| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2003 |
| Date | 2003-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui Competência e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA LEI 109/2003 Dispõe sobre a política Municipal de atendimento Integral à Criança e ao Adolescente, cria Comitê Técnico Municipal do Programa Xané e Comissão Escolar, atribui Competência e dá outras providências Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista os deveres do Município em relação à Criança e ao Adolescente, em especial o artigo 4º da Lei n 8.069 de 13 de junho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 34 da LDB/96; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A atenção integral, se realiza por ações e serviços voltados ao atendimento das necessidades de aspectos físicos, emocionais, cognitivo, sociais da criança e do adolescente, visando garantir os direitos fundamentais. Parágrafo único – A integração e articulação destas ações e serviços serão promovidas através dos Programas Estadual e Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – XANÉ, coordenado pelo Comitê Técnico Municipal do Programa Xané: Art. 2º. O Comitê Técnico Municipal do Programa Xané terá caráter deliberativo, consultivo, articulador e de avaliação e é constituído pelo titular dos seguinte órgãos, sob a Coordenação de Secretaria Municipal de Educação, Cultura Desporto e Lazer. I. Secretaria municipal de Educação e Cultura Desporto e lazer. Daniel Inácio da Silva; II. Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social: Elizabeta Lengert; III. Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários: Francisco Alves Nascimento. IV. Departamento de Ação Social: V. Assessor (a) Pedagógico(a); Daniel Inácio da Silva. VI. Escolas que participam do Programa: um representante de cada escola será o Coordenador da Comissão Deliberativa Escolar: - Benedita Ramos de Figueiredo Costa. - Maria de Fátima Bezerra Alves. - Antonio Carlos Faneca Santos. VII. Câmara dos Vereadores, um representante; Ebaneis da Silva Mello. VIII. Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; Iara Maria Bahls. Art. 3º. A Comissão Escolar tem o objetivo: definir prioridades e objetivos, elaborar o cronograma e acompanhar a execução financeira do programa. §1º. A Comissão Deliberativa Escolar do Programa XANÉ, será formada com os seguintes representantes: I. Diretor da Escola; Antonio Carlos Faneca II. Coordenador do Programa Xané; Antonio Carlos Feitosa. III. Coordenador Pedagógico; Zélia Dulce de Oliveira Borges. IV. Um representante dos Instrutores; Moacir dos Santos. V. Presidente do Conselho Deliberativo Escolar; Clínio Tomazi. § 2º. Será instituída uma Comissão Municipal de colaboradores com a finalidade de concretizar o regime de parceria entre o setor público, entidades de classes, clubes de serviços, universidades, empresários e outros colaboradores; estará vinculada ao Comitê Técnico Municipal. Art. 4º. O Programa Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – Programa Xané, visa: I. Garantir à Criança e ao Adolescente, sujeitos dos direitos definidos pela Declaração dos Direitos da Criança e do Adolescente, o pleno desenvolvimento de suas capacidades e potencialidades; II. Universalizar a satisfação das necessidades básicas da criança e do adolescente, considerada como verdadeiro investimento, tanto do ponto de vista social, educativo, econômico, e autêntica política preventiva e emancipatória; III. Oferecer serviços de qualidade, em oposição às soluções à pedagogia da Atenção Integral; IV. Irradiar e disseminar novas tecnologias, adequadas à pedagogia da Atenção Integral; V. Efetivar as políticas sociais e gerenciar-se segundo as normas baixadas pelo Conselho de Educação, pelo Conselho de Saúde, Conselho de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Art. 5º. O Programa Xané terá as seguintes áreas prioritárias de atuação: I. Mobilização para participação comunitária e institucional; II. Atenção Integral prioritariamente ao Ensino Fundamental gradativa a partir de Crianças e Adolescentes de 07 a 14 anos; III. Ensino Fundamental IV. Atenção ao adolescente e educação para o trabalho; V. Proteção à saúde e segurança da criança, do adolescente e da família; VI. Atendimento à criança portadora de necessidades especiais; VII. Saúde, alimentação, educação, o esporte, lazer, profissionalização, cultura, para crianças, adolescentes e comunidades; Art. 6º. Constituiu-se objetivo prioritário do programa XANÉ: I. Garantir o sucesso e permanência das Crianças e Adolescentes na Escola, exercendo a responsabilidade de zerar a evasão e a repetência escolar. II. Oferecer atividades de tempo integral possibilitando a geração de renda das famílias por disponibilizar os pais para o trabalho. III. Oferecer a inserção cultural sócio-educativa das crianças e adolescentes. Art. 7º. A estrutura e o funcionamento do Comitê Técnico Municipal do Programa Xané serão estabelecido em Regimento próprio, aprovado, por no mínimo, dois terços de seus membros e homologado pela Prefeita Municipal. Art. 8º. Cabe ao Comitê Técnico Municipal do Programa Xané elaborar Plano de Ação, integrando-se para sua execução às esferas federal e estadual, buscando apoio técnico e financeiro. Parágrafo Único. O Programa Xané buscará também a integração com organismos não governamentais, clubes de serviços, agências formadoras, com vistas à formação de um sistema Municipal de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias do Estado e consignadas no orçamento do município, devendo cada, Secretaria especificá-las, para atender o que lhe compete, dentro do Programa Xané. Parágrafo Primeiro. A programação e execução orçamentária deverão contar com a participação efetiva do Comitê Técnico Municipal e Comissão Deliberativa Escolar. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza-MT, em 26 de Março de 2003. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL Registra-se; Publica-se; Cumpra-se.