| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2004 |
| Date | 2004-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 061/2001, EM SEU INTEIRO TEOR, A QUAL PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DE PREFEITA LEI N.º 153/2.004 SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 061/2001, EM SEU INTEIRO TEOR, A QUAL PASSARÁ A TER NOVA REDAÇÃO SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação. ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Colniza, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando - se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ARTIGO 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. ARTIGO 5º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. ARTIGO 6º - O Município propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. ARTIGO 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 8º - A Política de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO ARTIGO 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente: I - Formular a Política Municipal dos Direitos dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a. orientação e apoio sócio - familiar; b. apoio sócio - educativo em meio aberto; c. colocação sócio - familiar; d. abrigo; e. liberdade assistida; f. semiliberdade; g. internação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8.069 ). VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselheiros Tutelar do Município. VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO ARTIGO 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 Membros Titulares e 11 Membros suplentes, com indicações paritária. I - Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pela Prefeita que atuarão no Conselho com o Poder de representação das seguintes Secretarias: a) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (hum) representante da Coordenadoria de Assistência Social; c) 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Educação,Cultura, desporto e Lazer. d) 01 (hum) representante do Gabinete da Prefeita Municipal. II - Os representantes do Poder Judiciário Municipal serão indicados por seus comandantes locais sendo: 1 (hum) representante da Policia Civil. 1 (hum) representante da Policia Militar. III- Os representantes do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelo Presidente da Câmara após haver eleição entre os Vereadores que elegerá dois representantes sendo 1 (hum) Membro e outro Suplente. IV - As entidades não Governamentais e a Sociedade Civil Organizada terão seus representantes eleitos pelas mesmas, em conformidade com os Estatutos, sendo: a) 01 (hum) representante da Igreja Católica; b) 01 (hum) representante das Igrejas Evangélicas; c) 01 (hum) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 01 (hum) representante da Escola Estadual; ARTIGO 12º - As instituições não governamentais da sociedade civil organizada, reunir-se-ão em fórum próprio e escolherão seus representantes com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA. ARTIGO 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário e funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno. PARÁGRAFO ÚNICO - À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário municipal em vista às diretrizes da política municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ARTIGO 14º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO ARTIGO 15º - Compete ao Fundo Municipal: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doação ao fundo; III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas e efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direito; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do conselho dos Direitos. ARTIGO 16º - O Fundo será regulamentado por Decreto, expedido pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO ARTIGO 17º - Fica criado na Administração Pública Municipal um Conselho Tutelar, órgão autônomo e permanente, composto de 05(cinco) Conselheiros, eleitos pela comunidade, para mandato de três (03) anos, permitida uma reeleição. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELH0 ARTIGO 18º - Para cada Conselheiro Tutelar haverá 01(Um) suplente. ARTIGO 19º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS ARTIGO 20º - São requisitos para candidatar - se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Município; IV - Escolaridade - Segundo grau completo. V - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos no trato com crianças e adolescentes. ARTIGO 21º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho dos Direitos e coordenada por Comissão especialmente designada pelo Conselho. PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Conselho dos Direitos prever a composição de chapas, sua forma de registro, formas e prazo para Impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. ARTIGO 22º - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS ARTIGO 23º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. ARTIGO 24º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos, tomado por base os níveis do quadro de funcionalismo público, assegurados os benefícios previdenciários legais. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS ARTIGO 25º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos, declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. ARTIGO 26º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descontente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende - se impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 27º - No prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal em que elegerão seu primeiro Presidente. ARTIGO 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 03 de junho de 2004. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume,conforme autorização da Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001. O período de publicação será de 03/06/2004 a 03/07/2004. Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração