| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91-B / 2002 |
| Date | 2002-09-20 |
| Ementa | REGULAMENTA, DISCIPLINA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL – MOTO-TÁXI E DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS, BEM COMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza Lei n.º 091-B/2002. Súmula: “REGULAMENTA, DISCIPLINA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL – MOTO-TÁXI E DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS, BEM COMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza - Estado de Mato Grosso, com os poderes que me são conferidos por lei, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - A presente Lei regulamenta e disciplina a atividade dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, no perímetro urbano e rural do Município de Colniza-MT, bem como determina a localização dos pontos de moto-táxi. ARTIGO 2º - O serviço de transporte individual, denominado Moto- Táxi, é o transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta; ARTIGO 3º - O serviço de Moto –Táxi será realizado por pessoas físicas habilitadas desde que sejam membros de Associações de Moto-taxistas de Colniza/MT, mediante procedimento administrativo, através de permissão municipal; Parágrafo Único- A Associação deverá habilitar-se através de Alvará de Licença para Prestação de Serviço, apresentado os documentos de propriedade das motocicletas, ou de arrendamento e/ ou de locação, para vistoria e verificação pelo órgão competente. ARTIGO 4º - As motocicletas utilizadas no serviço de MotoTáxi deverão: - Usar os equipamentos obrigatórios; - Ter no máximo cinco anos de fabricação, e estar sempre em bom estado de uso e conservação. ARTIGO 5º - O Município de Colniza, através da Secretaria de Administração desenvolverá juntamente com o DETRAN e Polícia de Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza Trânsito a coordenação e fiscalização do serviço individual de transporte de passageiros em motocicletas. ARTIGO 6º - A Associação deverá participar do procedimento administrativo de permissão, para prestação de serviço, habilitando-se com os documentos : - Documentos das motocicletas e laudo de verificação que comprove o bom estado de conservação e as condições de uso; - Certidão Negativa atualizada, fornecida pelo DETRAN-MT, referente às motocicletas cadastradas para o transporte; - Documentos pessoais dos condutores, tais como Carteira de Indentidade, CPF e Carta de Habilitação para Motocicletas; - Apresentação de cópias do IPVA e Seguro Obrigatório das Motocicletas de Transporte devidamente quitados. Artigo 7º - A Associação ficará sujeita a fiscalização dos órgãos da Administração Municipal, quanto à regularidade do bom funcionamento, segurança, asseio e conservação, além das demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro, mediante laudo/termo de vista e vistoria passado pelo órgão competente. ARTIGO 8º - È obrigação da Associação do serviço de Moto-táxi colaborar com a Secretaria Municipal de Administração juntamente com o DETRAN e Polícia de Trânsito no sentido de facilitar o controle e fiscalização das motocicletas e pontos existentes: - Cumprir e fazer cumprir este regulamento e suas normas complementares; - Zelar pela qualidade dos serviços; - Receber, apurar e selecionar queixas e reclamações dos usuários; - Pagar em dia os tributos devidos ao Município; - Oferecer obrigatoriamente crachá de identificação de condutor de motocicleta no transporte de passageiros do Município de Colniza – MT que constará: a) Nome da Associação operadora do serviço; b) Número do cadastro de motocicleta na Associação; c) Nome do condutor da motocicleta; d) Número da carteira de Habilitação e Categoria; e) Nome do órgão fiscalizador com endereço e telefone para reclamações dos usuários . ARTIGO 9º - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres na Legislação de Trânsito e neste regulamento, o motociclista deve: - Ter idade mínima de 21 anos; - Dirigir o veículo de modo a proporcionar a segurança, conforto e regularidade de viagem aos usuários; Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade; - Trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão determinado pela Associação constando o número do Moto-Táxi bem visível; - não recusar passageiros, salvo no caso previsto em lei; - cobrar os preços fixados na tabela; - Portar sempre, além dos documentos de identificação e habilitação, crachá de identificação funcional emitido pela Associação operadora; - Evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; - Possuir habilitação na categoria compatível, com a motocicleta que irá pilotar; - Participar obrigatoriamente dos cursos promovidos pelo DETRAN ou órgão autorizado; - Manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais, nunca ultrapassar os 40 km/h quando trafegar em perímetro urbano e os 80 km/h das demais vias; ARTIGO 10º - É vedado aos Moto-Táxistas: - Dirigir sem capacete; - Dirigir sem habilitação; - Transportar passageiros que se recusem a usar o capacete; - Trabalhar sob o efeito de bebidas alcóolicas ou outras substâncias tóxicas; - Transportar pessoas em estado visível de embriagues; - Cadastrar-se em duas ou mais empresas ao mesmo tempo; - Permitir que terceiros utilizem os equipamentos fornecidos pela Central prestadora de apoio; - Portar armas durante o serviço; - Aliciar passageiros. - Parágrafo Único - Por qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência, por parte dos condutores, a Associação sofrerá as sanções administrativas, como advertência, ou suspensão temporária e/ou a cassação da permissão. ARTIGO 11.º O veículo Moto-Táxi deverá obrigatoriamente: - Estar com a documentação em dia; - Estar licenciado pelo órgão oficial de trânsito; - Não exceder a 05 anos de uso: - Estar em perfeito estado de conservação e higiene; - Possuir alça metálica lateral para servir de apoio ao passageiro; Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza - Possuir dispositivo luminoso de identificação, instalado em lugar de fácil visualização; - Estar licenciado no Município de Colniza, na categoria de aluguel. - O veículo de moto táxi deverá obrigatoriamente apresentar material isolante térmico de revestimento do cano de escapamento. ARTIGO 12.º A Associação poderá instalar sistemas de controle por taxímetro, rádio ou bip, deste que autorizadas e fiscalizadas pelo órgão competente. ARTIGO 13.º O usuário para efeito deste regulamento é a pessoa a ser conduzida individualmente em trânsito, os quais deverão observar as seguintes regras : I- Usar obrigatoriamente, capacete próprio ou fornecido pelo moto-táxi; II- Serão conduzidos individualmente em motocicletas, sendo proibido o transporte de crianças de colo; III- Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver em visível estado de embriagues; ARTIGO. 14.º A Associação deverá sempre manter além do seguro obrigatório contra terceiros, também seguro individual de passageiros, para que em caso de acidentes os usuários estejam acobertados pela fatalidade de invalidez temporária, permanente ou morte; extensivo inclusive às despesas hospitalares. ARTIGO 15.º Os pontos de moto-táxi, para fins deste regulamento, serão áreas públicas e Privadas, áreas Públicas cedidas pela Prefeitura Municipal de Colniza/MT, mediante alvará de localização e funcionamento. ARTIGO 16.º A Associação executará os serviços de moto-táxi em todo o Município, no perímetro urbano e rural, e as viagens terão como origem à sede das mesmas. ARTIGO 17.º O valor da tarifa do transporte de passageiro moto-táxi, será definido por Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ficando estipulado inicialmente no valor de R$ 2,00 (dois reais) dentro do perímetro urbano do Município de Colniza/MT e no perímetro rural a base de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) cada quilômetro rodado (ida e volta). ARTIGO 18.º O poder público deverá fiscalizar as condições indispensáveis á prestação de serviço. Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza ARTIGO 19.º As planilhas de custos serão submetidas a estudo para verificação de viabilidade de atualidade tarifaria, sempre que se julgue necessário. ARTIGO 20.º A fiscalização do serviço será executada pela Secretária Municipal Administração e pelo órgão competente, conjuntamente com a Polícia de Trânsito, através de agentes credenciados e identificados. ARTIGO 21.º Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão : - Multar; - Solicitar o afastamento de condutor autorizado ou preposto; - proceder à preensão do veiculo. ARTIGO 22.º As infrações aos preceitos deste regulamento sujeitam as Associações, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades, independentemente daquelas já estatuídas pelo Código Nacional de Trânsito: - Advertência; - Multa; - Apreensão do veículo; - Suspensão temporária da execução dos serviços do condutor. ARTIGO 23.º As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo anterior serão assim aplicadas: - Advertência, visando chamar a atenção do culpado para o fato irregular, poderá ser aplicada verbalmente, será, entretanto, sempre por escrito a que fixar algum prazo; - A multa somente será aplicada após uma advertência por escrito não cumprida. - A apeensão do veículo e a suspensão temporária da execução dos serviços só serão aplicadas em caso de irregularidades graves, com o devido processo legal e com oportunidade da Associação defender-se. ARTIGO 24.º É assegurada a Associação ampla defesa, nos termos da lei. ARTIGO 25.º O Município isenta-se de qualquer responsabilidade por conta da atividade Associação . ARTIGO 26.º A Administração Pública poderá intervir nos serviços de Moto –Táxi para: - Assegurar a adequada prestação de serviços; Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Colniza - Garantir o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes. ARTIGO 27.º A Associação credenciada e habilitada mediante alvará de funcionamento será responsável solidariamente da responsabilidade de seus condutores, civil e criminalmente por todos os fatos acontecidos na prestação de serviços de moto-táxi, desde que comprovada a imperícia, imprudência e negligência por parte de seus proprietários ou representantes. ARTIGO 28.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, 20 de setembro de 2002. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração