| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2004 |
| Date | 2004-04-30 |
| Ementa | Institui a oficialização de estradas vicinais relacionados no artigo 1º para Estradas Públicas Municipais, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Lei nº. 144/2004 “Súmula”; Institui a oficialização de estradas vicinais relacionados no artigo 1º para Estradas Públicas Municipais, e dá outras providências. Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e consciente de seus deveres, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam oficializadas por força desta Lei como Estradas Públicas Municipais as seguintes estradas vicinais: 1. Estrada vicinal conhecida como estrada vicinal Boca da Mata – rumo Panelas lado esquerdo, a qual tem como ponto de partida o Km 147 da MT 206 até a divisa com o Município de Aripuanã/MT; 2. Estrada vicinal conhecida como estrada vicinal Esperança – rumo Panelas lado esquerdo, a qual tem como ponto de partida o km 160 da MT 206 até a divisa com o município de Aripuanã/MT; 3. Estrada vicinal Quarentinha – rumo Panelas lado direito, a qual tem como ponto de partida o km 170 da MT 206 até o Paralelo 09; 4. Estrada vicinal Quarentinha – rumo Panelas lado esquerdo, a qual tem como ponto de partida o km 170 da MT 206 até o paralelo 09. §1º. Após a sanção da presente Lei as referidas estradas passarão a ter seus nomes conhecidos e registrados no mapa rodoviário deste município como: 1. Estrada Pública Municipal Boca da Mata; 2. Estrada Pública Municipal Esperança; 3. Estrada Pública Municipal Quarentinha I; 4. Estrada Pública Municipal Quarentinha I; §2º. A inteira responsabilidade sobre as referidas estradas passa a ser única e exclusiva da Prefeitura Municipal de Colniza/MT, com a conservação, patrolamento, construção de pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros. Art. 2º. Após a oficialização das referidas estradas vicinais para Estradas Públicas Municipais, fica proibido por força desta Lei quaisquer serviços ou obstrução nas estradas por terceiros sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Qualquer autorização para efetuar serviços ou semelhantes só terá validade por escrito e assinada pela autoridade competente e responsável pelo setor. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 30 de abril de 2004. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 30/04/2004 a 3005/2004.