br-locleg corpus explorer

← Colniza (MT)

norma nº 185/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2005
Date 2005-05-05
EmentaREGULAMENTA E DISCIPLINA O TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL – MOTO-TÁXI, E DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DO PONTO, E REVOGA EM SEU INTEIRO TEOR A LEI N° 091-B/02, BEM COMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id344

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
 
 Lei n.º 185/2005.
Súmula:
“REGULAMENTA E DISCIPLINA O 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE 
ALUGUEL – MOTO-TÁXI, E 
DETERMINA A LOCALIZAÇÃO DO 
PONTO, E REVOGA EM SEU INTEIRO 
TEOR A LEI N° 091-B/02, BEM COMO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
de Colniza - Estado de Mato Grosso, com 
os poderes que lhe são conferidos por lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciona a seguinte Lei :
 
ARTIGO 1º - A presente Lei regulamenta e disciplina 
a atividade dos serviços de transporte individual de 
passageiros em motocicletas de aluguel, no perímetro 
urbano e rural do Município de Colniza-MT, bem como 
determina a localização do ponto de moto-táxi.
ARTIGO 2º - O serviço de transporte individual, 
denominado Moto -Táxi, é o transporte de passageiros em 
veículo automotor, tipo motocicleta;
ARTIGO 3º - O serviço de Moto –Táxi será 
realizado por pessoas físicas habilitadas, mediante procedimento 
administrativo, através de Autorização Municipal;
§ 1º - O serviço de Moto-Táxi é classificado como 
serviço autorizado,:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
I. O qual, o Poder Público Municipal, por ato unilateral, precário e 
discricionário, consente na sua execução por particular para 
atender a interesses coletivos. 
II. É um serviço delegado e controlado pela Administração 
Autorizante, e sujeito a constantes modificações no modo de sua 
prestação ao público e o cancelamento a qualquer momento 
devido a sua precariedade. 
III. O Poder Público Municipal exercerá sobre os executores o 
necessário controle no seu relacionamento com o público e com 
os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho.
§ 2º - O Moto Taxista deverá habilitar-se através de 
Alvará de Licença para Prestação de Serviço, apresentado 
documentos de propriedade da Motocicleta, para vistoria e 
verificação do órgão competente - CIRETRAN.
§ 3º - Constarão no Termo de Autorização os dados 
essenciais, quais sejam: seu objetivo, validade, direitos, deveres, 
além das demais exigências legais, bem como os moldes que 
serão fornecidos pela Autorizante, para a confecção pelo 
Autorizatário do crachá de identificação .
§ 4º - Para evitar especulações, as Autorizações 
possuirão caráter pessoal e intransferível, salvo em casos 
especiais como: por motivo de doença do Autorizatário, e de 
viagem.
§ 5º - A Autorização será concedida a título precário, 
podendo ser revogada a qualquer tempo, se o Autorizatário deixar 
de atender as exigências legais, e se no caso de notificado não 
adotar as providências destinadas à regularização da situação no 
prazo legal.
§ 6º - No caso de falecimento do Autorizatário, os 
herdeiros e sucessores poderão habilitar um substituto nos termos 
da presente Lei.
ARTIGO 4º - As motocicletas utilizadas no serviço 
de Moto-Táxi deverão:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
I. Usar os equipamentos obrigatórios;
II. Ter no máximo cinco anos de fabricação, e estar sempre 
em bom estado de uso e conservação. 
ARTIGO 5º - O Município de Colniza, através da 
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento desenvolverá 
juntamente com o CIRETRAN e Polícia de Trânsito a 
coordenação e fiscalização do serviço individual de 
transporte de passageiros em motocicletas. 
Parágrafo Único: Ficam os Autorizatários obrigados a 
fazer o emplacamento no Município de Colniza/MT, devendo as 
motos serem padronizadas nas cores azul metálica com faixa 
amarela no tanque.
ARTIGO 6º - Para credenciar-se e adquirir o Termo 
de Autorização para prestação de serviço, o Moto-Taxista 
deverá estar habilitado com os seguintes documentos :
I. Documento da motocicleta e laudo de verificação que 
comprove o bom estado de conservação e as condições de 
uso;
II. Certidão Negativa atualizada, fornecida pelo CIRETRAN￾MT, referente à motocicleta cadastrada para o transporte;
III. Documentos pessoais, tais como Carteira de Indentidade, 
CPF e Carta de Habilitação para Motocicletas;
IV. Apresentação de cópias do IPVA e Seguro Obrigatório da 
Motocicleta de Transporte devidamente quitados.
Artigo 7º - O Autorizatário ficará sujeito a 
fiscalização dos órgãos da Administração Municipal, quanto 
à regularidade do bom funcionamento, segurança, asseio e 
conservação, além das demais exigências do Código de 
Trânsito Brasileiro, mediante laudo/termo de vista e vistoria 
passado pelo órgão competente. 
ARTIGO 8º - É obrigação da Secretaria Municipal 
de Finanças e Planejamento juntamente com o CIRETRAN e 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
Polícia de Trânsito fazer o controle e fiscalização das 
motocicletas e do ponto de Moto-Táxi:
I. fazer cumprir este regulamento e suas normas complementares;
II. Receber, apurar e selecionar queixas e reclamações dos 
usuários;
III. Cobrar os tributos devidos ao Município;
IV. Exigir do Moto-Taxista obrigatoriamente o uso de crachá de 
identificação, sendo que o mesmo constará:
a) Número do Termo de Autorização;
b) Data de Validade do Termo de Autorização;
c) Nome do Moto-Taxista;
d) Número da carteira de Habilitação e Categoria;
e) Nome do órgão fiscalizador com endereço e telefone para 
reclamações dos usuários .
ARTIGO 9º - Sem prejuízo do cumprimento dos 
demais deveres na Legislação de Trânsito e neste 
regulamento, o motociclista deve:
I. Ter idade mínima de 18 anos;
II. Dirigir o veículo de modo a proporcionar a segurança, 
conforto e regularidade de viagem aos usuários;
III. Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;
IV. Trabalhar uniformizado com colete de identificação padrão 
determinado pelo Órgão Fiscalizador da Prefeitura Municipal de 
Colniza/MT, constando o número do Moto-Táxi bem visível;
V. não recusar passageiros, salvo no caso previsto em lei;
VI. cobrar os preços fixados na tabela;
VII. Portar sempre, além dos documentos de identificação e 
habilitação, crachá de identificação funcional emitido pela 
Autorizante - Prefeitura Municipal de Colniza/MT; 
VIII. Evitar arrancadas bruscas e outras situações propícias a 
acidentes;
IX. Possuir habilitação na categoria compatível, com a 
motocicleta que irá conduzir;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
X. Participar obrigatoriamente dos cursos promovidos pelo 
CIRETRAN ou órgão autorizado;
XI. Manter a velocidade compatível com o estado das vias, 
respeitando os limites legais, nunca ultrapassar os 40 km/h 
quando trafegar em perímetro urbano e os 80 km/h das 
demais vias;
ARTIGO 10 - É vedado ao Moto-Táxista:
I. Dirigir sem capacete;
II. Dirigir sem habilitação;
III. Transportar passageiros que se recusem a usar o 
capacete;
IV. Trabalhar sob o efeito de bebidas alcóolicas ou outras 
substâncias tóxicas;
V. Transportar pessoas em estado visível de embriagues;
VI. Permitir que terceiros utilizem os equipamentos fornecidos 
pela Central prestadora de apoio;
VII. Portar armas durante o serviço;
VIII. Aliciar passageiros.
 Parágrafo Único - Por qualquer ato de 
indisciplina, perturbação da ordem e desobediência, por parte 
do condutor, o mesmo sofrerá as sanções administrativas, 
como advertência, ou suspensão temporária e/ou a cassação 
do Termo de Autorização. 
ARTIGO 11- O veículo Moto-Táxi deverá 
obrigatoriamente:
I. Estar com a documentação em dia;
II. Estar licenciado pelo órgão oficial de trânsito;
III. Não exceder a 05 anos de uso:
IV. Estar em perfeito estado de conservação e higiene;
V. Possuir alça metálica lateral para servir de apoio ao 
passageiro;
VI. Possuir dispositivo luminoso de identificação, instalado em 
lugar de fácil visualização;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
VII. Estar licenciado no Município de Colniza/MT, na categoria 
de aluguel.
VIII. O veículo de moto táxi deverá obrigatoriamente apresentar 
material isolante térmico de revestimento do cano de 
escapamento.
 ARTIGO 12 - O Ponto de Moto-Táxi será 
denominado doravante de CENTRAL DE MOTO-TÁXI e deverá 
estar equipado com serviço de rádio ou bip, desde que 
autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
 ARTIGO 13 - O usuário para efeito deste 
regulamento é a pessoa a ser conduzida individualmente 
em trânsito, os quais deverão observar as seguintes regras : 
I. Usar obrigatoriamente, capacete próprio ou fornecido pelo 
moto-táxi;
II. Serão conduzidos individualmente em motocicletas, sendo 
proibido o transporte de crianças de colo;
III. Não poderão utilizar-se do serviço, quando estiver em 
visível estado de embriagues; 
ARTIGO. 14 - O Moto-Taxista deverá sempre manter, 
além do seguro obrigatório contra terceiros, também seguro 
individual de passageiros, para que em caso de acidentes os 
usuários estejam acobertados pela fatalidade de invalidez 
temporária, permanente ou morte; extensivo inclusive às 
despesas hospitalares.
ARTIGO 15 - O ponto de Moto - Táxi, para fins 
desse regulamento, será Área Pública cedida pela Prefeitura 
Municipal de Colniza/MT, mediante alvará de localização e 
funcionamento.
§ 1º - A Área Pública cedida pela Prefeitura será 
especificamente no perímetro urbano, cuja localização será 
definida através da presente Lei, objetivando uma urbanização 
ordenada e adequada, sendo na seguinte localidade:
I. Na Praça das imediações do Hospital Municipal André Maggi.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
§ 2º - Poderão operar os serviços de Moto-Táxi na 
cidade de Colniza/MT um número de 40(quarenta) Autorizatários. 
Para o aumento do número de vagas será feita um estimativa pela 
base populacional que será fornecida através de levantamento 
estimativo pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do 
Município.
ARTIGO 16 - Os Autorizatários executarão os serviços 
de moto-táxi em todo o Município, no perímetro urbano e 
rural, e as viagens terão como origem à sede das mesmas.
ARTIGO 17 - O valor da tarifa do transporte de 
passageiro moto-táxi, será definido por Lei de iniciativa do 
Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, 
ficando estipulado inicialmente no valor de R$ 3,00 (três reais) 
dentro do perímetro urbano do Município de Colniza/MT e 
no perímetro rural a base de R$ 0,50(cinqüenta centavos) 
cada quilômetro rodado (ida e volta).
ARTIGO 18 - toda autorização pressupõe a prestação de 
serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na 
permanente fiscalização por parte do poder público, das 
condições indispensáveis a prestação do serviço.
Parágrafo Único: O Autorizado recolherá o ISSQN 
(Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) ao Erário 
Municipal, mensalmente, a quantia de 04 (quatro) UFM – Unidade 
Fiscal Municipal referente à prestação do serviço.
ARTIGO 19 - A fiscalização do serviço será 
executada pela Secretaria Municipal de Finanças e 
Planejamento através do Departamento Municipal de Tributação, 
Fiscalização e Cadastramento e pelo órgão competente -
CIRETRAN, em conjunto com a Polícia de Trânsito, através 
de agentes credenciados e identificados.
ARTIGO 20 - Os agentes de fiscalização, quando 
necessário, poderão:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
- Multar;
- Solicitar o afastamento de condutor autorizado;
- proceder à apreensão do veiculo.
ARTIGO 21 - As infrações aos preceitos deste 
regulamento sujeitam o Autorizado, conforme a gravidade da 
falta, às seguintes penalidades, independentemente daquelas 
já estatuídas pelo Código Nacional de Trânsito:
- Advertência;
- Multa;
- Apreensão do veículo;
- Suspensão temporária da execução dos serviços 
do condutor.
ARTIGO 22 - As penalidades disciplinares estabelecidas 
no artigo anterior serão assim aplicadas:
Advertência: 
I - visando chamar a atenção do culpado para o 
fato irregular, que, será feita, sempre por escrito e fixará o 
prazo para a correção da irregularidade; 
II - A multa será aplicada após uma advertência por 
escrito não cumprida.
III - A apreensão do veículo e a suspensão 
temporária da execução dos serviços só serão aplicadas em 
caso de irregularidades graves, com o devido processo legal 
e com oportunidade do Autorizado defender-se.
ARTIGO 23 - É assegurado ao Autorizado ampla 
defesa, nos termos da lei.
ARTIGO 24 - O Município isenta-se de qualquer 
responsabilidade por conta do Autorizado, e não poderá ser 
responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou 
moral, decorrente de acidente que vitime condutor e/ou 
passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que se 
trata esta Lei.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
ARTIGO 25 - A Administração Pública poderá intervir 
nos serviços de Moto –Táxi para: 
- Assegurar a adequada prestação de serviços;
- Garantir o fiel cumprimento das normas regulamentares e 
legais pertinentes.
ARTIGO 26 - O Autorizado credenciado e 
habilitado mediante alvará de funcionamento será responsável 
solidariamente da responsabilidade de seus condutores, civil e 
criminalmente por todos os fatos acontecidos na prestação 
de serviços de moto-táxi, desde que comprovada a 
imperícia, imprudência e negligência por parte do mesmo.
ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação , revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 
05 de maio de 2005.
Sergio Bastos dos Santos
Prefeito Municipal
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, 
conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 05/05/05 a 05/06/05
Juraciabra Parreira da Silva
Secretário Municipal de Administração

open original →