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norma nº 164/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 2004
Date 2004-11-11
EmentaFica revogada no seu inteiro teor a Lei nº 153/2004, a qual dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passará a ter nova redação e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DA PREFEITA
Lei n.º 164 /2004
“Súmula”:
Fica revogada no seu inteiro teor a Lei nº 
153/2004, a qual dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, que passará a ter 
nova redação e dá outras providências.
Eu, Nelci Capitani, Prefeita Municipal do 
Município de Colniza, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que me são 
conferidas pela Lei em vigor e com amparo 
no inciso III do artigo 80 da Lei Orgânica 
deste Município de Colniza/MT, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º. Esta lei dispõe sobre a política 
municipal de atendimento dos direitos da criança de do adolescente 
e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art 2º. O atendimento dos direitos da criança 
e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: 
I - Política social básica de educação, saúde, 
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que 
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e 
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e 
dignidade;
II - Políticas e programas de assistência 
social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O Município destinara 
recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas 
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art 3º- São órgãos de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
I- Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
II- Conselho tutelar.
Art.4º - O Município poderá criar os 
programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art.2º ou 
estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais 
de atendimento, mediante previa autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
§ 1º - Os programas serão classificados como 
de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a :
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio 
aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo.
e) Liberdade assistida;
f) Semi liberdade;
g) Internação
§ 2º - Os serviços especiais visam:
a) À prevenção e ao atendimento 
medico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, 
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) À identificação e à localização dos 
pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) À proteção jurídico-social.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.5º. - Fica criado o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e 
controlador da política do atendimento, vinculado a Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição 
paritária de seus membros, no termo do artigo 88, inciso II, da Lei 
Federal nº 8.069/90.
Art.6º. – O Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito (08) 
membros titulares e oito (08) suplentes, na seguinte 
conformidade:
I) Quatro (04) representantes do Poder Público, com seus 
respectivos suplentes, a seguir especificados:
a) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
e Ação Social;
b) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
c) 01 (Um) representante da Secretaria Municipal de 
Finanças;
d) 01 (Um) representante do Departamento de Ação Social;
II – Quatro (04) representantes de entidades não 
governamentais representativas da sociedade civil, com seus 
respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
a) 01 (Um) representante da Igreja Católica;
b) 01 (Um) representante das Igrejas Evangélicas;
c) 01 (Um) representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais;
d) 01 (Um) representante da Pastoral da Criança.
§ 1º. Os conselheiros representantes das 
secretarias/departamentos serão designados pelo Prefeito 
Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da 
respectiva secretaria/ departamento.
§ 2º. A designação de membros do conselho 
compreendera a dos respectivos suplentes.
§ 3º. Os Conselheiro representantes do Poder 
Publico e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão 
mandato dois (02) anos, se admitido apenas uma única recondução.
§ 4º. A função de membros do Conselho é 
considerada de interesse publico relevante e não será remunerada.
§ 5º. A nomeação e posse dos membros do 
conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios 
de escolha previstos nesta lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos 
da criança e do adolescente, definido prioridades e controlando as 
ações de execução;
II - Opinar na formulação das políticas sociais 
básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e 
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se 
referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a 
criação de entidades governamentais ou realização de consorcio 
intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu regimento interno;
V - Solicitar as indicações para o 
preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e 
término do mandato;
VI - Gerir o Fundo Municipal, alocando 
recursos para os programas das entidades não-governamentais;
VII - Propor modificações nas estruturas das 
secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Opinar sobre o orçamento municipal 
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações 
necessárias à consecução da política formulada;
IX - Opinar sobre a destinação de recursos e 
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer 
voltadas para a infância e a juventude;
X - Proceder à inscrição de programas de 
proteção e socioeducativo de entidades governamentais e não￾governamentais de atendimento;
XI - Proceder o registro de entidades não￾governamentais de atendimento;
XII - Fixar critérios de utilização de recursos, 
por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao 
acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão 
ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma 
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro 
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e 
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE
Art. 9º- Fica criado o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1º O fundo tem por objetivo facilitar a 
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao 
adolescente.
§2º - As ações de que trata o parágrafo 
anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção 
especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e 
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação 
das políticas sociais básicas.
§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no 
orçamento do município para assistência social voltada à criança e 
ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos conselhos 
Estadual e Nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e 
legados que lhe venham a ser destinado;
IV - Pelos valores provenientes de multas 
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de 
penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem 
destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as 
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art.10 - O fundo será regulamentado por 
decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 
05 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, 
permitida uma recondução.
Art 12 - O processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado 
por instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§1º - Estão automaticamente credenciadas as
entidades sociais registradas no CMDCA.
§ 2º - Também poderão compor o Colégio 
Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas 
há mais de 24 (vinte quatro) meses, que sejam representativas da 
sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente. 
§ 3º - O CMDCA estabelecera previamente os 
critérios para o credenciamento das instituições. 
§ 4º - As organizações referidas neste artigo 
serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no 
Diário Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em 
locais públicos para promoverem a indicação de seus delegados para 
comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, 
preferencialmente, na pessoa de seu representante legal, que será 
credenciado para exercer o direito de voto para o conselho tutelar.
§ 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar 
ciência do inicio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 
139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 6º- No edital e no regimento da eleição 
constarão a composição das comissões de organização do pleito, de 
seleção e elaboração de prova, bem como de banca entrevistadora, 
criadas e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 7º - O credenciamento do representante da 
entidade será pessoal e intransferível, após o 10º (décimo) dia 
antecedentes à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o 
impossibilite, momentânea ou permanentemente. A situação do 
falecido devera ser requerida pela entidade no prazo Maximo de 48 
(quarenta e oito) horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que 
for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 8º- O voto será direto e secreto, em pleito 
realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização 
do Ministério Público. 
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Artigo 13 - A candidatura ao cargo de 
conselheiro tutelar será individual.
Artigo 14 - Somente poderão concorrer ao 
pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
I – Idoneidade moral, firmada em documento 
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por meio de resolução;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no Município de Colniza há mais 
de 02 (dois) anos;
IV – Estar no gozo de seus direitos políticos;
V – apresentar no momento da inscrição 
certificado de conclusão de curso equivalente a 2º grau;
VI – Comprovação de experiência 
profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses em atividades na área 
da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum”
documentado;
VII – Submeter-se a uma prova de 
conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser 
formulada por uma comissão designada pelo CMDCA.
§ 1º - O candidato que for membro do 
Conselho Municipal dosa Direitos da Criança e do Adolescente e 
que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu 
afastamento no ato da aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º - O cargo de conselheiro tutelar é de 
dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra 
função pública.
Artigo 15 - O pedido de inscrição deverá ser 
formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado 
junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, devidamente instruídos com todos os documentos 
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Artigo 16 - Cada candidato poderá registrar, 
além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente 
sorteado pela comissão Eleitoral.
Artigo 17 - Encerradas as inscrições será 
aberto prazo de 03 ( três) dias para as impugnações, que ocorrerão 
da data de publicação do edital no Diário Oficial do município, em 
outro jornal local ou afixado em local público. Ocorrendo aquela, o 
candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias 
apresentar defesa.
§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado 
ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
§ 2º - Havendo impugnação do Ministério 
Público o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, 
mediante intimidação pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos 
serão submetidos á Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, 
no prazo de 3 ( três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário 
Oficial do município, em outro jornal local ou afixada em outro 
local público, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, 
que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário 
Oficial do município, em outro jornal local ou afixado em local 
público. 
Artigo 18 - Julgadas em definitivo todas as 
impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, publicará edital no Diário Oficial do município, em 
outro jornal local ou afixará em local público, com a relação dos 
candidatos habilitados.
Artigo 19 - Se servidor municipal ou 
empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá 
optar entre o valor do cargo de conselheiro ou valor de seus 
vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos:
I – O retorno ao cargo, emprego ou função 
que exercia, assim que findo o seu mandato;
II – A contagem do tempo de serviço para 
todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal 
procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Artigo 20 - O pleito para escolha dos 
membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital 
publicado no Diário Oficial do município, em outro jornal local ou 
afixado em local público, especificando dia, horário e os locais para 
recebimento dos votos e de apuração.
Artigo 21 - A eleição do Conselho Tutelar 
ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da 
publicação referida no artigo 22º supra.
Parágrafo único – A renovação do Conselho 
Tutelar terá publicação no edital 06 (seis) meses antes do término 
dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
Artigo 22 - A propaganda em vias e 
logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação 
municipal ou as posturas municipais e garantirá a utilização por 
todos os candidatos em igualdade de condições.
Artigo 23 - As cédulas serão confeccionadas 
pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão 
rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente 
da mesa receptora e por um mesário.
§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco (5) 
candidatos.
§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas 
listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos 
ao Conselho Tutelar.
Artigo 24 - As universidades, escolas, 
entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da 
sociedade civil poderão ser convidados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem 
representantes para compor as mesas receptoras e/ou apurados.
Artigo 25 - Cada candidato poderá credenciar 
no máximo 01 ( um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. 
Artigo 26– Encerrada a votação, se procederá 
imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sobre 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único – Os candidatos poderão 
apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo 
apurados, cabendo decisão à própria mesa receptora, pelo voto 
majoritário, com recurso ao CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, 
facultada a manifestação do Ministério Público.
Artigo 27– Concluída a apuração dos votos e 
decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando 
a publicação dos nomes dos candidatos votados, com numero de 
sufrágios recebidos.
§ 1º - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais 
votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas 
respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º - Havendo empate na votação, será 
considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na 
prova de conhecimento definida no artigo 18 desta lei.
§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e 
suplentes, serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata, e 
será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a 
respectiva publicação no Diário Oficial e em seguida empossados.
§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá 
o suplente que houver recebido o maior número de votos. 
Artigo 28– Os membros escolhidos como 
titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das 
atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma 
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Seção V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR
Artigo 29– As atribuições e obrigações dos 
conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes na Constituição 
Federal, da Lei Federal nº 8.089/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor.
Artigo 30 – O Conselho Tutelar funcionará 
atendendo por intermédio de seus conselheiros, caso a caso:
I – das 8hs às 18 hs, de segunda a sexta feira.
II – Fora do expediente normal, os 
conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento 
Interno, a forma de regime de plantão.
III – Para este regime de plantão, o 
conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em 
Regimento Interno, para atender emergências a partir do local onde 
se encontra.
IV – o Regimento Interno estabelecerá o 
regime de trabalho, de forma a tender às atividades do Conselho, 
sendo que cada conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas 
semanais.
Artigo 31 – O Coordenador do Conselho 
Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o 
qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Artigo 32 – Ao procurar o Conselho Tutelar a 
pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, 
acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único: Nos registros de cada caso 
deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses 
registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o 
CMDCA, mediante a solicitação ressalvada requisição judicial. 
Artigo 33 – O Conselho Tutelar manterá uma 
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao 
seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do poder 
público.
Parágrafo Único: Fica o Poder Executivo 
obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação 
desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo 
funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e 
instalações físicas.
SEÇÃO VI 
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA 
PERDA DE MANDATO
Artigo 34 – Ficam criados 05 (cinco) cargos 
em comissão do Conselho Tutelar, com mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo Único: A implantação de outros 
conselhos tutelares deverá ser definida após a avaliação, realizada 
pelo CMDCA, pelo Promotor da Infância e da Juventude, o Juiz da 
Vara da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do 
presente Conselho Tutelar, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
da diplomação.
Artigo 35 – O padrão salarial criado no artigo 
anterior será estipulado pelo CMDCA, conforme Artigo 39º, que 
será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da 
Prefeitura Municipal de Colniza.
Parágrafo Único: Em relação à remuneração 
referida no capítulo deste artigo, haverá descontos em favor do 
sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da 
Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o 
recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Artigo 36 – As despesas com a execução dos 
artigos 38 e 39 desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Artigo 37 – Perderá o mandato o conselheiro 
tutelar que:
I – Infringir no exercício de sua função, as 
normas do Estatuto da criança e do Adolescente.
II – Cometer infração a dispositivos do 
Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA.
III – For condenado por crime ou 
contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com 
o exercício de sua função.
Parágrafo Único: A perda do mandato será 
decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério 
Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos 
termos do Regimento interno.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38 – No prazo de até 06 (seis) meses, 
contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à 
convocação o disposto no artigo 14 desta lei.
Artigo 39 – O CMDCA, no prazo de 15 
(quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu 
Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá 
quanto a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho 
Tutelar.
Artigo 40 – Fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais 
decorrentes do cumprimento desta lei, no valor de R$ 40.000,00 
(Quarenta mil reais).
Artigo 41– Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza￾MT, em 11 de novembro de 2004.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
 Nelci Capitani
 Prefeita Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 11/11/04 a 11/12/04
Juraciabra Parreira da Silva
Secretário Municipal de Administração
 
 

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