| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2004 |
| Date | 2004-03-16 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Colniza – Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Lei n.º 140/2004 “Súmula”: Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do município de Colniza – Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. A Sr.ª Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de colniza – Estado de Mato Grosso, diretamente subordinada à Prefeita Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade; Art. 2.º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I – Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II – Desastre: o resultado adverso de eventos adversos , naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentemente prejuízos econômicos e sociais. III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3.º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil. Art. 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, obedecendo a Escala Nacional e Estadual. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: - Presidente (sempre será o Prefeito Municipal); - Secretaria Executiva; - Coordenadoria de Transportes e Combustível; - Coordenadoria de Assistência Social; - Coordenadoria de Saúde; - Coordenadoria de Obras Especiais e Levantamento de Danos e Recuperação; - Coordenadoria de Entidades não Governamentais e Voluntariado; Art. 6º - O Secretário Executivo da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos referidos servidores. Art. 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 16 de março de 2004. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Registrado e publicado por afixação em local público de costume,conforme autorização da Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 16/03/2004 a 16/06/2004. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração