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norma nº 91/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2002
Date 2002-10-20
EmentaDispõe sobre o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CCSP de Colniza/MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETEE DA PREFEITA
Lei nº. 091/2002
“Súmula”.
Dispõe sobre o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CCSP 
de Colniza/MT, e dá outras providências.
A Srª. Nelci Capitani Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Matro 
Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança Pública – CCSP de 
Colniza/MT, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento municipal 
em questões referentes a segurança pública.
Art. 2º. O Conselho Comunitário de Segurança Pública será composto por 
representantes das entidades, órgãos e clubes de serviços, representativos dos diversos 
segmentos da Comunidade Colnizense, tendo inicialmente a seguinte composição:
I. Um representante do Poder Executivo;
II. Um representante do Poder Legislativo (Vereador);
III. Um representante do Poder Judiciário local (Juiz de Direito);
IV. Um representante do Ministério Público local (Promotor de Justiça);
V. Um representante da Polícia Civil;
VI. Um representante da Policia Militar;
VII. Um representante de cada entidade local;
VIII. Um representante da OAB/MT;
IX. Um representante de pessoa física;
X. Um representante do Conselho Tutelar.
§1º. Cada Titular do Conselho corresponderá 01 (um) suplente; 
§2º. Cada órgão ou entidade indicará os nomes de seus representantes e suplentes 
respectivos, com exceção dos seguintes representantes, que em função dos cargos que 
exercem são considerados membros natos do Conselho:
I. O representante do Poder Executivo, bem como seu suplente, serão 
indicados pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal;
II. Os representantes das Polícias Civil e Militar, serão obrigatoriamente seus 
Comandantes respectivos, obedecendo-se a ordem hierárquica de comando, 
para a nomeação de suplentes.
§3º. Os representantes dos órgãos nominados nos itens I, II, V e VI, não poderão ocupar 
cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
§4º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§5°. Os membros natos do Conselho permanecerão como representantes enquanto 
ocuparem os cargos respectivos.
§6º. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza 
pecuniária aos membros do Conselho.
§7º. Serão excluídos do Conselho Comunitário os órgãos ou entidades que, 
injustificadamente, seus representantes, titular ou suplentes, deixarem de comparecer a 
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sendo que o regimento 
Interno poderá prever outras sanções, ou ainda, estabelecer outros parâmetros para a 
exclusão dos membros do Conselho.
§8º. Caso sejam implantados no Município novos órgãos intimamente ligadas à 
segurança pública, como Polícia Federal e Defesa Civil, entre outros, os mesmos 
deverão ser convidados a integrar o Conselho, nomeando seus representantes.
Art. 3º. O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regime Interno, que deverá ser 
elaborado e aprovado pelos Conselheiros, obedecidas as normas a seguir estabelecidas e 
demais ditames da presente Lei, sendo dado conhecimento do mesmo ao público 
externo.
I. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês sempre na primeira 
terça-feira do mês e extraordinariamente sempre que necessário, ou algum 
fato relevante ocorrer, mediante convocação do Presidente, ou de 05 (cinco) 
de seus membros efetivos;
II. O Plenário será órgão de deliberação máxima;
III. É vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer entidades político￾partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propaganda 
com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho 
Comunitário.
Art. 4º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Comunitário poderá 
recorrer a:
a) Instituições formadoras de recursos humanos para segurança pública
b) Entidades representativas de profissionais ligados a segurança pública;
c) Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-la em assuntos 
específicos;
Parágrafo Único. A Assessoria Jurídica do Município prestará apoio para o 
funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 5º. As sessões do Conselho serão públicas e suas deliberações poderão ser 
consultadas por qualquer pessoa que se interessar;
Parágrafo Único. O Conselho poderá, em razão de matéria a ser discutida, determinar 
que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringido, em 
conformidade com o estabelecido em seu Regime Interno.
Art. 6º. Além das atribuições a serem estabelecidas em regimento, compete ao Conselho 
Comunitário de Segurança Pública:
a) Despertar e fazer surgir na comunidade um senso comum de que a 
segurança pública é dever do Estado, mas também direito e 
responsabilidade de todos;
b) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade de sua atuação vigilante 
quanto aos anti-sociais e de uma ação impulsora no acionamento da 
segurança pública;
c) Despertar na população atitudes compartilhadas e interativas com os 
agentes de segurança, estabelecendo um relacionamento íntimo e efetivo 
entre eles e a comunidade;
d) Identificar óbices que interferem na sensação de segurança individual e 
coletiva, adotando mecanismos que visem a sua neutralização;
e) Incrementar canais de ligação com a população, de forma a captar 
críticas, sugestões e outras manifestações comunitárias;
f) Elaborar seminários, enfocando as ações de educação e prevenção 
relativas à segurança pública;
g) Possibilitar o incremento do controle externo de atividade das polícias 
que atuam no Município, com maior participação da comunidade;
h) Efetuar sugestões de emprego dos agentes de segurança obedecidas as 
necessidades da comunidade e o efetivo policial disponível;
i) Estabelecer prioridades de gastos e investimentos do Fundo Comunitáiro 
de Segurança Pública;
j) Opinar, apresentando sugestões, sobre a política de segurança a ser 
implantada pelo Município e pelo Estado, em nosso Município.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Comunitário de Segurança Pública – FCSP, destinado a 
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de segurança 
pública municipal.
Parágrafo Único. São atribuições do Fundo:
I. Administrar o Fundo Comunitário de Segurança Pública de que trata a 
presente Lei, obedecidas as determinações do Conselho Comunitário de 
Segurança Pública;
II. Submeter ao CCSP (Conselho Comunitário de Segurança Pública) as 
demonstrações mensais de receitas e despesas do FCSP (Fundo Comunitário 
de Segurança Pública) as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
FCSP (Fundo Comunitário de Segurança Pública);
III. Ordenar empenhos e pagamento das despesas determinadas pelo Conselho 
Comunitário de Segurança Pública.
Art. 8º. O Fundo Comunitário de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por 
Regimento Interno próprio, a cargo do Poder Executivo no qual estabelecerá, entre 
outros, critérios de funcionamento:
a) Prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;
b) Diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
c) Estratégias e controle dos recursos do Fundo;
d) Critérios para a programação e execução dos recursos do Fundo;
e) Critérios para acompanhamento, avaliação e fiscalização dos recursos 
empregados;
f) Novas formas de obtenção de recursos.
Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Comunitário de Segurança Pública:
I. Repasse efetuado pelo Poder Executivo, a ser estabelecido no orçamento 
municipal;
II. Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III. Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, bem como de 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV. Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, 
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V. Aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em 
instituições financeiras oficiais;
VI. Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos o mercado 
capitais;
VII. Outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
§1º. As receitas descritas no “caput” do presente artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do 
Fundo Comunitário de Segurança Pública poderão ser aplicados pelo Conselho 
Comunitário de Segurança Pública, cujos resultados a ele reverterão.
§3º. Todos os recursos financeiros, bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos em 
doação, ou que de qualquer forma passarem a integrar o Patrimônio do Fundo, 
pertencerão ao Patrimônio Público Municipal e somente serão repassados aos órgãos de 
segurança mediante comodato, ou outra forma prevista em Lei, resguardada sempre a 
propriedade dos mesmos.
Art. 10º. O fundo Comunitário de segurança Publica de que trata a presente Lei, terá 
vigência ilimitada, enquanto existir o Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 11º. Demais atos, normas e regulamentos, se necessários, serão expedidos pelo 
Poder Executivo Municipal.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, em 20 de 
setembro de 2002.
Registra-se
Publica-se e,
Cumpra-se
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume conforme autorização 
da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.

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