br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 1/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-04
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001, e da outras providencias.”
native_id3

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Colniza
LEI N°. 001 DE 04 DE JANEIRO DE 2001.
Súmula:
“Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
de 2001, e da outras 
providencias.”
A SR.ª NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA - ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 165, parágrafo 9° da Constituição Federal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1° São Diretrizes Orçamentárias gerais as instruções que norteiam a elaboração do orçamento 
Município para o exercício de 2001.
Art. 2. ° O montante das despesas não poderá ser superior ao da receita:
Art.3. ° Os projetos em faze de execução terão prioridade sobre os novos projetos não podendo ser 
paralisados sem autorização legislativa.
Parágrafo Único – As obras e serviços cuja execução ultrapassarem o exercício de 2001 constarão
obrigatoriedade do Plano Plurianual,
Art. 4. ° A Manutenção das atividades terão prioridade sobre as ações de expansão.
§1º – O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
para cada bimestre do ano.
§2º – Se ao final do bimestre, a administração verificar que a receita não comprará o cumprimento da metas 
de resultado estabelecidas, tanto primarias quanto nominais, será promovida a limitação de empenhos e 
movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
a) Reprodução de custos com serviços públicos e obras que podem ser adiados ou prorrogados;
b) Reprodução de custos com pessoal comissionado;
c) Redução de custos com despesas de custeio;
d) Suspensão de vantagens temporária concedidas a servidores e pessoal contratados;
e) Suspensão de contratos temporários cujos serviços podem ser adiados ou prorrogados;
f) Suspensão de auxilio aos organismos federais e estaduais instalados no município;
g) Outras contenções de despesas definidas e justificadas pela administração publica municipal.
Art. 5°. As despesas com pessoal não poderão exercer a 60% (sessenta por cento) da receita corrente 
líquida, de acordo com o disposto no artigo 20, inciso III da Lei complementar n° 101/2000.
Parágrafo único – Se o total das despesas exercer a 95% (noventa e cinco por cento) do limite fixado pelo 
artigo 20, inciso III da L.C 107/2000, deverão ser observados os critérios de contenção de despesas previstos pelo 
artigo 22, parágrafo único e inciso da mesma.
Art. 6°. Para atendimento das disposições constitucionais, são prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2001 as áreas de:
a)Educação;
b)Saúde;
c)Infra – estrutura Urbana Básica
d)Modernização Administrativa Funcional;
e)Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g)Meio Ambiente e Turismo.
Art. 7°. O Orçamento do Município terá obrigatoriamente recursos para:
a)Pagamento de Pessoal e seus encargos
b)Recursos destinados ao Poder Legislativo;
c)Recursos destinados à cobertura de precatórios judiciais;
d)Recursos para a manutenção das atividades do município e seus fundos.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a 
seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo, integrante desta lei.
Parágrafo único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, 
exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios, contratos, ajustes, para desenvolvimento de 
programas, nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento e outros projetos 
considerados de utilidade pública.
Art. 10°. O Orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da Administração Direta e Indireta, 
Autarquias e Fundações.
Parágrafo primeiro – Os orçamentos das Fundações e Autarquias serão aprovados por Decreto do Poder 
Executivo.
Parágrafo segundo – A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a)Orçamento Fiscal;
b)Orçamento de Investimento de empresas;
c)Orçamento de Seguridade Social.
Parágrafo terceiro – Contarão da proposta Orçamentária demonstrativos das receitas e despesas das 
Autarquias e Fundação, na forma dos Anexos II da receita e despesa, por órgãos do governo.
Art. 11°. Constituem as receitas do Município aquelas proveniente:
a)Tributos de sua competência:
b) De atividades econômicas, que por sua conveniência possam executadas;.
c) De Transferência por força de mandamento constitucionais, ou de convênios firmados com entidades 
privadas e governamentais em todas esferas de governo;
d) De empréstimos tomamos por antecipação de receita de alguns serviços mantidos pela administração 
municipal;
Art. 12°. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal ate 45 (quarenta e cinco) dias antes do 
encerramento de exercício Projeto de Lei relativo a modificações na legislação tributaria pertinente a:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança 
do I.P.T.U.
b) Atualização das alíquotas do ASSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas municipais.
Parágrafo único – A atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da 
máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 13°. Constituem gastos municipais aqueles destinados á aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do município, natureza social e financeira.
Art. 14°. Na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2001, será elaborada de acordo com o Art. 165°, da 
Constituição Federal, descriminadas as despesas de conformidade com a LEI 4.320/64.
Art. 15°. O Poder Executivo poderá realizar serviços públicos municipais remunerados, inclusive as 
atividades de execução de obras públicas, cujo custos serão cobertos pela contribuição de melhoria, buscando 
equilíbrio na gestão financeira através de utilização de recursos que lhe for consignado.
Art. 16°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Colniza, em 04 de janeiro de 2001.
NELCI CAPITANI
Prefeita Municipal

open original →