| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 2004 |
| Date | 2004-11-11 |
| Ementa | Fica revogada no seu inteiro teor a Lei nº 153/2004, a qual dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passará a ter nova redação e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DA PREFEITA Lei n.º 164 /2004 “Súmula”: Fica revogada no seu inteiro teor a Lei nº 153/2004, a qual dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passará a ter nova redação e dá outras providências. Eu, Nelci Capitani, Prefeita Municipal do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei em vigor e com amparo no inciso III do artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza/MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: I - Política social básica de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - Serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo único. O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art 3º- São órgãos de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho tutelar. Art.4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art.2º ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a : a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo. e) Liberdade assistida; f) Semi liberdade; g) Internação § 2º - Os serviços especiais visam: a) À prevenção e ao atendimento medico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) À identificação e à localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) À proteção jurídico-social. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art.5º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política do atendimento, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, no termo do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Art.6º. – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito (08) membros titulares e oito (08) suplentes, na seguinte conformidade: I) Quatro (04) representantes do Poder Público, com seus respectivos suplentes, a seguir especificados: a) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; b) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; c) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (Um) representante do Departamento de Ação Social; II – Quatro (04) representantes de entidades não governamentais representativas da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: a) 01 (Um) representante da Igreja Católica; b) 01 (Um) representante das Igrejas Evangélicas; c) 01 (Um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 01 (Um) representante da Pastoral da Criança. § 1º. Os conselheiros representantes das secretarias/departamentos serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria/ departamento. § 2º. A designação de membros do conselho compreendera a dos respectivos suplentes. § 3º. Os Conselheiro representantes do Poder Publico e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato dois (02) anos, se admitido apenas uma única recondução. § 4º. A função de membros do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada. § 5º. A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta lei. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definido prioridades e controlando as ações de execução; II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV - Elaborar seu regimento interno; V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais; VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X - Proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativo de entidades governamentais e nãogovernamentais de atendimento; XI - Proceder o registro de entidades nãogovernamentais de atendimento; XII - Fixar critérios de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º O fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. §2º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - Pelos recursos provenientes dos conselhos Estadual e Nacional dos direitos da criança e do adolescente; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V - Por outros recursos que lhe forem destinados; VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art.10 - O fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Disposições Gerais Art.11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art 12 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). §1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA. § 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 (vinte quatro) meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 3º - O CMDCA estabelecera previamente os critérios para o credenciamento das instituições. § 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em locais públicos para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal, que será credenciado para exercer o direito de voto para o conselho tutelar. § 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 6º- No edital e no regimento da eleição constarão a composição das comissões de organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, bem como de banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia antecedentes à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. A situação do falecido devera ser requerida pela entidade no prazo Maximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 8º- O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Artigo 13 - A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar será individual. Artigo 14 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I – Idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Residir no Município de Colniza há mais de 02 (dois) anos; IV – Estar no gozo de seus direitos políticos; V – apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente a 2º grau; VI – Comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado; VII – Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma comissão designada pelo CMDCA. § 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dosa Direitos da Criança e do Adolescente e que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro. § 2º - O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Artigo 15 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Artigo 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela comissão Eleitoral. Artigo 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 03 ( três) dias para as impugnações, que ocorrerão da data de publicação do edital no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em local público. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. § 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º - Havendo impugnação do Ministério Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimidação pelos mesmos meios de comunicação. § 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos á Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 ( três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixada em outro local público, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em local público. Artigo 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará edital no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixará em local público, com a relação dos candidatos habilitados. Artigo 19 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Artigo 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em local público, especificando dia, horário e os locais para recebimento dos votos e de apuração. Artigo 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22º supra. Parágrafo único – A renovação do Conselho Tutelar terá publicação no edital 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Artigo 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou as posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Artigo 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. § 1º - O eleitor poderá votar em cinco (5) candidatos. § 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Artigo 24 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para compor as mesas receptoras e/ou apurados. Artigo 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo 01 ( um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Artigo 26– Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sobre responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único – Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Artigo 27– Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com numero de sufrágios recebidos. § 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no artigo 18 desta lei. § 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial e em seguida empossados. § 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Artigo 28– Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Artigo 29– As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes na Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. Artigo 30 – O Conselho Tutelar funcionará atendendo por intermédio de seus conselheiros, caso a caso: I – das 8hs às 18 hs, de segunda a sexta feira. II – Fora do expediente normal, os conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. III – Para este regime de plantão, o conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergências a partir do local onde se encontra. IV – o Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a tender às atividades do Conselho, sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 31 – O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Artigo 32 – Ao procurar o Conselho Tutelar a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo Único: Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o CMDCA, mediante a solicitação ressalvada requisição judicial. Artigo 33 – O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do poder público. Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. SEÇÃO VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Artigo 34 – Ficam criados 05 (cinco) cargos em comissão do Conselho Tutelar, com mandato de 03 (três) anos. Parágrafo Único: A implantação de outros conselhos tutelares deverá ser definida após a avaliação, realizada pelo CMDCA, pelo Promotor da Infância e da Juventude, o Juiz da Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias da diplomação. Artigo 35 – O padrão salarial criado no artigo anterior será estipulado pelo CMDCA, conforme Artigo 39º, que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Colniza. Parágrafo Único: Em relação à remuneração referida no capítulo deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos. Artigo 36 – As despesas com a execução dos artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário. Artigo 37 – Perderá o mandato o conselheiro tutelar que: I – Infringir no exercício de sua função, as normas do Estatuto da criança e do Adolescente. II – Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA. III – For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo Único: A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento interno. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 38 – No prazo de até 06 (seis) meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 14 desta lei. Artigo 39 – O CMDCA, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 40 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). Artigo 41– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de ColnizaMT, em 11 de novembro de 2004. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se Nelci Capitani Prefeita Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 11/11/04 a 11/12/04 Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração