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norma nº 97-A/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97-A / 2002
Date 2002-10-24
EmentaDispõe sobre os serviços funerários do Município de Colniza/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
 Lei n.º 097-A/2002 
“Súmula”:
Dispõe sobre os serviços funerários do Município de 
Colniza/MT e dá outras providências.
A Sr.ª Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste
Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, com amparo da Constituição 
Federal Brasileira pelo que determinam os Incisos I e 
V do artigo 30, Inciso XXI do artigo 37 e o § único e 
seus incisos do artigo 175; Inciso III do artigo 80 da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Consideram-se serviços funerários no 
Município de Colniza/MT, o seguinte: 
a) – confecção e fornecimento de urnas e caixões;
b) – a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deve 
ser feito pela Polícia;
c) – instalação de câmara ardente;
d) – transporte de esquife exclusivamente em veículo fúnebre;
e) – instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a 
câmara ardente;
f) – a instalação e manutenção dos velórios;
g) – fornecimento de aparelho ozona;
h) – outras atividades diretamente inerentes aos serviços funerários.
Art. 2º - Os serviços funerários em 
Colniza/MT, serão prestados exclusivamente por empresas sediadas no 
Município, respeitados os seguintes preceitos:
I – Os serviços funerários serão executados por terceiros, mediante, no 
máximo 02 (duas) empresas, precedida de licitação pública;
II – As empresas que já vem operando no Município, terão preferência 
à concessão em igualdade de condições, observados os requisitos mínimos 
exigidos por lei;
III – Somente poderá ser realizada nova concorrência em caso de 
cassação outorgada a uma das empresas, falência ou extinção de alguma 
ou, ainda, em caso de necessidade de outras concessões devidamente 
autorizadas nos termos da Lei;
IV – O prazo da concessão será de 02 (dois) anos;
V – As empresas devem possuir idoneidade jurídica econômica, 
financeira e técnica devidamente comprovadas e também não tenham 
ferido o Código de postura do Município.
Art. 3º - Os serviços funerários serão 
executados sob fiscalização e controle da Prefeitura Municipal, para que se 
assegure o bom atendimento ao público e modicidade de tarifas 
correspondentes aos serviços funerários classificados como: “de Luxo”, de 
Primeira, de Segunda e “Simples”.
Art. 4º - As concessionárias ficam obrigadas ao 
atendimento de funerais de indigentes, de acordo com a escala de plantão 
baixada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º - A empresa concessionária que 
infringir as disposições da presente Lei será punida com multa de 20 VRM 
Valor de Referência Municipal, podendo ter sua permissão de 
funcionamento suspensa por 30 (trinta) dias e na reincidência cassada sua 
concessão.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará 
os serviços funerários através de Decreto estabelecendo sobre: os valores 
tarifários, escala de plantões, fiscalização sobre a confecção e fornecimento 
de caixões a população carente.
Parágrafo Único: As empresas 
concessionárias, durante o período de vigência da Concessão, ficarão 
responsáveis pela manutenção e conservação do campo santo, bem como, 
salário do coveiro.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza –
MT, em 24 de outubro de 2002.
Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
 Nelci Capitani 
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização 
da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001.
Juraciabra Parreira da Silva
Secretário Municipal de Administração

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