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norma nº 92/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2002
Date 2002-10-10
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Lei nº. 027/2001 de 04 de abril de 2001, a qual criou o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Fundo de Manutenção, Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
Lei n.º 092/2002
“Súmula”
Dispõe sobre a reestruturação da Lei nº. 027/2001 de 04 de abril de 2001, a qual criou o 
Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social do Fundo de Manutenção, 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras 
providências.
Eu, Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de 
minhas atribuições legais e consciente de meus deveres, amparada no inciso III e V do 
Art. 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza-MT, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Conselho Municipal de Acompanhamento Controle Social do Fundo de 
Manutenção, Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 
teve a sua criação através da Lei nº 027/2001, contendo algumas irregularidades no 
texto da Lei, as quais me obrigam a fazer a reestruturação do Conselho.
Art. 2º. O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros com a seguinte 
composição:
I- Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e 
Lazer;
II- Um Representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas e do 
Ensino Fundamental;
III- Um Representante dos Pais de alunos;
IV- Um Representante dos Servidores das Escolas Públicas e do Ensino 
Fundamental;
V- Um Representante do Poder Legislativo.
§1º - Cada Membro Titular terá um Suplente da mesma categoria representada.
§2º - Os Membros do Conselho serão indicados pelo Poder Executivo, Poder 
Legislativo e Associações de Pais e Mestres.
§3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para mandato subsequente, e as funções dos membros do Conselho não serão 
remuneradas.
Art. 3º. Compete ao Conselho:
I. Acompanhar junto a repartição competente as transferências e as aplicações 
dos recursos do Fundo.
II. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual junto a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
III. Examinar os Registros Contábeis e Demonstrativos Mensais das aplicações 
feitas com recursos repassados ao Fundo.
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo 
haver convocação extraordinária através de comunicação escrita por um terço dos 
membros ou pela Prefeita Municipal.
§1º. O Conselho terá autonomia em suas decisões.
§2º. O Titular que faltar em 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa concreta 
perderá o seu mandato, assumindo automaticamente a vagância do cargo o seu Suplente.
Art. 5º. A Prefeita Municipal, poderá nomear membros ou suplentes casa haja 
necessidade através de Decreto para suprir a vagância existente dentro do Conselho de 
elementos que compõe o mesmo.
Art. 6º. Fica revogado em seu inteiro teor a Lei Municipal nº. 027/2001 de 04 de abril 
de 2001.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 10 de Outubro de 2002.
Registra-se
Publica-se
Cumpra-se
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume conforme autorização 
da Lei Municipal de nº. 012/2001 de 26/01/2001.

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