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norma nº 30/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2001
Date 2001-04-04
Ementa“Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências”
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LEI 030/2001
SÚMULA:
“Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá 
outras providências”
Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a 
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
FMDRS, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente 
e Assuntos Fundiários para financiar e fomentar campanhas, planos, programas, 
projetos, eventos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento do setor rural, 
geração de empregos e renda.
Parágrafo Único – São beneficiados do FMDRS os produtores e trabalhadores do setor 
agropecuário, bem como suas Associações, cooperativas, Sindicatos e escolas instaladas 
na zona rural do município de Colniza.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O FMDRS ficará subordinado diretamente a Prefeita Municipal
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º - A coordenação do FMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de 
Agricultura e Assuntos Fundiários, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável e executado pela Secretaria de Finanças.
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e 
Assuntos Fundiários, na execução dos objetivos do FMDRS e após ouvido o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas a 
Prefeita Municipal;
II – Manter controles necessários à execução orçamentos do Fundo referente a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
III – Manter, em coordenação como o serviço de Finanças da Prefeitura os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações da agricultura para 
serem submetidos a Prefeita Municipal;
V – Providenciar, junto à contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do FMDRS;
VI – Apresentar a Prefeita Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do 
FMDRS detectada nas demonstrações mencionadas;
VII – Manter controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o setor agrícola do município;
VIII – Encaminhar mensalmente a Prefeita Municipal relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada 
no inciso anterior;
IX – Manter o controle e a avaliação da produção agrícola do município e junto com o 
CMDRS planejar metas e estudos para a sua melhoria;
X – Encaminhar mensalmente a Prefeita Municipal relatórios de acompanhamento e a 
avaliação da produção de serviços prestados e andamentos de convênios firmados para 
completa ciência do Executivo Municipal;
Parágrafo Único – A interação da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos 
Fundiários e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) 
se dará de conformidade com o Regimento Interno deste, a ser elaborado por comissão 
formada por membros dos órgãos.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINACEIROS
Art. 5º - São receitas do FMDRS:
I – Dotação Orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo 
Municipal;
II – Doação, auxílios e contribuições de terceiros;
III – Convênios com órgão públicos ou privados da esfera Federal, Estadual e 
Municipal;
IV – Organismos Internacionais na forma de doações, auxílio, contribuições e 
convênios;
V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber por força de lei ou de convênio setor;
VI – Renda proveniente de aplicações de recursos financeiros em mercado de capital;
VII – Juros de outros encargos decorrente de operações de créditos junto a beneficiários 
do Fundo;
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – De prévia aprovação de Prefeita Municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do FMDRS;
I – Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas;
II – Direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens imóveis que forem destinados a Secretária de Agricultura e Assuntos 
Fundiários do Município e órgão a esta ligados;
IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao CMDRS;
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do FMDRS as obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do 
sistema Agrícola do município.
Art. 8º - O orçamento do FMDRS evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentária, e o 
princípio da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FMDRS evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamentais, e o principio da unidade;
§ 2º - O orçamento do FMDRS deverá, na sua elaboração e na sua execução, obedecer 
as normas, estabelecido na legislação Federal pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do FMDRS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na 
legislação Federal pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente.
Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - O FMDRS terá escrituração contábil-financeira vinculada ao da Prefeitura 
Municipal.
Art. 13º - A movimentação do recursos financeiros do Fundo far-se-á pela Tesouraria 
Municipal, na forma e nos moldes da legislação específica.
Art. 14º - Constitui-se prioridade na aplicação de recursos financeiros do FMDRS:
I. Assistência técnica aos produtores e trabalhadores do setor rural, 
Associações e Cooperativas, ficando assegurado para esse fim o percentual 
de até 30% (trinta por cento) dos recursos do FMDRS;
II. Ações ligados a educação ambiental, preservação recuperação do meio 
ambiente;
III. Realizações de eventos agropecuários, treinamento e capacitação de 
produtores e trabalhadores rurais, para aumentar a eficiência e eficácia das 
unidades de produção, bem como a qualidade dos produtos e de vida dos 
produtores;
IV. Ações voltadas à diversificação de atividades produtivas;
V. Instalação de agro indústrias;
VI. Contrapartida para celebração de convênios visando a contratação de 
projetos.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza –MT, em 04 de abril de 2.001.
NELCI CAPITANI
PREFEITA MUNICIPAL

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