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norma nº 194/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaDispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o Exercício de 2006, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI Nº 194/ 2005.
“Súmula”:
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
para o Exercício de 2006, e dá outras 
providências.
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de 
Colniza, Estado do Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Em conformidade com a Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Colniza, a presente lei 
fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006. 
 
Art. 2º - O Projeto de Lei orçamentária anual do 
Município para 2006, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas 
nesta lei, bem como a Lei Orgânica do Município de Colniza e à legislação Federal 
vigente.
Art. 3º - A proposta orçamentária do município para 
2006, observará as codificações de projetos e atividades a serem locadas nas 
dotações orçamentárias, sendo: a partir da numeração de 1.001, identificar-se-á os 
projetos, e a partir da numeração de 2.001, identificar-se-á as atividades, 
elaborando relação que conste o elenco de projetos e atividades, anexado ao 
orçamento programa do exercício, e as prioridades para a administração pública 
referidas no Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Art. 4º - Os valores da Receita e da Despesa serão 
orçados, se possível, pela média apurada nos três anteriores exercícios, não 
obtendo resultado aproximado da real situação econômica, ou seja, a menor, 
utilizar-se-á os resultados do exercício de 2004, considerando-se as alterações na 
Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa 
inflacionária.
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Parágrafo Único – Para o atendimento do 
equilíbrio entre a receita e a despesa, o Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará 
o comportamento da receita real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o 
limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, até 
que se restabeleça a arrecadação da receita prevista, e a recomposição das dotações 
por empenho limitados, dar-se-á de forma parcial às reduções efetivadas.
Art. 5º - A proposta orçamentária que o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes:
 I – A lei orçamentária não consignará dotação 
para investimento com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja 
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme 
disposto no § 1º, do artigo 167, da Constituição Federal;
II – As obras em execução terão prioridade sobre 
novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por 
insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários;
III – As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública, Encargos Sociais e de salário, terão prioridades sobre as ações de 
expansão dos serviços públicos.
Art. 6º - A concessão de auxílio e subvenção 
dependerá de autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 7º - Atingindo o limite com despesa total com 
pessoal, previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os 
Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23, do mesmo 
instrumento legal.
Art. 8º - A proposta orçamentária do município para 
2006, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à 
Câmara Municipal até 30 de setembro de 2005.
Art 9º - A criação expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – Estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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II – Declaração do ordenador da despesa de que, 
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária 
anual e compatibilidade com o plano plurianual, e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.
Art. 10 - Ao Poder Executivo cabe enviar à 
Câmara Municipal no corrente exercício, projetos de leis, dispondo sobre 
alterações na legislações tributária, especialmente sobre:
I – Revisão das taxas, observando sua adequação 
aos custos dos serviços prestados;
II- Revisão dos mapas de valores dos imóveis 
urbanos;
III – Revisão do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
 IV – Revisão das alíquotas do IPTU. 
Art. 11 - A concessão ou ampliação de incentivo 
ou beneficio de natureza tributária ,da qual decorra renuncia de Receita, deverá 
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no 
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao 
disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes 
condições:
I – Demonstração pelo proponente de que a 
renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma 
do artigo 12 e 14, da Lei nº 101/2000, e que, não afetará as metas de resultados 
fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentária;
II- Estar acompanhada de medidas de 
compensação, no período mencionado no Caput, por meio do aumento de 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributos ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia ,remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão da isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, que 
correspondam a tratamento diferenciado.
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§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do 
incentivo ou benefício, de que trata o caput deste artigo, decorrer da condição 
contida no Inciso II, o beneficio só entrará em vigor, quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo, não se aplica:
I – Ao cancelamento de débito, cujo montante 
seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 12 - Ocorrendo excesso de arrecadação, os 
recursos serão prioritariamente destinados ao pagamento de restos de exercícios 
anteriores.
Art. 13 - O município observará o Artigo 212, da 
Constituição Federal, e o Artigo concernente, constante na Lei Orgânica 
Municipal, para a aplicação da receita resultante de impostos, prioritários na 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Art. 14 - Constará na proposta Orçamentária, o 
produto das operações de crédito autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 15 - O Poder Executivo, poderá realizar 
despesas ou firmar Convênio, na mesma área ou com outras esferas de 
Governo, para o Desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento, Segurança 
Pública, e outros projetos, considerados de utilidade e de interesse Público, com 
ou sem ônus para o Município.
§ 1º– O Teto Máximo mensal para as despesas 
que o Poder Executivo, poderá realizar com outras esferas de Governo, de que 
trata o caput do art. 15º, desta Lei, será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
para cada representação, exceto as celebradas por convênios.
§ 2º- Os eventos programados, relativos a datas 
comemorativas Locais e Nacionais, poderão ter seus dispêndios autorizados 
pelo Poder Executivo, obedecido às possibilidades financeiras do Cofre 
Público Municipal.
Art. 16 - O Poder Executivo determinará a 
elaboração de Relatório de Projetos em andamentos, no decorrer do 
exercício, dando conhecimento ao Poder Legislativo, inclusive, o seguinte: 
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I - Realizar audiência pública na elaboração do 
PPA, LDO e LOA, para o exercício subseqüente, com fulcro no Parágrafo 
Único, do Art. 48, da Lei 101/2000;
II – Dar ampla divulgação do PPA, LDO e 
LOA, conforme disposto no Art. 48, da Lei 101/2000;
III - Compatibilizar o PPA, LDO e LOA, 
conforme estabelecido nos Incisos I e II, do § 1º, do Art. 16, da Lei 101/2000;
IV – A Reserva de Contingência, terá como 
montante o percentual de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, 
verificada no exercício anterior, e utilizada nos atendimentos de passivos 
contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
V – Os controles de custos e avaliação de 
resultados dos programas, serão elaborados através de relatório 
quadrimestrais, obedecendo aos dispostos nos art. 54 e 55, da Lei 101/2000, 
encaminhando à Câmara Municipal, para receber o devido parecer da 
Comissão de Orçamento e Finanças, e levado ao Plenário para a sua 
manifestação de julgamento;
VI – As contratações de horas-extras, serão 
efetuadas em condições excepcionais, quando, comprovadamente, apresentar 
situações de emergências, e a necessidade da continuidade dos serviços, e 
nunca superior a 02 (duas) horas, após o horário normal dos serviços, exceto, 
nos dias de sábado, domingo e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dias, para 
cada turno de trabalho;
VII – A Programação Financeira e o 
Cronograma de execução mensal de desembolso, será estabelecida, logo após 
a publicação do Orçamento Programa, conforme disposto no Art. 8º, da Lei 
101/2000;
VIII – Estabelece o parâmetro de R$ 100,00 
(cem reais), para pagamentos de despesas, consideradas irrelevantes ou de 
pronto pagamento, e acima, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), proceder-se-á 
licitação, para compra e serviço, facilitando o interesse administrativo e 
econômico, realizando cotações de preços nas compras e serviços abaixo de 
R$ 8.001,00 (oito mil e um reais).
IX – O Empenhamento de despesas limitar-se-á 
ao saldo orçamentário e financeiro disponível, ou seja: Arrecadar para 
Gastar;
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X – O Total de despesas à despender com 
pessoal dos serviços públicos municipal, limitar-se-á em 60% (sessenta por 
cento), da receita corrente liquida, compreendendo:
a) Poder Legislativo – 6% (seis por cento);
b) Poder Executivo - 54% (cinqüenta por 
cento).
XI – O PASEP terá o percentual de 1% (um 
por cento), calculados sobre a receita orçada para o exercício de 2006, como 
complemento financeiro, destinado à Formação do Patrimônio do Servidor 
Público.
XII – As Operações Especiais, 
corresponderão com Encargos Especiais Administrativos, impostos por força 
de Lei, para atender despesas que não produzam serviços ou produtos, 
provenientes das ações de governo, compreendendo as contribuições ao 
PASEP e outras, indenizações, exceto trabalhistas.
Art. 17 - A previsão da receita à constar no 
ANEXO I, desta Lei, será estimada, tendo por base a arrecadação do exercício 
anterior (2004), acrescida de recursos de convênios programados com 
dispêndios contínuos, inclusive os de transferências de capital.
Art. 18 - As metas e objetivos, estabelecidas no 
ANEXO II, à presente Lei, serão identificadas e confrontados na Lei 
Orçamentária para o exercício de 2006.
Parágrafo Único – As prioridades 
administrativas, serão estabelecidas e identificadas no Anexo III, desta Lei, 
confrontados na Lei Orçamentária para o exercício 2006. 
Art. 19 - Os Fundos Financeiros Especiais, 
elaborará balancetes mensais e balanços de encerramento de exercício, na 
forma dos anexos da Lei 4.320/64, quando, administrativamente, estiverem 
descentralizados ou semi-descentralizados.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal, 
autorizado a reduzir metas e programas do Plano Plurianual, para haver, um 
perfeito equilíbrio entre receita e despesa e o Orçamento, no decorrer do 
exercício de 2006, elaborado de acordo com a real possibilidade de 
arrecadação do município. O orçamento de 2006, deverá ser elaborado de 
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acordo com as metas, e prioridades, constantes nos ANEXO II e III, que farão 
parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal, nas ações e metas administrativas para o exercício de 
2006, deverão atender os programas de procedimentos de ações e metas de 
governo, constante no ANEXO IV, que fará parte desta Lei.
Art. 21 - Fixará no orçamento da despesa, para 
o exercício de 2006, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, destinada 
exclusivamente para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, e Decretado pelo Prefeito.
Art. 22 - A classificação funcional 
programática, quando da elaboração do orçamento de 2006, deverá obedecer a 
legislação em vigor. 
 
Art. 23 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de 
janeiro de 2006.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 04 
de julho de 2005.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
 
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 04/07/2005 a 04/08/2005
Jair Habowiski
Chefe de Gabinete

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