| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2002 |
| Date | 2002-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2003 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº. 082/2002 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2003 e dá outras providências. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, § 2º, esta lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2003 e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária conforme as determinações imposta pela Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Art. 2º. As metas e prioridades do Município para o exercício 2003 serão aquelas constantes do Anexo I, estabelecidas de conformidade com a Lei nº. 007, de 04 Janeiro de 2001, que dispõe sobre o Plano Plurianual relativo ao período 2001/2005. Art. 3º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectiva dotações, conforme Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e atualização posteriores. Art. 4º. Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2003, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2001/2005. Art. 5º. A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1º. A regra do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. §2º- Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado em vigência. Art. 6º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003, as receitas e as despesas serão orçadas nos mesmos valores, a preços vigentes em julho de 2002. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá propor a inclusão na Lei Orçamentária, dispositivo que estabeleça critérios e forma para atualização dos valores orçados. Art. 7º. As receitas e despesas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação no último exercício, a expansão dos serviços públicos e a tendência para o exercício em curso.