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norma nº 16/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2001
Date 2001-02-19
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LEI Nº 16/2001
SUMULA:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao 
Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Definir as prioridades das políticas de assistência social;
II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Assistência;
III. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV. Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social;
V. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a 
movimentação e aplicação dos recursos;
VI. Acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a 
movimentação e aplicação dos recursos;
VII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no âmbito Municipal;
VIII. Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência 
social públicos e privados no âmbito Municipal;
IX. Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestam serviços e assistência social no 
âmbito Municipal;
X. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência 
social;
XIII. Convocar ordinariamente e cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência 
Social, que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor 
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I. Do Governo Municipal:
a) Representante da Secretaria de Assistência Social;
b) Representante da Secretaria de Educação e Cultura;
c) Representante da Secretaria de Saúde;
d) Representante da Secretaria de Finanças;
II. Representante dos prestadores de serviços da área:
a) Representante do Conselho Tutelar;
b) Representantes das creches;
III. Dos Usuários:
a) Representantes dos Sindicatos;
b) Representante da Pastoral do Menor;
§1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento.
§3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será 
inferior a metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pela Prefeita 
Municipal, mediante indicação, do único representante legal das entidades.
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha da 
Prefeita.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-à pelas disposições seguintes:
I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado;
II. Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas 
ou 05(cinco) reuniões intercaladas;
III. Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação, da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada a Prefeita Municipal;
IV. Cada membro do CMAS terá o direito a um único voto na sessão plenária;
V. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu fundamento regido por regimento interno próprio e 
obedecido as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhorar o desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de 
profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de 
sua condição de membro;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS bem como os temas tratados em plenário de 
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após 
a promulgação da Lei.
Art. 11 – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações 
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, 19 de fevereiro de 2.001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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