| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº 16/2001 SUMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Dos Objetivos Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Definir as prioridades das políticas de assistência social; II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; III. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV. Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VI. Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; VII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito Municipal; VIII. Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal; IX. Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços e assistência social no âmbito Municipal; X. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIII. Convocar ordinariamente e cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPITULO II Da Estrutura e do Funcionamento SEÇÃO I Da Composição Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I. Do Governo Municipal: a) Representante da Secretaria de Assistência Social; b) Representante da Secretaria de Educação e Cultura; c) Representante da Secretaria de Saúde; d) Representante da Secretaria de Finanças; II. Representante dos prestadores de serviços da área: a) Representante do Conselho Tutelar; b) Representantes das creches; III. Dos Usuários: a) Representantes dos Sindicatos; b) Representante da Pastoral do Menor; §1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. §2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. §3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pela Prefeita Municipal, mediante indicação, do único representante legal das entidades. Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha da Prefeita. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes: I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas; III. Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita Municipal; IV. Cada membro do CMAS terá o direito a um único voto na sessão plenária; V. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu fundamento regido por regimento interno próprio e obedecido as seguintes normas: I. Plenário como órgão de deliberação máxima; II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I. Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único – As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, 19 de fevereiro de 2.001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL