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norma nº 200/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2005
Date 2005-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205
LEI Nº 200/2005.
SÚMULA: 
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
deste município de Colniza-MT, no uso das 
minhas atri buições legais e com amparo no 
inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica deste 
Município de Colniza -MT, faço saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores deste 
Município aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Conselho Municipal do 
Idoso e estabelece normas gerais para sua aplicação, conforme estabelece a Polícia 
Municipal que é regida pelos seguinte princípios:
I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao 
idoso todos os direitos de Cidadania, garantindo sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade, bem – estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e 
deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público; 
III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer 
natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivas 
através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas 
existentes nos planos local e regional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
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TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
Artigo. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão 
permanente, paritário, deliberativo, deliberativo e consultivo, com o objeto 
(objetivo) de congregar entidades e serviços comunitários que visem ao 
atendimento e/ou promoção da pessoa idosa, com as seguintes atribuições:
I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da 
Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos 
dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção 
na vida econômica, social e cultural do Município;
II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à 
problemática dos idosos;
III - Sugerir ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal a 
elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a 
ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições 
discriminatórias;
IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da 
legislação favorável aos direitos dos idosos;
V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em 
todos os níveis de atividades compatíveis com a sua conduta;
VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito 
de sua competência;
VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre 
denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos 
competentes ao Poder Público;
VIII -Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos 
similares em nível nacional e internacional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02
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PARÁGRAFO ÚNICO - A filosofia que orientará a ação do 
Conselho será a valorização da família e a integração de gerações.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Artigo 1º - O Conselho Municipal dói Idoso será composto por 
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de 
atenção voltada para a terceira idade, cabendo-lhe asa seguintes funções:
I - Implementar a Política Municipal do Idoso no Município, 
observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual 
específica, que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua 
ampliação;
II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a 
legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos Tópicos da Lei Orgânica 
do Município, através de emendas que atualizem;
III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que 
promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público 
idoso, na conformidade desta Lei;
IV - Colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas 
ou privadas no âmbito local em todas as ações voltada para a terceira idade.
V - Assessorar o governo Municipal ou entidades patrocinadoras, 
quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e ou financeiros, 
a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de 
vida do indivíduo idoso.
Artigo 2º - O Conselho Municipal do idoso – CMI, será composto 
por 14 (quatorze) membros, sendo, respectivamente, 07 Titulares e 07 Suplentes e 
encontra-se distribuído da seguinte forma:
I - 07 (sete) representantes governamentais,
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II - 07 (sete representantes da sociedade civil organizada, que 
tenham interesse e participação na discussão acerca da Defesa dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
Parágrafo único -Fica assegurado o direito de participação, no 
Conselho, as instituições que prestem serviço à pessoa idosa, no âmbito do 
Município.
Artigo 3º - As manifestações do conselho terão caráter de 
deliberação ou parecer, conforme natureza do assunto.
§ 1º - As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da 
homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, órgão ao qual está 
vinculado.
§ 2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em 
orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) 
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Artigo 5º - As funções dos membros dos membros Conselho serão 
consideradas como serviço de relevante interesse público e não fará jus a qualquer 
espécie de remuneração.
Artigo 6º - Caberá ao Conselho Municipal do idoso instituir o seu 
Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo 
de 90(noventa) dias após a sua instalação.
Artigo 7º - O Conselho será constituído pelos seguintes órgãos:
a) Conselho Pleno;
b) Secretaria Executiva;
c) Serviço de Apoio Administrativo;
d) Comissões Operacionais (com função nas áreas de Educação, 
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Saúde, Esporte, Assistência, Cultura e Direitos)
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Pleno será 
escolhida pelos seus pares.
Artigo 8º - O Conselho Municipal do Idoso contará com uma 
Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada 
a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Artigo 9º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, 
coordenada Pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal 
de Apoio à Política do Idoso ( FUMAPI), órgão da Administração Municipal, 
responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de plano, programas, 
projetos e promoções específicas deste setor.
 § lº - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o 
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o 
Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal do idoso.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 10º - Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de órgãos da União e do estado, vinculados à 
Política Nacional do idoso;
II - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, vinculado à Política 
Nacional do Idoso;
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III - Transferência do Município;
IV - Receitas resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídica e da 
iniciativa privada;
V - Doações, em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
VI - Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais,
 
 VII - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
 VIII- Receitas provenientes de acordo e convênios;
IX - Outras receitas que vierem a ser legalmente instituídas.
Artigo 11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogaDas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT em 15 de julho de 
2005.
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 15/07/2005 a 15/08/2005
Jair Habowski
Chefe de Gabinete

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