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norma nº 109/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 2003
Date 2003-03-26
EmentaDispõe sobre a política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui Competência e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
LEI 109/2003
Dispõe sobre a política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, 
cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui 
Competência e dá outras providências
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista os deveres do Município em relação à Criança e ao 
Adolescente, em especial o artigo 4º da Lei n 8.069 de 13 de junho de 1990, o Estatuto 
da Criança e do Adolescente e artigo 34 da LDB/96; FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das 
necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da criança e do 
adolescente, visando garantir os direitos fundamentais.
Parágrafo único – A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas 
através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao 
Adolescente – XANÉ, coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané:
Art. 2º. O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo, 
consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguinte órgãos, 
sob a Coordenação de Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer.
I. Secretaria municipal de Educação e Cultura Desporto e lazer. Daniel Inácio 
da Silva;
II. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: Elizabeta Lengert;
III. Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários: 
Francisco Alves Nascimento.
IV. Departamento de Ação Social:
V. Assessor (a) Pedagógico(a); Daniel Inácio da Silva.
VI. Escolas que participam do Programa: um representante de cada escola será o 
Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar:
- Benedita Ramos de Figueiredo Costa.
- Maria de Fátima Bezerra Alves.
- Antonio Carlos Faneca Santos.
VII. Câmara dos Vereadores, um representante; Ebaneis da Silva Mello.
VIII. Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Iara Maria Bahls.
Art. 3º. A Comissão Escolar tem o objetivo: definir prioridades e objetivos, elaborar o 
cronograma e acompanhar a execução financeira do programa.
§1º. A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será formada com os 
seguintes representantes:
I. Diretor da Escola; Antonio Carlos Faneca
II. Coordenador do Programa Xané; Antonio Carlos Feitosa.
III. Coordenador Pedagógico; Zélia Dulce de Oliveira Borges.
IV. Um representante dos Instrutores; Moacir dos Santos.
V. Presidente do Conselho Deliberativo Escolar; Clínio Tomazi.
§ 2º. Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de 
concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes, clubes de 
serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê 
Técnico Municipal.
Art. 4º. O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente –
Programa Xané, visa:
I. Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela 
Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno 
desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades;
II. Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do 
adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de 
vista social, educativo, econômico, e autêntica política preventiva e 
emancipatória;
III. Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções à pedagogia da 
Atenção Integral;
IV. Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção 
Integral;
V. Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo 
Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência 
Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município.
Art. 5º. O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I. Mobilização para participação comunitária e institucional;
II. Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir 
de Crianças e Adolescentes de 07 a 14 anos;
III. Ensino Fundamental
IV. Atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V. Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família;
VI. Atendimento à criança portadora de necessidades especiais;
VII. Saúde, alimentação, educação, o esporte, lazer, profissionalização, cultura, 
para crianças, adolescentes e comunidades;
Art. 6º. Constituiu-se objetivo prioritário do programa XANÉ:
I. Garantir o sucesso e permanência das Crianças e Adolescentes na Escola, 
exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar.
II. Oferecer atividades de tempo integral possibilitando a geração de renda das 
famílias por disponibilizar os pais para o trabalho.
III. Oferecer a inserção cultural sócio-educativa das crianças e adolescentes.
Art. 7º. A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa Xané 
serão estabelecido em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus 
membros e homologado pela Prefeita Municipal.
Art. 8º. Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de Ação, 
integrando-se para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e 
financeiro.
Parágrafo Único. O Programa Xané buscará também a integração com organismos não 
governamentais, clubes de serviços, agências formadoras, com vistas à formação de um 
sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do município, devendo 
cada, Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa 
Xané.
Parágrafo Primeiro. A programação e execução orçamentária deverão contar com a 
participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 26 de Março de 2003.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL
Registra-se;
Publica-se;
Cumpra-se.

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