| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº. 015/2001 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”. Nelci Capitani, prefeita municipal de Colniza Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições Financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pelo Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Colniza que compreendem: I. O Atendimento a saúde universalizados integral, regionalizado e hierarquizado; II. A Vigilância Sanitária; III. A Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV. O Controle e a Fiscalização das Agressões ao meio ambiente, nele compreendido o Ambiente de Trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e estadual. Seção II Da Subordinação do Fundo Art. 2º - O Fundo municipal de saúde, ficará subordinados diretamente ao prefeito municipal. Seção III Da Coordenação do Fundo Art. 3º - A coordenação do Fundo Municipal de Saúde será exercido pelo Secretário Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e executado pela Secretaria de Finanças. Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, na execução dos objetivos do Fundo Municipal de Saúde e após ouvido o Conselho de Saúde: I. Preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal; II. Manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III. Manter, em coordenação com o serviço de Finanças da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV. Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal de Saúde; V. Providenciar, junto à contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VI. Apresentar ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômicofinanceira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; VII. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para à saúde; VIII. Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; IX. Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integradas da rede municipal de saúde; X. Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e a avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. Parágrafo Único – A interação da Secretaria Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde se dará de conformidade com o Regimento Interno deste, a ser elaborado por comissão formada por membros dos órgãos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃOI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º - São receitas do Fundo: I. As transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, VI, da Constituição Federal da Republica; II. Os rendimentos e os juros provenientes das aplicações financeiras; III. O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV. O produto da arrecadação de multas, juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorrentes da referida legislação municipal; V. As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei ou de convênio setor; VI. As doações em espécies feitas diretamente para este Fundo; Parágrafo Único – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II. De prévia aprovação do Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I. Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II. Direitos que porventura vier a constituir; III. Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV. Bens e móveis imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde; Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde. Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentária, e o princípio da universalidade e do equilíbrio. §1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade; §2º- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua elaboração e na sua execução, obedecer as normas, estabelecendo na legislação Federal pertinente. SUBSEÇÃO IV DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observandos os padrões e normas estabelecidos na legislação Federal pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente. Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 – O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil-financeira vinculada ao da Prefeitura Municipal. Art. 13 – A movimentação dos recursos financeiros do Fundo far-se-á pela Tesouraria Municipal, na forma e nos moldes da legislação específica. Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Colniza-MT, em 19 de fevereiro de 2.001. NELCI CAPITANI Prefeita Municipal