| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2001 |
| Date | 2001-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE COLNIZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LEI Nº.018/2001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE COLNIZA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Srª. Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza-MT, no uso das atribuições conferidas em lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPITULO I DOS PRINCIPIOS DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art.1º - Esta Lei, ressalvada as competências da União e do Estado de Mato Grosso, institui o Código Ambiental do Município de Colniza e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios: I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerado o meio ambiente urbano como patrimônio público, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II. recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação; III. desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política ambiental; IV. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; V. recuperação das áreas degradadas; VI. educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitála para a participação na defesa do meio ambiente, incluindo-se a patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural. CAPITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DA ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SMMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal do Meio Ambiente com as Políticas Federal e Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Município, sendo este composto pelo: I. Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA; II. Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE Art. 3º - O COMDEMA, órgão colegiado do Sistema Municipal do Meio AmbienteSMMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Município de Colniza, as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições: I. participar da elaboração das normas necessárias à consolidação da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência; II. aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais; III. apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental municipal de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; IV. participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto, a sua apresentação por, no mínimo, dois de seus membros; V. regularmente a criação, implantação e administração de unidades de conservação municipais e espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais; VI. propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor histórico e cultural; VII. julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental; VIII. aprovar previamente o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMDEMA – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e apreciar trimestralmente o balancete apresentado pelo Prefeito Municipal; IX. determinar, em grau de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público municipal aos infratores, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; X. Aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos do FUMDEMA, bem como avaliar a prestação de contas do exercício anterior; XI. Deliberar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores; XII. Elaborar e aprovar o seu regimento interno. Art. 4º - O COMDEMA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, através de entidades legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo integrado pelos seguintes membros: I. Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; b) um representante da Câmara Municipal; II. O segmento da sociedade civil organizada terá um representante de cada uma das entidades civis, sem fins lucrativos do Município de Colniza, e que apresentem interesse em compor o COMDEMA. §1º- Os integrantes do COMDEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público. §2º- Cada entidade deverá indicar os seus representantes, os quais serão nomeados através de Decreto Municipal. Art. 5º - O COMDEMA terá a seguinte estrutura: I. Plenário; II. Secretaria Geral; III. Comissões Especiais. §1º- O COMDEMA será dirigido por um Presidente e um Secretário Geral, os quais serão eleitos na 1ª. Reunião Ordinária do Conselho. §2º- Caberá ao COMDEMA elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual deverá dispor sobre o calendário de reuniões, atribuições de seus membros e da Secretaria Geral e Comissões Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além das questões relativas ao cumprimento de suas funções. §3º- As decisões do COMDEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas sequencialmente, e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no jornal ou edital onde sejam publicados os atos oficiais do município. Seção III DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIO Art. 6º - Ao Município de Colniza, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, compete: I. exercer o poder de polícia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de: a) licenciamento ambiental prévio – licença de localização – das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro do perímetro urbano, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal; b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das sanções – notificações, embargos, interdições, apreensões e autos de infração ambiental- por infração à legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma violada; II. adotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico, artístico, histórico, paisagístico e cultural; III. elaborar e propor ao COMDEMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; IV. implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Municipais; V. estimular a conscientização ambiental; Capitulo III DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 7º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, cujos recursos deverão ser utilizados em atividades de recuperação dos bens lesados, bem como em atividades e projetos educativos, preventivos e de fiscalização ambiental, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente. §1º- Constituem recursos do FUMDEMA: I. dotações orçamentárias; II. o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas na legislação; III. financiamentos, doações e convênios com entidades nacionais ou internacionais; §2º- Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Meio Ambiente, ao qual caberá a gestão econômica dos recursos, de acordo com as regras estabelecidas pelo COMDEMA. §3º- O Conselho Diretor do Fundo, nomeado pelo Prefeito Municipal, será presidido por um representante do COMDEMA e será integrado por cinco membros da comunidade, não ligados à administração municipal, não lhes sendo devida qualquer remuneração. §4º- O FUMDEMA será operacionalizado através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. O Conselho Diretor do Fundo deverá encamihar ao COMDEMA, para apreciação e aprovação, a proposta de aplicação anual dos recursos, bem como o devida prestação de contas do exercício anterior. CAPITULO IV DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I. as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente urbano; II. o zoneamento urbano; III. o sistema de registro, cadastro e informações ambientais; IV. o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; V. o saneamento básico; VI. a implantação e gestão de Unidades de Conservação e espaços territoriais protegidos; VII. a educação ambiental. SEÇÃO I DAS MEDIDAS DIRETIVAS Art. 9º - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao principio da orientação preventiva na proteção do patrimônio histórico, paisagístico, urbanísticos, artístico e cultural municipal, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos causados a este. SEÇÃO II DO ZONEAMENT URBANO Art. 10º - O Município realizará o zoneamento urbano do território municipal, estabelecendo, em lei própria o ordenamento territorial, para cada região, tendo como base: I. o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-economico e o grau de degradação dos recursos naturais; II. a capacidade de suporte de cada região do perímetro urbano, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; III. a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanístico; IV. os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. Parágrafo Único – A realização do zoneamento urbano dependerá da captação de recursos pelo município para a sua realização. Art. 11 – A lei que definir o zoneamento urbano, estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo urbano, em conformidade com as vocações e potencialidade definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. Art. 12 – A lei do zoneamento, urbano poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados anteriores utilizados. SEÇÃO III DO SISTEMA DE REGISTRO, CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 13 – Fica criado um banco de dados ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. §1º- O acesso da população do Município ao banco de dados será gratuito. §2º- Deverão constar, no mínimo em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: I. pedidos de autorização e licenças; II. decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior; III. estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto do meio ambiente; IV. atas de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA); V. autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência lavrados pela Policia Militar Florestal e pela fiscalização municipal e decisões administrativas; VI. informes fornecidos pela atividades e obras licenciadas e autorizadas, dede que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial; VII. informe fornecido pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial; VIII. ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e ou solicitando providências. SEÇÃO IV DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 14 – O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Município, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios: I. o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II. a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças à integridade do meio ambiente. SEÇÃO V DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 15 – A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modernos preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo poder público à população em quantidade suficiente e nas condições estabelecidas na Portaria no 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde, ou de outros instrumentos legais que a venham substituir. Art. 16 – Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d’água receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e social com crescente qualidade ambiental na cidade. Parágrafo Único – É expressamente proibido o lançamento de esgoto nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave a sua ocorrência. Art. 17 – Os efluentes industriais, somente poderão ser descartados após sofrerem tratamento que o s tornem adequados ao lançamento no meio ambiente, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação em vigor. Art. 18 – A expedição do “habite-se” pela Prefeitura Municipal para prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido pelo órgão administrador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, que não poderá cobrar por este serviço. SEÇÃO VI UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 19 – O município poderá, ouvido o COMDEMA, instituir Unidades de Conservação Municipais, conforme a situação dominal dos imóveis, estabelecendo normas, limitando ou proibido a utilização dos recursos ambientais dessas áreas, de acordo com o que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC definido pelo Decreto nº. 1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação – SNUC, definido pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000. SEÇÃO VII EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 20 – Os programas de ensino das escolas de 1º. e 2º. graus municipais deverão incluir obrigatoriamente no seu currículo matérias referentes a Educação Ambiental, isoladamente ou associadas às matérias correlatas. §1º- Os programas de ensino de 1º. e 2º. graus deverão contar pelo menos com 12 horasaula mensais às matérias correlatas. §2º- Os órgãos de divulgação de massa (rádio e televisão) deverão incluir textos e dispositivos aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos em dias e horários diferentes. §3º- Nos casos de veículos de divulgação impressos, deverão editar no mínimo uma reportagem semanal encaminhada pela Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente ou por ela aprovada. §4º- O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, e Meio Ambiente deverá promover, orientar e estimular o ecoturismo na região. Art. 21 – Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente capítulo, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderão solicitar apoio de órgãos ou instituições governamentais que prestem serviços ligados à preservação ou proteção do meio ambiente. CAPITULO V – DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À FLORA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 22 – Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas: a) ao longo de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1. de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d’água de até 50m (cinqüenta metros) de largura; 2. de 100m (cem metros), para os cursos d’água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; 3. de 200m (duzentos metros), para os cursos d’água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; 4. de 500m (quinhentos metros), para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatório d’água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d’água, num raio mínimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes desta, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. Art. 23 – Nas áreas de preservação permanente é vedado o corte raso da vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos ou biocidas e o lançamento ou depósito de quaisquer tipos de dejetos, ressalvados as obras de saneamento, ou outras de interesse social, ouvida previamente a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA. SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO Art. 24 – Cabe ao Município instituir programas de arborização e plantio de árvores no Município preferencialmente nos espaços públicos. §1º- A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna. §2º- Os moradores das propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que autorizados pela Prefeitura. §3º- Deverá ser prevista a participação das escolas no programa de arborização urbana. Art. 25 – Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção na região. Art. 26 – A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam sujeitos à autorização previamente estabelecida pela Prefeitura, obedecendo-se a legislação em vigor. Parágrafo Único – Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação. Art. 27 – A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente (COMDEMA). Parágrafo Único – A limpeza e conservação das áreas verdes é de responsabilidade da Prefeitura Municipal. SEÇÃO III DA FAUNA Art. 28 – São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente no Município de Colniza e expressamente proibidas: I. o abandono de animais, principalmente eqüinos e bovinos, na via pública, tanto na zona urbana como na rural; II. a pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e federal pertinentes à matéria; III. a caça de qualquer animal da fauna silvestre; IV. a posse ou comercialização de qualquer espécie da fauna silvestre, exceto peixes, desde que dentro das normas legais; V. a manutenção, dentro do perímetro urbano, de animais de médio e grande porte, confinados em terrenos baldios; VI. a submissão de animais à crueldade e maus tratos. SEÇÃO IV DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO Art. 29 – A área de manancial de abastecimento público deve atender aos seguintes condições: I. Deve incluir todos ou as principais nascentes de manutenção do corpo d’água onde será feita a captação de água do abastecimento público; II. Apresentar qualidade e quantidade de água adequadas para o fim que se destina; III. Não existir fontes poluidoras já instaladas em sua área; IV. Apresentar recursos naturais reservados; V. Inexistência de ocupação urbana em sua área ou à montante do ponto de captação de água para o abastecimento público. VI. Inexistência de área de expansão urbana, definida por lei municipal, à montante da área do Manancial de abastecimento Público; Parágrafo Único – A não observância de um ou dois incisos mencionados acima, para a definição de área de manancial de abastecimento público, poderá ser permitida desde que não existam outras alternativas de áreas disponíveis, necessitando neste caso, que a Prefeitura Municipal apresente alternativas de reversão das condições em desacordo. Art. 30 – Fica expressamente proibida, qualquer ato que envolva alterações diretas ou indiretas dos recursos naturais existentes na área do manancial de abastecimento público. CAPITULO VI DO CONTROLE DA POLUÍÇÃO SEÇÃO I DA POLUIÇÃO SONORA Art. 31 – A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das instalações, e imissões no lugar de seu efeito. Parágrafo Único – No monitoramento deverão ser observadas os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente. Art. 32 – Nas áreas predominantemente residenciais o nível de emissões dos sons poderá ser de até 50 dB(A) no período das sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período das vinte às sete horas. §1º- Nas áreas distantes até duzentos metros de hospitais, berçários, casas de repouso e escolas o nível de emissões de sons, poderá ser de até 45 dB(A) no período de sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período de vinte às sete horas. §2º- Este limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tais como: carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas. §3º- As áreas predominantemente residências serão definidas através de estudos e levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os quais servirão como base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 33 – As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão noturna e congêneres terão seus limites de emissão externa fixados em 50 dB. Parágrafo Único – Os serviços de alto-falantes, fixos ou móveis, somente poderão funcionar no período de catorze às vinte horas, limitada a emissão de 50 dB, vedado nas cercanias, a uma distância de duzentos metros, de escolas, hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura, Câmara Municipal e igrejas. Art. 34 – Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo em veículos, com emissão de ruídos superiores a 50 dB. SEÇÃO II DA POLUIÇÃO DO AR Art. 35 – Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município, bem como os veículos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no Meio Ambiente. Parágrafo Único – Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que tomem ou possam tornar o ar: I. impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II. inconvenientes ao bem estar público; III. danosos ao materiais, à fauna e à flora; IV. prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 36 – São adotados para o Município de Colniza, os padrões de qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. Art. 37 – Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para: I. treinamento de combate a incêndio; II. evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para proteção à agricultura e à pecuária. Art. 38 – O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins, dentro do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização da Prefeitura, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível a utilização de outros meios que possam substituí-lo. Parágrafo Único – A autorização para a utilização de fogo em áreas urbanas levará sempre em consideração a garantia da qualidade do ar em padrões compatíveis com a saúde dos habitantes das áreas limítrofes. Art. 39 – É proibido soltar balões em toda a área do município de Colniza, sendo o infrator responsabilidade pelos danos que seu ato vier a causar, além da multa. SEÇÃO III DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 40 – A manipulação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos, em todo o Município, devem ser feitos de forma a não resultarem em prejuízos à saúde pública e à qualidade do Meio Ambiente. Art. 41 – As fontes de poluição a serem implantadas deverão contemplar em seu projeto, construção e operação, alternativas tecnológicas que propiciem a minimização dos resíduos sólidos produzidos nos processos de produção utilizados. Parágrafo Único – Tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável por sua geração, devendo a sua destinação ser feita dentro dos parâmetros técnicos exigidos pela legislação vigente. §1º- Para fins deste artigo, são consideradas atividades de minimização dos resíduos: I. redução de volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados; II. possibilidade de reutilização ou reciclagem; III. redução da toxidade dos resíduos perigosos. §2º- As fontes de poluição existentes na data da publicação desta Lei deverão implantar programas de minimização de resíduos sólidos. §3º- Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados e/ou dispostos de modo a não causarem risco ou dano ao Meio Ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e normas dela decorrentes. §4º- A normatização dos incisos deste artigo será regulamentado por ato da Prefeita Municipal, de acordo com o que dispuser a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Art. 42 – Ficam proibidas, em todo o Município, as seguintes formas de utilização e destinação de resíduos: I. lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas com em áreas rurais; II. queima a céu aberto; III. lançamento em cursos d’água, voçorocas, poços e caçambas mesmo que abandonadas e em áreas sujeitas a inundação; IV. lançamento em poços lançamento em poços de visita de redes de: drenagem de águas pluviais, esgoto, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes; V. infiltração no solo sem tratamento prévio adequado e projeto aprovado pelo órgão ambiental competente; VI. utilização do lixo urbano in natura para a alimentação de animais e adubação orgânica. §1º- A aplicação no solo de lodos resultantes do processo de tratamento de esgotos sanitários e compostagem de lixo orgânico pela Estação de Tratamento de Esgotos do Município será permitida e incentivada, tendo em vista os benefícios que podem trazer à sua reconstituição desde que dentro das técnicas apropriadas e sujeitando-se à aprovação prévia da Prefeitura Municipal e da FEMA. §2º- É vedada a utilização das substância, referidas no parágrafo anterior, para a produção de alimentos. Tais compostos deverão ser utilizados única e exclusivamente em viveiros de mudas para jardinagem, arborização e reflorestamento. §3º- Os denominados “resíduos perigosos” tais como lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de telefones celulares, automóveis e outras, resíduos médicohospitalares e odonto-farmacêuticos e outros, classificados legalmente nessa condição, deverão receber tratamento especial na coleta, transporte e disposição final, ficando proibida a sua mistura ao lixo doméstico, e a sua simples disposição no aterro sanitário. SEÇÃO IV DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 43 – São considerados Patrimônio Cultural os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifíco, assim como as manifestação culturais e folclóricas . §1º- O poder público municipal determinará o tombamento dos conjuntos urbanos e sítios de valor referidos no caput deste artigo, ouvido o COMDEMA. CAPITULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 44 – Constituem infrações ambientais, além das ações e omissões tipificadas na legislação federal, estadual e municipal: I. deixar de comunicar, imediatamente à Prefeitura a ocorrência do evento potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que estão sendo tomadas. Pena: multa de 05 a 1500 UPFs; na repetição da infração, além da multa, também cancelamento de todos os benefícios fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos; nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um a trinta dias; II. continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs por dia de cometimento da infração e interdição da atividade; III. opor-se à entrada do servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs; IV. causar de qualquer forma danos às praças públicas e ás áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente. Pena: multa de 10 a 1500 UPFs, remoção dos ocupantes e apreensão de animais, quando for o caso; V. colocar lixo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 05 a 1000 UPFs, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente o material; VI. colocar, lançar ou depositar lixo ou qualquer rejeito em local impróprio, seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de 05 a 1000 UPFs, obrigandose, ainda o infrator a retirar o material; VII. colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de automóveis), radioativos, veterinários, juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados, depositados ou transportados. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs; VIII. deixar de fazer ligação da rede de esgoto doméstico na rede de águas pluviais. Pena: multa de 10 UPFs por dia de cometimento da infração, podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular; IX. lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de águas pluviais. Pena: multa de 10 UPFs por dia de cometimento da infração; X. deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e disposição de dejetos, na forma indicada na legislação, quando inexistente a rede pública de esgoto. Pena: multa de 10 UPFs por dia de cometimento da infração; XI. fumar em locais proibidos pela lei. Pena: multa de 10 UPFs; XII. soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época do ano. Pena: multa de 100 a 1500 UPFs, além da responsabilização penal pelos danos causados; XIII. abandonar animais na via pública, principalmente eqüinos e bovinos, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Pena: multa de 10 a 15000 UPFs, sujeito à apreensão dos animais; XIV. manter, dentro do perímetro urbano, animais de médio e grande porte, confinados em terrenos baldios. Pena: multa de 05 a15000 UPFs, sujeito à apreensão dos animais; XV. cortar ou danificar arborização da vias públicas. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs por planta atingida ou fração e apreensão dos equipamentos utilizados; XVI. Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos. Pena: multa de 50 a 2000 UPFs e interdição e lacramento dos equipamentos utilizados; XVII. Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de abastecimento público e unidade de conservação municipais, sem autorização ou licença do Poder Público competente. Pena: multa de 100 a 3000 UPFs por hectares ou fração e Interdição das atividades ou embargo da obra. Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita conforme as disposições do artigo 59 desta lei. CAPITULO VIII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS SEÇÃO I DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 45 – Aos agentes da fiscalização ambiental, designados através de decreto municipal, fica delegado o poder de polícia ambiental da Administração Pública Municipal para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo tanto, conforme o caso, expedir notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar equipamentos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de qualquer dispositivos desta Lei, inclusive da legislação federal e estadual vigentes, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada. Parágrafo Único – Os agentes da fiscalização ambiental deverão, de preferência possuir a formação profissional superior específica, devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a legislação ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de suas funções. Art. 46 – O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso objetivando o emprego do efetivo Batalhão da Polícia Militar e/ou Batalhão de Polícia Florestal do Estado de Mato Grosso, para atividades de treinamento e instrução de formação, manutenção e reciclagem, coordenando a fiscalização do Meio Ambiente no Município de Colniza. §1º- As condições de emprego do pessoal da Polícia Militar Florestal serão estabelecidas em convênio, a ser assinado entre o Estado e o Município. §2º- O Poder Executivo criará um centro de atendimento e despachos de ocorrências ambientais ligado a outros órgãos emergenciais e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para controle e coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando agilizar a operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias recebidas. Art. 47 – Os servidores da fiscalização da Prefeitura e do Batalhão de Polícia Florestal têm competência para iniciar o procedimento administrativo das infrações ambientais, através da aplicação de notificações, autos de infração, embargos, interdições, apreensão e/ou lacramento de equipamentos. Art. 48 – para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, os servidores públicos mencionados poderão ter acesso a todas as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, a qualquer hora do dia e da noite. Parágrafo Único – Os servidores públicos poderão solicitar a cooperação da Policia Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou impedir a atuação para a lavratura do boletim de ocorrência contra o meio ambiente. Art. 50 – O Município poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos e a obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental. Seção II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 51 – Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, podendo fazer a denúncia por escrito ou oralmente; quando a denúncia for oral, será dever do servidor municipal passá-la à forma escrita, fornecendo, em todos os casos, protocolo do recebimento da denúncia. Art. 52 – Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto em quatro vias de igual teor, que será assinado pelo autuante, pelo autuado e sempre que possível, por duas testemunhas. Art.53 – O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a recebê-la, esta ser-lhe-á enviada por via postal, com o “Aviso de Recebimento” sendo anexado ao procedimento. Art. 54 – É dever dos servidores públicos, inclusive dos investidos em cargo de chefia, levar ao conhecimento do Ministério Público Federal ou Estadual, os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste código e nas legislações federal e estadual, independente da instauração ou do término do procedimentos administrativos competente. Art. 55 – O infrator poderá apresentar defesa, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 60 dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto de infração. Art. 56 – A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício, determinar a realização de prova pericial. Parágrafo único – Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados. Art. 57 – A defesa poderá ser contraditada pelo funcionário responsável pela fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de infração. Art. 58 – Após isso, a assessoria jurídica da Secretaria de Meio Ambiente ou do Município deverá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do Auto de Infração, encaminhando o processo para a Prefeita Municipal para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento. Seção III DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 59 – Para imposição e gradação das penalidade, a autoridade competente observará: I. a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV. a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 60 – São circunstâncias que atenuam a pena: I. baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III. comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV. colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; V. ser o infrator primário. Art. 61 – São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I. reincidência nos crimes de natureza ambiental; II. ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; s) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração; t) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis o em perigo de extinção; u) deixar o infrator de comunicar imediatamente, aos órgãos ambientais, a ocorrência de acidente com conseqüências ambientais. Art. 62 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I. advertência; II. multa simples; III. multa diária; IV. apreensão dos animais produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V. destruição ou inutilização do produto; VI. embargo de obra ou interdição da atividade; VII. demolição de obra; VIII. suspensão parcial ou total das atividades; IX. restritiva de direitos; e X. reparação dos danos causados. §1º- Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, comulativamente, as sanções a elas cominadas. §2º- A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. §3º- A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I. advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado; II. opuser embaraço às atividades da fiscalização. §4º- A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. §5º- A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. §6º - A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerá ao seguinte ao seguinte: I. os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II. os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptações às condições de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas na alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos art. 1.265 a 1.282 da Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados; III. os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; IV. os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação o leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recurso arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; V. os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; VI. caso os instrumentos a que ser refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades cientificas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII. tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; VIII. os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa o impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos art. 1.265 a 1.282 da Lei nº. 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente; IX. fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; X. a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. §7º - As sanções indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. §8º - A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de competência da autoridade municipal, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. §9º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I. suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II. cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; III. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV. perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V. proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. §10º - Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 63 – Imposta a penalidade prevista nesta lei, em conformidade com o que for apurado no procedimento, a decisão será publicada sinteticamente na imprensa ou Edital do Município ou Diário Oficial do Estado. Art. 64 - No prazo de dez dias da data da publicação da decisão a que se refere este artigo caberá recurso do infrator ao COMDEMA, que confirmará, motivadamente, a decisão recorrida. Art. 65 – A decisão do COMDEMA, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui acórdão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso a nível administrativo. Art. 66 – O procedimento administrativo observará o prazo máximo de tramitação de 90 dias sendo prorrogável, motivadamente, por igual período, através da autorização expressa da Prefeita Municipal. Art. 67 - Encerrado o procedimento administrativo, o não pagamento da multa imposta, na forma e condições estipuladas, implicará na inclusão do respectivo crédito no Cadastro da Dívida Ativa Municipal, para que, posteriormente, o mesmo seja objeto de execução fiscal, nos termos da legislação vigente. Art. 68 – Qualquer pessoa e as associações de defesa do meio ambiente, legalmente instituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo das infrações ambientais, permitindo-se-lhes requerer cópias e consultar o procedimento na presença de servidor municipal designado. CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69 – O Plano Diretor do Município, a ser instituído e implementado, assim como o Código de Postura Municipal, são diplomas legais reguladores das atitudes e fatos ambientais específicos, naquilo que não contrariem as disposições deste código. Art. 70 – Ficará a cargo do Poder Público a fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 71 – A aplicação do disposto neste Código será precedida de ampla divulgação e conscientização da população sobre o seu conteúdo, notadamente no que se refere às infrações e penalidades previstas. Art. 72 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, em 19 de fevereiro de 2001. NELCI CAPITANI Prefeita Municipal