| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências” |
| native_id | 37 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.º 029/2001 Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências” Nelci Capitani, Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiário, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS – como órgão colegiado de decisão superior do município, atuando na formulação de estratégias políticas da Agricultura, incluindo aspectos econômicos e financeiros, do município de Colniza. Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é constituído de um Plenário do Conselho, uma Secretária Executiva e Comissões de Políticas Agrícolas e Assuntos Fundiários. Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com composição paritária, sendo composta de usuários e dos representantes do governo, profissionais de agricultura e prestadores de serviços; sendo: a) Representantes do usuários: - Associações de Pequenos Produtores Rurais - Sindicato dos Trabalhadores Rurais - Comissão Pastoral da Terra da Igreja Católica – CPT b) Governo, Profissionais de Agricultura e Prestadores de Serviços: - Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; - Representantes da Secretaria de Finanças do Município; - Representantes da Empresa de Pesquisa e Extensão Rural de Mato Grosso (EMPAER-MT); - Representante do INDEA – MT; - Representante do Banco do Brasil; - Representante da Câmara Municipal de Colniza; - Representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) § 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos podendo ser reconduzidos por mais por mais dois (02) anos. § 2º - Cabe a cada entidade acima citada a decisão ou não de participação no Conselho e de encaminhar o nome dos representantes, titulares e suplentes à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários para efeito de nomeação pela Prefeita Municipal. §3º - O cargo de Conselheiro será voluntário, não cabendo nenhuma remuneração a este. §4º - As Associações de Pequenos Produtores Rurais do Município de Colniza para terem direito a participação no CMDRS deverão estar em dia com os seus registros na Receita Federal e ter efetuado o Cadastro da Associação junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários. Art. 4º - As deliberações do Conselho serão feitas pelo Plenário, por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros. Art. 5º - O funcionamento do CMDRS será fixado em Regimento interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, dentro de 60(sessenta) dias, após a publicação desta lei, por ato da Prefeita Municipal. Art. 6º - O Presidente do Conselho dever ser eleito pelos seus membros, bem como o vice-presidente. Art. 7º - Compete ao Plenário do CMDRS: 1. Participar das definições da políticas para o desenvolvimento da agropecuária, do abastecimento alimentar, agroindústria, e da defesa do meio ambiente; 2. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; 3. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados das campanhas, planos, programas, projetos, e outras ações destinadas ao setor agropecuário e agro-industrial; 4. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do setor agropecuário e agro industrial do Município; 5. Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas a agricultura, sugerindo, inclusive, planejamentos e mudanças visando ao seu aperfeiçoamento; 6. Deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Rural Sustentável. 7. Acompanhar e Fiscalizar os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), inclusive, solicitar sempre que necessário o referido Instituto para esclarecimentos junto ao CMDRS. Art. 8º - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalhos ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, por pareceres ou promover eventos, bem como, convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões com direito a voz, sempre que houver necessidade. Art. 9º - Para o bom funcionamento do CMDRS, a Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá requisitar recursos humanos e materiais dos Órgãos da Administração Municipal; Art. 10° - A Secretaria Executiva será constituída por um secretário(a) executivo(a) e funcionários necessários nomeados pelo Secretário(a) Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários com o aval da Prefeita Municipal. Parágrafo Único – Compete ao Secretário(a) Executivo(a) executar todo expediente de uma secretaria e instruir para serem submetidos à aprovação do Plenário. Art. 11º - As Comissões Especiais serão constituídos por membros do Plenário e convidados, na forma que fixar o Regimento Interno, podendo contribuir outros técnicos segundos as necessidades. Art. 12º - O CMDRS deverá reunir-se uma vez por mês em caráter ordinário, ou a qualquer data em caráter extraordinário, conforme fixar o Regimento Interno. Tendo o prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei para a efetiva instalação do Conselho Art. 13º - As atividades das Comissões Especiais estarão subordinadas à aprovação do CMDRS. Art. 14º - As atividades das Comissões Especiais estarão subordinadas à aprovação do CMDRS. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza, aos 04 dias de abril de 2.001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL