| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2002 |
| Date | 2002-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CCSP de Colniza/MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETEE DA PREFEITA Lei nº. 091/2002 “Súmula”. Dispõe sobre o CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – CCSP de Colniza/MT, e dá outras providências. A Srª. Nelci Capitani Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Matro Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança Pública – CCSP de Colniza/MT, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento municipal em questões referentes a segurança pública. Art. 2º. O Conselho Comunitário de Segurança Pública será composto por representantes das entidades, órgãos e clubes de serviços, representativos dos diversos segmentos da Comunidade Colnizense, tendo inicialmente a seguinte composição: I. Um representante do Poder Executivo; II. Um representante do Poder Legislativo (Vereador); III. Um representante do Poder Judiciário local (Juiz de Direito); IV. Um representante do Ministério Público local (Promotor de Justiça); V. Um representante da Polícia Civil; VI. Um representante da Policia Militar; VII. Um representante de cada entidade local; VIII. Um representante da OAB/MT; IX. Um representante de pessoa física; X. Um representante do Conselho Tutelar. §1º. Cada Titular do Conselho corresponderá 01 (um) suplente; §2º. Cada órgão ou entidade indicará os nomes de seus representantes e suplentes respectivos, com exceção dos seguintes representantes, que em função dos cargos que exercem são considerados membros natos do Conselho: I. O representante do Poder Executivo, bem como seu suplente, serão indicados pela Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal; II. Os representantes das Polícias Civil e Militar, serão obrigatoriamente seus Comandantes respectivos, obedecendo-se a ordem hierárquica de comando, para a nomeação de suplentes. §3º. Os representantes dos órgãos nominados nos itens I, II, V e VI, não poderão ocupar cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho. §4º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. §5°. Os membros natos do Conselho permanecerão como representantes enquanto ocuparem os cargos respectivos. §6º. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração ou benefício de natureza pecuniária aos membros do Conselho. §7º. Serão excluídos do Conselho Comunitário os órgãos ou entidades que, injustificadamente, seus representantes, titular ou suplentes, deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sendo que o regimento Interno poderá prever outras sanções, ou ainda, estabelecer outros parâmetros para a exclusão dos membros do Conselho. §8º. Caso sejam implantados no Município novos órgãos intimamente ligadas à segurança pública, como Polícia Federal e Defesa Civil, entre outros, os mesmos deverão ser convidados a integrar o Conselho, nomeando seus representantes. Art. 3º. O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regime Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos Conselheiros, obedecidas as normas a seguir estabelecidas e demais ditames da presente Lei, sendo dado conhecimento do mesmo ao público externo. I. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês sempre na primeira terça-feira do mês e extraordinariamente sempre que necessário, ou algum fato relevante ocorrer, mediante convocação do Presidente, ou de 05 (cinco) de seus membros efetivos; II. O Plenário será órgão de deliberação máxima; III. É vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer entidades políticopartidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propaganda com fins eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho Comunitário. Art. 4º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Comunitário poderá recorrer a: a) Instituições formadoras de recursos humanos para segurança pública b) Entidades representativas de profissionais ligados a segurança pública; c) Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-la em assuntos específicos; Parágrafo Único. A Assessoria Jurídica do Município prestará apoio para o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança Pública. Art. 5º. As sessões do Conselho serão públicas e suas deliberações poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar; Parágrafo Único. O Conselho poderá, em razão de matéria a ser discutida, determinar que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringido, em conformidade com o estabelecido em seu Regime Interno. Art. 6º. Além das atribuições a serem estabelecidas em regimento, compete ao Conselho Comunitário de Segurança Pública: a) Despertar e fazer surgir na comunidade um senso comum de que a segurança pública é dever do Estado, mas também direito e responsabilidade de todos; b) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade de sua atuação vigilante quanto aos anti-sociais e de uma ação impulsora no acionamento da segurança pública; c) Despertar na população atitudes compartilhadas e interativas com os agentes de segurança, estabelecendo um relacionamento íntimo e efetivo entre eles e a comunidade; d) Identificar óbices que interferem na sensação de segurança individual e coletiva, adotando mecanismos que visem a sua neutralização; e) Incrementar canais de ligação com a população, de forma a captar críticas, sugestões e outras manifestações comunitárias; f) Elaborar seminários, enfocando as ações de educação e prevenção relativas à segurança pública; g) Possibilitar o incremento do controle externo de atividade das polícias que atuam no Município, com maior participação da comunidade; h) Efetuar sugestões de emprego dos agentes de segurança obedecidas as necessidades da comunidade e o efetivo policial disponível; i) Estabelecer prioridades de gastos e investimentos do Fundo Comunitáiro de Segurança Pública; j) Opinar, apresentando sugestões, sobre a política de segurança a ser implantada pelo Município e pelo Estado, em nosso Município. Art. 7º. Fica criado o Fundo Comunitário de Segurança Pública – FCSP, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de segurança pública municipal. Parágrafo Único. São atribuições do Fundo: I. Administrar o Fundo Comunitário de Segurança Pública de que trata a presente Lei, obedecidas as determinações do Conselho Comunitário de Segurança Pública; II. Submeter ao CCSP (Conselho Comunitário de Segurança Pública) as demonstrações mensais de receitas e despesas do FCSP (Fundo Comunitário de Segurança Pública) as demonstrações mensais de receitas e despesas do FCSP (Fundo Comunitário de Segurança Pública); III. Ordenar empenhos e pagamento das despesas determinadas pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública. Art. 8º. O Fundo Comunitário de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por Regimento Interno próprio, a cargo do Poder Executivo no qual estabelecerá, entre outros, critérios de funcionamento: a) Prioridade para aplicação dos recursos do Fundo; b) Diretrizes e normas para a gestão do Fundo; c) Estratégias e controle dos recursos do Fundo; d) Critérios para a programação e execução dos recursos do Fundo; e) Critérios para acompanhamento, avaliação e fiscalização dos recursos empregados; f) Novas formas de obtenção de recursos. Art. 9º. Constituirão receitas do Fundo Comunitário de Segurança Pública: I. Repasse efetuado pelo Poder Executivo, a ser estabelecido no orçamento municipal; II. Doações, auxílios e contribuições de terceiros; III. Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, bem como de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV. Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V. Aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em instituições financeiras oficiais; VI. Rendas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos o mercado capitais; VII. Outras receitas provenientes de fontes não explicitadas. §1º. As receitas descritas no “caput” do presente artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Comunitário de Segurança Pública poderão ser aplicados pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública, cujos resultados a ele reverterão. §3º. Todos os recursos financeiros, bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos em doação, ou que de qualquer forma passarem a integrar o Patrimônio do Fundo, pertencerão ao Patrimônio Público Municipal e somente serão repassados aos órgãos de segurança mediante comodato, ou outra forma prevista em Lei, resguardada sempre a propriedade dos mesmos. Art. 10º. O fundo Comunitário de segurança Publica de que trata a presente Lei, terá vigência ilimitada, enquanto existir o Conselho Comunitário de Segurança Pública. Art. 11º. Demais atos, normas e regulamentos, se necessários, serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, em 20 de setembro de 2002. Registra-se Publica-se e, Cumpra-se Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.