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norma nº 144/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaInstitui a oficialização de estradas vicinais relacionados no artigo 1º para Estradas Públicas Municipais, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº. 144/2004
“Súmula”;
Institui a oficialização de estradas vicinais relacionados no artigo 1º para Estradas 
Públicas Municipais, e dá outras providências.
Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais e consciente de seus deveres, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam oficializadas por força desta Lei como Estradas Públicas Municipais as 
seguintes estradas vicinais:
1. Estrada vicinal conhecida como estrada vicinal Boca da Mata – rumo Panelas 
lado esquerdo, a qual tem como ponto de partida o Km 147 da MT 206 até a 
divisa com o Município de Aripuanã/MT;
2. Estrada vicinal conhecida como estrada vicinal Esperança – rumo Panelas lado 
esquerdo, a qual tem como ponto de partida o km 160 da MT 206 até a divisa 
com o município de Aripuanã/MT;
3. Estrada vicinal Quarentinha – rumo Panelas lado direito, a qual tem como ponto 
de partida o km 170 da MT 206 até o Paralelo 09;
4. Estrada vicinal Quarentinha – rumo Panelas lado esquerdo, a qual tem como 
ponto de partida o km 170 da MT 206 até o paralelo 09.
§1º. Após a sanção da presente Lei as referidas estradas passarão a ter seus nomes 
conhecidos e registrados no mapa rodoviário deste município como:
1. Estrada Pública Municipal Boca da Mata;
2. Estrada Pública Municipal Esperança;
3. Estrada Pública Municipal Quarentinha I;
4. Estrada Pública Municipal Quarentinha I;
§2º. A inteira responsabilidade sobre as referidas estradas passa a ser única e exclusiva 
da Prefeitura Municipal de Colniza/MT, com a conservação, patrolamento, construção 
de pontes, pontilhões, bueiros e mata-burros.
Art. 2º. Após a oficialização das referidas estradas vicinais para Estradas Públicas 
Municipais, fica proibido por força desta Lei quaisquer serviços ou obstrução nas 
estradas por terceiros sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Qualquer autorização para efetuar serviços ou semelhantes só terá 
validade por escrito e assinada pela autoridade competente e responsável pelo setor.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza/MT, em 30 de abril de 2004.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização 
da Lei Municipal nº. 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 30/04/2004 a 3005/2004.

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