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norma nº 15/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2001
Date 2001-02-19
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº. 015/2001
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”.
Nelci Capitani, prefeita municipal de Colniza Estado de Mato Grosso.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar 
condições Financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações de saúde, executados ou coordenados pelo Serviço de Saúde da Prefeitura 
Municipal de Colniza que compreendem:
I. O Atendimento a saúde universalizados integral, regionalizado e 
hierarquizado;
II. A Vigilância Sanitária;
III. A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e 
coletivo correspondentes;
IV. O Controle e a Fiscalização das Agressões ao meio ambiente, nele 
compreendido o Ambiente de Trabalho em comum acordo com as 
organizações competentes das esferas Federal e estadual.
Seção II
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º - O Fundo municipal de saúde, ficará subordinados diretamente ao prefeito 
municipal.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 3º - A coordenação do Fundo Municipal de Saúde será exercido pelo Secretário 
Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e executado pela 
Secretaria de Finanças.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, na execução dos objetivos 
do Fundo Municipal de Saúde e após ouvido o Conselho de Saúde:
I. Preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem 
encaminhadas ao Prefeito Municipal;
II. Manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das 
receitas do Fundo;
III. Manter, em coordenação com o serviço de Finanças da Prefeitura, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde 
para serem submetidos ao Prefeito Municipal de Saúde;
V. Providenciar, junto à contabilidade do Município as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de 
Saúde;
VI. Apresentar ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico￾financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas;
VII. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação 
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para à saúde;
VIII. Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor 
privado, na forma mencionada no inciso anterior;
IX. Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede 
municipal de saúde;
X. Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de 
acompanhamento e a avaliação da produção de serviços prestados pela rede 
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – A interação da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho 
Municipal de Saúde se dará de conformidade com o Regimento Interno deste, a ser 
elaborado por comissão formada por membros dos órgãos.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃOI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I. As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como 
decorrência do que dispõe o Artigo 30, VI, da Constituição Federal da 
Republica;
II. Os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras;
III. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV. O produto da arrecadação de multas, juros de mora por infrações à legislação 
municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorrentes da 
referida legislação municipal;
V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei ou de 
convênio setor;
VI. As doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II. De prévia aprovação do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I. Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das 
receitas especificadas;
II. Direitos que porventura vier a constituir;
III. Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV. Bens e móveis imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de 
saúde;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o 
funcionamento do sistema Municipal de Saúde.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes orçamentária, e o princípio da universalidade e do equilíbrio.
§1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município,
em obediência ao principio da unidade;
§2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua elaboração e na sua 
execução, obedecer as normas, estabelecendo na legislação Federal pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, 
observandos os padrões e normas estabelecidos na legislação Federal pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil-financeira vinculada 
ao da Prefeitura Municipal.
Art. 13 – A movimentação dos recursos financeiros do Fundo far-se-á pela Tesouraria 
Municipal, na forma e nos moldes da legislação específica.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Colniza-MT, em 19 de fevereiro de 2.001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

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