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norma nº 218/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 218 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA DO CONTORNO, S/Nº - CENTRO – CNPJ 04.213.678/0001-02 CEP: 78.335.000
e-mail: pmccolniza@cotrinet.com.br - Fone:(66) 571-1759 – Fone Fax (66) 571-1205
LEI Nº 218/2005.
Sumula:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e dá outras providências.”
Sergio Bastos dos Santos, Prefeito Municipal deste 
município de Colniza-MT, no uso de suas 
atribuições legais e com amparo no inciso III do 
Artigo 80 da Lei Orgânica deste Município de 
Colniza -MT, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores deste Município aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente cabendo ao Conselho organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e 
entidades da Administração Pública direta e indireta, assegurada à participação da 
comunidade.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem 
caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal.
§ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a 
participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da 
Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, 
recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no 
Município de Colniza;
§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, se 
articulará com o Conselho Estadual e será integrado à estrutura da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários para fins de 
suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente –
compete, entre outras atribuições: 
I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, 
formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
II – deliberar sobre planos, programas e projetos 
intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de 
equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III – propor diretrizes para a conservação, reabilitação e 
recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos 
naturais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
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IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao 
controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Colniza, com vistas 
ao uso racional dos recursos naturais;
V – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e 
decretos referentes à qualidade ambiental no Município de Colniza e oferecer 
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI – apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e 
decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Colniza, 
notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim 
como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse 
ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da 
comunidade;
VIII – propor e contribuir para a realização de campanhas 
de conscientização sobre os problemas ambientais;
IX – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder 
público, no âmbito do Município de Colniza, quanto à observação da legislação 
ambiental;
X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, 
de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XI – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto 
Ambiental (EPIA), os respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), 
os Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, 
estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de 
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando 
couber;
XII – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental 
municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades 
de impacto local ou regional, quando couber e daqueles a serem delegados por 
instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;
XIII – deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental 
do município nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), o licenciamento ambiental;
 XIV – elaborar seu Regimento Interno;
Art. 4º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, 
responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo Conselho.
Parágrafo Único – Quaisquer irregularidades que a 
Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser 
prontamente comunicadas ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
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Art.5º - O Conselho reunir-se á, ordinariamente uma vez 
por mês na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter 
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou 
a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a 
presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos a 
maioria absoluta, (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por 
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco 
alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda 
automática de mandato da entidade no período de representação, conforme 
regulamentação no regimento interno;
§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo 
admitida sua recondução;
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar 
convidados com direito de voz.
Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho 
serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Agricultura,
Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Assuntos Fundiários prestará ao Conselho, necessário suporte técnico￾administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele 
representados.
§ 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com 
a finalidade de examinar questões específicas de meio ambiente, de foro próprio, 
público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão;
§ 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o 
Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, 
devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.
Art. 8º - As funções de membro do Conselho não serão 
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contados da data de 
publicação desta lei e conseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu 
Regimento Interno, que será regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 10 – No prazo de até noventa dias, contados da data 
da instalação do Conselho, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
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Assuntos Fundiários, deverá apresentar ao Conselho a Lei Municipal n° 018/2001 de 
19/02/2001, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente, que após 
apreciação, se necessário for, reformulará a referida Lei e encaminhará ao Poder 
Executivo Municipal proposta de Projeto de Lei que será submetido à apreciação e 
aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A proposta de alterações e/ou 
modificações do Código Municipal de Meio Ambiente, deverá contemplar 
minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de 
Licenciamento e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos 
infratores.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será 
coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em 
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será 
integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente
para cada cadeira de titular:
I – Um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; 
II – Um representante da ATERC – Assistência Técnica de 
Extensão Rural de Colniza/MT ;
III – Um representante da EMPAER – Empresa 
Matogrossense de Pesquisa e Extensão Rural;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras, 
Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – Um representante da CPT – Comissão Pastoral da 
Terra;
VII – Um representante da Associação de Moradores do 
Bairro Castelo dos Sonhos de Colniza/MT;
VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Colniza/MT;
IX – Um representante de uma Associação de Pequenos 
Produtores Rurais do Município de Colniza/MT;
X – Um representante da APROCOL – Associação dos 
Produtores Rurais e Comerciantes de Colniza/MT.
Parágrafo Único - Todas as instituições que comporão o 
Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se 
dará por ato do Executivo Municipal.
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, aos 
vinte e seis dias do mês de outubro de 2005.
 
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
SERGIO BASTOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado por afixação em local público de costume, conforme 
autorização da Lei Municipal número 012/2001 de 26/01/2001.
O período de Publicação será de 26/10/2005 a 26/11/2005
Jair Habowski
Chefe de Gabinete

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