| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o Exercício de 2006, e dá outras providências |
| native_id | 353 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 LEI Nº 194/ 2005. “Súmula”: Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o Exercício de 2006, e dá outras providências. Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal de Colniza, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º - Em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Colniza, a presente lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006. Art. 2º - O Projeto de Lei orçamentária anual do Município para 2006, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta lei, bem como a Lei Orgânica do Município de Colniza e à legislação Federal vigente. Art. 3º - A proposta orçamentária do município para 2006, observará as codificações de projetos e atividades a serem locadas nas dotações orçamentárias, sendo: a partir da numeração de 1.001, identificar-se-á os projetos, e a partir da numeração de 2.001, identificar-se-á as atividades, elaborando relação que conste o elenco de projetos e atividades, anexado ao orçamento programa do exercício, e as prioridades para a administração pública referidas no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Art. 4º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados, se possível, pela média apurada nos três anteriores exercícios, não obtendo resultado aproximado da real situação econômica, ou seja, a menor, utilizar-se-á os resultados do exercício de 2004, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 Parágrafo Único – Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa, o Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, até que se restabeleça a arrecadação da receita prevista, e a recomposição das dotações por empenho limitados, dar-se-á de forma parcial às reduções efetivadas. Art. 5º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecerá as seguintes diretrizes: I – A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º, do artigo 167, da Constituição Federal; II – As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários; III – As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de salário, terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos. Art. 6º - A concessão de auxílio e subvenção dependerá de autorização legislativa, através de lei específica. Art. 7º - Atingindo o limite com despesa total com pessoal, previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23, do mesmo instrumento legal. Art. 8º - A proposta orçamentária do município para 2006, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2005. Art 9º - A criação expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – Estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 II – Declaração do ordenador da despesa de que, o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, e com a lei de diretrizes orçamentárias. Art. 10 - Ao Poder Executivo cabe enviar à Câmara Municipal no corrente exercício, projetos de leis, dispondo sobre alterações na legislações tributária, especialmente sobre: I – Revisão das taxas, observando sua adequação aos custos dos serviços prestados; II- Revisão dos mapas de valores dos imóveis urbanos; III – Revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – Revisão das alíquotas do IPTU. Art. 11 - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária ,da qual decorra renuncia de Receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 e 14, da Lei nº 101/2000, e que, não afetará as metas de resultados fiscais, prevista no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentária; II- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no Caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. § 1º - A renúncia compreende anistia ,remissão, subsídio, crédito presumido, concessão da isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 § 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício, de que trata o caput deste artigo, decorrer da condição contida no Inciso II, o beneficio só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º - O disposto neste artigo, não se aplica: I – Ao cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 12 - Ocorrendo excesso de arrecadação, os recursos serão prioritariamente destinados ao pagamento de restos de exercícios anteriores. Art. 13 - O município observará o Artigo 212, da Constituição Federal, e o Artigo concernente, constante na Lei Orgânica Municipal, para a aplicação da receita resultante de impostos, prioritários na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 14 - Constará na proposta Orçamentária, o produto das operações de crédito autorizado pelo Poder Legislativo. Art. 15 - O Poder Executivo, poderá realizar despesas ou firmar Convênio, na mesma área ou com outras esferas de Governo, para o Desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, Saneamento, Segurança Pública, e outros projetos, considerados de utilidade e de interesse Público, com ou sem ônus para o Município. § 1º– O Teto Máximo mensal para as despesas que o Poder Executivo, poderá realizar com outras esferas de Governo, de que trata o caput do art. 15º, desta Lei, será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada representação, exceto as celebradas por convênios. § 2º- Os eventos programados, relativos a datas comemorativas Locais e Nacionais, poderão ter seus dispêndios autorizados pelo Poder Executivo, obedecido às possibilidades financeiras do Cofre Público Municipal. Art. 16 - O Poder Executivo determinará a elaboração de Relatório de Projetos em andamentos, no decorrer do exercício, dando conhecimento ao Poder Legislativo, inclusive, o seguinte: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 I - Realizar audiência pública na elaboração do PPA, LDO e LOA, para o exercício subseqüente, com fulcro no Parágrafo Único, do Art. 48, da Lei 101/2000; II – Dar ampla divulgação do PPA, LDO e LOA, conforme disposto no Art. 48, da Lei 101/2000; III - Compatibilizar o PPA, LDO e LOA, conforme estabelecido nos Incisos I e II, do § 1º, do Art. 16, da Lei 101/2000; IV – A Reserva de Contingência, terá como montante o percentual de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, verificada no exercício anterior, e utilizada nos atendimentos de passivos contingentes, e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; V – Os controles de custos e avaliação de resultados dos programas, serão elaborados através de relatório quadrimestrais, obedecendo aos dispostos nos art. 54 e 55, da Lei 101/2000, encaminhando à Câmara Municipal, para receber o devido parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, e levado ao Plenário para a sua manifestação de julgamento; VI – As contratações de horas-extras, serão efetuadas em condições excepcionais, quando, comprovadamente, apresentar situações de emergências, e a necessidade da continuidade dos serviços, e nunca superior a 02 (duas) horas, após o horário normal dos serviços, exceto, nos dias de sábado, domingo e feriados, limitado a 08 (oito) horas/dias, para cada turno de trabalho; VII – A Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso, será estabelecida, logo após a publicação do Orçamento Programa, conforme disposto no Art. 8º, da Lei 101/2000; VIII – Estabelece o parâmetro de R$ 100,00 (cem reais), para pagamentos de despesas, consideradas irrelevantes ou de pronto pagamento, e acima, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), proceder-se-á licitação, para compra e serviço, facilitando o interesse administrativo e econômico, realizando cotações de preços nas compras e serviços abaixo de R$ 8.001,00 (oito mil e um reais). IX – O Empenhamento de despesas limitar-se-á ao saldo orçamentário e financeiro disponível, ou seja: Arrecadar para Gastar; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 X – O Total de despesas à despender com pessoal dos serviços públicos municipal, limitar-se-á em 60% (sessenta por cento), da receita corrente liquida, compreendendo: a) Poder Legislativo – 6% (seis por cento); b) Poder Executivo - 54% (cinqüenta por cento). XI – O PASEP terá o percentual de 1% (um por cento), calculados sobre a receita orçada para o exercício de 2006, como complemento financeiro, destinado à Formação do Patrimônio do Servidor Público. XII – As Operações Especiais, corresponderão com Encargos Especiais Administrativos, impostos por força de Lei, para atender despesas que não produzam serviços ou produtos, provenientes das ações de governo, compreendendo as contribuições ao PASEP e outras, indenizações, exceto trabalhistas. Art. 17 - A previsão da receita à constar no ANEXO I, desta Lei, será estimada, tendo por base a arrecadação do exercício anterior (2004), acrescida de recursos de convênios programados com dispêndios contínuos, inclusive os de transferências de capital. Art. 18 - As metas e objetivos, estabelecidas no ANEXO II, à presente Lei, serão identificadas e confrontados na Lei Orçamentária para o exercício de 2006. Parágrafo Único – As prioridades administrativas, serão estabelecidas e identificadas no Anexo III, desta Lei, confrontados na Lei Orçamentária para o exercício 2006. Art. 19 - Os Fundos Financeiros Especiais, elaborará balancetes mensais e balanços de encerramento de exercício, na forma dos anexos da Lei 4.320/64, quando, administrativamente, estiverem descentralizados ou semi-descentralizados. Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reduzir metas e programas do Plano Plurianual, para haver, um perfeito equilíbrio entre receita e despesa e o Orçamento, no decorrer do exercício de 2006, elaborado de acordo com a real possibilidade de arrecadação do município. O orçamento de 2006, deverá ser elaborado de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 acordo com as metas, e prioridades, constantes nos ANEXO II e III, que farão parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nas ações e metas administrativas para o exercício de 2006, deverão atender os programas de procedimentos de ações e metas de governo, constante no ANEXO IV, que fará parte desta Lei. Art. 21 - Fixará no orçamento da despesa, para o exercício de 2006, RESERVA DE CONTINGÊNCIA, destinada exclusivamente para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e Decretado pelo Prefeito. Art. 22 - A classificação funcional programática, quando da elaboração do orçamento de 2006, deverá obedecer a legislação em vigor. Art. 23 - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2006. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, 04 de julho de 2005. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 04/07/2005 a 04/08/2005 Jair Habowiski Chefe de Gabinete