| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2005 |
| Date | 2005-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 LEI Nº 218/2005. Sumula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.” Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal deste município de Colniza-MT, no uso de suas atribuições legais e com amparo no inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de Colniza -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores deste Município aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, assegurada à participação da comunidade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal. § 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Colniza; § 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, se articulará com o Conselho Estadual e será integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – compete, entre outras atribuições: I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; III – propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Colniza, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; V – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à qualidade ambiental no Município de Colniza e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Colniza, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; VII – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VIII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais; IX – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Colniza, quanto à observação da legislação ambiental; X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente; XI – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA), os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), os Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XII – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo; XIII – deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), o licenciamento ambiental; XIV – elaborar seu Regimento Interno; Art. 4º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo Conselho. Parágrafo Único – Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 Art.5º - O Conselho reunir-se á, ordinariamente uma vez por mês na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares. § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos a maioria absoluta, (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade no período de representação, conforme regulamentação no regimento interno; § 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução; § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito de voz. Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários prestará ao Conselho, necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. § 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas de meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão; § 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta lei e conseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 10 – No prazo de até noventa dias, contados da data da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 Assuntos Fundiários, deverá apresentar ao Conselho a Lei Municipal n° 018/2001 de 19/02/2001, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, que após apreciação, se necessário for, reformulará a referida Lei e encaminhará ao Poder Executivo Municipal proposta de Projeto de Lei que será submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A proposta de alterações e/ou modificações do Código Municipal de Meio Ambiente, deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; II – Um representante da ATERC – Assistência Técnica de Extensão Rural de Colniza/MT ; III – Um representante da EMPAER – Empresa Matogrossense de Pesquisa e Extensão Rural; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos; V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI – Um representante da CPT – Comissão Pastoral da Terra; VII – Um representante da Associação de Moradores do Bairro Castelo dos Sonhos de Colniza/MT; VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colniza/MT; IX – Um representante de uma Associação de Pequenos Produtores Rurais do Município de Colniza/MT; X – Um representante da APROCOL – Associação dos Produtores Rurais e Comerciantes de Colniza/MT. Parágrafo Único - Todas as instituições que comporão o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por ato do Executivo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000 e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205 Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, aos vinte e seis dias do mês de outubro de 2005. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se. SERGIO BASTOS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001. O período de Publicação será de 26/10/2005 a 26/11/2005 Jair Habowski Chefe de Gabinete