| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| native_id | 212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA Lei n.º 061/2001 SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Colniza, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando - se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ARTIGO 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, e opressão. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA ARTIGO 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. ARTIGO 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. ARTIGO 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 8º - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO ARTIGO 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a. orientação e apoio sócio - familiar; b. apoio sócio - educativo em meio aberto; c. colocação sócio - familiar; d. abrigo; e. liberdade assistida; f. semiliberdade; g. internação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8.069 ) VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselheiros Tutelar do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO ARTIGO 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 Membros Titulares e 10 Membros suplentes, com indicações paritária. I - Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pela Prefeita que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes Secretarias: a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (hum) representante do Departamento de Assistência Social; c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; e) 01 (hum) representante da Câmara Municipal de Colniza. II - As entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada terão seus representantes eleitos pelas mesmas em conformidade com os Estatutos, sendo: a) 01 (hum) representante da Igreja Católica; b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas; c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 01 (hum) representante da Escola Estadual; e) 01 (hum) representante da Central das Associações de Colniza. ARTIGO 12º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerada. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA ARTIGO 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO - À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ARTIGO 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO ARTIGO 15º - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas e efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direito; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos Direitos. ARTIGO 16º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS ARTIGO 17º - Fica criado01(hum) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a serem instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 18º - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 02(dois) e no máximo 05 (cinco) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. ARTIGO 19º - Para cada Conselheiro Tutelar haverá 02(dois) suplentes. ARTIGO 20º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA ARTIGO 21º - São requisitos para candidatar - se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município; IV - diploma de nível superior e, ou escolaridade competível para a Função; V - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. ARTIGO 22º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, formas e prazo para Impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. ARTIGO 23º - O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS ARTIGO 24º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. ARTIGO 25º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomado por base os níveis do quadro de funcionalismo público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS ARTIGO 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. ARTIGO 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende - se impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital loca. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 28º - No prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal em que elegerão seu primeiro Presidente. ARTIGO 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, aos 23 dias do mês de Novembro de 2.001. ___________________________ Nelci Capitani Prefeita Municipal