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norma nº 28/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI N.º 28/2001
“INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO NO MUNICÍPIO DE 
COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Senhora Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O desporto municipal abrange práticas formais e não formais, obedece aos 
dispositivos da Legislação Federal, Estadual, desta Lei e seu Regimento Interno e é 
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º - A Prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas 
regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade de seus praticantes.
CAPITÚLO II
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios 
estabelecidos na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, nos incisos I à XII, do artigo 2º 
da Lei n.º 7.156 de 22 de3 julho de 1999 e nos princípios previstos na lei Orgânica 
Municipal;
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º - O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes 
manifestações:
I – desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do 
indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
II – desporto de participação, com finalidade preenchimento do tempo livre e de 
contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção 
da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;
III – desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter 
resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio de competição.
Parágrafo Único – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo 
profissional, não profissional, semi-profissional e amador.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO DESPORTO
Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes formulará a política Municipal do Desporto 
com o objetivo de:
I –democratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos 
estabelecidos;
II – promover desenvolvimento de nível técnico das representações municipais;
III – elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população 
nos programas e recreação e lazer;
IV – estabelecer programas de atividades para preservação da saúde e da aptidão física;
V – elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
VI – promover cursos de treinamento que propiciem a atualização e aperfeiçoamento do 
pessoal técnico;
VII – elaborar planos para a prática de desporto em áreas naturais, priorizando a sua 
preservação;
VIII – incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e 
aprimoramento do Desporto.
Art. 5º - A Política Municipal do Desporto em consonância com as Entidade 
Desportivas, integrantes do Sistema Municipal, definirá as diretrizes e os instrumentos 
para suas ações.
Art. 6º - A ação do Poder Público exerce-à em obediência as seguintes prioridades:
I – promoção do desporto educacional e amador;
II – estimulo à pratica do desporto de participação;
III – proteção e incentivo a atividades desportivas com identidades cultural;
IV – apoio à capacitação de recursos humanos;
V – apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI – incentivo ao lazer como forma de promoção social;
VII – fomento ao desporto de rendimentos;
VIII – apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para manutenção das 
instalações escolares;
IX – criação e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e 
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a 
participação da iniciativa privada;
X – criação e manutenção das praças esportivas, com a participação da iniciativa 
privada;
XI – fomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
CAPITULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DO DESPORTO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Esportes cumpre elaborar o Plano Municipal do 
Desporto e exercer o papel do Município no fomento ao desporto municipal.
Art. 8º - O Plano Municipal do Desporto incorporará programas de estimulo ao 
desenvolvimento do desporto Educacional, de participação, de Rendimento e o Lazer 
Popular.
CAPITULO VI 
DO SITEMA MUNICIPAL DO DESPORTO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 9° - O Sistema Municipal do Desporto – SIMDESP., tem por objetivo fomentar e 
garantir as práticas desportivas formais e não-formais regulares, buscando a melhoria do 
padrão de qualidade, em consonância com o Sistema Estadual do Desporto.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10º - O Sistema Municipal do Desporto – SIMDESP., congrega as pessoas físicas 
encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática 
do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e compreende:
I – o Conselho Municipal do Desporto – COMDESP;
II – A Secretaria Municipal de Esportes;
III – as entidades municipais de administração do desporto;
IV – as entidades de prática do desporto filiadas aquelas referidas no inciso anterior.
§1º - Poderão integrar o Sistema Municipal do Desporto as pessoas jurídicas que 
desenvolvam práticas não-formais promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou 
aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas 
portadoras de deficiência.
§2º - Serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aquelas 
que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal do Desporto.
CAPITULO VII
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 11º - Fica criado o Conselho Municipal do Desporto – COMDESP., órgão 
Colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da sociedade do Município, 
cabendo-lhe, respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal:
I – descentralizar as atividades desenvolvidas ela Secretaria Municipal de Esportes, 
democratizando-as com a participação dos desportistas;
II – preservar os princípios e preceitos desta Lei;
III – dirimir os conflitos da superposição de autonomias;
IV - interpretar a legislação desportiva Federal e a Estadual, no âmbito do Município;
V – emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
VI – estabelecer normas, sob a forma de Resoluções sobre assuntos desportivos no 
âmbito do Município;
VII – fornecer atestado de atividade às Entidades registradas e cadastradas para 
obtenção do Título de Utilidade Pública e outros fins;
VIII – registrar entidades, técnicos desportivos e treinadores, na forma d legislação 
pertinente;
IX – propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participação esportiva;
X – representar o município junto aos Sistemas Desportivo Estadual e Federal;
XI – exercer outras competências constantes do Regimento Interno
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12º - O Conselho Municipal do Desporto terá a seguinte composição:
I – do Governo Municipal:
a) - um representante da Secretaria Municipal de Esporte;
b) – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) – um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
f) – um representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal;
II – das representatividades:
a) – um representante indicado pelas entidades de práticas desportivas no âmbito 
do Município;
b) – um representante de técnicos ou treinadores esportivos, árbitros, das 
modalidades praticadas, em atividade ou não, com profissionais integrantes de 
no mínimo 04(quatro) modalidades esportivas;
c) – um representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de 
classe do Município;
d) – um representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência;
e) – um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade municipal 
especializada da categoria.
Parágrafo Único – A cada membro Titular do COMDESP, corresponderá um 
suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
Art. 13º - a composição do COMDESP observará os seguintes critérios:
I – os representantes o Governo Municipal de que se trata as alíneas do inciso I, do 
artigo anterior, serão indicadas pelas respectivas pastas;
II – os representantes previstos nas alíneas do inciso 11º, do artigo anterior, serão 
eleitos em assembléias dos segmentos interessados.
§ 1º - O Secretário Municipal de Esportes, membro nato do COMDESP;
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal do Desporto – COMDESP, exercem 
função considerada de relevante interesse público e social, e os que sejam servidores 
públicos 
terão abonados suas faltas quando da sua participação nas reuniões plenárias;
§3º - Em caso de vacância no cargo por renúncia expressa ou tácita, configurando 
esta última pela ausência a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem o pedido de 
licença, justificativa ou por qualquer impedimento, a entidade representativa deve 
indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, cabe ao 
presidente COMDESP, fazê-lo;
§4º - Para a e3scolha dos membros do COMDESP, aplica-se os desportos no Ar. 23, 
Inciso II e suas alíneas, da Lei n.º 9.615/98 e §6º do Art. 12, da Lei n.º 7.156/99;
§5º - O mandato dos Conselheiros/membros será de 4 (quatro) anos, paralelamente 
como o mandato do Prefeito Municipal, permitida 01 (uma) recondução;
§6º - Os membros do Conselho Municipal do Desporto – COMDESP, terão direito à 
passagem e diárias para cobrir despesas com deslocamento para fora do seu 
domicílio à serviço do COMDESP, bem como, a gratificação de presença ou jeton, 
por sessão plenária a que comparecerem, cujo valor será estipulado na 
regulamentação desta Lei e respectivo Regimento Interno;
§7º - Os membros do COMDESP, tomam posse perante o Prefeito Municipal, 
sendo-lhes deferido o exercício pelo Egrégio Conselho, em sua primeira reunião 
plenária após a posse;
§8º - Para efeito de não serem interrompidas as atividades regulares do plenário, os 
membros do COMDESP em exercício, só se afastarão de seus cargos por ocasião da 
posse dos novos Conselheiros nomeados, sendo considerado 
como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse.
Art. 14º - O Presidente e o Vice-presidente do COMDESP serão eleitos na 1ª 
(primeira) reunião plenária após a posse e exercer seus mandatos pelo mesmo 
período fixado no §5º deste artigo;
Art. 15º - A eleição far-se-à por escrutínio secreto entre os membros do COMDESP.
Parágrafo Único – Considerar-se-à eleito:
I – em primeiro escrutínio, quem obtiver ao menos 11 votos;
II – em segundo escrutínio, quem obtiver a maioria simples dos votos presentes;
III – em caso de empate dos mais votados no sendo escrutínio o conselheiro que, 
dentre eles, tiver sido reconduzido;
IV – permanecendo o empate, (quem deles for) o mais idoso.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16º - O COMDESP terá seu funcionamento definido e regido pelo Regimento 
Interno, obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por requerimento da 
maioria de seus membros.
CAPITULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA CRIAÇAO E OBJETIVOS
Art. 17º - Fica criado o Fundo Municipal do Desporto – FUMDESP., destinado a 
propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas na área 
desportiva do Município.
Art. 18º - Os principais objetivos do FUMDESP são:
I – definir as prioridades para a aplicação dos recursos do FUMDESP;
II – estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do FUMDESP;
III – atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do FUMDESP;
IV – propor critérios para programação e execução dos recursos do FUMDESP;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar;
VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII – zelar pela efetivação dos recursos do FUMDESP;
VIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo FUMDESP;
IX – dirimir dúvidas quanto a aplicação dos regulamentos relativos ao FUMDESP.
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 19º - O FUMDESP será composto de 05 (cinco) membros, a saber:
I – três representantes do Poder Executivo Municipal, compreendendo as Secretarias 
de Esportes, Finanças e Educação;
II – dois representantes dos segmentos da sociedade;
§1º - A nomeação dos membros do FUMDESP será feita por ato do Poder 
Executivo Municipal.
§2º - Aos membros do FUMDESP, aplica-se as diposições contidas no §3º do artigo 
13, da presente Lei.
§3º - O mandato dos membros do FUMDESP será de (02) dois anos, permitida uma 
recondução.
§4º - A presidência do FUMDESP será exercida por um dos represetantes do Poder 
Executivo e escolhido pelo Prefeito Municipal.
§5º - Os membros do FUMDESP serão excluídos e substituídos pelos respectivos 
suplentes, em cão de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) intercaladas.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20º - O FUMDESP terá seu funcionamento regido por Regimento Interno 
próprio, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 
16º, da presente Lei.
Art. 21º - O FUMDESP poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder 
Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria 
Executiva.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 22º - Constituirão receitas do FUMDESP: 
I – dotações orçamentárias próprias;
II – fundos desportivos;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, bem como outros 
órgão públicos, recebidos diretamente por meio de convênios;
V – recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, 
recebidas diretamente por meio de convênios;
VI – outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
§1º - As receitas descritas no “caput” do presente artigo, serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do 
FUMDESP poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição 
das disponibilidades financeiras aprovadas pelo COMDESP, objetivando o aumento 
das receitas do FUMDESP, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 23º - A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá os recursos humanos e 
materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FUMDESP.
Art. 24º - Sem prejuízos das atribuições contidas no artigo anterior, a Secretaria 
Municipal de Finanças compete:
I – administrar o FUMDESP propondo políticas de aplicação dos seus recursos;
II – submeter ao COMDESP o plano de aplicação a cargo do FUMDESP, em 
consonância com os programas desportivos, bem como a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no 
caso da utilização de recursos do Orçamento da União;
III – submeter ao COMDESP as demonstrações mensais de receitas e despesas do 
FUMDESP;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas 
no inciso anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMDESP e firmar 
convênios ou contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do 
Município, referente a recursos que serão administrados pelo FUMDESP.
Art. 25º - O FUMDESP terá vigência ilimitada.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Esportes é o órgão coordenador do SIMDESP, 
COMDESP E FUMDESP, tendo por finalidade:
I – fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um;
II – supervisionar a formulação e a execução da Política Municipal do Desporto;
III – elaborar o Plano Municipal do Desporto;
IV – realizar estudos e planeja o desenvolvimento do desporto no Município;
V – prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades 
relacionadas ao desporto não profissional;
VI – supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do 
Sistema Municipal de Desporto, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e Iniciativa Privada.
Art. 27º - Para melhor desempenho das atividades do SIMDESP, COMDESP e 
FUMDESP, estas poderão recorrer a pessoas e entidades que sejam colaboradores, 
compreendendo:
I – instituições formadoras de recursos humanos para prática desportiva;
II – entidades representativas de profissionais da prática desportiva;
III – pessoas de elevada expressão cívica ou instituições de reconhecimento saber 
jurídico;
IV – comissões internas, constituídas por entidades ou instituições para promover 
estudos e emitir pareceres sobre temas específicos.
CAPÍTULO X
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá providenciar, junto aos órgãos 
competentes a constituição regular das entidades objeto da presente Lei
Art. 29º - A regulamentação, atos e normas complementares que se fizerem 
necessárias serão editadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O Regimento interno do SIMDESP COMDESP e FUMDESP, serão 
elaborados pela Secretara Municipal de Esportes, após devidamente aprovado pelas 
respectivas entidades, deverá ser submetido a aprovação e homologação do Poder 
Executivo Municipal.
§ 2º - As Resoluções do SIMDESP, COMDESP e FUMDESP, bem como, os temas 
e matérias aprovadas em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 30º - Os jogos de BINGO, permitidos em todo território nacional nos termos do 
artigo 59 da Lei 9.615/98, do artigo 74 do Decreto Federal n.º 2.574/98, e incisos e 
demais legislações pertinentes, dos artigos 62 ao 66, seus incisos e parágrafos da Lei 
Estadual n.º 7.156/99 e, especialmente, das novas normas de credenciamento, 
autorização e fiscalização a serem editadas pelo Instituto Nacional de 
Desenvolvimento Desportivo – INDESP.
Parágrafo Único – Tão logo regulamentada pelo Pode Executivo das novas 
diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários a consecução dessas ações 
no âmbito Estadual, o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, editará no 
âmbito Municipal, a respectiva regulamentação.
Art. 31º - Tratamento diferenciado para o desporto não-profissional preconizado no 
Inciso III do art. 257, da Constituição Estadual, sendo vedado ao Município, o 
custeio de despesa para este.
Art. 32º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, serão utilizadas dotações 
constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Esportes;
Art. 33º - As entidades de administração e de práticas desportivas são pessoas 
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, 
respectivamente, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei, com 
fundamento nos artigos 17 e 21 da Lei n.º 7.156/99, sediadas no
Município, poderão, se assim o desejarem, integrar-se aos Sistemas Estadual e 
Municipal do Decreto.
Parágrafo Único – é facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no 
Estatuto da respectiva Entidade.
Art. 34º - As Ligas Regionais serão constituídas por entidades de práticas desportiva 
de Município limítrofes de um ou mais Estados e não serão reconhecidas como 
entidades de Administração de Desporto, nem a elas serão filiadas, cuja finalidade 
da sua criação é a de organizar competições seriadas ou não.
Art. 35º - Até a aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissionais e 
não-profissionais pelo Conselho Superior do Instituto Nacional Desenvolvimento 
Desportivo – INDESP, continua em vigor os atuais Códigos §3º do art. 36 da Lei n.º 
7.156/99.
Art. 36º - Tão logo aprovada a organização e funcionamento do desporto 
educacional que obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e a 
educação nacionais formuladas pelo Ministério da Educação e Desporto através do 
Instituto Nacional do Desenvolvimento Desportivo – INDESP, a sua 
regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, a regulamentará no âmbito do Município.
Art. 37º - As Academias ou estabelecimentos similares, Entidades onde praticam 
modalidades desportivas diversas deverão contar para o seu funcionamento com a 
presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas.
Parágrafo Único – Tão logo o Poder Executivo Estadual regulamentará o 
funcionamento das Academias previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei n.º 
7156/99 o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a regulamentará no 
âmbito do Município.
Art. 38º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de 
publicação desta Lei, para que as entidades desportivas sediadas no Município, 
realizem suas
Assembléias Gerais para adaptarem em seus Estatutos às normas desta Lei.
Art. 39º - Fica instituído, no âmbito do Município, o “DIA DO DESPORTO”, a ser 
comemorado no dia 23 de junho – Dia Mundial do Desporto Olímpico, 
preconizando no art. 110 do Decreto Federal n.º 2.574/98 e Art. 68 da Lei n.º 
7.156/99.
Art. 40º - O Poder Executivo Municipal, valorizará e apoiará as entidades 
desportivas quando estiverem representando o Município no Estado ou fora deles.
Art. 41º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 
60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 42º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, 04 dias de abril de 2001.
NELCI CAPITANI 
PREFEITA MUNICIPAL.

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