| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97-A / 2002 |
| Date | 2002-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre os serviços funerários do Município de Colniza/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Lei n.º 097-A/2002 “Súmula”: Dispõe sobre os serviços funerários do Município de Colniza/MT e dá outras providências. A Sr.ª Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com amparo da Constituição Federal Brasileira pelo que determinam os Incisos I e V do artigo 30, Inciso XXI do artigo 37 e o § único e seus incisos do artigo 175; Inciso III do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Consideram-se serviços funerários no Município de Colniza/MT, o seguinte: a) – confecção e fornecimento de urnas e caixões; b) – a remoção dos mortos, salvo nos casos em que o transporte deve ser feito pela Polícia; c) – instalação de câmara ardente; d) – transporte de esquife exclusivamente em veículo fúnebre; e) – instalação de luto nos portais do local onde estiver instalada a câmara ardente; f) – a instalação e manutenção dos velórios; g) – fornecimento de aparelho ozona; h) – outras atividades diretamente inerentes aos serviços funerários. Art. 2º - Os serviços funerários em Colniza/MT, serão prestados exclusivamente por empresas sediadas no Município, respeitados os seguintes preceitos: I – Os serviços funerários serão executados por terceiros, mediante, no máximo 02 (duas) empresas, precedida de licitação pública; II – As empresas que já vem operando no Município, terão preferência à concessão em igualdade de condições, observados os requisitos mínimos exigidos por lei; III – Somente poderá ser realizada nova concorrência em caso de cassação outorgada a uma das empresas, falência ou extinção de alguma ou, ainda, em caso de necessidade de outras concessões devidamente autorizadas nos termos da Lei; IV – O prazo da concessão será de 02 (dois) anos; V – As empresas devem possuir idoneidade jurídica econômica, financeira e técnica devidamente comprovadas e também não tenham ferido o Código de postura do Município. Art. 3º - Os serviços funerários serão executados sob fiscalização e controle da Prefeitura Municipal, para que se assegure o bom atendimento ao público e modicidade de tarifas correspondentes aos serviços funerários classificados como: “de Luxo”, de Primeira, de Segunda e “Simples”. Art. 4º - As concessionárias ficam obrigadas ao atendimento de funerais de indigentes, de acordo com a escala de plantão baixada pelo Executivo Municipal. Art. 5º - A empresa concessionária que infringir as disposições da presente Lei será punida com multa de 20 VRM Valor de Referência Municipal, podendo ter sua permissão de funcionamento suspensa por 30 (trinta) dias e na reincidência cassada sua concessão. Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará os serviços funerários através de Decreto estabelecendo sobre: os valores tarifários, escala de plantões, fiscalização sobre a confecção e fornecimento de caixões a população carente. Parágrafo Único: As empresas concessionárias, durante o período de vigência da Concessão, ficarão responsáveis pela manutenção e conservação do campo santo, bem como, salário do coveiro. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 24 de outubro de 2002. Registre-se, publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº 012/2001 de 26/01/2001. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração