado. § 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivo fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os vinte e cinco por centos destinados à Educação. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas desde que: I - não tem fins lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros na educação, cultura e desporto: II - possuam planos de cargos e salários isômicos à carreira de ensino público: III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. a destinação de recursos públicos de que trata conteúdo deste artigo só será possível após o atendimento da população em idade escolar, garantidas a condição da educação e haja viabilidade de recursos. A prefeitura construirá os prédios escolares de acordo com padrão Municipal, e deverá ter o mínimo de conforto aos alunos para o seu funcionamento. O Município manterá: I - Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência Físicas e mentais; III - Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anãos de idade; IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - Atendimento ao Educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didáticos, transportes escolares, alimentação e assistência à saúde. É vedado o repasse de recursos públicos a escolas com fins lucrativos. O Município com auxílio do Estado ou da União promoverá o ensino às comunidades indígenas localizadas em seu território. Parágrafo único. Caberá à própria comunidade indígena desenvolver, coordenar e ministrar o conteúdo pedagógico e didático próprios. Seção VI DA CULTURA : O Município garantirá, por seus poderes constituídos e pela sociedade, a todos, pleno exercício do direito cultural, respeitando os símbolos e valores individuais do cidadão, bem como o acesso às fontes da cultura local, regional e nacional, estimulando a produção e a difusão de eventos culturais. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 149. Art. 150. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 43/58 Parágrafo único. Constituem direitos culturais os previstos no art. 248 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Lei complementar estabelecerá a punição aos danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município. O Município promoverá, anualmente, a semana do Município, com base na data de sua emancipação política, com a finalidade de criar e manter a memória cultural. O Município, na sua ação cultural, facilitará o acesso da população à produção, a distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo: I - o estímulo e a promoção cultural descentralizada; II - a utilização democrática dos meios de comunicação; III - implantação de espaços culturais, com equipamentos adequados à conservação dos acervos existentes e à criação de novos. IV - Constituir e manter a banda ou fanfarra Municipal. V - Constituir e manter museu e teatro Municipal. Cabe a administração municipal, na forma da lei, a gestão da documentação sob sua guarda, bem como adotar as providências necessárias visando franquear sua consulta a quantos dela requisitarem. Parágrafo único. O Município manterá o cadastro atualizado do seu patrimônio e acervos culturais, sob orientação do Conselho Estadual de Cultura. Seção VII DO DESPORTO E DO LAZER : O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional, sendo vedado ao Município o custeio de despesas para este; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. As ações do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor darão prioridade: I - ao esporte amador e educacional: II - ao lazer popular; III - à criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada ou pública. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 154. Art. 155. Art. 156. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 44/58 Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiência física. A promoção, o apoio e o incentivo ao desporto e ao lazer serão garantidos mediante: I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social; II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática desportiva e o lazer comunitário; III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas. IV - Promover e custear a prática do esporte intermunicipal. O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência física o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar. Seção VIII: do Meio Ambiente Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum com o povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV - controlar a produção e comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. V - promover e exigir a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetem animais à crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas ou físicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Compete ao Município, em cooperação com o Estado, exercer o poder de polícia com reciprocidade de informação e Art. 157. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 45/58 colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente, exigindo estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aqueles que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida. Parágrafo único. O estudo prévio de impacto ambiental referido no conteúdo deste artigo deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal. O Município se compromete em fazer como obrigação a criação de pequenas áreas de manejo em até 50% (Cinqüenta por cento) de todas as áreas. Incentivar a transformação de detritos vegetais em adubo orgânico, energia, matéria prima para industrialização... A questão do garimpo também é de competência do Poder Executivo do Município, fiscalizar. É proibido a criação, ou manutenção de animais silvestres em cativeiro. O Poder Municipal incentivará o povoamento com alevinos de espécies da região. São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim, na forma da lei. Seção IX DOS RECURSOS HÍDRICOS : A administração pública garantirá, na forma da lei: I - utilização racional e armazenamento das águas superficiais ou subterrâneas; II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei; III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos e sociais. As diretrizes da política municipal de recursos hídricos serão estabelecidos em lei. Compete ao Município, a gestão das águas de interesse exclusivamente local, condicionadas à política de diretrizes estabelecidas ao nível de plano estadual de bacias hidrográficas, garantia à participação do Município em sua elaboração. O abastecimento da população é considerado prioritário no aproveitamento das águas. O Município disporá sobre as águas subterrâneas como reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social de suas comunidades. A vegetação das áreas marginais dos cursos d`águas, nascentes, margens de lagos e topos de morros, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário. Compete ao Município, mediante adoção de um plano-municipal de recursos hídricos, na forma da lei: I - a conservação e proteção das águas de áreas de preservação para o abastecimento da população, inclusive através da Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 164. Art. 165. Art. 166. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 171. Art. 172. Art. 173. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 46/58 implantação de matas ciliares e ações da Guarda Municipal; II - promover zoneamento das áreas inundáveis restrições a edificações em áreas sujeitas a inundações freqüentes e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações; III - implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - condicionamento e aprovação prévia por organismos municipais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos; V - a implantação de programas permanentes assegurando a racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação; O Município estabelecerá, programas visando o tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água assim como de combate às inundações e à erosão. Parágrafo único. respeitada a legislação pertinente o Município aproveitará ou adaptará rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais ou acidentes geográficos, como áreas de lazer e educação ambiental. Seção X DA POLÍTICA URBANA : Subseção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : O Poder Público executará a política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem - estar de seus habitantes. Ao estabelecer as normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará: I - política de uso e ocupação do solo que garanta: a) controle da expansão urbana; b) controle de vazios urbanos; c) manutenção das características do ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade das vias urbanas; II - organização das vilas e sedes distritais; III - a urbanização, regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda, ainda que em áreas rurais; IV - criação de áreas especiais destinadas ao interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública; V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos; VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física; VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais; Art. 174. Art. 175. Art. 176. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 47/58 VIII - integração, racionalização e otimização da infra - estrutura urbano-regional básica; IX - melhoria da qualidade de vida da população. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos; I - tributários e financeiros: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo: b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos: c) contribuição de melhoria; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; II - institutos jurídicos, tais como: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação, na forma da Constituição Federal; c) parcelamento ou edificação compulsórios; d) servidão administrativa; e) restrição administrativa; f) tombamentos de imóveis e/ou áreas de preservação; g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; h) cessão ou concessão de uso. Parágrafo único. as terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas no Plano Diretor. No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara é obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade. § 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas. § 2º É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através do órgão técnico competente, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. § 3º-E garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas frases de elaboração do Plano diretor bem como em sua implementação, mediante deliberação em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei. As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, Art. 177. Art. 177. Art. 178. Art. 179. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 48/58 através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definido áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano. Subseção II DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO : Compete ao Município promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana. Parágrafo único. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará a formação de cooperativas, associações e outras formas de organização que visem a realização de programas de construção de moradias populares. As ações do Poder Público Municipal, bem como a participação das comunidades organizadas, serão definidas em lei, que estabelecerá a política municipal de habitação a ser executada pelo Município. § 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e saneamento, e será prevista no plano plurianual de investimentos do Município e no orçamento municipal, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico. § 2º As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração pública, visando assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para utilização racional das águas, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente. § 3º Deverão ser instituídos sistemas de financiamento habitacional diferenciado para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população. § 4º O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais. O Município, em cooperação com o Estado e com a comunidade, proverá e executará programas de interesse social que visem, prioritariamente: I - a regularização fundiária; II - a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub - habitação. É de competência do Município criar área específica denominando de cinturão verde, para ser destinado à produção de horti-fruti-granjeiros. Subseção III DOS TRANSPORTES : Os sistemas viários e os meios de transportes devem adequar-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do cidadão, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e às diretrizes de uso do solo. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos: I - às pessoas maiores de sessenta anos e menores de cinco anos, mediante simples comprovação através de documento oficial de identificação; Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. Art. 185. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 49/58 II - às pessoas de qualquer idade, portadores de deficiência física, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e o seu acompanhante; III - outros casos previstos em lei. § 1º Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo aos alunos em freqüência às escolas rurais de 1º grau, desde que a estrada seja servida ou venha a ser servida por linha regular de ônibus. § 2º Os beneficiários constantes dos incisos I e II, residentes na zona rural, terão esta garantia assegurada a partir das futuras concessões ou renovações deste serviço público municipal. Compete ao Município, assegurada a participação popular através de entidades representativas da comunidade, o planejamento do transporte. § 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local. § 2º A execução do sistema de transporte será feita de forma direta ou por cessão, nos termos da lei municipal. O Município poderá conveniar-se com o Estado para o planejamento e estabelecimento de condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais de suas responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. compete ao município definir a quantidade de Empresas, a executar o transporte coletivo no Município. Seção XI DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA : As terras públicas municipais, que estejam ocupadas por terceiros, que não disponham dos respectivos títulos jurídicos e que sejam possuidores de outros imóveis rurais, serão retomadas pelo Município através de adequada medida judicial. Parágrafo único. Uma vez devolvida ao patrimônio do Município, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou destinadas a outros fins em benefício da população. Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por execução de projetos do Poder Público Municipal, pagarão a correspondente contribuição de melhoria cumprindo o disposto no Art. 145, III e parágrafo 1º da constituição Federal. Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, com parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga de imóveis de características e valor equivalente ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário local, com o pagamento no ato da escritura de transferência ou ter dois anos após o início da obra corrigido o preço até a data do efetivo pagamento. É garantido aos proprietários cujos prédios não sejam adjacentes das águas públicas o direito de uso das mesmas, assegurado o acesso nos termos do art. 332 da Constituição Estadual. Seção XII DA POLÍTICA INDUSTRIAL E COMERCIAL : O Município concederá especial proteção às microempresas, assim definidas em lei, que receberão tratamento jurídico Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 50/58 diferenciado, e incentivo à sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei. Os incentivos fiscais as indústrias só serão permitidos aquelas que estiverem em fase de produção, mediante autorização legislativa e tempo determinado de duração do benefício. Seção XIII DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE : O Estado assegurará a defesa da Sociedade e do Cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais. Parágrafo único. Os Poderes constituídos do Município, colaborarão com o Estado, denunciando práticas irregulares e inconstitucionais das corporações de segurança no território do Município. Seção XIV DOS INDIOS : O Poder Público Municipal manterá assistência às comunidades indígenas localizadas no município, nas formas previstas pela Constituição Estadual. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : Administração Pública Municipal direta, indireta ou fundamental de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, da moralidade e, também, ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei: II - a investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá: a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; b) o número de vagas oferecidas; c) o piso salarial; d) função. IV - durante o prazo improrrogável previsto neste edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira: V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos Art. 193. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 51/58 de carreira técnica ou profissional, nos cursos e condições previstas em lei; VI - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua administração; VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII - a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo e vice-versa; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração do pessoal de serviços público municipal; XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento de imposto de renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta anos de idade; XIV - é vedada acumulação remunerada de cargo público, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médicos. XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; XVI - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas no cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei: XVII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei; XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas pública, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; XIX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas; XX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços compras e alienações contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 52/58 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância no disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º O Município e os prestadores de serviços municipais responderão pelos danos causados pelos seus agentes, no exercício desta qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandado de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandado de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma no inciso anterior; IV - em qualquer caso em que exija o afastamento para o exercício do mandado eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. É vedada qualquer atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS : O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas é o estatutário, vedado qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens do caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 2º As entidades da administração pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observando o disposto no artigo 181 desta Lei Orgânica. § 3º Aplica-se aos servidores públicos municipais os seguintes direitos; I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; Art. 197. Art. 198. Art. 199. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 53/58 II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V - salário-família para seus dependentes; VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais; VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII - remuneração dos serviços extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento do normal; IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos cinqüenta por cento de abono; X - licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI - licença à paternidade, nos termos da lei: XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei: XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV - proibição de diferenças de salário. De exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e trinta anos se mulher, com proventos integrais; b) aos vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor(a), com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviços se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos sessenta anos de idade, se homem e aos cinqüenta e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º O servidor, no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal; § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 200. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 54/58 § 3º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei; § 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença condenatória, transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, por acusação de prática incompatível com o serviço público. § 2º Invalidada por sentença judicial e demissão do servidor público Municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. É livre a associação profissional ou sindical do servidor municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte: I - haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores, da área de saúde, à associação sindical de sua categoria; III - os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos estatutários, poderão associarse em sindicato próprio; IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestão judicial ou administrativa; V - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII - o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria. IX - O servidor não estável tem direito a participação no sindicato. Parágrafo único. em caso de desligamento será automaticamente desligado do sindicato. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exerçam funções em serviços ou atividade essenciais, assim definidas em lei. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 55/58 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Lei Municipal disporá sobre o estatuto de seus funcionários. Parágrafo único. Enquanto não for editada a lei referida neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Seção III DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES : A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, informações e certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecido pelo Presidente da Câmara, no mesmo prazo deste artigo. Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestados no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior. Seção IV DAS LICITAÇÕES : A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação, na forma da legislação federal e estadual pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS : O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, a data da promulgação da constituição Federal, completarem cinco anos continuados do exercício da função pública. § 1º O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, a forma da lei; § 2º Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 1º Art. 2º Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 56/58 Até o dia 02 de janeiro de 2002 será promulgada lei regulamentando a compatibilizarão dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do art. 181, e seus parágrafos, desta lei. O Município editará o Código Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação federal pertinente. Serão revistos pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com área superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana e com qualquer área na zona rural. § 1º No tocante às vendas, a revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério da legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações ou vendas a preço simbólico, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade pela Comissão Especial, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município, cabendo apenas nos casos de revisão das doações, concessões ou vendas a preço simbólico, indenização, em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis. Até 31 de dezembro de 2001 será promulgado o novo Código Tributário do Município. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados, dentro de seis meses a contar da promulgação desta Lei Orgânica, os incentivos que não forem confirmados por lei específica. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 110, O Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta por cento do valor das respectivas receitas correntes. A remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice - Prefeito serão adequados nos termos desta Lei Orgânica, no prazo de sessenta dias a contar da data da sua promulgação. A Câmara Municipal promulgará, lei complementar dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência. Parágrafo único. A lei complementar a que se refere este artigo tratará sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e sua competência. O Perímetro urbano da cidade de Colniza, será visto no prazo de 12 meses, da promulgação desta Lei Orgânica por iniciativa do Executivo. O zoneamento Urbano, será definido em Lei Complementar no prazo de 12 meses da promulgação desta Lei Orgânica, por iniciativa do Executivo. A Lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, visando apoiar a atividade rural e os respectivos produtores. Todo e qualquer projeto de Reforma Agrária a ser implementado no Município deve, previamente, obter o consentimento Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 57/58 do Executivo que o fará após ouvir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Legislativo. através da guarda Municipal e outros órgãos a Prefeitura Municipal exercerá efetivo controle da sanidade animal, especialmente sobre carnes e leite "in natura". São isentas de impostos e taxas municipais: I - as micro-empresas individuais, cujo titular seja declarado inválido por instituição competente e desde que vise a subsistência sua e ou de sua família, aprovado pelo Legislativo. II - as entidades associativas e cooperativas bem como as operações com seus associados ou entre si. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta lei, projeto de Lei visando a criação de uma Companhia de Desenvolvimento, Urbanização e Saneamento, vinculada e subordinada à Secretaria de Obras do Município, regida Poe estatuto social aprovado pela Câmara Municipal. O Poder Executivo, no prazo de 120 dias, regulamentará o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, instituído pelo Artigo 113 desta Lei. É proibido fumar dentro dos coletivos, táxis, repartições públicas e hospitais. O Município estimulará a instalação de Corporação Militar em seu território. Os alvarás de licença dos hospitais localizados no Município só serão renovados mediante vistoria sanitária da Secretaria de Saúde e mediante comprovação da existência efetiva da comissão de Infecção Hospitalar respectiva. Fica criado o espaço de até vinte minutos diários, gratuitos, nas emissoras de rádio e televisão que operam no Município, para divulgação de matéria de relevante interesse público. § 1º Este espaço é assegurado aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, aos quais caberá sua responsabilidade; § 2º Este espaço, não cumulativo, poderá ser exercido no máximo em outros vinte minutos, que serão reduzidos dos dias subseqüentes; § 3º Salvo motivo de força maior, este espaço será requisitado com antecedência mínima de uma hora. As entidades do sistema financeiro que atuam no Município, enviarão ao Legislativo, semestralmente, cópias de seus balancetes, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) DEPÓSITOS - a.1 - a vista; a) 2 - a prazo b) CAPTAÇÕES b.1 - poupança b) 2 - RDB - CDB - Títulos de capitalização e aplicações. c) APLICAÇÕES c.1 - Na atividade comercial c.2 - Na atividade industrial c.3 - Na atividade Rural d) RESULTADOS - Lucros ou prejuízos. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 23/01/2024, 11:20 Lei Orgânica de Colniza - MT https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-colniza-mt 58/58 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Toda área urbana do Município, pertencente a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser construída, sob pena de desapropriação, na forma da Lei Federal, nos seguintes prazos, contados da promulgação desta lei: I - cinco anos para áreas residenciais; II - três anos para as comerciais e outras. § 1º Desapropriada a área, será a mesma alienada mediante licitação, no prazo de seis meses e o adquirente edificará num curto prazo não superiro a um ano, prorrogável, se necessário, para conclusão da obra, sob pena de anulação da referida licitação. § 2º O disposto acima aplica-se aos novos projetos de parcelamento do solo urbano, começando a fluir os prazos, neste caso, na data do contrato de compra e venda. Todos os proprietários rurais e urbanos deverão fazer o respectivo cadastramento junto à Prefeitura Municipal até 31 de dezembro de 2002. Parágrafo único. O cadastramento deverá ser feito na Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus para o proprietário; esgotado este prazo, contudo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a instituir uma taxa administrativa para cobrir os custos de locomoção até as propriedades ou localização dos proprietários incluídos aí outras despesas decorrentes desta tarefa. Fica criada a feira livre Municipal ficando sua organização a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura. Os veículos públicos, deverão ser usados em serviço de sua determinada repartição, não podendo se locomover nos sábados, domingos e feriados, com exceção nos casos de doença e viagem urgente. fica criada a tribuna livre na Câmara Municipal de Colniza para representantes de entidades de classe e de associações legalmente organizadas. Será disciplinado pelo regimento interno. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Esta Lei aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/11/2023 Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade