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norma nº 154/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 2004
Date 2004-06-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DE PREFEITA
LEI Nº 154/2004
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2005 e dá outras providências.
NELCI CAPITANI, PREFEITA MUNICIPAL DE COLNIZA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição 
Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as 
diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 2005, 
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas 
alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão especificadas no 
Anexo de Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, definidas em perfeita compatibilidade 
com o Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005.
Parágrafo Único. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada 
ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas Fiscais, Anexo II, e Anexo de 
Riscos Fiscais, Anexo III, que integram a presente Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão 
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com 
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a 
esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Divida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual 
e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e 
entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste 
artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de 
forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do 
Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
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II – Quadros demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma 
do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da 
administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e 
Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os 
recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os 
seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação 
conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de 
acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, 
o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação de desembolso;
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§ 4° - A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos 
adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do 
total da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal;
§ 5º. Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos 
após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até 
o dia 30 de setembro de 2004, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até 30 de 
outubro de 2004, devendo a Câmara remetê-lo ao Prefeito para sanção até o término do período 
legislativo.
Art. 14. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e 
procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao 
montante das despesas de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no 
art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 
001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de competência 
Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a 
realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, 
devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 
2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por 
base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no 
art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com o 
objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 3º.. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2005 serão 
objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, 
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em 
cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula 
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cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as 
limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de setembro 
de 2004;
II - serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, 
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à 
promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de
cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, 
criar novo cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, visando ao 
preenchimento dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2005, fica autorizada a fixação de 
um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso 
efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do 
equilíbrio fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2005, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco 
por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de 
horas extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando 
destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Art. 22. As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental classificam-se em relevantes e 
irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo 
da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 
1993, e como irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de 
licitação da citada lei.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a 
receita e a despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo município no âmbito do 
Governo Federal ou Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 30 de setembro 
de 2004.
Art. 24. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer 
do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 25. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à 
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obtenção das metas fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e 
II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após o encerramento do 
quadrimestre, os demais anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º . O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada 
quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2005, e de fevereiro de 2006, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 26. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2005, as medidas que se fizerem 
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a 
execução da lei orçamentária.
§ 1º Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo referido no § 2º, do art. 
2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcionaL ao montante necessário a preservação do 
resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará 
o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho 
e movimentação financeira.
§ 3o. O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite 
de movimentação e empenho.
Art. 27. Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2004, o autógrafo da Lei orçamentária para o 
exercício de 2005 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a 
programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a 
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o 
serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza – MT, em 03 de junho de 2004.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Nelci Capitani
Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume,conforme 
autorização da Lei Municipal n.º 012/2001 de 26/01/2001.
O período de publicação será de 03/06/2004 a 03/07/2004.
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Juraciabra Parreira da Silva
 Secretário Municipal de Administração

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