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norma nº 153/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 153 / 2004
Date 2004-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 061/2001, EM SEU INTEIRO TEOR, A QUAL PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DE PREFEITA
LEI N.º 153/2.004
SÚMULA:
"DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 061/2001, EM SEU 
INTEIRO TEOR, A QUAL PASSARÁ A 
TER NOVA REDAÇÃO SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política 
Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a 
sua adequada aplicação. 
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente no Município de Colniza, será feito através das Políticas 
Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, 
Profissionalização e outras, assegurando - se em todas elas o tratamento com 
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
ARTIGO 3º - Aos que dela necessitarem será 
prestada a assistência social, em caráter supletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de 
programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas 
sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ARTIGO 4º - Fica criado no Município o Serviço 
Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de 
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
ARTIGO 5º - Fica criado pela municipalidade o 
Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos.
ARTIGO 6º - O Município propiciará a proteção 
Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos 
direitos da criança e do adolescente.
ARTIGO 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o 
funcionamento dos Serviços criados.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 8º - A Política de Atendimento dos 
direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes 
órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 III - Conselho Tutelar 
 CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ARTIGO 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador 
das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 10º - Compete ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças 
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos 
bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, 
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se 
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente que mantenham programas de:
a. orientação e apoio sócio - familiar;
b. apoio sócio - educativo em meio aberto;
c. colocação sócio - familiar;
d. abrigo;
e. liberdade assistida;
f. semiliberdade;
g. internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente 
( Lei Federal 8.069 ).
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades 
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do mesmo Estatuto.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do 
Conselho ou Conselheiros Tutelar do Município. 
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por 
perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
 SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 11º - O Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente é composto de 11 Membros Titulares e 11 
Membros suplentes, com indicações paritária.
I - Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pela 
Prefeita que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes 
Secretarias:
a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (hum) representante da Coordenadoria de Assistência Social;
c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação,Cultura, 
desporto e Lazer.
d) 01 (hum) representante do Gabinete da Prefeita Municipal.
II - Os representantes do Poder Judiciário Municipal serão indicados por seus 
comandantes locais sendo:
1 (hum) representante da Policia Civil.
1 (hum) representante da Policia Militar.
III- Os representantes do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelo 
Presidente da Câmara após haver eleição entre os Vereadores que elegerá dois 
representantes sendo 1 (hum) Membro e outro Suplente.
IV - As entidades não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada terão 
seus representantes eleitos pelas mesmas, em conformidade com os Estatutos, 
sendo:
a) 01 (hum) representante da Igreja Católica;
b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas;
c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) 01 (hum) representante da Escola Estadual;
ARTIGO 12º - As instituições não governamentais 
da sociedade civil organizada, reunir-se-ão em fórum próprio e escolherão seus 
representantes com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente –CMDCA.
ARTIGO 13º - Fica criada a Secretaria Executiva 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída 
por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do 
regimento interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - À Secretaria Executiva 
compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem 
submetidos à aprovação do plenário municipal em vista às diretrizes da política 
municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
ARTIGO 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a 
serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é 
órgão vinculado.
 SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
ARTIGO 15º - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela 
União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou 
por doação ao fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas e efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direito;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e 
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho 
dos Direitos.
ARTIGO 16º - O Fundo será regulamentado por 
Decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
 CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
ARTIGO 17º - Fica criado na Administração 
Pública Municipal um Conselho Tutelar, órgão autônomo e permanente, 
composto de 05(cinco) Conselheiros, eleitos pela comunidade, para mandato 
de três (03) anos, permitida uma reeleição.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELH0
ARTIGO 18º - Para cada Conselheiro Tutelar 
haverá 01(Um) suplente.
ARTIGO 19º - Compete aos Conselheiros Tutelares 
zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as 
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
ARTIGO 20º - São requisitos para candidatar - se a 
exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Escolaridade - Segundo grau completo.
V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças e 
adolescentes.
ARTIGO 21º - Os Conselheiros serão eleitos pelo 
voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo 
Conselho dos Direitos e coordenada por Comissão especialmente designada 
pelo Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos 
Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, formas e prazo 
para Impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação 
dos eleitos e posse dos Conselheiros.
ARTIGO 22º - O processo eleitoral de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado 
por membro do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS 
CONSELHEIROS
ARTIGO 23º - O exercício efetivo da função de 
Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento 
definitivo.
ARTIGO 24º - Na qualidade de membros eleitos 
por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da 
Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos 
Direitos, tomado por base os níveis do quadro de funcionalismo público, 
assegurados os benefícios previdenciários legais.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS 
CONSELHEIROS
ARTIGO 25º - Perderá o mandato o Conselheiro 
que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou 
contravenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese 
prevista neste artigo, o Conselho de Direitos, declarará vago o posto de 
Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
ARTIGO 26º - São impedidos de servir no mesmo 
Conselho, marido e mulher, ascendente e descontente, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e 
enteado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende - se 
impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade 
Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital 
local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 27º - No prazo máximo de 60 dias da 
publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o 
Regimento Interno do Conselho Municipal em que elegerão seu primeiro 
Presidente.
ARTIGO 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza –
MT, em 03 de junho de 2004.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume,conforme 
autorização da Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 03/06/2004 a 03/07/2004.
 Juraciabra Parreira da Silva
Secretário Municipal de Administração

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