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norma nº 208/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205
 
Lei n° 208/2005
“Sumula”:
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal do Trabalho e dá outras
providências.
Sérgio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal 
de Colniza, Estado do Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do 
Trabalho, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de natureza tripartite e paritaria, 
reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a 
finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, 
propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus 
princípios e diretrizes.
Art. 2º - Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II – analisar, orientar e coordenar as atividades dos órgãos governamentais e 
não governamentais, desde que envolvidos com relação intersindical, com a 
prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, e com as questões de 
emprego, renda e salário;
III – aprovar as diretrizes e os programas a serem executados no Município, 
que estejam em consonância com as políticas de emprego e formação profissional;
IV – acompanhar as ações voltadas para a expansão do mercado de trabalho e 
oferecer subsídios à política estadual de emprego;
V – incentivar e apoiar medidas concretas que visem à qualificação de mão-de￾obra e à geração de emprego e renda, com ou sem ônus para o Poder Público;
VI – apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das 
relações de trabalho;
VII – acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a 
reciclagem profissional, e propor subsídios à formulação da política de formação 
profissional;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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VIII – opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos 
órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem dos 
trabalhadores desempregados;
IX – avaliar previamente as propostas de órgãos municipais, a serem 
encaminhadas ao Governo Estadual ou a outros órgãos para obtenção de recursos, 
capacitação no trabalho e reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do 
mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que 
sejam compatíveis entre si;
X – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento;
XI – elaborar e apresentar, anualmente, à Sociedade e aos Chefes do Poder 
Executivo e Legislativo do Município, relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas no período;
XII – solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos 
para o exercício de suas atividades específicas;
XIII – articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação 
vinculada à questão do trabalho;
XV – fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções a programas e ações 
especiais na área do trabalho;
XVI – expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matéria de sua 
competência específica.
 
Art. 3º - O CMTb - Conselho Municipal do 
Trabalho será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, da áreas urbana e rural, indicados paritariamente, sendo 12 (doze) 
representantes do Poder Público, e 12 (doze) representantes de Entidades Privadas 
relacionadas aos empregadores e aos empregados, todas legalmente constituídas.
I – O Poder Público terá representantes no Conselho, indicados pelos seguintes 
órgãos e entidades públicas:
 a) Secretaria Municipal de Administração;
 b) Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;
 c) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;
 d) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social ;
e) Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - 
EMPAER;
 f) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.
II – O segmento dos empregadores terá os seguintes representantes:
a) Associação das Industrias Madeireiras de Colniza – ASSIMACO;
b) Associação do Chacareiros de Colniza;
c) Associação Comercial e Industrial de Colniza – ACIC.
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III – O segmento dos empregados terá os seguintes representantes:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Publico – SINTEP;
 c) Associação de Pequenos Produtores Rurais.
Art. 4º - O órgão ou entidade membro do Conselho 
indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dentre pessoas com 
reconhecida idoneidade moral e com serviços prestados no setor do trabalho.
Art. 5º - Caberá ao Governo Municipal designar os 
seus representantes.
Art. 6º - Ao Governo Estadual caberá uma 
representação em nível municipal.
Art. 7º - A função de membro do Conselho 
Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 8º - O mandato dos Conselheiros será de 02 
(dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho não 
sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo 
àqueles nomeados como representantes do Poder Público e exclusivamente ocupantes 
de cargos comissionados.
Art. 10 - O representante perderá o mandato, na 
forma estabelecida pelo seu regimento, quando:
I – faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) 
alternadas no período de 01 (um) ano;
 II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, e a juízo deste, 
conforme seu regimento.
 
§ 1° - ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada 
para indicar outro no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° - na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á 
automaticamente; na hipótese do inciso II, a perda do mandato dar-se-á mediante 
deliberação do Plenário, efetuada através do voto secreto de 2/3 (dois terços) dos seus 
membros.
Art. 11 - Os suplentes substituirão os titulares em 
suas faltas e impedimentos, e os sucederão para completar-lhe o mandato, em caso de 
vacância deste.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
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Art. 12 - O Conselho Municipal do Trabalho 
poderá indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e 
diligências do Conselho Estadual, não tendo, contudo, direito a voto.
Art. 13 - A direção do Conselho será exercida por 
um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido dentre seus membros e eleitos pelos 
Conselheiros, em escrutínio secreto, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma 
única recondução.
 Art. 14 - A Secretaria Executiva do Conselho será 
exercida por membro designado pela Presidência do Conselho, a ela cabendo a 
realização das tarefas técnicas e administrativas.
 Parágrafo Único: O apoio e o suporte 
administrativos necessários para a organização, estrutura e funcionamento do 
Conselho ficarão a cargo do Governo Municipal.
Art. 15 - O Conselho Municipal será convocado, 
ordinariamente ou extraordinariamente, pelo seu presidente ou por solicitação de três 
dos seus membros.
Art. 16 - O Conselho elaborará o seu Regimento 
Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e 
publicado no Diário Oficial.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 02 
de setembro de 2005.
 Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei 
Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 02/09/2005 a 02/10/2005
Jair Habowski
Chefe de Gabinete 

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