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norma nº 61/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2001
Date 2001-11-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
Lei n.º 061/2001
SÚMULA:
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE"
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos 
direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. 
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no Município de Colniza, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, 
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando - se em 
todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária. 
ARTIGO 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a 
assistência social, em caráter supletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de 
caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a 
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de 
Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus-tratos, 
exploração, abuso, crueldade, e opressão.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ARTIGO 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de 
Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.
ARTIGO 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social 
aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente.
ARTIGO 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços 
criados.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 8º - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e 
do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ARTIGO 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de 
recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades 
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou 
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a. orientação e apoio sócio - familiar;
b. apoio sócio - educativo em meio aberto;
c. colocação sócio - familiar;
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente ( Lei Federal 8.069 )
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das 
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do 
mesmo Estatuto.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas 
as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou 
Conselheiros Tutelar do Município. 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder 
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do 
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 10 Membros Titulares e 10 Membros suplentes, com indicações 
paritária.
I - Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão 
indicados pela Prefeita que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes 
Secretarias:
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (hum) representante do Departamento de Assistência Social;
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças;
e) 01 (hum) representante da Câmara Municipal de Colniza.
II - As entidades Não Governamentais e a Sociedade Civil 
Organizada terão seus representantes eleitos pelas mesmas em conformidade com os Estatutos, 
sendo:
a) 01 (hum) representante da Igreja Católica;
b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas;
c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (hum) representante da Escola Estadual;
e) 01 (hum) representante da Central das Associações de Colniza.
ARTIGO 12º - A função de membro do Conselho é considerada 
de interesse público relevante e não remunerada.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ARTIGO 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários 
cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Secretaria Executiva compete executar 
os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal 
em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
ARTIGO 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as 
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
ARTIGO 15º - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou por doação ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
e efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direito;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de 
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
V - Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos 
Direitos.
ARTIGO 16º - O Fundo será regulamentado por resolução 
expedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
ARTIGO 17º - Fica criado01(hum) Conselho Tutelar dos Direitos 
da Criança e do adolescente, órgão permanente e autônomo, a serem instalados cronológica, 
funcional e geograficamente nos termos de Resolução a ser expedida pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 18º - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 
02(dois) e no máximo 05 (cinco) membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
ARTIGO 19º - Para cada Conselheiro Tutelar haverá 02(dois) 
suplentes.
ARTIGO 20º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo 
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
ARTIGO 21º - São requisitos para candidatar - se a exercer as 
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - diploma de nível superior e, ou escolaridade competível para a 
Função;
V - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com 
crianças e adolescentes.
ARTIGO 22º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo 
dos cidadões do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas 
por Comissão especialmente designada pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a 
composição de chapas, sua forma de registro, formas e prazo para Impugnação, registro das 
candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.
ARTIGO 23º - O processo eleitoral de escolha dos membros dos 
Conselhos Tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério 
Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS
ARTIGO 24º - O exercício efetivo da função de Conselheiro 
constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
ARTIGO 25º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os 
Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão 
remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomado por base os níveis do quadro de 
funcionalismo público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHEIROS
ARTIGO 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que for 
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste 
artigo, o Conselho de Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 
primeiro suplente.
ARTIGO 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, 
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende - se impedimento do Conselho, 
na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público 
com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital loca.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 28º - No prazo máximo de 60 dias da publicação desta 
Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se 
refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal em que 
elegerão seu primeiro Presidente.
ARTIGO 29º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, aos 23 dias 
do mês de Novembro de 2.001.
___________________________
Nelci Capitani
Prefeita Municipal

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