| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI N.º 28/2001 “INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE O DESPORTO NO MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Senhora Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º - O desporto municipal abrange práticas formais e não formais, obedece aos dispositivos da Legislação Federal, Estadual, desta Lei e seu Regimento Interno e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1º - A Prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade. § 2º - A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade de seus praticantes. CAPITÚLO II DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 2º - O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, nos incisos I à XII, do artigo 2º da Lei n.º 7.156 de 22 de3 julho de 1999 e nos princípios previstos na lei Orgânica Municipal; CAPÍTULO III DAS FINALIDADES DO DESPORTO Art. 3º - O desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações: I – desporto educacional, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer; II – desporto de participação, com finalidade preenchimento do tempo livre e de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente; III – desporto de rendimento, com a finalidade de selecionar talentos, de obter resultados e de integrar pessoas e comunidades por meio de competição. Parágrafo Único – O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado de modo profissional, não profissional, semi-profissional e amador. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DO DESPORTO Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes formulará a política Municipal do Desporto com o objetivo de: I –democratizar e assegurar a participação de todos nos programas desportivos estabelecidos; II – promover desenvolvimento de nível técnico das representações municipais; III – elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas e recreação e lazer; IV – estabelecer programas de atividades para preservação da saúde e da aptidão física; V – elaborar projetos para instalações desportivas racionais e funcionais; VI – promover cursos de treinamento que propiciem a atualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico; VII – elaborar planos para a prática de desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação; VIII – incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do Desporto. Art. 5º - A Política Municipal do Desporto em consonância com as Entidade Desportivas, integrantes do Sistema Municipal, definirá as diretrizes e os instrumentos para suas ações. Art. 6º - A ação do Poder Público exerce-à em obediência as seguintes prioridades: I – promoção do desporto educacional e amador; II – estimulo à pratica do desporto de participação; III – proteção e incentivo a atividades desportivas com identidades cultural; IV – apoio à capacitação de recursos humanos; V – apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação; VI – incentivo ao lazer como forma de promoção social; VII – fomento ao desporto de rendimentos; VIII – apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para manutenção das instalações escolares; IX – criação e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a participação da iniciativa privada; X – criação e manutenção das praças esportivas, com a participação da iniciativa privada; XI – fomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência. CAPITULO V DO PLANO MUNICIPAL DO DESPORTO Art. 7º - A Secretaria Municipal de Esportes cumpre elaborar o Plano Municipal do Desporto e exercer o papel do Município no fomento ao desporto municipal. Art. 8º - O Plano Municipal do Desporto incorporará programas de estimulo ao desenvolvimento do desporto Educacional, de participação, de Rendimento e o Lazer Popular. CAPITULO VI DO SITEMA MUNICIPAL DO DESPORTO SEÇÃO I DO OBJETIVO Art. 9° - O Sistema Municipal do Desporto – SIMDESP., tem por objetivo fomentar e garantir as práticas desportivas formais e não-formais regulares, buscando a melhoria do padrão de qualidade, em consonância com o Sistema Estadual do Desporto. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 10º - O Sistema Municipal do Desporto – SIMDESP., congrega as pessoas físicas encarregadas da coordenação, da administração, da normalização, do apoio e da prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e compreende: I – o Conselho Municipal do Desporto – COMDESP; II – A Secretaria Municipal de Esportes; III – as entidades municipais de administração do desporto; IV – as entidades de prática do desporto filiadas aquelas referidas no inciso anterior. §1º - Poderão integrar o Sistema Municipal do Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais promovam o lazer, a cultura e a ciência, formem ou aprimorem especialistas e ainda as que fomentam a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência. §2º - Serão reconhecidos como integrantes do Sistema Municipal do Desporto, aquelas que efetuarem o cadastro e registro junto ao Conselho Municipal do Desporto. CAPITULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS Art. 11º - Fica criado o Conselho Municipal do Desporto – COMDESP., órgão Colegiado de caráter consultivo e normativo, representativo da sociedade do Município, cabendo-lhe, respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal: I – descentralizar as atividades desenvolvidas ela Secretaria Municipal de Esportes, democratizando-as com a participação dos desportistas; II – preservar os princípios e preceitos desta Lei; III – dirimir os conflitos da superposição de autonomias; IV - interpretar a legislação desportiva Federal e a Estadual, no âmbito do Município; V – emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais; VI – estabelecer normas, sob a forma de Resoluções sobre assuntos desportivos no âmbito do Município; VII – fornecer atestado de atividade às Entidades registradas e cadastradas para obtenção do Título de Utilidade Pública e outros fins; VIII – registrar entidades, técnicos desportivos e treinadores, na forma d legislação pertinente; IX – propor a outorga do Certificado do Mérito Desportivo e de participação esportiva; X – representar o município junto aos Sistemas Desportivo Estadual e Federal; XI – exercer outras competências constantes do Regimento Interno SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 12º - O Conselho Municipal do Desporto terá a seguinte composição: I – do Governo Municipal: a) - um representante da Secretaria Municipal de Esporte; b) – um representante da Secretaria Municipal de Educação; c) – um representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) – um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; f) – um representante do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal; II – das representatividades: a) – um representante indicado pelas entidades de práticas desportivas no âmbito do Município; b) – um representante de técnicos ou treinadores esportivos, árbitros, das modalidades praticadas, em atividade ou não, com profissionais integrantes de no mínimo 04(quatro) modalidades esportivas; c) – um representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de classe do Município; d) – um representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência; e) – um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade municipal especializada da categoria. Parágrafo Único – A cada membro Titular do COMDESP, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. Art. 13º - a composição do COMDESP observará os seguintes critérios: I – os representantes o Governo Municipal de que se trata as alíneas do inciso I, do artigo anterior, serão indicadas pelas respectivas pastas; II – os representantes previstos nas alíneas do inciso 11º, do artigo anterior, serão eleitos em assembléias dos segmentos interessados. § 1º - O Secretário Municipal de Esportes, membro nato do COMDESP; § 2º - Os membros do Conselho Municipal do Desporto – COMDESP, exercem função considerada de relevante interesse público e social, e os que sejam servidores públicos terão abonados suas faltas quando da sua participação nas reuniões plenárias; §3º - Em caso de vacância no cargo por renúncia expressa ou tácita, configurando esta última pela ausência a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem o pedido de licença, justificativa ou por qualquer impedimento, a entidade representativa deve indicar um substituto no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos os quais, cabe ao presidente COMDESP, fazê-lo; §4º - Para a e3scolha dos membros do COMDESP, aplica-se os desportos no Ar. 23, Inciso II e suas alíneas, da Lei n.º 9.615/98 e §6º do Art. 12, da Lei n.º 7.156/99; §5º - O mandato dos Conselheiros/membros será de 4 (quatro) anos, paralelamente como o mandato do Prefeito Municipal, permitida 01 (uma) recondução; §6º - Os membros do Conselho Municipal do Desporto – COMDESP, terão direito à passagem e diárias para cobrir despesas com deslocamento para fora do seu domicílio à serviço do COMDESP, bem como, a gratificação de presença ou jeton, por sessão plenária a que comparecerem, cujo valor será estipulado na regulamentação desta Lei e respectivo Regimento Interno; §7º - Os membros do COMDESP, tomam posse perante o Prefeito Municipal, sendo-lhes deferido o exercício pelo Egrégio Conselho, em sua primeira reunião plenária após a posse; §8º - Para efeito de não serem interrompidas as atividades regulares do plenário, os membros do COMDESP em exercício, só se afastarão de seus cargos por ocasião da posse dos novos Conselheiros nomeados, sendo considerado como prorrogação o tempo médio entre o dia do término e o dia da posse. Art. 14º - O Presidente e o Vice-presidente do COMDESP serão eleitos na 1ª (primeira) reunião plenária após a posse e exercer seus mandatos pelo mesmo período fixado no §5º deste artigo; Art. 15º - A eleição far-se-à por escrutínio secreto entre os membros do COMDESP. Parágrafo Único – Considerar-se-à eleito: I – em primeiro escrutínio, quem obtiver ao menos 11 votos; II – em segundo escrutínio, quem obtiver a maioria simples dos votos presentes; III – em caso de empate dos mais votados no sendo escrutínio o conselheiro que, dentre eles, tiver sido reconduzido; IV – permanecendo o empate, (quem deles for) o mais idoso. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 16º - O COMDESP terá seu funcionamento definido e regido pelo Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas: I – Plenário como órgão de deliberação máxima; II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. CAPITULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO SEÇÃO I DA CRIAÇAO E OBJETIVOS Art. 17º - Fica criado o Fundo Municipal do Desporto – FUMDESP., destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas na área desportiva do Município. Art. 18º - Os principais objetivos do FUMDESP são: I – definir as prioridades para a aplicação dos recursos do FUMDESP; II – estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do FUMDESP; III – atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do FUMDESP; IV – propor critérios para programação e execução dos recursos do FUMDESP; V – acompanhar, avaliar e fiscalizar; VI – elaborar e aprovar seu regimento interno; VII – zelar pela efetivação dos recursos do FUMDESP; VIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo FUMDESP; IX – dirimir dúvidas quanto a aplicação dos regulamentos relativos ao FUMDESP. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 19º - O FUMDESP será composto de 05 (cinco) membros, a saber: I – três representantes do Poder Executivo Municipal, compreendendo as Secretarias de Esportes, Finanças e Educação; II – dois representantes dos segmentos da sociedade; §1º - A nomeação dos membros do FUMDESP será feita por ato do Poder Executivo Municipal. §2º - Aos membros do FUMDESP, aplica-se as diposições contidas no §3º do artigo 13, da presente Lei. §3º - O mandato dos membros do FUMDESP será de (02) dois anos, permitida uma recondução. §4º - A presidência do FUMDESP será exercida por um dos represetantes do Poder Executivo e escolhido pelo Prefeito Municipal. §5º - Os membros do FUMDESP serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes, em cão de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 20º - O FUMDESP terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 16º, da presente Lei. Art. 21º - O FUMDESP poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. SEÇÃO IV DAS RECEITAS Art. 22º - Constituirão receitas do FUMDESP: I – dotações orçamentárias próprias; II – fundos desportivos; III – doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV – recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, bem como outros órgão públicos, recebidos diretamente por meio de convênios; V – recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidas diretamente por meio de convênios; VI – outras receitas provenientes de fontes não explicitadas. §1º - As receitas descritas no “caput” do presente artigo, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do FUMDESP poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo COMDESP, objetivando o aumento das receitas do FUMDESP, cujos resultados a ele reverterão. Art. 23º - A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FUMDESP. Art. 24º - Sem prejuízos das atribuições contidas no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças compete: I – administrar o FUMDESP propondo políticas de aplicação dos seus recursos; II – submeter ao COMDESP o plano de aplicação a cargo do FUMDESP, em consonância com os programas desportivos, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal no caso da utilização de recursos do Orçamento da União; III – submeter ao COMDESP as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUMDESP; IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUMDESP e firmar convênios ou contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo FUMDESP. Art. 25º - O FUMDESP terá vigência ilimitada. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA Art. 26º - A Secretaria Municipal de Esportes é o órgão coordenador do SIMDESP, COMDESP E FUMDESP, tendo por finalidade: I – fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um; II – supervisionar a formulação e a execução da Política Municipal do Desporto; III – elaborar o Plano Municipal do Desporto; IV – realizar estudos e planeja o desenvolvimento do desporto no Município; V – prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não profissional; VI – supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do Sistema Municipal de Desporto, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Iniciativa Privada. Art. 27º - Para melhor desempenho das atividades do SIMDESP, COMDESP e FUMDESP, estas poderão recorrer a pessoas e entidades que sejam colaboradores, compreendendo: I – instituições formadoras de recursos humanos para prática desportiva; II – entidades representativas de profissionais da prática desportiva; III – pessoas de elevada expressão cívica ou instituições de reconhecimento saber jurídico; IV – comissões internas, constituídas por entidades ou instituições para promover estudos e emitir pareceres sobre temas específicos. CAPÍTULO X DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º - A Secretaria Municipal de Esportes deverá providenciar, junto aos órgãos competentes a constituição regular das entidades objeto da presente Lei Art. 29º - A regulamentação, atos e normas complementares que se fizerem necessárias serão editadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. § 1º - O Regimento interno do SIMDESP COMDESP e FUMDESP, serão elaborados pela Secretara Municipal de Esportes, após devidamente aprovado pelas respectivas entidades, deverá ser submetido a aprovação e homologação do Poder Executivo Municipal. § 2º - As Resoluções do SIMDESP, COMDESP e FUMDESP, bem como, os temas e matérias aprovadas em plenário, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 30º - Os jogos de BINGO, permitidos em todo território nacional nos termos do artigo 59 da Lei 9.615/98, do artigo 74 do Decreto Federal n.º 2.574/98, e incisos e demais legislações pertinentes, dos artigos 62 ao 66, seus incisos e parágrafos da Lei Estadual n.º 7.156/99 e, especialmente, das novas normas de credenciamento, autorização e fiscalização a serem editadas pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo – INDESP. Parágrafo Único – Tão logo regulamentada pelo Pode Executivo das novas diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários a consecução dessas ações no âmbito Estadual, o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, editará no âmbito Municipal, a respectiva regulamentação. Art. 31º - Tratamento diferenciado para o desporto não-profissional preconizado no Inciso III do art. 257, da Constituição Estadual, sendo vedado ao Município, o custeio de despesa para este. Art. 32º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, serão utilizadas dotações constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Esportes; Art. 33º - As entidades de administração e de práticas desportivas são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, respectivamente, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei, com fundamento nos artigos 17 e 21 da Lei n.º 7.156/99, sediadas no Município, poderão, se assim o desejarem, integrar-se aos Sistemas Estadual e Municipal do Decreto. Parágrafo Único – é facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no Estatuto da respectiva Entidade. Art. 34º - As Ligas Regionais serão constituídas por entidades de práticas desportiva de Município limítrofes de um ou mais Estados e não serão reconhecidas como entidades de Administração de Desporto, nem a elas serão filiadas, cuja finalidade da sua criação é a de organizar competições seriadas ou não. Art. 35º - Até a aprovação dos Códigos de Justiça dos Desportos Profissionais e não-profissionais pelo Conselho Superior do Instituto Nacional Desenvolvimento Desportivo – INDESP, continua em vigor os atuais Códigos §3º do art. 36 da Lei n.º 7.156/99. Art. 36º - Tão logo aprovada a organização e funcionamento do desporto educacional que obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e a educação nacionais formuladas pelo Ministério da Educação e Desporto através do Instituto Nacional do Desenvolvimento Desportivo – INDESP, a sua regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a regulamentará no âmbito do Município. Art. 37º - As Academias ou estabelecimentos similares, Entidades onde praticam modalidades desportivas diversas deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas. Parágrafo Único – Tão logo o Poder Executivo Estadual regulamentará o funcionamento das Academias previsto no parágrafo único do art. 73 da Lei n.º 7156/99 o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a regulamentará no âmbito do Município. Art. 38º - Fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para que as entidades desportivas sediadas no Município, realizem suas Assembléias Gerais para adaptarem em seus Estatutos às normas desta Lei. Art. 39º - Fica instituído, no âmbito do Município, o “DIA DO DESPORTO”, a ser comemorado no dia 23 de junho – Dia Mundial do Desporto Olímpico, preconizando no art. 110 do Decreto Federal n.º 2.574/98 e Art. 68 da Lei n.º 7.156/99. Art. 40º - O Poder Executivo Municipal, valorizará e apoiará as entidades desportivas quando estiverem representando o Município no Estado ou fora deles. Art. 41º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 42º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, 04 dias de abril de 2001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL.