| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2001 |
| Date | 2001-11-05 |
| Ementa | Institui o Plantão das Farmácias e Drogarias existentes e legalizadas na cidade de Colniza e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº. 051/2001 “Sumula” Institui o Plantão das Farmácias e Drogarias existentes e legalizadas na cidade de Colniza e dá outras providências. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Plantão das Farmácias e Drogarias existentes na sede deste Município a partir da data de sanção da presente Lei: Art. 2º - As Farmácias e Drogarias para ter o direito dos benefícios instituídos no art. 1º. da presente Lei, terão que estar legalizadas com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º - Logo após a sanção da presente Lei, será formada uma Comissão composta por representantes do Executivo Municipal, e do Legislativo Municipal; com a presença dos proprietários dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º. desta Lei para fins de confeccionar a tabela dos plantões e qual terá que obedecer as determinações do artigo 236 e os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e do artigo 237 ambos do Código Municipal de Postura. Art.4º - Se por ventura a Farmácia ou Drogaria que estiver de plantão não tiver o remédio receitado, o plantonista terá por obrigação fornecer por escrito a autorização para o cliente comprar em outra Farmácia ou Drogaria. Art. 5º - Os proprietários de Farmácias ou Drogarias que vierem a infringir ou desrespeitar a presente Lei ou qualquer um dos seus artigos será punido rigorosamente pela fiscalização sujeito a exclusão e perda dos direitos da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 05 de Novembro de 2001. NELCI CAPITANI Prefeita Municipal