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norma nº 82/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2002
Date 2002-06-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2003 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº. 082/2002
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2003 e dá outras providências.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, § 2º, esta lei estabelece as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2003 e orienta a elaboração da 
Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária conforme 
as determinações imposta pela Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício 2003 serão aquelas 
constantes do Anexo I, estabelecidas de conformidade com a Lei nº. 007, de 04 Janeiro 
de 2001, que dispõe sobre o Plano Plurianual relativo ao período 2001/2005.
Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, 
com suas respectiva dotações, conforme Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e 
atualização posteriores.
Art. 4º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2003, a Lei Orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano 
Plurianual correspondente ao período de 2001/2005.
Art. 5º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público.
§ 1º. A regra do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado em vigência.
Art. 6º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, as receitas e as 
despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2002.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei Orçamentária, 
dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados.
Art. 7º. As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento 
da arrecadação no último exercício, a expansão dos serviços públicos e a tendência para 
o exercício em curso.

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