| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2005 |
| Date | 2005-05-05 |
| Ementa | REGULAMENTA E DISCIPLINA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL – MOTO-TÁXI, E DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DO PONTO, E REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI N° 091-B/02, BEM COMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 Lei n.º 185/2005. Súmula: “REGULAMENTA E DISCIPLINA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL – MOTO-TÁXI, E DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DO PONTO, E REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI N° 091-B/02, BEM COMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza - Estado de Mato Grosso, com os poderes que lhe são conferidos por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei : ARTIGO 1º - A presente Lei regulamenta e disciplina a atividade dos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas de aluguel, no perímetro urbano e rural do Município de Colniza-MT, bem como determina a localização do ponto de moto-táxi. ARTIGO 2º - O serviço de transporte individual, denominado Moto -Táxi, é o transporte de passageiros em veículo automotor, tipo motocicleta; ARTIGO 3º - O serviço de Moto –Táxi será realizado por pessoas físicas habilitadas, mediante procedimento administrativo, através de Autorização Municipal; § 1º - O serviço de Moto-Táxi é classificado como serviço autorizado,: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 I. O qual, o Poder Público Municipal, por ato unilateral, precário e discricionário, consente na sua execução por particular para atender a interesses coletivos. II. É um serviço delegado e controlado pela Administração Autorizante, e sujeito a constantes modificações no modo de sua prestação ao público e o cancelamento a qualquer momento devido a sua precariedade. III. O Poder Público Municipal exercerá sobre os executores o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho. § 2º - O Moto Taxista deverá habilitar-se através de Alvará de Licença para Prestação de Serviço, apresentado documentos de propriedade da Motocicleta, para vistoria e verificação do órgão competente - CIRETRAN. § 3º - Constarão no Termo de Autorização os dados essenciais, quais sejam: seu objetivo, validade, direitos, deveres, além das demais exigências legais, bem como os moldes que serão fornecidos pela Autorizante, para a confecção pelo Autorizatário do crachá de identificação . § 4º - Para evitar especulações, as Autorizações possuirão caráter pessoal e intransferível, salvo em casos especiais como: por motivo de doença do Autorizatário, e de viagem. § 5º - A Autorização será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, se o Autorizatário deixar de atender as exigências legais, e se no caso de notificado não adotar as providências destinadas à regularização da situação no prazo legal. § 6º - No caso de falecimento do Autorizatário, os herdeiros e sucessores poderão habilitar um substituto nos termos da presente Lei. ARTIGO 4º - As motocicletas utilizadas no serviço de Moto-Táxi deverão: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 I. Usar os equipamentos obrigatórios; II. Ter no máximo cinco anos de fabricação, e estar sempre em bom estado de uso e conservação. ARTIGO 5º - O Município de Colniza, através da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento desenvolverá juntamente com o CIRETRAN e Polícia de Trânsito a coordenação e fiscalização do serviço individual de transporte de passageiros em motocicletas. Parágrafo Único: Ficam os Autorizatários obrigados a fazer o emplacamento no Município de Colniza/MT, devendo as motos serem padronizadas nas cores azul metálica com faixa amarela no tanque. ARTIGO 6º - Para credenciar-se e adquirir o Termo de Autorização para prestação de serviço, o Moto-Taxista deverá estar habilitado com os seguintes documentos : I. Documento da motocicleta e laudo de verificação que comprove o bom estado de conservação e as condições de uso; II. Certidão Negativa atualizada, fornecida pelo CIRETRANMT, referente à motocicleta cadastrada para o transporte; III. Documentos pessoais, tais como Carteira de Indentidade, CPF e Carta de Habilitação para Motocicletas; IV. Apresentação de cópias do IPVA e Seguro Obrigatório da Motocicleta de Transporte devidamente quitados. Artigo 7º - O Autorizatário ficará sujeito a fiscalização dos órgãos da Administração Municipal, quanto à regularidade do bom funcionamento, segurança, asseio e conservação, além das demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro, mediante laudo/termo de vista e vistoria passado pelo órgão competente. ARTIGO 8º - É obrigação da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento juntamente com o CIRETRAN e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 Polícia de Trânsito fazer o controle e fiscalização das motocicletas e do ponto de Moto-Táxi: I. fazer cumprir este regulamento e suas normas complementares; II. Receber, apurar e selecionar queixas e reclamações dos usuários; III. Cobrar os tributos devidos ao Município; IV. Exigir do Moto-Taxista obrigatoriamente o uso de crachá de identificação, sendo que o mesmo constará: a) Número do Termo de Autorização; b) Data de Validade do Termo de Autorização; c) Nome do Moto-Taxista; d) Número da carteira de Habilitação e Categoria; e) Nome do órgão fiscalizador com endereço e telefone para reclamações dos usuários . ARTIGO 9º - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres na Legislação de Trânsito e neste regulamento, o motociclista deve: I. Ter idade mínima de 18 anos; II. Dirigir o veículo de modo a proporcionar a segurança, conforto e regularidade de viagem aos usuários; III. Tratar os passageiros com respeito e urbanidade; IV. Trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão determinado pelo Órgão Fiscalizador da Prefeitura Municipal de Colniza/MT, constando o número do Moto-Táxi bem visível; V. não recusar passageiros, salvo no caso previsto em lei; VI. cobrar os preços fixados na tabela; VII. Portar sempre, além dos documentos de identificação e habilitação, crachá de identificação funcional emitido pela Autorizante - Prefeitura Municipal de Colniza/MT; VIII. Evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes; IX. Possuir habilitação na categoria compatível, com a motocicleta que irá conduzir; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 X. Participar obrigatoriamente dos cursos promovidos pelo CIRETRAN ou órgão autorizado; XI. Manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais, nunca ultrapassar os 40 km/h quando trafegar em perímetro urbano e os 80 km/h das demais vias; ARTIGO 10 - É vedado ao Moto-Táxista: I. Dirigir sem capacete; II. Dirigir sem habilitação; III. Transportar passageiros que se recusem a usar o capacete; IV. Trabalhar sob o efeito de bebidas alcóolicas ou outras substâncias tóxicas; V. Transportar pessoas em estado visível de embriagues; VI. Permitir que terceiros utilizem os equipamentos fornecidos pela Central prestadora de apoio; VII. Portar armas durante o serviço; VIII. Aliciar passageiros. Parágrafo Único - Por qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência, por parte do condutor, o mesmo sofrerá as sanções administrativas, como advertência, ou suspensão temporária e/ou a cassação do Termo de Autorização. ARTIGO 11- O veículo Moto-Táxi deverá obrigatoriamente: I. Estar com a documentação em dia; II. Estar licenciado pelo órgão oficial de trânsito; III. Não exceder a 05 anos de uso: IV. Estar em perfeito estado de conservação e higiene; V. Possuir alça metálica lateral para servir de apoio ao passageiro; VI. Possuir dispositivo luminoso de identificação, instalado em lugar de fácil visualização; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 VII. Estar licenciado no Município de Colniza/MT, na categoria de aluguel. VIII. O veículo de moto táxi deverá obrigatoriamente apresentar material isolante térmico de revestimento do cano de escapamento. ARTIGO 12 - O Ponto de Moto-Táxi será denominado doravante de CENTRAL DE MOTO-TÁXI e deverá estar equipado com serviço de rádio ou bip, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente. ARTIGO 13 - O usuário para efeito deste regulamento é a pessoa a ser conduzida individualmente em trânsito, os quais deverão observar as seguintes regras : I. Usar obrigatoriamente, capacete próprio ou fornecido pelo moto-táxi; II. Serão conduzidos individualmente em motocicletas, sendo proibido o transporte de crianças de colo; III. Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver em visível estado de embriagues; ARTIGO. 14 - O Moto-Taxista deverá sempre manter, além do seguro obrigatório contra terceiros, também seguro individual de passageiros, para que em caso de acidentes os usuários estejam acobertados pela fatalidade de invalidez temporária, permanente ou morte; extensivo inclusive às despesas hospitalares. ARTIGO 15 - O ponto de Moto - Táxi, para fins desse regulamento, será Área Pública cedida pela Prefeitura Municipal de Colniza/MT, mediante alvará de localização e funcionamento. § 1º - A Área Pública cedida pela Prefeitura será especificamente no perímetro urbano, cuja localização será definida através da presente Lei, objetivando uma urbanização ordenada e adequada, sendo na seguinte localidade: I. Na Praça das imediações do Hospital Municipal André Maggi. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 § 2º - Poderão operar os serviços de Moto-Táxi na cidade de Colniza/MT um número de 40(quarenta) Autorizatários. Para o aumento do número de vagas será feita um estimativa pela base populacional que será fornecida através de levantamento estimativo pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do Município. ARTIGO 16 - Os Autorizatários executarão os serviços de moto-táxi em todo o Município, no perímetro urbano e rural, e as viagens terão como origem à sede das mesmas. ARTIGO 17 - O valor da tarifa do transporte de passageiro moto-táxi, será definido por Lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, ficando estipulado inicialmente no valor de R$ 3,00 (três reais) dentro do perímetro urbano do Município de Colniza/MT e no perímetro rural a base de R$ 0,50(cinqüenta centavos) cada quilômetro rodado (ida e volta). ARTIGO 18 - toda autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização por parte do poder público, das condições indispensáveis a prestação do serviço. Parágrafo Único: O Autorizado recolherá o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) ao Erário Municipal, mensalmente, a quantia de 04 (quatro) UFM – Unidade Fiscal Municipal referente à prestação do serviço. ARTIGO 19 - A fiscalização do serviço será executada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento através do Departamento Municipal de Tributação, Fiscalização e Cadastramento e pelo órgão competente - CIRETRAN, em conjunto com a Polícia de Trânsito, através de agentes credenciados e identificados. ARTIGO 20 - Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 - Multar; - Solicitar o afastamento de condutor autorizado; - proceder à apreensão do veiculo. ARTIGO 21 - As infrações aos preceitos deste regulamento sujeitam o Autorizado, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades, independentemente daquelas já estatuídas pelo Código Nacional de Trânsito: - Advertência; - Multa; - Apreensão do veículo; - Suspensão temporária da execução dos serviços do condutor. ARTIGO 22 - As penalidades disciplinares estabelecidas no artigo anterior serão assim aplicadas: Advertência: I - visando chamar a atenção do culpado para o fato irregular, que, será feita, sempre por escrito e fixará o prazo para a correção da irregularidade; II - A multa será aplicada após uma advertência por escrito não cumprida. III - A apreensão do veículo e a suspensão temporária da execução dos serviços só serão aplicadas em caso de irregularidades graves, com o devido processo legal e com oportunidade do Autorizado defender-se. ARTIGO 23 - É assegurado ao Autorizado ampla defesa, nos termos da lei. ARTIGO 24 - O Município isenta-se de qualquer responsabilidade por conta do Autorizado, e não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral, decorrente de acidente que vitime condutor e/ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que se trata esta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 ARTIGO 25 - A Administração Pública poderá intervir nos serviços de Moto –Táxi para: - Assegurar a adequada prestação de serviços; - Garantir o fiel cumprimento das normas regulamentares e legais pertinentes. ARTIGO 26 - O Autorizado credenciado e habilitado mediante alvará de funcionamento será responsável solidariamente da responsabilidade de seus condutores, civil e criminalmente por todos os fatos acontecidos na prestação de serviços de moto-táxi, desde que comprovada a imperícia, imprudência e negligência por parte do mesmo. ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 05 de maio de 2005. Sergio Bastos dos Santos Prefeito Municipal Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 05/05/05 a 05/06/05 Juraciabra Parreira da Silva Secretário Municipal de Administração