| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2005 |
| Date | 2005-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 358 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 LEI Nº 200/2005. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“ Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal deste município de Colniza-MT, no uso das minhas atri buições legais e com amparo no inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza -MT, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste Município aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso e estabelece normas gerais para sua aplicação, conforme estabelece a Polícia Municipal que é regida pelos seguinte princípios: I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de Cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem – estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público; III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO Artigo. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário, deliberativo, deliberativo e consultivo, com o objeto (objetivo) de congregar entidades e serviços comunitários que visem ao atendimento e/ou promoção da pessoa idosa, com as seguintes atribuições: I - Formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município; II - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos; III - Sugerir ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal a elaboração de Projetos de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos dos idosos e a eliminar da Legislação disposições discriminatórias; IV - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos; V - Elaborar projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua conduta; VI - Deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas, no âmbito de sua competência; VII - Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes ao Poder Público; VIII -Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 PARÁGRAFO ÚNICO - A filosofia que orientará a ação do Conselho será a valorização da família e a integração de gerações. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO Artigo 1º - O Conselho Municipal dói Idoso será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção voltada para a terceira idade, cabendo-lhe asa seguintes funções: I - Implementar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual específica, que atendam as transformações que ocasionem mudanças na sua ampliação; II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso nos Tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que atualizem; III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei; IV - Colaborar com a integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local em todas as ações voltada para a terceira idade. V - Assessorar o governo Municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso. Artigo 2º - O Conselho Municipal do idoso – CMI, será composto por 14 (quatorze) membros, sendo, respectivamente, 07 Titulares e 07 Suplentes e encontra-se distribuído da seguinte forma: I - 07 (sete) representantes governamentais, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 II - 07 (sete representantes da sociedade civil organizada, que tenham interesse e participação na discussão acerca da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único -Fica assegurado o direito de participação, no Conselho, as instituições que prestem serviço à pessoa idosa, no âmbito do Município. Artigo 3º - As manifestações do conselho terão caráter de deliberação ou parecer, conforme natureza do assunto. § 1º - As deliberações e os pareceres do Conselho dependerão da homologação pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, órgão ao qual está vinculado. § 2º - Após a homologação, as deliberações se constituirão em orientação da atuação do Poder Executivo Municipal junto à população idosa. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Artigo 5º - As funções dos membros dos membros Conselho serão consideradas como serviço de relevante interesse público e não fará jus a qualquer espécie de remuneração. Artigo 6º - Caberá ao Conselho Municipal do idoso instituir o seu Regimento Interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sua instalação. Artigo 7º - O Conselho será constituído pelos seguintes órgãos: a) Conselho Pleno; b) Secretaria Executiva; c) Serviço de Apoio Administrativo; d) Comissões Operacionais (com função nas áreas de Educação, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 Saúde, Esporte, Assistência, Cultura e Direitos) Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Pleno será escolhida pelos seus pares. Artigo 8º - O Conselho Municipal do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO Artigo 9º - Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso, coordenada Pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso ( FUMAPI), órgão da Administração Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de plano, programas, projetos e promoções específicas deste setor. § lº - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso. § 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do idoso. § 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 10º - Constituirão receitas do Fundo: I - Recursos provenientes de órgãos da União e do estado, vinculados à Política Nacional do idoso; II - Dotações orçamentárias da União e dos Estados, vinculado à Política Nacional do Idoso; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fax (66) 571-1205 III - Transferência do Município; IV - Receitas resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídica e da iniciativa privada; V - Doações, em espécie, feitas diretamente ao Fundo; VI - Doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais, VII - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VIII- Receitas provenientes de acordo e convênios; IX - Outras receitas que vierem a ser legalmente instituídas. Artigo 11º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogaDas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT em 15 de julho de 2005. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 15/07/2005 a 15/08/2005 Jair Habowski Chefe de Gabinete