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norma nº 150/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2004
Date 2004-05-11
EmentaDispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o Inciso IX, do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e com amparo no Inciso III do artigo 80 e artigo 110 e Inciso VII do artigo 196, ambos da Lei Orgânica deste Município de Colniza, e dá outras providências. Eu, Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
Lei n.º 150/2004 
“Súmula”:
Dispõe sobre a contratação de servidor por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, de acordo com o Inciso 
IX, do artigo 37 da Constituição da República 
Federativa do Brasil e com amparo no Inciso III do 
artigo 80 e artigo 110 e Inciso VII do artigo 196, 
ambos da Lei Orgânica deste Município de Colniza, e 
dá outras providências.
Eu, Nelci Capitani, Prefeita Municipal deste Município 
de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas 
atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar a contratação por tempo determinado para atender as necessidades 
temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo 1°- A contratação mencionada no artigo 1° 
ficará restrita ao sexo masculino por se tratar de serviços que exigem grande 
esforço físico de quem o executará.
Parágrafo 2°- O serviço a ser executado por 
elemento do sexo masculino serão as funções de Gari, Coveiro, Jardineiro e 
Trabalhador Braçal, o serviço braçal terá como exceção a função de varrer ruas e 
avenidas.
Art. 2º - No Concurso realizado por esta Prefeitura 
Municipal em 18 de Maio do ano de 2003, foi criado o Cargo de Serviços Gerais 
o qual engloba as funções de : Cozinheira, Viveirista, Gari, Coveiro, Jardineiro e 
Trabalhador Braçal.
 I – Foram 100 (cem) o n° de vagas para o Cargo de 
Serviços Gerais, perfazendo um aproveitamento de 100% (cem por cento), no 
qual a maioria foi do sexo feminino num total de 96 (noventa e seis) mulheres e 
04 (quatro) homens.
 II – Pelo fato mencionado no Item I estamos tendo 
uma grande dificuldade para atender a demanda dos serviços mencionados no 
Artigo 2° da presente Lei.
 III – Para que possamos executar os trabalhos necessitamos de 
Lei específica autorizada por este Poder Legislativo.
Artigo 3° - Fica desconsiderado o direito do anterior 
impedir o posterior de tomar posse em sua função, mas isto vindo a acontecer, o 
anterior não perderá o direito do cargo para o qual foi aprovado.
Parágrafo 1°- Os contratos celebrados com amparo 
na presente Lei terá sua validade até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Artigo 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – Estado de 
Mato Grosso, em 11 de Maio de 2004.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Registrado e publicado em local publico de costume conforme lei 012/2001 de 
26/01/2001.
O período de publicação será de 11/05/2004 a 11/06/2004.
Juraciabra Parreira da Silva
 Secretário Municipal de Administração
 

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