| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2001 |
| Date | 2001-04-04 |
| Ementa | “Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências” |
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LEI 030/2001 SÚMULA: “Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) e dá outras providências” Nelci Capitani Prefeita Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários para financiar e fomentar campanhas, planos, programas, projetos, eventos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento do setor rural, geração de empregos e renda. Parágrafo Único – São beneficiados do FMDRS os produtores e trabalhadores do setor agropecuário, bem como suas Associações, cooperativas, Sindicatos e escolas instaladas na zona rural do município de Colniza. SEÇÃO II DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O FMDRS ficará subordinado diretamente a Prefeita Municipal SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 3º - A coordenação do FMDRS será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e executado pela Secretaria de Finanças. Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, na execução dos objetivos do FMDRS e após ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I – Preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas a Prefeita Municipal; II – Manter controles necessários à execução orçamentos do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter, em coordenação como o serviço de Finanças da Prefeitura os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações da agricultura para serem submetidos a Prefeita Municipal; V – Providenciar, junto à contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMDRS; VI – Apresentar a Prefeita Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do FMDRS detectada nas demonstrações mencionadas; VII – Manter controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o setor agrícola do município; VIII – Encaminhar mensalmente a Prefeita Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; IX – Manter o controle e a avaliação da produção agrícola do município e junto com o CMDRS planejar metas e estudos para a sua melhoria; X – Encaminhar mensalmente a Prefeita Municipal relatórios de acompanhamento e a avaliação da produção de serviços prestados e andamentos de convênios firmados para completa ciência do Executivo Municipal; Parágrafo Único – A interação da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) se dará de conformidade com o Regimento Interno deste, a ser elaborado por comissão formada por membros dos órgãos. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINACEIROS Art. 5º - São receitas do FMDRS: I – Dotação Orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo Municipal; II – Doação, auxílios e contribuições de terceiros; III – Convênios com órgão públicos ou privados da esfera Federal, Estadual e Municipal; IV – Organismos Internacionais na forma de doações, auxílio, contribuições e convênios; V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei ou de convênio setor; VI – Renda proveniente de aplicações de recursos financeiros em mercado de capital; VII – Juros de outros encargos decorrente de operações de créditos junto a beneficiários do Fundo; Parágrafo Único – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – De prévia aprovação de Prefeita Municipal. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do FMDRS; I – Disponibilidade monetária em bancos e em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens imóveis que forem destinados a Secretária de Agricultura e Assuntos Fundiários do Município e órgão a esta ligados; IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao CMDRS; Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem passivos do FMDRS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Agrícola do município. Art. 8º - O orçamento do FMDRS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentária, e o princípio da universalidade e do equilíbrio. § 1º - O orçamento do FMDRS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, e o principio da unidade; § 2º - O orçamento do FMDRS deverá, na sua elaboração e na sua execução, obedecer as normas, estabelecido na legislação Federal pertinente. SUBSEÇÃO IV DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do FMDRS tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação Federal pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente. Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12º - O FMDRS terá escrituração contábil-financeira vinculada ao da Prefeitura Municipal. Art. 13º - A movimentação do recursos financeiros do Fundo far-se-á pela Tesouraria Municipal, na forma e nos moldes da legislação específica. Art. 14º - Constitui-se prioridade na aplicação de recursos financeiros do FMDRS: I. Assistência técnica aos produtores e trabalhadores do setor rural, Associações e Cooperativas, ficando assegurado para esse fim o percentual de até 30% (trinta por cento) dos recursos do FMDRS; II. Ações ligados a educação ambiental, preservação recuperação do meio ambiente; III. Realizações de eventos agropecuários, treinamento e capacitação de produtores e trabalhadores rurais, para aumentar a eficiência e eficácia das unidades de produção, bem como a qualidade dos produtos e de vida dos produtores; IV. Ações voltadas à diversificação de atividades produtivas; V. Instalação de agro indústrias; VI. Contrapartida para celebração de convênios visando a contratação de projetos. Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Colniza –MT, em 04 de abril de 2.001. NELCI CAPITANI PREFEITA MUNICIPAL